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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1. 022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DA AUTARQUIA REJEITAD...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:45:47

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DA AUTARQUIA REJEITADOS. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. EMBARGOS DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDOS. 1- Ocorrendo o óbito do autor, que é causa de extinção do mandato do advogado, seus herdeiros devem ser habilitados, pois não pode o causídico postular em Juízo sem procuração (Art. 104, do CPC). 2- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado. 3- Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada. 4- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada. 5- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias. 6- O conceito de obscuridade, para fins de oposição de embargos de declaração, não coincide com o distanciamento do julgado do ponto de vista do embargante acerca dos dispositivos legais que reputa violados. Julgado obscuro, a reclamar reparos, é julgado incompreensível, seja pela utilização de termos herméticos ou ambíguos, o que não é o caso dos autos. 7- Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona o embargante, por meio de embargos, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não configurados os requisitos do Art. 1.022 do CPC. Precedentes do STJ, desta Turma e da Terceira Seção desta Corte. 8- Embargos da autoria não conhecidos e embargos da autarquia rejeitados. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003568-87.2014.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 28/09/2021, DJEN DATA: 05/10/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0003568-87.2014.4.03.6119

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
28/09/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 05/10/2021

Ementa


E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.
1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DA
AUTARQUIA REJEITADOS. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. PERDA SUPERVENIENTE
DE INTERESSE RECURSAL. EMBARGOS DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDOS.
1- Ocorrendo o óbito do autor, que é causa de extinção do mandato do advogado, seus herdeiros
devem ser habilitados, pois não podeo causídico postular em Juízo sem procuração (Art. 104, do
CPC).
2- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a
reanálise do julgado.
3- Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada.
4- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta
Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não
havendo, propriamente, falha a ser sanada.
5- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-
se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas
Cortes Pátrias.
6- O conceito de obscuridade, para fins de oposição de embargos de declaração, não coincide
com o distanciamento do julgado do ponto de vista do embargante acerca dos dispositivos legais
que reputa violados. Julgado obscuro, a reclamar reparos, é julgado incompreensível, seja pela
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

utilização de termos herméticos ou ambíguos, o que não é o caso dos autos.
7- Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona o embargante, por meio de
embargos, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de
declaração, eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não configurados
os requisitos do Art. 1.022 do CPC. Precedentes do STJ, desta Turma e da Terceira Seção desta
Corte.
8- Embargos da autoria não conhecidos e embargos da autarquia rejeitados.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003568-87.2014.4.03.6119
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: SEVERINO DO RAMOS DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: JOAO FRANCISCO ALVES DE SOUZA - SP151432

APELADO: SEVERINO DO RAMOS DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS

Advogado do(a) APELADO: JOAO FRANCISCO ALVES DE SOUZA - SP151432

OUTROS PARTICIPANTES:






EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003568-87.2014.4.03.6119
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: SEVERINO DO RAMOS DA SILVA
Advogado: JOAO FRANCISCO ALVES DE SOUZA - SP151432
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO




R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade,
negou provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação do réu e deu parcial
provimento à apelação do autor, assim ementado:

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. VIGILANTE.
1. A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os documentos/formulários
dos trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava
submetido. Precedentes.
2. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para
homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de
serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita
mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir
daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de
formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal
formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho,
assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor,
o laudo pericial sempre foi exigido.
4. A atividade de vigilante é perigosa e se enquadra no item 2.5.7, do Decreto 53.831/64.
Precedentes.
5. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar
completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC,
Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public
12/02/2015).
6. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.
7. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à percepção do benefício de aposentadoria integral
por tempo de contribuição.
8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e
o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs
4357 e 4425.
9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
10. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do

Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
11. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I,
da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-
35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
12. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu desprovidas e apelação do
autor provida em parte.”

Alega o autor, ora embargante, omissão e contradição quanto à possibilidade de concessão do
beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição com exclusão do fator previdenciário, nos
moldes da MP 676/15, convertida na Lei 13.183/15; destacando que o STF, sob o rito da
repercussão geral (RE 630501), já se manifestou acerca do direito à concessão do benefício
mais vantajoso; requerendo a reafirmação da DER para a data da sentença, ou,
subsidiariamente, para a data da entrada em vigor da MP 676/15, em 18/06/2015. Aduz, ainda,
omissão quanto à imediata implantação do benefício. Opõem-se os presentes embargos para
fins de prequestionamento.

Por sua vez, sustenta a autarquia, por meio de embargos, omissão, contradição e obscuridade
quanto à impossibilidade de reconhecimento da atividade de vigia / vigilante como especial, em
período posterior a 05.03.97, com o advento do Decreto 2.172/97, eis que a legislação
previdenciária não prevê mais o reconhecimento de atividade especial por periculosidade. Aduz,
ainda, violação aos princípios do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de custeio, a
teor do Art. 195, § 5º e 201, caput, da CF/88. Alega, por fim, omissão, contradição e
obscuridade quanto à necessidade de aplicação da TR como fator de atualização monetária das
prestações vencidas a partir de 29.06.09, data de entrada em vigor da Lei 11.960/09, vez que
desconhecidos os limites objetivos e temporais da decisão do STF no RE 870.947/SE. Opõem-
se os presentes embargos para fins de prequestionamento.

Sem manifestação dos embargados.

É o relatório.




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003568-87.2014.4.03.6119
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: SEVERINO DO RAMOS DA SILVA
Advogado: JOAO FRANCISCO ALVES DE SOUZA - SP151432
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO




V O T O

Os embargos declaratórios da parte autora não podem ser conhecidos.

Com efeito, ocorrendo o óbito do autor, que é causa de extinção do mandato do advogado,
seus herdeiros devem ser habilitados, pois não podeo causídico postular em Juízo sem
procuração (Art. 104, do CPC) e, como se vê dos autos, os embargos da autoria foram opostos
em 19/07/2019, após o falecimento do autor, ocorrido em 02/06/2019, conforme certidão de
óbito (ID 90522577).

Por sua vez, os embargos declaratórios da autarquia são manifestamente improcedentes.

Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a
reanálise do julgado.

Com efeito, esta Turma, ao negar provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à
apelação do réu e dar parcial provimento à apelação do autor, o fez sob o entendimento de que
a parte autora comprovou que exerceu atividade especial nos períodos de 17/10/1994 a
10/03/1995, 18/03/1995 a 06/06/1995, 01/06/1995 a 09/01/1999, 26/11/1999 a 14/02/2004,
01/05/2004 a 06/05/2007, 06/06/2007 a 25/08/2007 (portando arma de fogo), 28/08/2007 a
31/10/2011, 10/10/2009 a 05/03/2010, 01/01/2012 a 14/03/2014 e de 13/09/2012 a 15/05/2014,
no cargo de vigilante, exposto ao agente nocivo previsto no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64.

A jurisprudência já pacificou a questão da possibilidade de enquadramento de tempo especial
com fundamento na periculosidade mesmo após 28/04/95 no caso do vigia, na medida em que
o C. STJ julgou o recurso especial sob o regime dos recursos repetitivos, e reconheceu a
possibilidade de enquadramento em razão da eletricidade, agente perigoso, e não insalubre
(REsp 1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Min. Herman Benjamin, julgado por unanimidade
em 14/11/12, publicado no DJe em 07/03/13). Nesse sentido: STJ, AREsp 623.928, Relatora
Ministra Assusete Magalhães, data da publicação 18/03/15.

Em relação à ausência de fonte de custeio, tal alegação não merece prosperar, conforme
julgados desta Corte:

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC).
ELETRICIDADE. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO E. STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/2009. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO E. STF. TRÂNSITO EM JULGADO.
DESNECESSIDADE.

I - A irresignação do agravante ao entendimento desta 10ª Turma quanto à possibilidade de se
reconhecer a atividade especial, por exposição à eletricidade, não não merece prosperar, vez
que embora o agente nocivo eletricidade não conste do rol previsto no Decreto 2.172/97, deve-
se manter os termos da decisão agravada, tendo em vista que o art. 58 da Lei 8.213/91 garante
a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividade
profissional prejudiciais à saúde ou a integridade física, caso dos autos.
II - Em se tratando de altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a
caracterização de atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a
jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao
trabalhador, justificando o enquadramento especial.
III - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício
previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
IV - Mantido o termo inicial da conversão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial na data do requerimento administrativo (19.03.2016),
pois, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial (laudo pericial judicial)
tenha sido produzido em Juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo, tal
situação não fere o direito da parte autora de receber as diferenças vencidas desde a data do
requerimento administrativo, vez que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, prevalecendo a
regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91.
V - No julgamento realizado pelo E. STF, em 20.09.2017 (RE 870.947/SE) foi firmada a tese de
que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em
que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo
a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina".
VI - Deve prevalecer o critério de atualização monetária fixado na decisão agravada, que
afastou a aplicação da TR, vez que em harmonia com o referido entendimento proferido pela
Corte Suprema, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral
reconhecida a respeito da inconstitucionalidade da Lei n. 11.960/2009 no que se refere à
correção monetária.
VII - Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu improvido.” (g.n.)
(ApCiv 5000074-61.2017.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO,
10ª Turma, j. 13/05/2020, Intimação via sistema 15/05/2020)

“PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO
DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CERTEZA E LIQUIDEZ DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CABIMENTO. RUÍDO.
INEXISTÊNCIA DE EFICÁCIA DO EPI. AUSÊNCIA DE PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO.
INAFASTABILIDADE DO LABOR ESPECIAL.- O mandado de segurança é a ação
constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de

afronta a direito líquido e certo. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria
previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que
possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de plano pela
parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo.
- A presente ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que
vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas
exclusivamente por prova documental apresentada de plano pela impetrante para a
demonstração de seu direito líquido e certo.- Pretensão do reconhecimento de períodos de
labor exercido em condições especiais para concessão o benefício de aposentadoria especial.
Colacionada documentação hábil para apreciação do requerimento formulado. Assim,
indubitável o cabimento do Mandado de Segurança e afastada alegada inadequação da via
eleita.
- Afasta-se a eficácia do EPI no que tange ao agente ruído, porquanto o E. STF, no julgamento
do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI),
não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
- A Corte Suprema assim decidiu, pois o EPI não elimina o agente nocivo, mas apenas reduz os
seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à nocividade, existindo estudos
científicos que demonstram inexistir meios de se afastar completamente a pressão sonora
exercida sobre o trabalhador, mesmo nos casos em que haja utilização de protetores
auriculares.
- Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI
ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao
tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência
de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91),
até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador,
mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
- Por outro lado, não há como se sonegar o direito do segurado de averbação do labor em
condições especiais sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°,
da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva
contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do
seu poder de polícia. Ademais, nesse particular, restou consignado no Recurso Extraordinário
com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal,
em sede de Repercussão Geral, que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o
direito dos segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da
preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o art. 195, § 5º, da Constituição Federal
(que veda a criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a
correspondente fonte de custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição
inexigível quando se trata de benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o
caso da aposentadoria especial, restando por improvida a alegação autárquica.
- Segurança mantida.

- Apelação autárquica e Remessa Oficial desprovidas.” (g.n.)
(ApelRemNec 5000195-97.2018.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA
PRADO SOARES, 7ª Turma, j. 12/05/2020, Intimação via sistema 15/05/2020)."

A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada,
nos termos do Art. 489, § 1º, IV, do CPC.

Como se observa do julgado, não há omissão, obscuridade ou contradição, tendo a matéria de
fato e de direito sido analisada na sua inteireza, consoante recurso apresentado, essencial à
sua solução, sendo inviável, pois, o acolhimento do presente recurso.

Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o embargante que
esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu
bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada. Impugna-se o conteúdo do decisório já
assentado, no qual, conforme já destacado, não se vislumbram os requisitos admitidos para o
seu acolhimento.

Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo os recorrentes
valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado
pelas Cortes Pátrias (v.g. - EDcl no AgInt no AREsp 957.434/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, Segunda Turma, j. 20/06/2017, DJe 26/06/2017; EDcl na Rcl 3.009/BA, Rel. Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, j. 24/05/2017, DJe 30/05/2017; EDcl no AgInt
nos EAREsp 601.386/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Corte Especial, j. 07/12/2016, DJe
14/12/2016; AC 2172483, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, j. 06/07/2017,
e-DJF3 Judicial 1 18/07/2017; AC 2158525, Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN, Nona Turma,
j. 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 10/07/2017; AR 10898, Rel. Des.(a) Fed. TANIA MARANGONI,
Terceira Seção, j. 08/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 22/06/2017).

Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona o embargante, por meio deste
recurso, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de
declaração, eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não
configurados os requisitos do Art. 1.022 do CPC, consoante jurisprudência do C. Superior
Tribunal de Justiça:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE DA
AUTORIDADE IMPETRADA E TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE COISA JULGADA EM RELAÇÃO A
QUATRO DOS IMPETRANTES. LIMITAÇÃO DO REAJUSTE DE 28,86% ATÉ A

REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE POLICIAL FEDERAL, PELA LEI Nº 9.266/96.
1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são
cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição ou obscuridade na decisão prolatada.
Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de
fundo, quando esta foi devidamente debatida no acórdão embargado.
2. Os embargos declatórios opostos com objetivo de prequestionamento, para fins de
interposição de recurso extraordinário, não podem ser acolhidos se ausente omissão,
contradição ou obscuridade no julgado embargado.
3. Demonstrado pela União que quatro dos impetrantes ajuizaram ações ordinárias objetivando
também o pagamento do reajuste de 28,86%, devem ser acolhidos os presentes declaratórios,
com efeitos infringentes, para que, reconhecida a ocorrência de coisa julgada, o feito seja
extinto sem julgamento do mérito quanto aos referidos impetrantes.
4. O reajuste de 28,86% deve ser limitado à data da reestruturação da carreira de policial
federal, pela Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996, ante a fixação de novos critérios de
remuneração, que absorveram o mencionado reajuste.
5. Embargos declaratórios acolhidos em parte, com efeitos modificativos, para extinguir o
processo sem resolução do mérito quanto aos impetrantes Leônidas Nestor Pacheco, José
Coelho Neto, Raimundo Nonato de Oliveira e Carlos Alberto Torres dos Santos, ante a
ocorrência de coisa julgada, e determinar a limitação do reajuste de 28,86% até a
reestruturação da carreira de policial federal pela Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996." (g.n.)
(EDcl no MS 12.230/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA
SEÇÃO, j. 13/10/2010, DJe 21/10/2010)

