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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. TRF3. 5164728-89.2021.4.03.9999...

Data da publicação: 24/12/2024, 18:23:52

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado. 2- Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada. 3- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada. 4- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias. 5- Embargos rejeitados. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5164728-89.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 11/09/2024, DJEN DATA: 18/09/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5164728-89.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: JOAO CARLOS SIQUEIRA MARCONDES

Advogado do(a) APELANTE: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA - SP260401-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5164728-89.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

EMBARGANTE: JOAO CARLOS SIQUEIRA MARCONDES

Advogado: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA - SP260401-N

EMBARGADO: ACÓRDÃO

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

  

R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, assim ementado:

“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS.

1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão, nos termos do Art. 59, da Lei nº 8.213/91. Já a aposentadoria por invalidez, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.

2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e permanente.

3. A análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos e não apenas as conclusões do laudo pericial, assim como a análise de sua efetiva incapacidade para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas.

4. Considerando a natureza da patologia que acomete a parte autora e sua idade é de se reconhecer o seu direito à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, pois indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.

5. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.

6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.

7. A autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.

8. Apelação provida em parte.”

Sustenta o embargante, em síntese, omissão quanto à alíquota a ser aplicada na aposentadoria por invalidez, bem como contradição quanto ao termo inicial do benefício.

Alega que ficou afastado de suas atividades laborativas de 08.12.2008 a 28.09.2018, recebendo auxílio doença, fazendo jus à aposentadoria por invalidez; asserindo que não pode ser prejudicado pela EC 103/19.

Pleiteia seja considerada a alíquota de 100% para aposentadoria por invalidez, concedendo o benefício desde a cessação do auxílio doença, que ocorreu em 28.09.2018, e, sucessivamente, seja fixado o termo inicial desde a citação do INSS.

Sem manifestação do embargado.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5164728-89.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

EMBARGANTE: JOAO CARLOS SIQUEIRA MARCONDES

Advogado: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA - SP260401-N

EMBARGADO: ACÓRDÃO

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

V O T O

Os presentes embargos declaratórios são manifestamente improcedentes.

Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.

Com efeito, esta Turma, ao dar parcial provimento à apelação, o fez sob o entendimento de que a análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos e não apenas as conclusões do laudo pericial, assim como a análise de sua efetiva incapacidade para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas.

Ainda que a perícia médica, referente ao exame realizado em 15/01/2021, tenha concluído que a parte autora não está total e permanentemente incapacitada para o exercício de atividades laborais, é cediço que o julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação de seu convencimento, podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas, com amparo em outros elementos contidos nos autos, tais como os atestados e exames médicos colacionados (AgRg no REsp 1.055.886/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, j. 01/10/2009, DJe 09/11/2009 e AgRg no Ag 1.102.739/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, j. 20/10/2009, DJe 09/11/2009).

O autor esteve em gozo do benefício auxílio doença no período de 08/12/2008 a 28/09/2018. E, de acordo com os documentos médicos que instruem a inicial, por ocasião da cessação do benefício, estava ainda em tratamento e sem condições para retornar ao trabalho.

Considerando a natureza das patologias que acometem a parte autora e sua idade (63 anos), restou reconhecido o seu direito ao restabelecimento do benefício de auxílio doença, desde o dia seguinte ao da cessação ocorrida em 28/09/2018, e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data do julgamento da apelação (27/02/2024); razão pela qual o cálculo da RMI deve estar em conformidade com a legislação então vigente, sendo aplicáveis as disposições da EC 103/19.

Nesse sentido, confiram-se julgados desta Corte Regional:

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INVALIDEZ SOCIAL CONFIGURADA PELA ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. TERMO INCIAL DO BENEFÍCIO. RMI. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 

- omissis.

- omissis.

- omissis

- Decorre do laudo técnico que a incapacidade laboral da parte autora tem caráter total e temporário, bem como que não é possível precisar a data de seu início, tampouco se será possível a recuperação do segurado, razão pela qual foi estimado um prazo de 08 meses para retorno com exames e laudos para reavaliação.

- É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, devendo sopesar o conjunto probatório para formar a sua convicção.

