
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5127088-52.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRINEU JOSE BORGES
Advogado do(a) APELADO: FABIO LUIS NEVES MICHELAN - SP244610-A
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5127088-52.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: IRINEU JOSE BORGES
Advogado: FABIO LUIS NEVES MICHELAN - SP244610-A
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e a apelação, assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO ESPECIAL RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. TEMPO TOTAL INSUFICIENTE. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos documentos elencados.
3. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado, exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
4. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
5. Admite-se como especial a atividade exposta ao agente nocivo por enquadramento da atividade previsto no item 2.4.2 do Decreto 83.080/79.
6. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
7. O tempo de contribuição comprovado nos autos é insuficiente para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
8. O tempo de serviço reconhecido e computado pelo INSS no procedimento administrativo atende a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91.
9. O autor preenche os requisitos etário e carência contributiva, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade prevista no Art. 48, da Lei 8.213/91, a partir da data do implemento do requisito etário.
10. A concessão do benefício de aposentadoria por idade, ao invés de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, não configura julgamento ultra ou extra petita, vez que a lei que rege os benefícios securitários deve ser interpretada de modo a garantir e atingir o fim social ao qual se destina. O que se leva em consideração é o atendimento dos pressupostos legais para a obtenção do benefício, sendo irrelevante sua nominação. Precedentes do STJ.
11. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
12. O c. STJ, acolhendo os embargos de declaração opostos pela autarquia no Recurso Especial 1.727.063/SP, firmou entendimento no sentido de que os juros de mora, nos casos de reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação, somente devem incidir a partir do prazo de 45 dias fixado pelo Juízo para a implantação do benefício.
13. No julgamento do REsp 1.727.063/SP, sob o rito dos julgamentos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, relator Mauro Campbell Marques, firmou-se a compreensão de que descabe a fixação de honorários advocatícios de sucumbência quando o réu não oferecer oposição à procedência do pedido à luz do fato novo, o que é o caso dos autos.
14. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
15. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.”
Sustenta o embargante, em síntese, contradição quanto ao preenchimento dos requisitos para concessão do benefício, ante a possibilidade de reafirmação da DER de ofício; pleiteando o reconhecimento e averbação do labor rural no período de 05/10/71 a 28/02/78 e da atividade especial no período de 23/07/79 a 18/09/81, com a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir do ajuizamento da presente ação (24/07/2019).
Sem manifestação do embargado.
É o relatório.
10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5127088-52.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: IRINEU JOSE BORGES
Advogado: FABIO LUIS NEVES MICHELAN - SP244610-A
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Os presentes embargos declaratórios são manifestamente improcedentes.
Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.
Com efeito, esta Turma, ao dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e a apelação, o fez sob o entendimento de que, para comprovar o alegado exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, de 05/10/1971 a 28/02/1978 o autor juntou aos autos cópia de seu Certificado de Dispensa de Incorporação, datado de 13/05/1976, na qual está qualificado como lavrador; cópia de certidão expedida pelo Posto Fiscal -10 de Presidente Prudente, onde consta a existência de inscrição estadual de produtor nº P-1319, em nome de seu genitor, com início em 04/01/1972, e encerramento em 27/07/1978, e inscrição P-1604, com início das atividades em 22/03/1973 e cancelamento em 09/08/1983; cópia de Notas Fiscais de Produtor em nome de seu genitor, Sítio Bom Retiro, datadas de 08/02/1972 a 20/01/1978; cópia de Declarações de Dados para Apuração dos Índices de Participação dos Municípios Paulistas, em nome de seu genitor, datadas de 06 de março de 1975, cópia de autorizações para impressão de documentos fiscais, em nome de seu genitor, datadas de 27/07/1978 e 22/03/1973, cópia de Nota Fiscal de entrada, em nome de seu genitor, datada de 24/01/1977 a 06/07/1981; cópia de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, em nome de seu genitor, inscrição P-1319, datada de 28/12/1971.
A prova oral produzida em Juízo corroborou a prova material apresentada, confirmando o exercício da atividade rural; devendo ser reconhecido e averbado no cadastro do autor, independente do recolhimento das contribuições - exceto para fins de carência, e, tão só, para fins de aposentação pelo Regime Geral da Previdência Social – RGPS, o serviço rural em regime de economia familiar, no período de 28/12/1971 (data do documento mais antigo) a 28/02/1978.
De outra parte, verificou-se que a parte autora comprovou que exerceu atividade especial no período de 23/07/1979 a 18/09/1981, laborado para “Leonardo Tanaka”, onde exerceu as funções de motorista, no transporte de carga, conforme cópia do registro na CTPS, atividade especial por enquadramento em categoria profissional, conforme item 2.4.2 do Decreto 83.080/79.
Somados o período de trabalho rural e especial reconhecidos ao período de 25 anos, 04 meses e 27 dias, reconhecidos pela autarquia previdenciária no procedimento administrativo, perfez o autor 32 anos, 05 meses e 08 dias de tempo de serviço, na data do requerimento administrativo (02/12/2016), insuficiente para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
E, ainda que computados os períodos após a DER, totaliza o autor 34 anos, 04 meses e 15 dias de tempo de serviço, tempo insuficiente para o benefício pleiteado.
Como se observa do julgado, não há contradição, tendo a matéria de fato e de direito sido analisada na sua inteireza, consoante recurso apresentado, essencial à sua solução, sendo inviável, pois, o acolhimento do presente recurso.
Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada. Impugna-se o conteúdo do decisório já assentado, no qual, conforme já destacado, não se vislumbram os requisitos admitidos para o seu acolhimento.
Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias (v.g. - EDcl no AgInt no AREsp 957.434/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, j. 20/06/2017, DJe 26/06/2017; EDcl na Rcl 3.009/BA, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, j. 24/05/2017, DJe 30/05/2017; EDcl no AgInt nos EAREsp 601.386/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Corte Especial, j. 07/12/2016, DJe 14/12/2016; AC 2172483, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, j. 06/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 18/07/2017; AC 2158525, Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN, Nona Turma, j. 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 10/07/2017; AR 10898, Rel. Des.(a) Fed. TANIA MARANGONI, Terceira Seção, j. 08/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 22/06/2017).
Por fim, resta consignar ser inequívoco que a causa, ainda que com conclusão diversa da pretensão da parte embargante, restou enfrentada pelo v. acórdão, consoante interpretação dada à matéria por este Tribunal.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.
2- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada.
3- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias.
4- Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
