
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5034029-10.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: TEREZINHA TEODORO DA SILVA E SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N, PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5034029-10.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: TEREZINHA TEODORO DA SILVA E SOUZA
Advogados: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N, PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO E TRABALHO URBANO. § 3º, do Art. 48, da Lei nº 8.213/91.
1. A Lei nº 11.718/2008, ao alterar o Art. 48, da Lei nº 8.213/91, possibilitou ao segurado o direito à aposentadoria por idade, mediante a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano.
2. Tempo de serviço rural sem registro comprovado mediante apresentação de início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
3. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão (Art. 493, do CPC).
4. Tendo a autora completado 6o anos e cumprido a carência exigida, faz jus ao benefício de aposentadoria por idade, a partir da data em que implementado o requisito etário (Precedentes do e. STJ: Pet 7.476/PR e AgRg no REsp 1309591/SP).
5. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
6. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC, bem como a Súmula 111 do e. STJ.
7. Apelação provida em parte.”
Sustenta a embargante, em síntese, erro material e omissão quanto ao preenchimento dos requisitos de aposentadoria por idade rural, pois, na DER em 23/08/2018, contava com 55 anos de idade, mantinha qualidade de segurada rural, uma vez que se encontrava laborando em favor da “Citrosuco S/A Agroindústria”, na função de “Colhedor”; bem como satisfez a carência, pois, somados os 147 meses de atividade rural, de acordo com o Extrato de Tempo de Contribuição, aos períodos de 20/10/1983 a 01/02/1987 e de 01/09/1987 a 20/06/2001, perfaz 354 meses de atividade rural.
Sem manifestação do embargado.
É o relatório.
10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5034029-10.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: TEREZINHA TEODORO DA SILVA E SOUZA
Advogados: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N, PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Os presentes embargos declaratórios são manifestamente improcedentes.
Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.
Com efeito, esta Turma, ao dar parcial provimento à apelação, o fez sob o entendimento de que, pretendendo a concessão de aposentadoria por idade “híbrida”, conforme os termos da exordial, desde 23/08/2018, “haja vista possuir mais de 180 carências em número de meses de atividades rurais somadas com as atividades urbanas”, a autora, para comprovar o alegado exercício de atividade rural, acostou aos autos: cópia da certidão de seu casamento com Adolfo Oliveira de Souza (ID 152588768), celebrado em 20/10/1983, na qual seu marido está qualificado como lavrador; de suas CTPSs (ID 152588758), nas quais constam registros de contratos de trabalho, exercidos como rurícola, no período descontínuo de 02/02/1981 a 04/06/2018; e da certidão de nascimento de seu filho (ID 152588768), nascido em 11/12/1987, na qual o genitor está qualificado como lavrador.
Como se observa, a presente ação tem por objeto a concessão da aposentadoria por idade, nos termos da Lei 11.718/08, mediante o reconhecimento do trabalho rural, para compor a carência.
A citada Lei 11.718/08, ao alterar o Art. 48, da Lei 8.213/91, possibilitou ao segurado o direito à aposentadoria por idade, mediante a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano.
E, para a concessão do benefício nos termos da Lei 11.718/08, é necessária a comprovação da idade mínima de 65 anos para homens e 60 anos para mulheres, e a carência de 180 meses.
A prova oral produzida em Juízo, como posto pelo douto Juízo sentenciante, corroborou a prova material apresentada quanto à atividade rural sem registro; restando reconhecido, independentemente do recolhimento das contribuições e, tão só, para fins de aposentação por idade pelo Regime Geral da Previdência Social – RGPS, a comprovada atividade rural nos períodos, não concomitantes ao trabalho formal, de 20/10/1983 a 01/02/1987 e de 01/09/1987 a 20/06/2001.
De outra parte, como se viu no documento Extrato Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (ID 152588760), emitido por ocasião do pleito administrativo com DER em 23/08/2018, NB 41/182.875.163-1, constou o reconhecimento de 162 meses de carência contributiva vertida ao RGPS em atividades rurais e urbanas.
Nesse passo, somados o tempo de trabalho rural reconhecido e as contribuições vertidas ao RGPS, cumpriu a autora a carência necessária de 180 meses.
Contudo, na data do requerimento administrativo (23/08/2018), a autora, nascida em 15/02/1963, não havia ainda implementado o requisito etário exigido.
Todavia, é certo que, se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão (Art. 493, do CPC) e, tendo a autora completado 60 anos em 15/02/2023, atendeu também ao requisito etário, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade, contemplada no Art. 48, caput, da Lei 8.213/91.
Por outro lado, em consulta ao sistema CNIS, consta que a autora, no curso deste processo, obteve, administrativamente, o benefício de aposentadoria por idade (NB 41/184.811.903-5), com a DER/DIB em 04/03/2022.
Assim, fica facultado à autora a opção pelo benefício que lhe for mais vantajoso dentre os benefícios de aposentadoria por idade reconhecido nestes autos e àquela aposentadoria concedida administrativamente a partir de 04/03/2022.
Não se fará a implantação do benefício de aposentadoria por idade reconhecido nestes autos sem a prévia opção pessoal da segurada pelo benefício que lhe parecer mais vantajoso, ou através de procurador com poderes especiais para este fim, sendo certo que, caso opte por continuar recebendo o benefício de aposentadoria por idade já concedida/implantada administrativamente, só poderá a autora executar as prestações em atraso até a data da implantação do benefício, e, caso opte pelo reconhecido nestes autos, os valores já recebidos a título da aposentadoria concedida administrativamente deverão ser descontados das prestações atrasadas.
Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada, nos termos do Art. 489, § 1º, IV, do CPC.
Como se observa do julgado, não há omissão ou erro material, tendo a matéria de fato e de direito sido analisada na sua inteireza, consoante recurso apresentado, essencial à sua solução, sendo inviável, pois, o acolhimento do presente recurso.
Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada. Impugna-se o conteúdo do decisório já assentado, no qual, conforme já destacado, não se vislumbram os requisitos admitidos para o seu acolhimento.
Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias (v.g. - EDcl no AgInt no AREsp 957.434/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, j. 20/06/2017, DJe 26/06/2017; EDcl na Rcl 3.009/BA, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, j. 24/05/2017, DJe 30/05/2017; EDcl no AgInt nos EAREsp 601.386/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Corte Especial, j. 07/12/2016, DJe 14/12/2016; AC 2172483, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, j. 06/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 18/07/2017; AC 2158525, Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN, Nona Turma, j. 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 10/07/2017; AR 10898, Rel. Des.(a) Fed. TANIA MARANGONI, Terceira Seção, j. 08/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 22/06/2017).
Por fim, resta consignar ser inequívoco que a causa, ainda que com conclusão diversa da pretensão da parte embargante, restou enfrentada pelo v. acórdão, consoante interpretação dada à matéria por este Tribunal.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.
2- Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada.
3- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada.
4- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias.
5- Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
