
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020024-90.2010.4.03.6301
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JOSE FRANCISCO TORRICO SANCHEZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020024-90.2010.4.03.6301
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: JOSE FRANCISCO TORRICO SANCHEZ
Defensoria Pública da União no Estado de São Paulo
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO. TEMA 1.018. DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O c. Superior Tribunal de Justiça julgou em 08/06/2022 o Tema 1.018, ocasião em que adotou entendimento no sentido de que o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.
2. Indevidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. Precedentes do c. STJ e desta Corte.
3. Apelação provida em parte.”
Sustenta o embargante, em síntese, contradição/obscuridade quanto ao direito da Defensoria Pública Federal aos honorários advocatícios fixados no v. acórdão transitado em julgado.
Sem manifestação do embargado.
É o relatório.
10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020024-90.2010.4.03.6301
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: JOSE FRANCISCO TORRICO SANCHEZ
Defensoria Pública da União no Estado de São Paulo
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Os presentes embargos declaratórios são manifestamente improcedentes.
Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.
Com efeito, esta Turma, ao dar parcial provimento à apelação, o fez sob o entendimento de que não há que se falar em condenação em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União, posto que sua atuação se deu em face de pessoa jurídica de direito público (INSS) da qual é parte integrante (União).
Neste sentido, confira-se entendimento consolidado no C. STJ e nesta Corte Regional:
“SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 421/STJ. CONFUSÃO DE CRÉDITO DA MESMA FAZENDA PÚBLICA. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A 1ª. Seção desta Corte Superior de Justiça, em Recurso Especial submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC/73, firmou o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando esta atua contra pessoa jurídica da qual é integrante.
2. "Não se pode falar em violação à coisa julgada quando há confusão entre as pessoas da mesma Fazenda Pública, por se tratar de crédito extinto na sua origem." (AgInt no REsp 1546228/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 27/03/2017)
3. Agravo interno não provido.”
(AgInt no REsp 1.993.139/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 15/08/2022, DJe de 18/08/2022)
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURO-DESEMPREGO. PERCEPÇÃO CONJUNTA. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DAS COMPETÊNCIAS. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO – DPU. CONFUSÃO. SÚMULA Nº 421/STJ. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
1 – Rechaçado o argumento recursal no sentido do não conhecimento da impugnação, considerando que, uma vez apresentada a memória de cálculo pelo credor, cabe à Fazenda Pública oferecer a respectiva impugnação, oportunidade em que poderá, dentre outras hipóteses, alegar a ocorrência de excesso de execução, na exata compreensão do disposto no art. 535, IV, do Código de Processo Civil.
2 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da citação, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
3 - A Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91) estabelece, em seu art. 124, parágrafo único, ser vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
4 - A interpretação mais consentânea com a intenção do legislador, conduz à necessidade de exclusão, por ocasião da apuração do montante a ser liquidado, dos meses em que auferido, pelo segurado, o benefício de seguro-desemprego, na medida em que, em tal lapso temporal, o mesmo contou com a proteção estatal, na forma de renda substitutiva do trabalho remunerado, de sorte a ensejar a manutenção de sua subsistência, diante da contingência da dispensa involuntária do emprego.
5 - Para além disso, o pagamento do benefício previdenciário, em seu “valor residual”, após descontado o valor do seguro-desemprego, caracterizaria inequívoca situação de complementação de renda, a desnaturar o real propósito da benesse.
6 - Dessa forma, de rigor a exclusão das competências nas quais comprovadamente pagos valores a título de seguro-desemprego. Precedentes desta Corte.
7 - A parte autora foi representada pela Defensoria Pública da União, órgão da mesma esfera administrativa do INSS, ocorrendo, na hipótese, a confusão entre as figuras de credor e devedor, o que implica na extinção da obrigação, nos termos do art. 381 do Código Civil. Incidência da Súmula nº 421/STJ. Precedentes desta 7ª Turma.
8 – Agravo de instrumento interposto pelo autor desprovido.” (g.n.)
(AI 5012375-54.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, 7ª Turma, j. 17/08/2022, DJEN 23/08/2022)
Como se observa do julgado, não obscuridade ou contradição, tendo a matéria de fato e de direito sido analisada na sua inteireza, consoante recurso apresentado, essencial à sua solução, sendo inviável, pois, o acolhimento do presente recurso.
Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada. Impugna-se o conteúdo do decisório já assentado, no qual, conforme já destacado, não se vislumbram os requisitos admitidos para o seu acolhimento.
Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias (v.g. - EDcl no AgInt no AREsp 957.434/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, j. 20/06/2017, DJe 26/06/2017; EDcl na Rcl 3.009/BA, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, j. 24/05/2017, DJe 30/05/2017; EDcl no AgInt nos EAREsp 601.386/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Corte Especial, j. 07/12/2016, DJe 14/12/2016; AC 2172483, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, j. 06/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 18/07/2017; AC 2158525, Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN, Nona Turma, j. 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 10/07/2017; AR 10898, Rel. Des.(a) Fed. TANIA MARANGONI, Terceira Seção, j. 08/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 22/06/2017).
O conceito de obscuridade, para fins de oposição de embargos de declaração, não coincide com o distanciamento do julgado do ponto de vista do embargante acerca dos dispositivos legais que reputa violados. Julgado obscuro, a reclamar reparos, é julgado incompreensível, seja pela utilização de termos herméticos ou ambíguos, o que não é o caso dos autos.
Por fim, resta consignar ser inequívoco que a causa, ainda que com conclusão diversa da pretensão da parte embargante, restou enfrentada pelo v. acórdão, consoante interpretação dada à matéria por este Tribunal.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.
2- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada.
3- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias.
4- O conceito de obscuridade, para fins de oposição de embargos de declaração, não coincide com o distanciamento do julgado do ponto de vista do embargante acerca dos dispositivos legais que reputa violados. Julgado obscuro, a reclamar reparos, é julgado incompreensível, seja pela utilização de termos herméticos ou ambíguos, o que não é o caso dos autos.
5- Embargos rejeitados.
