
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5269570-57.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ADELINA DO CARMO MARCOLA MACHADO
Advogado do(a) APELANTE: ELIZANDRA MARCIA DE SOUZA BERNO - SP173750-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5269570-57.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: ADELINA DO CARMO MARCOLA MACHADO
Advogado: ELIZANDRA MARCIA DE SOUZA BERNO - SP173750-N
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL. PESSOA IDOSA. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. O entendimento assente nesta Corte é no sentido de que a concessão administrativa do benefício postulado não dá causa à extinção do processo sem o exame do mérito, em havendo interesse da parte autora na percepção dos valores atrasados.
3. Analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que a parte autora não fazia jus ao benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei nº 8.742/93, no período anterior à concessão administrativa, eis que não demonstrada a situação de vulnerabilidade e risco social do grupo familiar.
4. Sentença reformada, aplicando-se o disposto no Art. 1.013, § 3º, I, do CPC, para julgar improcedente o pedido.
5. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
6. Apelação provida em parte.”
Sustenta a embargante, em síntese, erro material e contradição quanto à composição do grupo e renda familiar; alegando que o Art. 21 da Lei 8.742/93 só é aplicável para caso de manutenção de benefício assistencial concedido e não para delimitação do reconhecimento do direito ao referido benefício.
Sem manifestação do embargado.
É o relatório.
10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5269570-57.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: ADELINA DO CARMO MARCOLA MACHADO
Advogado: ELIZANDRA MARCIA DE SOUZA BERNO - SP173750-N
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Os presentes embargos declaratórios são manifestamente improcedentes.
Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.
Com efeito, esta Turma, ao dar parcial provimento à apelação, o fez sob o entendimento de que, na visita domiciliar realizada no dia 20/07/2022, constatou a Assistente Social que a autora Adelina do Carmo Marçola Machado, nascida em 09/07/1951, residia com seu esposo Armindo Machado, nascido em 25/09/1942, aposentado por idade como trabalhador rural, com a filha Adriana Aparecida Machado, nascida em 28/11/1968, profissão laminadora, solteira, convivente, desempregada, e com seu companheiro Antonio Donizete Ferreira, nascido em 17/05/1962, tratorista, desempregado.
A autora relatou que teve dois filhos, Adriana, que reside com ela, e Reginaldo Machado, que residia nos fundos da casa. A família residia em imóvel próprio, construído em alvenaria, composto por 3 quartos, sala, cozinha e banheiro, guarnecido com mobiliário básico.
A renda familiar totalizava 2 salários mínimos (R$ 2.424,00) e era proveniente da aposentadoria do cônjuge e do benefício assistencial concedido à autora no âmbito administrativo.
Foram informadas despesas com alimentação, energia elétrica, água, gás de cozinha, telefone fixo, internet, material de limpeza e higiene pessoal, medicamentos, fraldas, leite especial para idoso e transporte, no montante de R$ 2.784,48.
Concluiu a Assistente Social que, após a concessão do benefício assistencial à autora, a pericianda e sua família deixou de viver em alta vulnerabilidade para uma situação de média vulnerabilidade.
Em respeito ao princípio da isonomia, deve-se também estender a interpretação do Parágrafo único, do Art. 34, do Estatuto do Idoso, para excluir do cálculo da renda per capita familiar também o benefício de valor mínimo recebido por deficiente ou outro idoso.
Assim, o valor de um salário mínimo recebido pelo cônjuge da autora não deve ser computado como renda familiar, vez que deve ser reservado para a manutenção do idoso.
Malgrado esse fato, como posto pelo réu e se vê dos extratos do CNIS, o outro filho da autora, Reginaldo Machado, que, segundo declarado pela autora, reside no nos fundos da casa no mesmo endereço, estava empregado quando do requerimento administrativo no ano de 2016, com salário em torno de R$ 3.000,00, e após 07/12/2017, passou a receber o benefício de auxílio doença previdenciário, sendo que sua última remuneração em 07/2022, correspondeu ao valor de R$ 2.460,90.
De outra parte, em consulta ao CNIS, constatou-se que o genro da autora, que reside sob o mesmo teto, Antonio Donizete Ferreira Gomes, recebeu o benefício de auxílio doença previdenciário (NB 601.360.271-2), no período de 10/04/2013 a 25/08/2021, de modo que, na data do primeiro requerimento administrativo em 28/07/2016, o grupo familiar contava também com a renda advinda de seu benefício, de maneira subsidiária.
