
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5044963-27.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO ALVES MARQUES
Advogado do(a) APELADO: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5044963-27.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGANTE: FRANCISCO ALVES MARQUES
Advogado: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N
EMBARGADO: ACÓRDÃO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE. TRABALHO URBANO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. AVERBAÇÃO.
1. Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF
2. Aos segurados filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, que não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria, é assegurado o direito de somar o tempo de serviço/contribuição anterior ao posterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
5. Os documentos constantes dos autos permitem o reconhecimento dos trabalhos como atividade especial nos períodos constantes do voto.
6. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
7. O tempo total de serviço comprovado nos autos, contado até a a data do requerimento administrativo, incluídos os períodos em atividade especial com o acréscimo da conversão em tempo comum, e os demais serviços comuns, é insuficiente para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional.
8. Por ocasião da Emenda Constitucional nº 20/1998, contava com o tempo de serviço de 18 anos, 08 meses e 16 dias, ficando sujeito ao acréscimo “pedágio” sobre o tempo de serviço, como exigido pelo Art. 9º, I e § 1º, I, da referida EC nº 20, de 15/12/1998, para a obtenção da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
9. Mesmo computando os períodos trabalhados após a data do requerimento administrativo e como contribuinte individual, o tempo total também é insuficiente para a percepção do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
10. Comprovado o trabalho em atividade especial, o autor faz jus à averbação em seu cadastro junto ao INSS, do respectivo acréscimo decorrente da conversão em tempo comum.
11. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
12. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.”
Alega a parte autora, em síntese, contradição quanto ao não enquadramento dos períodos de 17/05/1993 a 10/12/1993 e 21/02/1994 a 12/11/1994, pela exposição à radiação não ionizante; bem como omissão quanto ao agente nocivo vibração de corpo inteiro; ressaltando ser o rol de atividades meramente exemplificativo. Pleiteia, subsidiariamente, a reafirmação da DER para a data em que preencha os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Opõem-se os presentes embargos para fins de prequestionamento.
Por sua vez, sustenta a autarquia, em suma, omissão quanto à falta de interesse de agir, diante do reconhecimento do direito com base em documento não submetido à análise na esfera administrativa; destacando o desrespeito à tese firmada no RE 631.240/MG (Tema 350 do STF) e REsp repetitivo 1.369.834/SP (Tema 660 do STJ). Aduz, ainda, omissão quanto à impossibilidade de enquadramento como especial da atividade exercida por contribuinte individual após a Lei 9.032/95; destacando a ausência de habitualidade e permanência, diante das peculiares características do exercício do labor; bem como a inexistência de previsão legal e de prévia fonte de custeio para aposentadoria especial, pois o contribuinte individual não contribui para o financiamento de tal benefício. Alega, por fim, omissão quanto à impossibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, pois parte autora deu causa ao indeferimento do pedido, ao não juntar no processo administrativo documentação comprobatória do direito alegado. Opõem-se os presentes embargos para fins de prequestionamento.
Com manifestação da autoria sobre os embargos do INSS.
É o relatório.
10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5044963-27.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGANTE: FRANCISCO ALVES MARQUES
Advogado: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N
EMBARGADO: ACÓRDÃO
V O T O
Os embargos declaratórios da autarquia e da parte autora são manifestamente improcedentes.
Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.
Com efeito, esta Turma, ao dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, o fez sob o entendimento de que o autor comprovou que exerceu atividade especial, dentre outros, nos períodos de:
- 01/02/2006 a 28/02/2006 e 01/03/2006 a 31/03/2006, com a ocupação de “caminhoneiro autônomo (rotas regionais e internacionais) – 7825-05”, como consta no CNIS, e percorrendo estradas rurais, vicinais e rodovias, exposto a ruído de 88 dB(A), agente nocivo previsto nos itens 1.1.6, do Decreto 53.831/64 e 2.0.1, anexo IV, do Decreto 3.048/99, conforme Laudo pericial;
- 01/01/2009 a 31/05/2010, autônomo, constando do CNIS a origem do vínculo para Liliane Alves Marques & Cia. Ltda – ME, com a ocupação de motorista percorrendo estradas rurais, vicinais e rodovias, exposto a ruído de 88 dB(A), agente nocivo previsto nos itens 1.1.6, do Decreto 53.831/64 e 2.0.1, anexo IV, do Decreto 3.048/99, conforme descrito no Laudo pericial;
- 01/10/2010 a 31/10/2010, autônomo, constando do CNIS a origem do vínculo para Transportes Rodoviários Vale do Piquiri, com a ocupação de motorista percorrendo estradas rurais, vicinais e rodovias, exposto a ruído de 88 dB(A), agente nocivo previsto nos itens 1.1.6, do Decreto 53.831/64 e 2.0.1, anexo IV, do Decreto 3.048/99, conforme descrito no Laudo pericial;
- 01/03/2011 a 31/03/2011, autônomo, constando do CNIS a origem do vínculo para Itaobi Transportes Ltda, com a ocupação de motorista de caminhões percorrendo estradas rurais, vicinais e rodovias, exposto a ruído de 88 dB(A), agente nocivo previsto nos itens 1.1.6, do Decreto 53.831/64 e 2.0.1, anexo IV, do Decreto 3.048/99, conforme descrito no Laudo pericial.
