
10ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0008247-11.2009.4.03.6183
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
PARTE AUTORA: GERSON BATISTA DA SILVA
Advogados do(a) PARTE AUTORA: BRUNO LEONARDO FOGACA - SP194818-A, JEFERSON COELHO ROSA - SP273137-A, PAULO HENRIQUE SIERRA ZANCOPE SIMOES - SP212649-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0008247-11.2009.4.03.6183
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: GERSON BATISTA DA SILVA
Advogados: BRUNO LEONARDO FOGACA - SP194818-A, JEFERSON COELHO ROSA - SP273137-A, PAULO HENRIQUE SIERRA ZANCOPE SIMOES - SP212649-A
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa oficial, assim ementado:
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PRESTAÇÕES NÃO PAGAS. INÉRCIA DO TITULAR. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Não há nos autos qualquer comprovação de que tenha o autor, nos intervalos de cessação do benefício de auxílio doença, pleiteado reconsideração ou interposto recurso administrativo.
3. Ante a inércia, não há como acolher o pleito do autor para condenação do réu ao pagamento do benefício nos períodos declinados na inicial.
4. O salário-de-benefício do auxílio doença e da aposentadoria por invalidez, e das decorrentes pensões, consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do Art. 29, II, da Lei 8.213/91 e Art. 3º da Lei 9.876/99.
5. Inobservado tal critério de cálculo, diante da aplicação de disposições regulamentares ilegais (Decretos 3.265/99 e 5.545/05), com repercussão negativa sobre o valor da renda mensal dos benefícios, cabe à autarquia previdenciária revisá-los e efetuar o pagamento das diferenças havidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. Remessa oficial provida em parte.”
Sustenta o embargante, em síntese, erro material quanto à ausência de interesse de agir no que tange ao pagamento dos benefícios nos períodos de 03/12/2004 a 13/02/2005, 26/02/2006 a 14/05/2006 e 20/01/2008 a 05/12/2008, pois encontram-se nos autos comprovantes de pedido de reconsideração e de novos requerimentos de auxílio doença.
Destaca a possibilidade de o Judiciário revisar a data da concessão do benefício NB 502.426.569-2, alterando a DIB para a DER, sem que tenha interposto recurso administrativo para tanto.
Sem manifestação do embargado.
É o relatório.
10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0008247-11.2009.4.03.6183
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: GERSON BATISTA DA SILVA
Advogados: BRUNO LEONARDO FOGACA - SP194818-A, JEFERSON COELHO ROSA - SP273137-A, PAULO HENRIQUE SIERRA ZANCOPE SIMOES - SP212649-A
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Os presentes embargos declaratórios são manifestamente improcedentes.
Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.
Com efeito, esta Turma, ao dar parcial provimento à remessa oficial, o fez sob o entendimento de que o autor esteve em gozo do benefício de auxílio doença nos períodos de 14/02/2005 a 25/02/2006, 15/05/2006 a 19/01/2008.
À época do ajuizamento da ação, em 07/07/2009, estava em gozo do benefício de auxílio doença que lhe fora concedido em 05/12/2008 e foi cessado em 27/08/2010 (ID 265442113, fl. 76).
Entretanto, não há nos autos qualquer comprovação de que tenha o autor pleiteado, no momento da cessação dos benefícios supracitados, reconsideração ou interposto recurso administrativo.
Do mesmo modo, não há comprovação de que tenha se insurgido contra a decisão administrativa que fixou a data de início do benefício de auxílio doença NB 31/502.426.569-2, requerido em 03/12/2004, apenas em 14/02/2005.
Assim, ante a inércia do autor, não há como acolher o seu pleito para condenação do réu ao pagamento do benefício de auxílio doença nos períodos declinados na inicial.
Por outro turno, a parte autora argumenta que o benefício de auxílio doença NB 31/502.426.569-2, com data de início (DIB) em 14/02/2005, foi concedido em valor inferior ao efetivamente devido.
As disposições legais aplicáveis à espécie determinam que o salário-de-benefício do auxílio doença e da aposentadoria por invalidez, bem como o das pensões destes decorrentes, consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, nos termos do Art. 29, II, da Lei 8.213/91 e Art. 3º da Lei 9.876/99.
Para o fim de demonstrar a veracidade de suas alegações, juntou a Carta de Concessão/Memória de Cálculo (ID 265442113, fls. 16/17), de cujas informações se extrai que o benefício foi requerido em 03/12/2005, com início de vigência em 14/02/2005, e renda mensal de R$ 1.646,17, e que no período básico de cálculo (PBC) foram apuradas 40 contribuições.
Não consta, porém, que tenham sido excluídas do cálculo as vinte por cento menores contribuições, mas sim que todas as encontradas no PBC foram utilizadas para a definição do salário de benefício e, consequentemente, da renda mensal inicial (RMI).
Dessa forma, fica evidente que o auxílio doença da parte autora não foi calculado de acordo com a norma legal que prescreve que o salário de benefício corresponderá à média aritmética simples das 80% maiores contribuições, desprezando-se as 20% restantes no período básico de cálculo.
Oportuno esclarecer que o erro identificado na apuração da RMI do primeiro benefício, NB 31/502.426.569-2, pago de 14/02/2005 a 25/02/2006, também repercutiu no cálculo dos benefícios de auxílio doença subsequentes, NB (31) 502.923.074-9, DIB 15/05/2006 e DCB 19/01/2008; e NB (31) 533.418.858-0, DIB 05/12/2008 e DCB 27/08/2010.
Saliente-se que, nas ações previdenciárias, o pedido deve ser analisado de forma ampla, por se tratar de direito social fundamental previsto na Magna Carta.
Assim, desrespeitado o critério de cálculo imposto pelo Art. 29, II, da Lei 8.213/91, por efeito da aplicação de disposições regulamentares ilegais (Decretos 3.265/99 e 5.545/05), que implicaram significativa diminuição no valor da renda mensal dos benefícios, deve a autarquia previdenciária ser compelida à imediata revisão e pagamento das diferenças havidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Como se observa do julgado, não há erro material, tendo a matéria de fato e de direito sido analisada na sua inteireza, consoante recurso apresentado, essencial à sua solução, sendo inviável, pois, o acolhimento do presente recurso.
Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada. Impugna-se o conteúdo do decisório já assentado, no qual, conforme já destacado, não se vislumbram os requisitos admitidos para o seu acolhimento.
Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias (v.g. - EDcl no AgInt no AREsp 957.434/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, j. 20/06/2017, DJe 26/06/2017; EDcl na Rcl 3.009/BA, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, j. 24/05/2017, DJe 30/05/2017; EDcl no AgInt nos EAREsp 601.386/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Corte Especial, j. 07/12/2016, DJe 14/12/2016; AC 2172483, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, j. 06/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 18/07/2017; AC 2158525, Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN, Nona Turma, j. 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 10/07/2017; AR 10898, Rel. Des.(a) Fed. TANIA MARANGONI, Terceira Seção, j. 08/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 22/06/2017).
Por fim, resta consignar ser inequívoco que a causa, ainda que com conclusão diversa da pretensão da parte embargante, restou enfrentada pelo v. acórdão, consoante interpretação dada à matéria por este Tribunal.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.
2- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada.
3- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias.
4- Embargos rejeitados.