Nos termos do Art. 21, da Lei 8.742/93, o benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada dois anos, a fim de se avaliar a continuidade das condições que autorizaram o seu deferimento.
Como se viu dos autos, entre a data do primeiro requerimento administrativo formulado em 28/07/2016 e o ajuizamento da ação em 18/12/2019, decorreram mais de 03 anos.
Impende destacar que, para evidenciar o interesse de agir da parte autora, nas ações que tenham por objeto a concessão do benefício assistencial, que depende da comprovação da deficiência ou idade e da condição de necessitado, seria prudente considerar válido o requerimento administrativo apresentado até dois antes do ajuizamento da ação, porquanto além desse prazo não é possível presumir a persistência das condições anteriores, de modo que não há solução de continuidade entre as questões submetidas ao crivo do INSS e aquelas postas em Juízo.
Ressaltou-se que a questão trazida à baila já foi enfrentada por esta Corte, restando decidido que o requerimento administrativo formulado há mais de dois anos não teria o condão de retroagir o termo inicial àquela data, em razão do conformismo da requerente com a decisão denegatória e o lapso temporal decorrido até o ajuizamento da ação.
Pelas razões expostas, não é possível retroagir o termo inicial do benefício ao primeiro requerimento administrativo formulado em 28/07/2016, vez não demonstrada a situação de vulnerabilidade e risco social no período anterior à concessão administrativa do benefício em 12/11/2020.
Nesse sentido, é o parecer do douto custos legis (ID 272032957) a seguir transcrito:
“Conforme informações dos autos, consta que a parte autora já recebe benefício assistencial desde 12/11/2020 (NB 708606347-0), concedido pelo INSS e que se encontra ativo até a presente data (ID Num. 268120424 - Pág. 1 a 3).
Muito embora a parte autora seja considerada idosa para efeitos do benefício de prestação continuada, é certo que, o laudo socioeconômico de ID Num. 268120534 - Pág. 1 demonstra que a autora não vive atualmente em situação de extrema pobreza ou miserabilidade, posto que indica o recebimento de renda fixa no valor de R$ 2.424,00, conforme informações do laudo socioeconômico.
Nesse sentido, não merece provimento o apelo da parte autora no que pertine ao direito ao benefício assistencial ao idoso requerido e indeferido administrativamente em 28/07/2016 (NB 702.585.461-2), tendo em vista que transcorreu um lapso temporal muito grande (03 anos) entre a formulação do requerimento administrativo e o ajuizamento da presente ação (06/12/2019), o que torna impossível afirmar se as condições socioeconômicas do núcleo familiar eram favoráveis à concessão do benefício naquele período.
Desta forma, não restou demonstrada a situação de miserabilidade da parte autora, razão pela qual não merece provimento o seu apelo, devendo ser mantida a r. sentença de improcedência de ID Num. 268120549 - Pág. 1.”
Analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que a parte autora não fazia jus ao benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei 8.742/93, no período anterior à concessão administrativa, eis que não demonstrada a situação de vulnerabilidade e risco social do grupo familiar.
Como se observa do julgado, não há erro material ou contradição, tendo a matéria de fato e de direito sido analisada na sua inteireza, consoante recurso apresentado, essencial à sua solução, sendo inviável, pois, o acolhimento do presente recurso.
Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada. Impugna-se o conteúdo do decisório já assentado, no qual, conforme já destacado, não se vislumbram os requisitos admitidos para o seu acolhimento.
Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias (v.g. - EDcl no AgInt no AREsp 957.434/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, j. 20/06/2017, DJe 26/06/2017; EDcl na Rcl 3.009/BA, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, j. 24/05/2017, DJe 30/05/2017; EDcl no AgInt nos EAREsp 601.386/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Corte Especial, j. 07/12/2016, DJe 14/12/2016; AC 2172483, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, j. 06/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 18/07/2017; AC 2158525, Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN, Nona Turma, j. 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 10/07/2017; AR 10898, Rel. Des.(a) Fed. TANIA MARANGONI, Terceira Seção, j. 08/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 22/06/2017).
Por fim, resta consignar ser inequívoco que a causa, ainda que com conclusão diversa da pretensão da parte embargante, restou enfrentada pelo v. acórdão, consoante interpretação dada à matéria por este Tribunal.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.
2- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada.
3- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias.
4- Embargos rejeitados.
