
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5053305-56.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDEREZ DE JESUS LIMA SIMOES
Advogados do(a) APELADO: ANA CLAUDIA DE MORAES BARDELLA - SP318500-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5053305-56.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: VALDEREZ DE JESUS LIMA SIMOES
Advogados: ANA CLAUDIA DE MORAES BARDELLA - SP318500-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão, assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO NOS TERMOS DO § 3º, DO ART. 48, DA LEI Nº 8.213/91.
1. A Lei nº 11.718/2008, ao alterar o Art. 48, da Lei 8.213/91, possibilitou ao segurado o direito à aposentadoria por idade, mediante a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano.
2. Tempo de serviço rural comprovado mediante apresentação de início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
3. Tendo a autora completado 60 anos e cumprido a carência com a soma do tempo de serviço rural reconhecido, com os demais períodos de trabalho comprovado nos autos e as contribuições vertidas ao RGPS, faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
4. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
7. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida..”
Sustenta o embargante, em síntese, omissão quanto ao julgamento do recurso adesivo.
Sem manifestação do embargado.
É o relatório.
10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5053305-56.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: VALDEREZ DE JESUS LIMA SIMOES
Advogados: ANA CLAUDIA DE MORAES BARDELLA - SP318500-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Inicialmente, constato a existência de erros materiais no relatório (ID 287065869), pelo que corrijo para que, onde se lê “Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação”, leia-se “Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, apelação e recurso adesivo”; bem como, onde se lê “Com contrarrazões, subiram os autos.”,
Leia-se “A parte autora interpôs recurso adesivo, pleiteando o reconhecimento de períodos de atividade rural de 09/04/1970 a 31/12/1979, 01/01/1980 a 31/05/1985 e de 01/01/2006 a 31/12/2009.
Com contrarrazões, subiram os autos.”.
E, onde se lê, no voto (ID 287068848) “Como dito, o Juízo limitou o reconhecimento da atividade rural ao período de 01/06/1985 a 31/12/2005, não tendo a autora recorrido da r. sentença. Assim, resta analisar o recurso interposto pelo réu.”; leia-se “Como dito, o Juízo limitou o reconhecimento da atividade rural ao período de 01/06/1985 a 31/12/2005. Assim, passo à análise da apelação do réu e do recurso adesivo da parte autora”; bem como, onde se lê “Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios, e nego provimento à apelação”, leia-se “Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios, e nego provimento à apelação e ao recurso adesivo”
Por fim, na ementa (ID 287071301), onde se lê “7. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.”, leia-se “7. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação e recurso adesivo desprovidos.”
Feitas as devidas correções, verifico que os presentes embargos declaratórios são manifestamente improcedentes.
Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.
Com efeito, a Lei 11.718/08, ao alterar o Art. 48, da Lei 8.213/91, possibilitou ao segurado o direito à aposentadoria por idade, mediante a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano.
Como se vê do CNIS juntado aos autos, a autora verteu contribuições ao RGPS, filiada como contribuinte individual, no período de 01/05/2012 a 28/02/2013 e, como contribuinte facultativo, no período de 01/03/2013 a 30/04/2016.
Somados o tempo de trabalho rural reconhecido, com os demais períodos de trabalho comprovados nos autos e as contribuições vertidas ao RGPS, perfez a autora a carência exigida, que é de 180 meses.
Nesse passo, tendo a autora completado 60 anos em 09/04/2018, atendeu também ao requisito etário, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade, contemplada no Art. 48, caput, da Lei 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo, em 27/08/2018.
Ademais, como bem posto pelo douto Juízo sentenciante (ID 269678350):
“Desse modo, considerando a prova escrita, notadamente a certidão de casamento e as anotações na carteira de trabalho do marido da autora, combinada com a prova oral, permite aferir que a autora trabalhou em atividade rural por, no mínimo, entre 1º de junho de 1985 (data da primeira atividade rural do marido da autora fls. 41) e 31 de dezembro de 2005 (data obtida pela prova oral, já arredondando eventuais incertezas para menos)
Não há prova do trabalho da autora anterior ao ano de 1980, embora este também seja extremamente provável.
