
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003271-11.2018.4.03.6133
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: OTONIEL PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A, MATHEUS SANDRINI FERNANDES - SP362339-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003271-11.2018.4.03.6133
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: OTONIEL PEREIRA DA SILVA
Advogados: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A, MATHEUS SANDRINI FERNANDES - SP362339-A
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA DE PARTE DO PEDIDO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS.
1. Reconhecida a ocorrência da coisa julgada somente em relação a parte do pedido, é de se extinguir o feito sem resolução de mérito quanto a esta parte, nos termos do Art. 485, V, do CPC.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
4. A atividade exposta a agentes químicos permite o enquadramento nos itens 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e 1.0.3, do anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
5. Admite-se como especial a atividade exposta a gás liquefeito de petróleo - GLP, agente nocivo previsto no item 1.0.17, anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
6. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
7. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Apelação provida em parte.”
Sustenta o embargante, em síntese, omissão quanto ao reconhecimento da especialidade do labor no período de 06/03/1997 a 31/03/2003, em que esteve exposto aos mesmos solventes que justificaram o reconhecimento da especialidade do período de trabalho subsequente, como comprova o Laudo Pericial e o PPP.
Requer, ainda, a incidência dos honorários advocatícios sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessória, e não somente até a data da sentença, que foi de improcedência.
Alega, por fim, omissão quanto ao pedido de afastamento da prescrição sobre as diferenças devidas, com o pagamento da revisão desde a DER, em 14/09/2009, pois a citação do INSS nos autos do processo de nº 0040682-36.2009.4.03.9999 o constituiu em mora e interrompeu a prescrição.
Sem manifestação do embargado.
É o relatório.
10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003271-11.2018.4.03.6133
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: OTONIEL PEREIRA DA SILVA
Advogados: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A, MATHEUS SANDRINI FERNANDES - SP362339-A
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Os presentes embargos declaratórios são manifestamente improcedentes.
Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.
Em consonância com o decidido pelo C. STJ, é de ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 dB até 05/03/1997, a 90 dB no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então até os dias atuais, em nível acima de 85 dB.
Com efeito, no que se refere ao período de 06/03/1997 a 31/03/2003, laborado na GM Brasil SCS, consta do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP emitido em 23/04/2019 (ID 165667189), que o autor, até 30/09/2002, exercia o cargo de Ponteador de Autos, cujas atividades eram “Operar máquina de soldar a ponto e dispositivos de montagem para estruturar componentes da carroçaria de veículos. Aplicar pinos, rebites, prisioneiros, utilizando máquinas portáteis elétricas - stud-weld - e dispositivos (mascaras) localizadores. Operar ponteadeira estacionaria”.
Depois passou a exercer, no período de 01/10/2002 a 31/03/2003, o cargo de Montador de Autos, cujas atividades consistiam em “Montar e ajustar itens, sub-conjuntos e/ou componentes que compoem carroceria de veículos, obedecendo fichas de especificacoes do produto. Utiliza ferramentas manuais, gabaritos de montagem, maquinas hidraulicas e/ou pneumaticas.Aplicar pinos, prisioneiros, utilizando maquinas portateis eletricas,stud-weld e dispositivos localizadores. Operar ponteadeira estacionarias de solda a ponto” (sic).
Observa-se pela descrição das atividades que referidas funções, exercidas no setor de Estrutura e Solda de Carroçarias, não se assemelham à do Preparador de Pintura, no setor de Pintura de Carroçarias, descrita como “Preparar as unidades para serem pintadas no processo de pintura, podendo realizar as seguintes atividades, limpeza de solvente, colocação de tampões, aplicação de massa e vedação e calafetação”, no período de 01/04/2003 a 14/09/2009 (DER), reconhecido como especial pela exposição a solventes, agentes nocivos previstos nos itens 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e 1.0.3, do anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, conforme PPP emitido em 23/04/2019 (ID 165667189); bem como pela exposição a ruído acima de 85 dB(A), de 19/11/2003 a 07/06/2007 e de 22/07/2007 a 14/09/2009.
Ademais, de acordo com o PPP elaborado em 14/06/2008 (ID 165667136) e o PPP emitido em 23/04/2019 (ID 165667189), os níveis de ruído, a que o autor estava submetido, no período de 06/03/1997 a 31/03/2003, estavam abaixo do nível de tolerância; não havendo indicação de exposição a agentes químicos.
Outrossim, conforme o laudo técnico pericial produzido na Justiça do Trabalho (ID 165667137), o reconhecimento da exposição ao agente químico (álcool isopropílico) deu-se no período 28/02/2008 a 15/03/2011.
Assim, indevido o reconhecimento da especialidade do labor no período de 06/03/1997 a 31/03/2003.
Destarte, deve o réu averbar, no cadastro da parte autora, como trabalhado em condições especiais, os períodos de 15/03/1977 a 31/08/1978, 01/09/1978 a 01/02/1980 e 01/04/2003 a 14/09/2009, proceder à revisão da RMI de seu benefício a partir de 14/09/2009, e pagar as diferenças havidas, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Cumpre destacar que a autoria é titular de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com vigência a partir de 14/09/2009, conforme Carta de Concessão datada de 17/05/2010 (ID 165667136), sendo certo que, entre tal data e o ajuizamento da ação em 19/12/2018, transcorreu o prazo de cinco anos.
Os honorários advocatícios devem arcados pela ré e observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do C. STJ.
Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada, nos termos do Art. 489, § 1º, IV, do CPC.
Como se observa do julgado, não há omissão, tendo a matéria de fato e de direito sido analisada na sua inteireza, consoante recurso apresentado, essencial à sua solução, sendo inviável, pois, o acolhimento do presente recurso.
Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada. Impugna-se o conteúdo do decisório já assentado, no qual, conforme já destacado, não se vislumbram os requisitos admitidos para o seu acolhimento.
Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias (v.g. - EDcl no AgInt no AREsp 957.434/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, j. 20/06/2017, DJe 26/06/2017; EDcl na Rcl 3.009/BA, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, j. 24/05/2017, DJe 30/05/2017; EDcl no AgInt nos EAREsp 601.386/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Corte Especial, j. 07/12/2016, DJe 14/12/2016; AC 2172483, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, j. 06/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 18/07/2017; AC 2158525, Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN, Nona Turma, j. 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 10/07/2017; AR 10898, Rel. Des.(a) Fed. TANIA MARANGONI, Terceira Seção, j. 08/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 22/06/2017).
Por fim, resta consignar ser inequívoco que a causa, ainda que com conclusão diversa da pretensão da parte embargante, restou enfrentada pelo v. acórdão, consoante interpretação dada à matéria por este Tribunal.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.
2- Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada.
3- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada.
4- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias.
5- Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
