
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5058714-13.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: OSVALDO GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: PATRICK JOSE GAMBARINI - SP356808-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5058714-13.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: OSVALDO GONCALVES
Advogado: PATRICK JOSE GAMBARINI - SP356808-N
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação, assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO. BENEFÍCIO NOS TERMOS DA LEI Nº 11.718/2008. REQUISITO ETÁRIO NÃO CUMPRIDO.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres.
2. A Lei nº 11.718/2008, ao alterar o Art. 48, da Lei 8.213/91, possibilitou ao segurado o direito à aposentadoria por idade, mediante a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano.
3. Malgrado a comprovação da carência, indevida a concessão do benefício, vez que não preenchido o requisito etário.
4. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
5. Apelação desprovida.”
Sustenta o embargante, em síntese, contradição quanto à descaracterização do trabalho rural, ante o início de prova material, corroborado pela prova oral, a qual afastou a natureza urbana das anotações na carteira de trabalho, relativas à família Pasiani, pois de forma equivocada foi registrado com empregado da “Indústria Metalúrgica Pasiani S.A”, quando na verdade desempenhou suas atividades nas propriedades rurais da família, nos sítios nos arredores de Itajobi/SP; destacando que o único vínculo que teria natureza urbana seria o de 01/08/2000 a 20/10/2000.
Aduz, ainda, omissão quanto à natureza rural das atividades desempenhadas durante as anotações na carteira de trabalho relativas à família Pasiani, quais sejam: de 01/09/1982 a 30/06/1986, 01/08/1986 a 18/10/1987, 01/02/1988 a 31/05/1989 e de 01/01/1993 a 27/07/2000, tal como comprovado pela prova oral; bem como omissão quanto aos períodos de atividade rural comprovados nos autos, com e/ou sem anotação em carteira de trabalho.
Alega, por fim, contradição quanto a não concessão da aposentadoria por idade híbrida, pois preenchidos os requisitos idade e carência para tal benefício, com base na reafirmação da DER.
Sem manifestação do embargado.
É o relatório.
10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5058714-13.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: OSVALDO GONCALVES
Advogado: PATRICK JOSE GAMBARINI - SP356808-N
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Os presentes embargos declaratórios são manifestamente improcedentes.
Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.
Com efeito, esta Turma, ao negar provimento à apelação, o fez sob o entendimento de que, para comprovar o alegado exercício da atividade rural, o autor instruiu a petição inicial com as cópias dos seguintes documentos: CTPS, em nome próprio, na qual estão registrados os contratos de trabalho de natureza rural e urbana, firmados em períodos intermitentes, com início em 01/09/1982 e término em 23/10/2017; ficha de atendimento ambulatorial, em que consta que residia na zona rural de Itajobi/SP, no período de 2015 a 2017; documentos escolares, em que consta que estudou em escola rural no período de 1969 a 1970; certidão de casamento e certificado de dispensa de incorporação, em nome de seu irmão Benedito Gonçalves, expedidos em 1977 e 1973, nas quais está qualificado com a profissão de lavrador; certidão expedida pela Delegacia Regional Tributária de São José do Rio Preto, em que consta que seu irmão foi inscrito como produtor rural junto ao Posto Fiscal de Novo Horizonte/SP, não sendo possível informar as datas de início e fim da atividade rural.
Como posto pelo Juízo sentenciante e se vê dos registros anotados em CTPS e reproduzidos no CNIS, restou descaracterizada a atividade exclusivamente rural do autor, vez que laborou com vínculo urbano em vários períodos, a exemplo do contrato de trabalho firmado no período de 01/01/1993 a 27/07/2000, não lhe sendo possível beneficiar-se da redução de 05 anos na aposentadoria por idade.
Com efeito, o C. Superior Tribunal de Justiça, analisando situação análoga, entendeu que, para a descaracterização da condição de segurado especial rural, o afastamento das lides rurais não pode ser superior ao do período de graça.
Assim, na hipótese dos autos, restou descaracterizada a condição de trabalhador rural do autor.
De outra parte, os documentos em nome de seu irmão não são aptos para comprovar o alegado trabalho em regime de economia familiar, no período anterior ao primeiro registro urbano anotado na CTPS do autor, havendo de se extinguir o feito, sem resolução do mérito, quanto a esta parte do pedido.
Por outro lado, ainda que se reconheça que, antes de implementado o requisito etário, tenha ocorrido a descaracterização da condição de trabalhador rural, o benefício poderia, em tese, ser concedido nos termos do § 3º, do Art. 48, da Lei 8.213/91.
Com efeito, a Lei 11.718/08, ao alterar o Art. 48, da Lei 8.213/91, possibilitou ao segurado o direito à aposentadoria por idade, mediante a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano.
Assim, para a concessão do benefício nos termos da Lei 11.718/08, é necessária a comprovação da idade mínima de 65 anos para homens e 60 anos para mulheres, e a carência de 180 meses.
Nesse passo, somados o tempo de trabalho em atividade rural e urbana comprovado nos autos, perfaz o autor a carência exigida, que é de 180 meses.
Malgrado o preenchimento da carência legal, indevida a concessão do benefício, pois, como se vê, o autor nasceu em 14/02/1957 e, na data do requerimento administrativo, apresentado em 24/03/2017, ainda não havia implementado o requisito etário.
Por outro lado, ainda que se reconheça que antes de implementado o requisito etário tenha ocorrido a descaracterização da condição de trabalhadora rural, cabe salientar que a Lei 11.718/08, ao alterar o Art. 48, da Lei 8.213/91, possibilitou ao segurado o direito à aposentadoria por idade, mediante a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano.
Assim, para a concessão do benefício nos termos da Lei 11.718/08, é necessária a comprovação da idade mínima de 65 anos para homens e 60 anos para mulheres, e a carência de 180 meses.
Malgrado o preenchimento da carência legal, como se vê dos autos, a autora nasceu em 15/02/1963, e ainda não completou 60 anos de idade, de modo que não preenche o requisito etário para a percepção do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do disposto na Lei 11.718/08.
Ademais, no que se refere à alegação de concessão da aposentadoria por idade híbrida, afiguram-se inovadores os presentes embargos, porquanto tal matéria não foi objeto do recurso de apelação interposto, portanto, operada a preclusão.
Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada, nos termos do Art. 489, § 1º, IV, do CPC.
Como se observa do julgado, não há omissão ou contradição, tendo a matéria de fato e de direito sido analisada na sua inteireza, consoante recurso apresentado, essencial à sua solução, sendo inviável, pois, o acolhimento do presente recurso.
Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada. Impugna-se o conteúdo do decisório já assentado, no qual, conforme já destacado, não se vislumbram os requisitos admitidos para o seu acolhimento.
Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias (v.g. - EDcl no AgInt no AREsp 957.434/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, j. 20/06/2017, DJe 26/06/2017; EDcl na Rcl 3.009/BA, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, j. 24/05/2017, DJe 30/05/2017; EDcl no AgInt nos EAREsp 601.386/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Corte Especial, j. 07/12/2016, DJe 14/12/2016; AC 2172483, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, j. 06/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 18/07/2017; AC 2158525, Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN, Nona Turma, j. 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 10/07/2017; AR 10898, Rel. Des.(a) Fed. TANIA MARANGONI, Terceira Seção, j. 08/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 22/06/2017).
Por fim, resta consignar ser inequívoco que a causa, ainda que com conclusão diversa da pretensão da parte embargante, restou enfrentada pelo v. acórdão, consoante interpretação dada à matéria por este Tribunal.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.
2- Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada.
3- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada.
4- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias.
5- Embargos rejeitados.
