
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011416-49.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: JESUS MARIO PILIA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROGERIO CESAR GAIOZO - SP236274-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011416-49.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: JESUS MARIO PILIA
Advogado: ROGERIO CESAR GAIOZO - SP236274-A
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, assim ementado:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS PARA JUNTADA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO E RECUSA NÃO COMPROVADOS.
1. Embora o agravante alegue a negativa do INSS em fornecer as cópias dos documentos, não há prova nos autos de que tenha diligenciado no sentido de requerê-los junto à autarquia previdenciária ou da recusa desta.
2. Tratando-se de fato constitutivo do direito do agravante, é o seu o ônus de trazer aos autos os documentos que façam prova do alegado, somente se justificando a intervenção judicial na hipótese de recusa da parte adversa ou de terceiro em fornecê-los.
3. Agravo desprovido.”
Sustenta o embargante, em síntese, omissão e contradição quanto ao comprovante de solicitação de cópia do processo de concessão do seu benefício, feita em 13/02/2023, a qual não foi atendida até o momento; pleiteando a expedição de ofício à autarquia previdenciária, para que esse forneça a cópia do processo da aposentadoria.
Sem manifestação do embargado.
É o relatório.
10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011416-49.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: JESUS MARIO PILIA
Advogado: ROGERIO CESAR GAIOZO - SP236274-A
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Os presentes embargos declaratórios são manifestamente improcedentes.
Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.
Com efeito, esta Turma, ao negar provimento ao agravo de instrumento, o fez sob o entendimento de que, embora o agravante, ora embargante, tenha alegado a negativa do INSS em fornecer as cópias dos documentos, não há prova nos autos de que tenha diligenciado no sentido de requerê-los junto à autarquia previdenciária ou da recusa desta.
Tratando-se de fato constitutivo do direito do embargante, é o seu o ônus de trazer aos autos os documentos que façam prova do alegado, somente se justificando a intervenção judicial na hipótese de recusa da parte adversa ou de terceiro em fornecê-los.
E, conforme constou do despacho (ID 273450959 – fl. 113), foi indeferida a expedição de ofício ao INSS, “visto que a parte autora está devidamente representada por advogado habilitado, (...), que tem condições de diligenciar e requerer diretamente cópia dos documentos necessários à instrução do feito. Ademais, o processo administrativo deveria ter sido acostado aos autos quando do ajuizamento da ação, consoante artigo 373 do CPC”.
Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada, nos termos do Art. 489, § 1º, IV, do CPC.
Como se observa do julgado, não há omissão ou contradição, tendo a matéria de fato e de direito sido analisada na sua inteireza, consoante recurso apresentado, essencial à sua solução, sendo inviável, pois, o acolhimento do presente recurso.
Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada. Impugna-se o conteúdo do decisório já assentado, no qual, conforme já destacado, não se vislumbram os requisitos admitidos para o seu acolhimento.
Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias (v.g. - EDcl no AgInt no AREsp 957.434/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, j. 20/06/2017, DJe 26/06/2017; EDcl na Rcl 3.009/BA, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, j. 24/05/2017, DJe 30/05/2017; EDcl no AgInt nos EAREsp 601.386/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Corte Especial, j. 07/12/2016, DJe 14/12/2016; AC 2172483, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, j. 06/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 18/07/2017; AC 2158525, Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN, Nona Turma, j. 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 10/07/2017; AR 10898, Rel. Des.(a) Fed. TANIA MARANGONI, Terceira Seção, j. 08/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 22/06/2017).
Por fim, resta consignar ser inequívoco que a causa, ainda que com conclusão diversa da pretensão da parte embargante, restou enfrentada pelo v. acórdão, consoante interpretação dada à matéria por este Tribunal.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.
2- Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada.
3- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada.
4- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias.
5- Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