- Não obstante o perito judicial tenha assinalado não ser possível precisar a data de início da incapacidade laboral, o conjunto de provas dos autos evidencia que desde 2016, quando ingressou com o pedido de benefício na via administrativa, o autor apresentava incapacidade para o trabalho e veio cursando com piora do seu quadro clínico em decorrência do caráter degenerativo e progressivo das patologias da coluna, associado ao envelhecimento, não sendo crível que, aos 63 anos de idade, esteja, de fato, em condições de retornar ao extenuante labor campesino que veio desempenhando desde a infância, notadamente considerando que "há anos vem tendo problemas na coluna com dor em fisgado que irradia para as pernas."

- Embora tenha ficado assinalada pelo perito judicial a incapacidade parcial e temporária a partir da data da perícia judicial, a doença que acomete a parte autora e suas condições pessoais, diante dos aspectos socioeconômicos, culturais e profissionais, tais como idade avançada, grau de instrução (3ª série do ensino fundamental), histórico laboral (agricultor) e a competitividade do mercado, constata-se que, de fato, dificilmente conseguirá uma oportunidade de trabalho. Destarte, a incapacidade social da parte autora de exercer atividade laborativa remunerada enseja a incapacidade total e permanente.

- O Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar não apenas os elementos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/91, mas também aspectos sócio-econômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade somente parcial para o trabalho". Precedentes.

- omissis.

- Faz jus a parte autora à concessão do benefício de incapacidade temporária desde a data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 08/11/2016, pois há nos autos elementos capazes de demonstrar a existência de incapacidade laboral desde então, devendo ser convertido em aposentadoria por incapacidade permanente a partir do presente julgamento, momento em que a análise das condições pessoais da parte autora permitiu concluir pela existência de incapacidade total e permanente.

- omissis.

- Tratando-se de benefício concedido na vigência da Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019, a renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente deve ser calculada de acordo com o que dispõe o inciso III do § 2º do seu artigo 26.

- omissis.

- omissis.

- Apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas.” (g.n.)

(ApCiv 5003187-76.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, 10ª Turma, j. 12/06/2024, DJEN 17/06/2024)

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. APENAS CONSECTÁRIOS.

- No caso em tela, tendo em vista que a data de início do auxílio por incapacidade temporária / da aposentadoria por incapacidade permanente foi fixada em 07/01/2021 e 24/08/2021, respectivamente, a renda mensal inicial do benefício será calculada com a aplicação da Emenda Constitucional 103/2019, eis que a implementação dos requisitos deu-se já na sua vigência.

- omissis.

- Apelação provida.”

(ApCiv 5004396-17.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO, 9ª Turma, j. 08/05/2024, DJEN 16/05/2024)

Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada, nos termos do Art. 489, § 1º, IV, do CPC.

Como se observa do julgado, não há omissão ou contradição, tendo a matéria de fato e de direito sido analisada na sua inteireza, consoante recurso apresentado, essencial à sua solução, sendo inviável, pois, o acolhimento do presente recurso.

Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada. Impugna-se o conteúdo do decisório já assentado, no qual, conforme já destacado, não se vislumbram os requisitos admitidos para o seu acolhimento.

Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias (v.g. - EDcl no AgInt no AREsp 957.434/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, j. 20/06/2017, DJe 26/06/2017; EDcl na Rcl 3.009/BA, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, j. 24/05/2017, DJe 30/05/2017; EDcl no AgInt nos EAREsp 601.386/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Corte Especial, j. 07/12/2016, DJe 14/12/2016; AC 2172483, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, j. 06/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 18/07/2017; AC 2158525, Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN, Nona Turma, j. 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 10/07/2017; AR 10898, Rel. Des.(a) Fed. TANIA MARANGONI, Terceira Seção, j. 08/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 22/06/2017).

Por fim, resta consignar ser inequívoco que a causa, ainda que com conclusão diversa da pretensão da parte embargante, restou enfrentada pelo v. acórdão, consoante interpretação dada à matéria por este Tribunal.

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.



E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.

1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.

2- Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada.

3- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada.

4- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias.

5- Embargos rejeitados.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
BAPTISTA PEREIRA
DESEMBARGADOR FEDERAL

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