
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006911-75.2019.4.03.6104
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: CARLOS ALBERTO VIEIRA MENDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL - SP85715-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLOS ALBERTO VIEIRA MENDES
Advogado do(a) APELADO: SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL - SP85715-A
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006911-75.2019.4.03.6104
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO VIEIRA MENDES
Advogado: SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL - SP85715-A
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em relação ao período de 06/03/97 a 17/11/03, e deu parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e às apelações, assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA PARCIAL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
1. Não há como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.
2. Dispõe o Art. 485, V, do CPC, que, caracterizada a coisa julgada, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, podendo a matéria ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme autoriza o § 3º, do mesmo dispositivo.
3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
5. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
6. O tempo total de trabalho em atividade especial é insuficiente para a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
7. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelações providas em parte.”
Alega a parte autora, em síntese, omissão quanto à ausência de intimação do patrono acerca da sessão de julgamento realizada no dia 27/06/2023, o que o impossibilitou de exercer seu direito de sustentação oral; pleiteando a realização de novo julgamento. Assere, ainda, contradição e omissão quanto à inexistência de coisa julgada, uma vez que se trata de nova causa de pedir, com base em novos documentos e na reclamação trabalhista ajuizada em 2016, fato que não foi objeto da demanda anterior, do ano de 2012; requerendo o reconhecimento da atividade especial para o período de 06/03/1997 a 17/11/2003, ante a exposição aos hidrocarbonetos.
Por sua vez, sustenta a autarquia, em suma, omissão quanto à necessidade de afastamento da atividade especial no período de 22/12/2011 a 13/07/2015, pois a técnica de análise utilizada para a mensuração do agente, registrada no PPP, não atende à metodologia da NHO-01 da Fundacentro, obrigatória a partir de 19/11/2003, por força do Decreto 4.882/03, com indicação dos níveis de ruído em "Nível de Exposição Normalizado (NEN)"; destacando que, de 01/06/2012 a 13/07/2015, o nível de ruído estava abaixo do limite legalmente estabelecido.
Com manifestação da autoria sobre os embargos do INSS.
É o relatório.
10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006911-75.2019.4.03.6104
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO VIEIRA MENDES
Advogado: SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL - SP85715-A
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO
V O T O
Os embargos declaratórios da autarquia e da parte autora são manifestamente improcedentes.
Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.
Com efeito, esta Turma, ao extinguir o feito, sem resolução de mérito, em relação ao período de 06/03/97 a 17/11/03, e dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e às apelações, o fez sob o entendimento de que a parte autora ajuizou a ação autuada sob o nº 0006868-73.2012.4.03.6104, na qual o v. acórdão do TRF da 3ª Região (ID 170600564) reconheceu apenas o período de 18/11/03 a 21/12/11 como atividade especial, julgando improcedentes o pedido de reconhecimento como especial do interregno entre 06/03/97 e 17/11/03, bem como o pedido de concessão de aposentadoria especial.
A autarquia concedeu administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo em 11/09/15.
Agora, pretende a parte autora, nos presentes autos, o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 06/03/97 a 17/11/03 e 22/12/11 a 13/07/15, para converter a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo em 11/09/15.
O que se verifica é que, nos autos da ação autuada sob o nº 0006868-73.2012.4.03.6104, foi julgado improcedente o pedido referente ao período de 06/03/97 a 17/11/03, com a análise de laudo pericial, ocorrendo a coisa julgada.
Dessa forma, diante da inequívoca identidade entre as partes, bem como da mesma postulação em relação ao reconhecimento de atividade especial de 06/03/97 a 17/11/03, configurada está a violação à coisa julgada, sendo de rigor a extinção do feito, sem resolução de mérito, em relação a este pedido de cunho declaratório.
A coisa julgada é a imutabilidade do dispositivo da sentença e seus efeitos, o que torna impossível a rediscussão da lide, não importando as razões e fundamentos que levaram à decisão, sendo vedada ser aduzidas novas razões para se repetir a demanda.
Dispõe o Art. 485, V, do CPC, que, caracterizada a coisa julgada, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, podendo a matéria ser conhecida, de ofício, pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme autoriza o § 3º, do mesmo dispositivo.
De outra parte, em consonância com o decidido pelo C. STJ, é de ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 dB até 05/03/97, a 90 dB no período entre 06/03/97 e 18/11/03 e, a partir de então até os dias atuais, em nível acima de 85 dB (REsp 1.398.260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
No caso em exame, verificou-se que o autor comprovou que exerceu atividade especial no período de 22/12/11 a 13/07/15, laborado na Usiminas-Cubatão, no cargo de mecânico manutenção, exposto a ruído de 86,2 dB(A), agente nocivo previsto no item 2.0.1, anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP.
