
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007355-36.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JOSE ROBERTO DALLACQUA
Advogado do(a) APELANTE: SHELA DOS SANTOS LIMA - SP216438-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007355-36.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: JOSE ROBERTO DALLACQUA
Advogado: SHELA DOS SANTOS LIMA - SP216438-A
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. CONTRATOS DE TRABALHO REGISTRADOS EM CTPS E NÃO LANÇADOS NO CNIS.
1.O contrato de trabalho registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, deve ser averbado no cadastro do segurado e contado, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.
2. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
3. Apelação provida em parte.”
Sustenta o embargante, em síntese, contradição quanto ao fato superveniente; alegando a possibilidade de reafirmação da DER, mediante o reconhecimento das contribuições após a DER e após a distribuição da ação; destacando o Tema 995 do STJ.
Sem manifestação do embargado.
É o relatório.
10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007355-36.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: JOSE ROBERTO DALLACQUA
Advogado: SHELA DOS SANTOS LIMA - SP216438-A
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Os presentes embargos declaratórios são manifestamente improcedentes.
Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.
Com efeito, esta Turma, ao dar parcial provimento à apelação, o fez sob o entendimento de que, de acordo com a cópia da CTPS da parte autora e contemporânea aos registros, consta o período de trabalho de 18/10/1967 a 10/04/1970, laborado na Indústria de Máquinas Hormel Ltda., conforme a cópia da CTPS, a cópia do livro de registro de empregado e declaração do empregador.
O Art. 41, da CLT, impõe ao empregador a obrigatoriedade de efetuar os assentamentos concernentes ao registro dos respectivos trabalhadores nos livros de registro de empregados, o que constitui prova plena do respectivo tempo de serviço na qualidade de empregado; devendo, portanto, ser averbado, no cadastro do autor, o mencionado período de trabalho registrado na CTPS e constante do livro de registro de empregados.
E, de acordo com a documentação constante dos autos, o tempo total de serviço, contado até a DER (15/02/2008), é insuficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição; devendo o réu averbar, no cadastro da parte autora, o período comum de 18/10/1967 a 10/04/1970, para fins previdenciários.
Ademais, como bem posto pelo douto Juízo sentenciante (ID 165084829):
“Na via administrativa, o INSS reconheceu tempo comum total de contribuição 24 anos e 09 dias de tempo de contribuição, conforme comunicação de decisão administrativa (fl. 461).
O período de controvérsia jurídica não consta no CNIS.
Também houve afastamento administrativo de longo período em gozo de auxílio doença (de 14/07/1997 a 31/07/2007), por não ser intercalado com períodos de atividade (fl. 437).
O autor manteve-se silente sobre a questão.
De acordo com informações do CNIS, o autor se encontra em gozo da aposentadoria por idade NB: 180.201.430-3, DIB: 06/02/2017.
(...)
Na peça inaugural, o autor alega a desconsideração de períodos comuns de contribuição. Contudo, deixa de dispor de maneira clara no rol de pedidos quais são os períodos efetivamente controvertidos, limitando-se a apresentar tabela com mais de dez vínculos laborais.
Em comparação analítica entre a tabela da inicial (fl. 05) e a simulação de contagem administrativa (fl. 48-53 e 452-457), o único lapso temporal não reconhecido originariamente foi de 18/10/1967 a 10/04/1970, sem indicação expressa do nome do empregador (fls. 89).
A presente sentença não adentrará na questão do período em gozo de auxílio-doença, em respeito ao princípio processual da adstrição ao pedido ou congruência (art. 492, CPC/15). O autor não formulou pedido nesse sentido e o réu não apresentou defesa sobre o tema.
A tese da peça inaugural é bem sintetizada no trecho a seguir transcrito (fl. 05):
‘Conforme cópia das carteiras de trabalho, as empresas acima citadas não foram reconhecidas pelo aqui réu INSS, requer contudo que seja reconhecido o referido tempo, conforme consta na carteira de Trabalho e consta no extrato do FGTS (...)’.”
Outrossim, ressaltou-se que, conforme o CNIS dos autos, a parte autora é titular do benefício de aposentadoria por idade desde 06/02/2017.
Como se observa do julgado, não há contradição, tendo a matéria de fato e de direito sido analisada na sua inteireza, consoante recurso apresentado, essencial à sua solução, sendo inviável, pois, o acolhimento do presente recurso.
Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada. Impugna-se o conteúdo do decisório já assentado, no qual, conforme já destacado, não se vislumbram os requisitos admitidos para o seu acolhimento.
Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias (v.g. - EDcl no AgInt no AREsp 957.434/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, j. 20/06/2017, DJe 26/06/2017; EDcl na Rcl 3.009/BA, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, j. 24/05/2017, DJe 30/05/2017; EDcl no AgInt nos EAREsp 601.386/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Corte Especial, j. 07/12/2016, DJe 14/12/2016; AC 2172483, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, j. 06/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 18/07/2017; AC 2158525, Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN, Nona Turma, j. 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 10/07/2017; AR 10898, Rel. Des.(a) Fed. TANIA MARANGONI, Terceira Seção, j. 08/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 22/06/2017).
Por fim, resta consignar ser inequívoco que a causa, ainda que com conclusão diversa da pretensão da parte embargante, restou enfrentada pelo v. acórdão, consoante interpretação dada à matéria por este Tribunal.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.
2- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada.
3- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias.
4- Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL