
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002155-20.2015.4.03.6114
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: DIVAL EVANGELISTA DE ARAUJO
Advogados do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A, MATHEUS SANDRINI FERNANDES - SP362339-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002155-20.2015.4.03.6114
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: DIVAL EVANGELISTA DE ARAUJO
Advogados: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A, MATHEUS SANDRINI FERNANDES - SP362339-A
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, reconheceu a existência de coisa julgada e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, restando prejudicada a apelação, assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO ANULADO. NOVO JULGAMENTO. OBSERVÂNCIA DO ART. 933 DO CPC. REVISÃO. APOSENTADORIA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO, DE ACORDO COM A BASE DE CÁLCULO MAIS FAVORÁVEL. COISA JULGADA.
1. Em observância da decisão proferida pelo c. STJ, que anulou o acórdão anteriormente proferido nestes autos, e em conformidade com o disposto no Art. 933 do CPC, as partes foram previamente intimadas a manifestar-se sobre a existência de questão apreciável de ofício e ainda não examinada, a ser considerada no julgamento do recurso.
2. Não há como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.
3. Dispõe o Art. 485, V, do CPC, que, caracterizada a coisa julgada, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, podendo a matéria ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme autoriza o § 3º, do mesmo dispositivo.
4. Reconhecida a existência de coisa julgada, é de se anular, de ofício, a r. sentença e, com fundamento no § 3º, inciso V, do Art. 485, do CPC, julgar extinto o feito sem resolução do mérito.
5. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
6. Apelação prejudicada.”
Sustenta o embargante, em síntese, omissão quanto à inexistência de decisão judicial que autorize a retroação do PBC, como forma de obtenção do benefício mais vantajoso, questão que não pôde ser debatida nos autos da ação concessória do benefício; alegando a inocorrência de coisa julgada.
Sem manifestação do embargado.
É o relatório.
10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002155-20.2015.4.03.6114
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: DIVAL EVANGELISTA DE ARAUJO
Advogados: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A, MATHEUS SANDRINI FERNANDES - SP362339-A
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Os presentes embargos declaratórios são manifestamente improcedentes.
Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.
Com efeito, esta Turma, ao reconhecer a existência de coisa julgada e extinguir o feito, sem resolução do mérito, restando prejudicada a apelação, o fez sob o entendimento de que, na hipótese em apreço, tem-se que a questão relativa às contribuições a serem incluídas na base de cálculo do benefício do autor já foi amplamente discutida, constituindo objeto de pronunciamento judicial nos autos do processo autuado sob o nº 2001.61.14.000475-5, em sede de embargos à execução, como se vê das planilhas de cálculo apresentadas pelo exequente (ID 148416854 – fls. 144/150), do parecer elaborado pela Contadoria Judicial (ID 148416854 – fls. 171/179) e da r. sentença (ID 148416854 – fls. 181/182).
Assim, reconheceu-se que, em ação anterior, já houve o efetivo debate e a subsequente definição do período básico de cálculo a ser utilizado para a aposentadoria do autor, o qual foi estabelecido em sentença não mais sujeita a recurso.
É dizer, a seleção da base de cálculo, assim como os critérios legais para a apuração da renda mensal inicial do benefício, não comportam reanálise em nova ação intentada com essa finalidade.
Não há como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.
Dispõe o Art. 485, V, do CPC, que, caracterizada a coisa julgada, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, podendo a matéria ser conhecida, de ofício, pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme autoriza o § 3º, do mesmo dispositivo.
Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada, nos termos do Art. 489, § 1º, IV, do CPC.
Como se observa do julgado, não há omissão, tendo a matéria de fato e de direito sido analisada na sua inteireza, consoante recurso apresentado, essencial à sua solução, sendo inviável, pois, o acolhimento do presente recurso.
Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada. Impugna-se o conteúdo do decisório já assentado, no qual, conforme já destacado, não se vislumbram os requisitos admitidos para o seu acolhimento.
Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias (v.g. - EDcl no AgInt no AREsp 957.434/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, j. 20/06/2017, DJe 26/06/2017; EDcl na Rcl 3.009/BA, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, j. 24/05/2017, DJe 30/05/2017; EDcl no AgInt nos EAREsp 601.386/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Corte Especial, j. 07/12/2016, DJe 14/12/2016; AC 2172483, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, j. 06/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 18/07/2017; AC 2158525, Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN, Nona Turma, j. 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 10/07/2017; AR 10898, Rel. Des.(a) Fed. TANIA MARANGONI, Terceira Seção, j. 08/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 22/06/2017).
Por fim, resta consignar ser inequívoco que a causa, ainda que com conclusão diversa da pretensão da parte embargante, restou enfrentada pelo v. acórdão, consoante interpretação dada à matéria por este Tribunal.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.
2- Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada.
3- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada.
4- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias.
5- Embargos rejeitados.