A descrição das atividades relatadas no referido PPP, revela que a parte autora, no desempenho dos trabalhos, permaneceu exposta aos agentes agressivos, no aludido período, de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente.
Cumpre destacar, ainda, a desnecessidade da aferição do nível de ruído por metodologia específica. Neste sentido, confiram-se os seguintes julgados:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. PPP. LIMITE DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. omissis.
2. No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado entre 06.03.1997 a 23.03.1998, em exposição a ruído contínuo 90 dB(A), conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, devidamente elaborado nos termos do art. 68, §3º, do Decreto 3.048/99, subscrito pelo representante legal da empresa com indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, corroborado ainda pelo Laudo Técnico. Outrossim, para o período de 10/11/2011 a 27/07/2015 comprova exposição a ruídos de 85 dB(A), conforme PPP, regularmente emitido nos termos da legislação previdenciária. Referido agente agressivo físico encontra classificação no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, bem como no código 2.0.1, Decreto 3.048, com redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003, em razão da habitual e permanente exposição ao agente agressivo descrito.
3. omissis.
4. Em relação à metodologia utilizada para a medição, o apelante não aponta qualquer contradição entre a adotada pelo do PPP e os critérios aceitos pela legislação regulamentadora, que pudesse abalar a confiabilidade do método empregado pela empresa para a aferição dos fatores de risco existentes no ambiente de trabalho. Ressalta-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP apresentado descreve a técnica utilizada para aferição do ruído, constatando-se a exposição do segurado ao agente nocivo, de forma não ocasional nem intermitente, acima dos limites regulamentares. Precedentes.
5. omissis.
6. Agravo interno desprovido.”
(ApCiv 5005298-74.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO, 9ª Turma, j. 07/12/2023, DJEN 13/12/2023)
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. PERFIL PREVIDENCIÁRIO IDÔNEO. HABITUALIDADE. EPI INEFICAZ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
- omissis.
- omissis.
- Quanto à metodologia de medição do ruído, não há que se falar da necessidade de utilização de uma ou outra forma, dada a ausência de previsão legal.
- O PPP não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços.
- Não procede a alegação do INSS de que os PPPs estariam irregulares por ausência de responsável técnico para todo o período laborado, pois foi indicado o profissional legalmente habilitado que efetivamente atestou os períodos laborados pelo segurado e, conforme mencionado, o PPP não contemporâneo não impede o reconhecimento da atividade especial.
- omissis.
- omissis.
- Agravo interno improvido.”
(ApCiv 0003900-16.2016.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, 7ª Turma, j. 17/11/2023, DJEN 24/11/2023)
“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. RUÍDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. omissis.
2. omissis.
3. Quanto ao argumento de que o PPP não observou a metodologia correta, verifica-se que legislação pertinente não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. Precedente.
4. Por tais razões, deve ser rejeitada a tese de que o labor não poderia ser reconhecido como especial em razão da metodologia incorreta na medição do ruído.
5. Ressalto, ainda, que embora no PPP conste a informação da existência de profissional legalmente habilitado responsável pelos registros ambientais em momento posterior ao período vindicado, entendo que tal fato não prejudica o reconhecimento da referida nocividade, uma vez que as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se com a evolução tecnológica, de modo a pressupor que, em tempos pretéritos, a situação seria pior ou ao menos igual à constatada na data da inspeção/monitoração. E como bem consignado pela decisão de primeiro grau, vê-se que “O formulário está formalmente em ordem, pois assinado por pessoa autorizada pela empresa (conforme declaração que o acompanha) e informa seu nome, cargo e NIT, bem como foi aposto carimbo da empresa com a razão social e o CNPJ.”.
6. Apelação do INSS improvida.”
(ApelRemNec 5006388-66.2019.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, 8ª Turma, j. 09/08/2023, DJEN 14/08/2023)
Ademais, a parte foi devidamente intimada da Pauta de Julgamentos em 27/06/2023, conforme documentos (Intimação de Pauta – ID 274983044 e ID 274983071). Ressalte-se que a intimação decorrente da inclusão de feitos em pauta de julgamento é realizada via sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, conforme determina o Parágrafo único, do Art. 9º da Resolução 88 de 24/01/2017, da Presidência desta Corte Regional.
Os argumentos deduzidos pelos embargantes não são capazes de infirmar a conclusão adotada, nos termos do Art. 489, § 1º, IV, do CPC.
Como se observa do julgado, não há omissão ou contradição, tendo a matéria de fato e de direito sido analisada na sua inteireza, consoante recurso apresentado, essencial à sua solução, sendo inviável, pois, o acolhimento do presente recurso.
Denota-se que os recursos têm nítido caráter infringente, ou seja, pretendem os embargantes que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada. Impugna-se o conteúdo do decisório já assentado, no qual, conforme já destacado, não se vislumbram os requisitos admitidos para o seu acolhimento.
Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo os recorrentes valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias (v.g. - EDcl no AgInt no AREsp 957.434/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, j. 20/06/2017, DJe 26/06/2017; EDcl na Rcl 3.009/BA, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, j. 24/05/2017, DJe 30/05/2017; EDcl no AgInt nos EAREsp 601.386/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Corte Especial, j. 07/12/2016, DJe 14/12/2016; AC 2172483, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, j. 06/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 18/07/2017; AC 2158525, Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN, Nona Turma, j. 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 10/07/2017; AR 10898, Rel. Des.(a) Fed. TANIA MARANGONI, Terceira Seção, j. 08/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 22/06/2017).
Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona o embargante, por meio deste recurso, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não configurados os requisitos do Art. 1.022 do CPC, consoante jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. VÍCIOS. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais manteve a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.
2. Não se prestam os aclaratórios para rediscutir matéria devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. Precedentes.
3. Não cabe a esta Corte Superior manifestar-se, em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Embargos de declaração rejeitados.”
(EDcl no AgInt nos EAREsp 1.687.418/SE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, j. 08/02/2022, DJe 14/02/2022)
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL - REDISCUSSÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração, a teor das disposições do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são inviáveis quando inexiste obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
1.1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. Recurso dotado de caráter manifestamente infringente. Inexistência de demonstração dos vícios apontados, objetivando à rediscussão da matéria, já repetidamente decida.
2. Não cabe ao STJ o exame de dispositivos constitucionais em sede de embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento. Precedentes.
3. Embargos de declaração rejeitados.”
(EDcl no AgInt no CC 173.276/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, j. 30/11/2021, DJe 02/12/2021)
Por fim, resta consignar ser inequívoco que a causa, ainda que com conclusão diversa da pretensão do embargante, restou enfrentada pelo v. acórdão, consoante interpretação dada à matéria por este Tribunal, sendo, também, descabido o prequestionamento do tema, na ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conforme entendimento desta Turma e da Terceira Seção desta Corte:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. ENTENDIMENTO E. STJ. TEMA 998. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. OMISSÃO. CONTRARIEDADE. NÃO CONSTATADAS. MATÉRIA REPISADA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - O fato de o autor ter permanecido em gozo de auxílio-doença previdenciário/acidentário não elide o direito à contagem prejudicial, tendo em vista que a parte interessada exercia atividade especial quando do afastamento do trabalho.
III - O C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.759.098, fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença – seja acidentário ou previdenciário – faz jus ao cômputo desse período como especial.
IV - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STJ aos processos em curso, mormente em se tratando de tema firmado em representativos da controvérsia repetitiva.
V - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
VI - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
VII - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.” (g.n.)
(ApCiv 5001095-90.2017.4.03.6134, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, 10ª Turma, j. 01/02/2022, Intimação via sistema 04/02/2022)
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AUSENTES OS VÍCIOS APONTADOS NO RECURSO. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Verifica-se que o v. acórdão embargado apreciou a matéria objeto dos presentes embargos de forma adequada, não havendo que se falar em omissão, obscuridade ou contradição.
2. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei.
3. Embargos de declaração rejeitados.”
(AR 5020446-16.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, 3ª Seção, j. 25/02/2022, DJEN 04/03/2022)
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração da parte autora e da autarquia.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DA AUTARQUIA E DA PARTE AUTORA REJEITADOS.
1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.
2- Os argumentos deduzidos pelos embargantes não são capazes de infirmar a conclusão adotada.
3- Denota-se que os recursos têm nítido caráter infringente, ou seja, pretendem os recorrentes que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada.
4- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo os recorrentes valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias.
5- Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona o embargante, por meio de embargos, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não configurados os requisitos do Art. 1.022 do CPC. Precedentes do STJ, desta Turma e da Terceira Seção desta Corte.
6- Embargos da autarquia e da parte autora rejeitados.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