Seja como for, ainda que considerado o cenário menos favorável para a autora, ela tem pelo menos vinte anos e seis meses de contribuições, ou seja, 246 contribuições, o que, somadas às 27 contribuições existentes na CNIS, equivale a 273 contribuições, mais que suficiente para a obtenção da aposentadoria híbrida.”
Assim, considerando que o labor rural deve ser comprovado por meio de início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal, vê-se que não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação, desde quando a autora completou 12 anos de idade em 09/04/1970, até o seu casamento ocorrido em 29/12/1979, e quanto ao período de 01/01/1980 a 31/05/1985, malgrado o início de prova material apresentado, não foi corroborado pela prova testemunhal, pois como se vê dos depoimentos transcritos na r. sentença, as testemunhas arroladas declararam conhecer a autora a partir de 1988.
Nesse passo, é de se extinguir o feito, sem resolução do mérito, quanto aos períodos acima referidos, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (REsp representativo da controvérsia 1.352.721/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
De outra parte, no que tange ao reconhecimento do trabalho rural sem registro no período de 01/01/2006 a 31/12/2009, como se vê das cópias extraídas da ação movida anteriormente pela autora visando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, consta do voto-ementa de lavra das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais de São Paulo quando do julgamento da apelação cível n° 0001002-49.2015.4.03.6308 (Num. 269678230 – pág. 30), que embora a autora tenha completado o requisito etário no ano de 2013, ela declarou em seu depoimento pessoal que havia abandonado o campo há aproximadamente 10 anos, de modo que não é possível o reconhecimento do trabalho rural exercido no período pretendido, de 01/01/2006 a 31/12/2009.
Confira-se os itens 10 e 11 do referido acórdão:
“10. No caso, a autora completou o requisito etário no ano de 2013. De acordo com as anotações do CNIS entre os anos de 2010 e 2013 a autora efetuou contribuições suficientes como contribuinte individual.
11. Entretanto, de acordo com alegações da própria autora em depoimento pessoal, quando implementou o requisito etário, já não trabalhava no campo há aproximadamente 10 anos. Portanto, dúvida não há de que não trabalha em atividade rural muito tempo antes de implementar 55 anos, em 2013 o que inviabiliza o deferimento do pedido inicial a teor da Súmula 54 da TNU.”
Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada, nos termos do Art. 489, § 1º, IV, do CPC.
Como se observa do julgado, não há omissão, tendo a matéria de fato e de direito sido analisada na sua inteireza, consoante recurso apresentado, essencial à sua solução, sendo inviável, pois, o acolhimento do presente recurso.
Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada. Impugna-se o conteúdo do decisório já assentado, no qual, conforme já destacado, não se vislumbram os requisitos admitidos para o seu acolhimento.
Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias (v.g. - EDcl no AgInt no AREsp 957.434/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, j. 20/06/2017, DJe 26/06/2017; EDcl na Rcl 3.009/BA, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, j. 24/05/2017, DJe 30/05/2017; EDcl no AgInt nos EAREsp 601.386/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Corte Especial, j. 07/12/2016, DJe 14/12/2016; AC 2172483, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, j. 06/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 18/07/2017; AC 2158525, Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN, Nona Turma, j. 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 10/07/2017; AR 10898, Rel. Des.(a) Fed. TANIA MARANGONI, Terceira Seção, j. 08/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 22/06/2017).
Por fim, resta consignar ser inequívoco que a causa, ainda que com conclusão diversa da pretensão da parte embargante, restou enfrentada pelo v. acórdão, consoante interpretação dada à matéria por este Tribunal.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.
2- Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada.
3- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada.
4- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias.
5- Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
