
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5134197-20.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ELISA MACHADO DOS SANTOS DE PAULO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: JOSE VALDIR MARTELLI - SP135509-N, MARIA LUCIA NIGRO - SP171210-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELISA MACHADO DOS SANTOS DE PAULO
Advogados do(a) APELADO: JOSE VALDIR MARTELLI - SP135509-N, MARIA LUCIA NIGRO - SP171210-N
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5134197-20.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: ELISA MACHADO DOS SANTOS DE PAULO
Advogados: JOSE VALDIR MARTELLI - SP135509-N, MARIA LUCIA NIGRO - SP171210-N
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e às apelações, assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres.
2. Início de prova material corroborada por prova oral produzida em Juízo.
3. Satisfeitos os requisitos, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
4. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ, restando, quanto a este ponto, provido em parte o apelo.
6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
7. Remessa oficial, havida como submetida, e apelações providas em parte.”
Sustenta o embargante, em suma, contradição quanto a não demonstração da carência de 180 meses de labor rural até o implemento do requisito etário, uma vez que não foi reconhecido período rural anterior ao casamento da autora (1981).
Sem manifestação do embargado.
É o relatório.
10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5134197-20.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: ELISA MACHADO DOS SANTOS DE PAULO
Advogados: JOSE VALDIR MARTELLI - SP135509-N, MARIA LUCIA NIGRO - SP171210-N
V O T O
Os presentes embargos declaratórios são manifestamente improcedentes.
Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.
Com efeito, esta Turma, ao dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e às apelações, o fez sob o entendimento de que a atividade rural em regime de economia familiar, diferentemente do trabalho rural sem registro, deve ser comprovada mediante a apresentação de documentos que comprovem o efetivo trabalho pelo grupo familiar, tais como: contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, ou por documento que a substitua bloco de notas do produtor rural; notas fiscais de entrada de mercadorias, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra (Art. 106, da Lei 8.213/91).
Pretende a autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, mediante o reconhecimento da atividade rural desenvolvida em regime de economia familiar, desde os 12 anos de idade, completados em 27/05/1973, até seu casamento em 23/07/1981, e após, como trabalhadora rural diarista sem registro, alegando que, somados esses períodos aos contratos de trabalho de natureza rural anotados em sua CTPS, atinge a carência legal para a concessão do benefício.
Para comprovar o alegado exercício de atividade rural em regime de economia familiar e sem registro, a autora instruiu a petição inicial com as cópias dos seguintes documentos: certidão de casamento de seus pais, realizado em 1946, e as certidões de casamento de seus irmãos, realizados em 1967 e 1974, nas quais o genitor está qualificado como lavrador; certidão de casamento da autora com Edios Pereira de Paulo, realizado em 23/07/1981, na qual seu marido está qualificado com a profissão de lavrador; e a CTPS em nome próprio, na qual estão registrados os contratos de trabalho de natureza unicamente rural, firmados pela autora nos períodos e para os empregadores abaixo relacionados, assim discriminados nas razões de apelo:
"- Período 1 - 25/06/1984 a 01/09/1984 - 0 anos, 2 meses e 7 dias - 4 carências - Tempo comum - ERMAFER SC LTDA - Período 2 - 04/06/1985 a 31/10/1985 - 0 anos, 4 meses e 27 dias - 5 carências - Tempo comum - SILUAN - Período 3 - 01/12/1986 a 01/09/1987 - 0 anos, 9 meses e 1 dias - 10 carências - Tempo comum - KIVA - Período 4 - 31/07/1989 a 28/10/1989 - 0 anos, 2 meses e 28 dias - 4 carências - Tempo comum - SILUAN - Período 5 - 08/12/1992 a 23/02/1993 - 0 anos, 2 meses e 16 dias - 3 carências - Tempo comum - TAMANDUA - Período 6 - 20/05/1993 a 30/09/1993 - 0 anos, 4 meses e 11 dias - 5 carências - Tempo comum - CITROVITA - Período 7 - 01/10/1993 a 24/12/1993 - 0 anos, 2 meses e 24 dias - 3 carências - Tempo comum - CITROVITA - Período 8 - 06/06/1994 a 30/12/1994 - 0 anos, 6 meses e 25 dias - 7 carências - Tempo comum - CITROVITA - Período 9 - 29/07/1996 a 27/08/1996 - 0 anos, 0 meses e 29 dias - 2 carências - Tempo comum - PAMIRO - Período 10 - 10/05/1999 a 30/10/1999 - 0 anos, 5 meses e 21 dias - 6 carências - Tempo comum - PAMIRO - Período 11 - 08/09/2003 a 01/02/2004 - 0 anos, 4 meses e 24 dias - 6 carências - Tempo comum - JOAO PAULO MARTINEZ S - Período 12 - 12/07/2004 a 06/09/2004 - 0 anos, 1 meses e 25 dias - 3 carências - Tempo comum - CARLOS A ROMANINI - Período 13 - 20/09/2004 a 13/02/2005 - 0 anos, 4 meses e 24 dias - 5 carências - Tempo comum - FISCHER - Período 14 - 20/06/2005 a 14/12/2005 - 0 anos, 5 meses e 25 dias - 7 carências - Tempo comum - LOUIS DREIFUS - Período 15 - 03/07/2006 a 23/02/2007 - 0 anos, 7 meses e 21 dias - 8 carências - Tempo comum - LOUIS DREIFUS - Período 16 - 24/05/1973 a 23/07/1981 - 8 anos, 2 meses e 0 dias - 99 carências - Tempo comum - FAZ RURAL."
Como se observa, não foi apresentado qualquer dos documentos elencados no Art. 106, da Lei 8.213/91, indispensável ao ajuizamento da ação para comprovação da atividade como segurado especial rural, em regime de economia familiar, a partir de seus 12 anos, havendo de se extinguir o feito, sem resolução do mérito, quanto a esta parte do pedido, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (REsp representativo da controvérsia 1.352.721/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
De sua vez, a prova oral produzida em Juízo corroborou a prova material apresentada quanto à atividade rural sem registro, a partir de seu casamento realizado em 23/07/1981; ampliando a eficácia probatória referente ao período exigido à concessão do benefício postulado.
O conjunto probatório está, pois, apto a demonstrar que a autora efetivamente exerceu atividade rural no período correspondente à carência exigida.
Satisfeitos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo apresentado em 20/09/2018.
Como se observa do julgado, não há contradição, tendo a matéria de fato e de direito sido analisada na sua inteireza, consoante recurso apresentado, essencial à sua solução, sendo inviável, pois, o acolhimento do presente recurso.
Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada. Impugna-se o conteúdo do decisório já assentado, no qual, conforme já destacado, não se vislumbram os requisitos admitidos para o seu acolhimento.
Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias (v.g. - EDcl no AgInt no AREsp 957.434/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, j. 20/06/2017, DJe 26/06/2017; EDcl na Rcl 3.009/BA, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, j. 24/05/2017, DJe 30/05/2017; EDcl no AgInt nos EAREsp 601.386/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Corte Especial, j. 07/12/2016, DJe 14/12/2016; AC 2172483, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, j. 06/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 18/07/2017; AC 2158525, Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN, Nona Turma, j. 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 10/07/2017; AR 10898, Rel. Des.(a) Fed. TANIA MARANGONI, Terceira Seção, j. 08/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 22/06/2017).
Por fim, resta consignar ser inequívoco que a causa, ainda que com conclusão diversa da pretensão da parte embargante, restou enfrentada pelo v. acórdão, consoante interpretação dada à matéria por este Tribunal.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.
2- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada.
3- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias.
4- Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