A descrição das atividades relatadas nos referidos documentos, revelou que o autor, no desempenho dos trabalhos, permaneceu exposto aos agentes agressivos, nos aludidos períodos, de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente.
Ressalte-se que a jurisprudência pacificou o entendimento a respeito da possibilidade de se reconhecer a atividade de profissional autônomo (contribuinte individual) como especial, considerando que o Art. 64, do Decreto 3.048/99, ao limitar a concessão do benefício aposentadoria especial ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado, excede sua finalidade regulamentar.
Nesse sentido, confira-se entendimento do C. STJ:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1.Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: ‘Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC’.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido o reconhecimento da especialidade de atividade exercida pelo segurado contribuinte individual, bem como da concessão de aposentadoria especial.
3. Agravo interno não provido.”
(AgInt no AREsp 1.697.600/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 26/04/2021, DJe 29/04/2021)
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO DO STJ.
1. É inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacar especificamente fundamentos autônomos da decisão agravada, quais sejam: (I) a não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional no caso concreto; e que (II) a parte autora faz jus ao reconhecimento de tempo de serviço especial no período posterior à vigência da Lei n. 9.032/95, por exposição a agentes nocivos biológicos. Neste ponto, verifica-se a atração da Súmula 182/STJ.
2. A Primeira Turma desta Corte, no julgamento do REsp 1.473.155/RS, Relator o Ministro Sérgio Kukina, firmou entendimento no sentido de que o art. 57 da Lei n. 8.213/91, que trata da aposentadoria especial, não faz distinção entre os segurados, estabelecendo como requisito para a concessão do benefício o exercício de atividade sujeita a condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador.
3. O segurado individual não está excluído do rol dos beneficiários da aposentadoria especial, mas cabe a ele demonstrar o exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos moldes previstos na legislação de regência.
4. Agravo interno a que se nega provimento.”
(AgInt no REsp 1540963/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 27/04/2017, DJe 09/05/2017)
De outra parte, nos períodos de 17/05/1993 a 10/12/1993 e 21/02/1994 a 12/11/1994, o trabalho de apontador ocorreu ao ar livre e a exposição aos raios solares e a temperatura, são decorrentes de fontes naturais, portanto, não comporta o pretendido reconhecimento como atividade especial, vez que a legislação previdenciária não contempla o calor e a radiação provenientes de fonte solar, mas tão somente, aquelas oriundas de fontes artificiais.
O tempo total de serviço comprovado nos autos, contado de forma não concomitante até a DER em 24/02/2017, incluídos os trabalhos em atividade especial, com o acréscimo da conversão em tempo comum, mais os demais serviços comuns, perfez 33 anos, 06 meses e 25 dias, insuficiente para pleiteada aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional.
Acresceu-se que, por ocasião da EC 20/98, o autor contava com o tempo de serviço de apenas 18 anos, 08 meses e 16 dias, ficando sujeito ao acréscimo “pedágio” sobre o tempo de serviço, como exigido pelo Art. 9º, I e § 1º, I, da referida EC 20/98, para a obtenção da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
Pelo extrato do CNIS, datado de 10/07/2023, juntado aos autos (ID 276896557), constata-se que, após a DER, o autor manteve novo vínculo empregatício de 24/03/2017 a 30/06/2017, como empregado na empresa Parlog Transportes Ltda., e verteu contribuição ao RGPS, como contribuinte individual, no mês de julho de 2019, alcançando, tão só, 33 anos e 11 meses e 03 dias, o que também é insuficiente para a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
Por tudo, resta apenas o direito do autor à averbação dos períodos laborados em atividade especial no seu cadastro junto ao INSS.
Assim, deve o réu averbar, no cadastro do autor, como trabalhados em condições especiais, os períodos de 16/10/1976 a 31/12/1976, 09/05/1977 a 15/07/1977, 01/10/1977 a 07/01/1978, 01/06/1978 a 31/01/1979, 01/06/1979 a 13/12/1979, 01/07/1980 a 31/07/1980, 22/08/1980 a 30/04/1989, 27/10/1990 a 01/06/1992, 02/01/2004 a 31/05/2005, 01/08/2007 a 11/11/2008, 01/02/2006 a 28/02/2006, 01/03/2006 a 31/03/2006, 03/04/2006 a 28/03/2007, 06/02/2015 a 23/12/2015, 16/04/2007 a 02/07/2007, 14/03/2016 a 06/10/2016, 01/01/2009 a 31/05/2010, 01/10/2010 a 31/10/2010, 03/12/2010 a 31/01/2011, 01/03/2011 a 31/03/2011, 20/06/2011 a 12/01/2012, 02/05/2012 a 14/09/2013 e 01/08/2014 a 05/12/2014, com o acréscimo da conversão em tempo comum, para fins previdenciários, restando improcedente o pleito de aposentadoria por tempo de contribuição.