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE
ÚNICA DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA OBJETO DE POSSÍVEL RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. NÃO ACOLHIMENTO. PRECEDENTES DO STJ.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão,
contrariedade ou obscuridade, nos termos do art. 535, I e II, do CPC.
2. Não se prestam, portanto, ao rejulgamento da matéria posta nos autos, pois, visam,
unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição
entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
3. Impõe-se a rejeição de embargos declaratórios que, à guisa de omissão, têm o único
propósito de prequestionar a matéria objeto de recurso extraordinário a ser interposto.
Precedente da Corte Especial.
4. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg nos EREsp 434.461/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, j.
24/09/2003, DJ 28/10/2003, p. 186)

O conceito de obscuridade, para fins de oposição de embargos de declaração, não coincide
com o distanciamento do julgado do ponto de vista do embargante acerca dos dispositivos
legais que reputa violados. Julgado obscuro, a reclamar reparos, é julgado incompreensível,
seja pela utilização de termos herméticos ou ambíguos, o que não é o caso dos autos.


Por fim, resta consignar ser inequívoco que a causa, ainda que com conclusão diversa da
pretensão do embargante, restou enfrentada pelo v. acórdão, consoante interpretação dada à
matéria por este Tribunal, sendo, também, descabido o prequestionamento do tema, na
ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conforme
entendimento desta Turma e da Terceira Seção desta Corte:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE.
OMISSÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ESTUDO SOCIAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o
art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e,
ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado. II - A
parte autora ajuizou a demanda objetivando a concessão do benefício de prestação continuada,
tendo sido realizado o necessário estudo social, a fim de se averiguar seu estado de
miserabilidade, encontrando-se o relatório confeccionado pelo assistente social elaborado de
forma criteriosa, contendo os dados necessários ao deslinde da questão, não se configurando o
alegado cerceamento de defesa. III- Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade
de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma,
Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU
15.2.93, p. 1.665). IV - Embargos de Declaração da parte autora rejeitados." (g.n.)
(AC 2065041, 0018794-98.2015.4.03.9999, Desemb. Fed. Sergio Nascimento, Décima Turma, j.
08/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 14/03/2016)

"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES.
EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA
JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DEFERIDO
ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO PARA PREVALÊNCIA DO
VOTO VENCIDO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO. I - Com a declaração de voto restam prejudicados os embargos de
declaração, quanto à omissão do voto vencido. II - Inexistência de contradição, obscuridade ou
omissão no Julgado. III - Acórdão embargado, de forma clara e precisa, por maioria,
reconheceu a possibilidade do recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial
anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício na esfera administrativa. IV
- O recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa. V - A
explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar
cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios,
quando ausentes os requisitos do artigo 535 do CPC. VI - Embargos de declaração improvidos."
(g.n.)
(EI 1829585, 0004014-27.2013.4.03.9999, Desemb. Fed. Tania Marangoni, Terceira Seção, j.
22/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 05/11/2015).

Ante o exposto, voto pornão conhecer dos embargos da parte autora e rejeitar os embargos de

declaração da autarquia.
E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.
1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DA
AUTARQUIA REJEITADOS. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. PERDA SUPERVENIENTE
DE INTERESSE RECURSAL. EMBARGOS DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDOS.
1- Ocorrendo o óbito do autor, que é causa de extinção do mandato do advogado, seus
herdeiros devem ser habilitados, pois não podeo causídico postular em Juízo sem procuração
(Art. 104, do CPC).
2- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a
reanálise do julgado.
3- Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão
adotada.
4- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que
esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu
bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada.
5- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente
valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado
pelas Cortes Pátrias.
6- O conceito de obscuridade, para fins de oposição de embargos de declaração, não coincide
com o distanciamento do julgado do ponto de vista do embargante acerca dos dispositivos
legais que reputa violados. Julgado obscuro, a reclamar reparos, é julgado incompreensível,
seja pela utilização de termos herméticos ou ambíguos, o que não é o caso dos autos.
7- Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona o embargante, por meio de
embargos, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de
declaração, eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não
configurados os requisitos do Art. 1.022 do CPC. Precedentes do STJ, desta Turma e da
Terceira Seção desta Corte.
8- Embargos da autoria não conhecidos e embargos da autarquia rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer dos embargos de declaração da autoria e rejeitar os
embargos de declaração da autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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