Por derradeiro, ressaltou-se que, em consulta ao CNIS, no curso do presente feito, o autor obteve, administrativamente, o benefício de aposentadoria por idade (NB 41/196.630.088-0), com data de início em 05/06/2021.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
Ademais, não há que se falar em falta de interesse de agir, pois o fato da parte autora não apresentar documentos quando do requerimento administrativo, não retira o seu interesse de propor ação judicial.
Os argumentos deduzidos pelos embargantes não são capazes de infirmar a conclusão adotada, nos termos do Art. 489, § 1º, IV, do CPC.
Como se observa do julgado, não há omissão ou contradição, tendo a matéria de fato e de direito sido analisada na sua inteireza, consoante recurso apresentado, essencial à sua solução, sendo inviável, pois, o acolhimento do presente recurso.
Denota-se que os recursos têm nítido caráter infringente, ou seja, pretendem os embargantes que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada. Impugna-se o conteúdo do decisório já assentado, no qual, conforme já destacado, não se vislumbram os requisitos admitidos para o seu acolhimento.
Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo os recorrentes valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias (v.g. - EDcl no AgInt no AREsp 957.434/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, j. 20/06/2017, DJe 26/06/2017; EDcl na Rcl 3.009/BA, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, j. 24/05/2017, DJe 30/05/2017; EDcl no AgInt nos EAREsp 601.386/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Corte Especial, j. 07/12/2016, DJe 14/12/2016; AC 2172483, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, j. 06/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 18/07/2017; AC 2158525, Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN, Nona Turma, j. 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 10/07/2017; AR 10898, Rel. Des.(a) Fed. TANIA MARANGONI, Terceira Seção, j. 08/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 22/06/2017).
Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intencionam os embargantes, por meio destes recursos, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não configurados os requisitos do Art. 1.022 do CPC, consoante jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. VÍCIOS. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais manteve a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.
2. Não se prestam os aclaratórios para rediscutir matéria devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. Precedentes.
3. Não cabe a esta Corte Superior manifestar-se, em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Embargos de declaração rejeitados.”
(EDcl no AgInt nos EAREsp 1.687.418/SE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, j. 08/02/2022, DJe 14/02/2022)
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL - REDISCUSSÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração, a teor das disposições do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são inviáveis quando inexiste obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
1.1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. Recurso dotado de caráter manifestamente infringente. Inexistência de demonstração dos vícios apontados, objetivando à rediscussão da matéria, já repetidamente decida.
2. Não cabe ao STJ o exame de dispositivos constitucionais em sede de embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento. Precedentes.
3. Embargos de declaração rejeitados.”
(EDcl no AgInt no CC 173.276/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, j. 30/11/2021, DJe 02/12/2021)
Por fim, resta consignar ser inequívoco que a causa, ainda que com conclusão diversa da pretensão dos embargantes, restou enfrentada pelo v. acórdão, consoante interpretação dada à matéria por este Tribunal, sendo, também, descabido o prequestionamento do tema, na ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conforme entendimento desta Turma e da Terceira Seção desta Corte:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. ENTENDIMENTO E. STJ. TEMA 998. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. OMISSÃO. CONTRARIEDADE. NÃO CONSTATADAS. MATÉRIA REPISADA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - O fato de o autor ter permanecido em gozo de auxílio-doença previdenciário/acidentário não elide o direito à contagem prejudicial, tendo em vista que a parte interessada exercia atividade especial quando do afastamento do trabalho.
III - O C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.759.098, fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença – seja acidentário ou previdenciário – faz jus ao cômputo desse período como especial.
IV - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STJ aos processos em curso, mormente em se tratando de tema firmado em representativos da controvérsia repetitiva.
V - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
VI - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
VII - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.” (g.n.)
(ApCiv 5001095-90.2017.4.03.6134, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, 10ª Turma, j. 01/02/2022, Intimação via sistema 04/02/2022)
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AUSENTES OS VÍCIOS APONTADOS NO RECURSO. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Verifica-se que o v. acórdão embargado apreciou a matéria objeto dos presentes embargos de forma adequada, não havendo que se falar em omissão, obscuridade ou contradição.
2. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei.
3. Embargos de declaração rejeitados.”
(AR 5020446-16.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, 3ª Seção, j. 25/02/2022, DJEN 04/03/2022)
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração da parte autora e da autarquia.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DA AUTARQUIA E DA PARTE AUTORA REJEITADOS.
1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.
2- Os argumentos deduzidos pelos embargantes não são capazes de infirmar a conclusão adotada.
3- Denota-se que os recursos têm nítido caráter infringente, ou seja, pretendem os recorrentes que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada.
4- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo os recorrentes valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias.
5- Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intencionam os recorrentes, por meio de embargos, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não configurados os requisitos do Art. 1.022 do CPC. Precedentes do STJ, desta Turma e da Terceira Seção desta Corte.
6- Embargos da autarquia e da parte autora rejeitados.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
