Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000019-28.2016.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
25/09/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/10/2018
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.
1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DA PARTE
AUTORA E DA AUTARQUIA REJEITADOS.
1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a
reanálise do julgado.
2- Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada.
3- Denota-se que os recursos têm nítido caráter infringente, ou seja, pretendem os recorrentes
que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu
bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada.
4- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo os recorrentes
valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas
Cortes Pátrias.
5- Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intencionam os embargantes, por meio
destes recursos, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de
declaração, eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não configurados
os requisitos do Art. 1.022 do CPC. Precedentes do STJ, desta Turma e da Terceira Seção desta
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Corte.
6- Embargos da parte autora e da autarquia rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000019-28.2016.4.03.6114
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEUSA RODRIGUES INOCENCIO, DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5000019-28.2016.4.03.6114
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEUSA RODRIGUES INOCENCIO, DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que negou provimento à
apelação, assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DO INSS. BENEFÍCIO RECEBIDO POR ERRO DA
ADMINISTRAÇÃO. BOA FÉ. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS.
1. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos
valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da
irrepetibilidade dos alimentos.
2. Apelação do INSS desprovida.”
Alega a parte autora, em síntese, omissão quanto à fixação de honorários advocatícios recursais
em favor da Defensoria Pública da União, uma vez que constitui autarquia federal, sendo que não
há falar-se em confusão entre os entes administrativos, pois as ECs 74/13 e 80/14, que alteraram
os §§ 2º, 3º e 4º do Art. 134 da CF, tornaram prejudicada a orientação emanada pela Súmula 421
do STJ, já que a primeira emenda concedeu à DPU autonomia administrativa e financeira, bem
como iniciativa orçamentária, ao passo que a segunda emenda definiu que esta iniciativa
orçamentária dar-se-ia nos mesmos moldes daquela conferida ao Poder Judiciário no Art. 96, II,
da CF. Ressalta, por fim, que o não cumprimento do inciso XXI do Art. 4º da LC 80/94 e das ECs
74/13 e 80/14 propicia ofensa à Súmula Vinculante 10 do STF, acarretando violação à cláusula de
reserva de plenário, bem como violação ao princípio da legalidade (Art. 5, II, da CF), vez que se
afastará a aplicação de uma norma sem a sua declaração de inconstitucionalidade. Opõem-se os
presentes embargos para fins de prequestionamento.
Por sua vez, sustenta a autarquia, em suma, a necessidade de manifestação sobre os Arts. 6º, 9º
e 10, do CPC sobre o entendimento de julgar prescritível o ato da ré. Destaca que o tema destes
autos está pendente de decisão definitiva pelo C. STJ e é objeto de suspensão de todos os
processos, nos termos no Art. 1037, II, do CPC (REsp 1.381.734/RN). Opõem-se os presentes
embargos para fins de prequestionamento.
Com manifestação dos embargados.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000019-28.2016.4.03.6114
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEUSA RODRIGUES INOCENCIO, DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
V O T O
Os embargos declaratórios da parte autora e da autarquia são manifestamente improcedentes.
Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a
reanálise do julgado.
Com efeito, esta Turma, ao negar provimento à apelação, o fez sob o entendimento de que não
há que se falar em imprescritibilidade, eis que o Pleno do E. STF, ao julgar o alcance do Art. 37, §
5º, da CF, somente reconheceu a imprescritibilidade nas ações de ressarcimento de danos ao
erário decorrentes de ilícitos penais e de improbidade administrativa, o que não é o caso dos
autos.
Com efeito, a presente ação de cobrança do INSS foi proposta em 15/01/16, quando já
ultrapassado mais de cinco anos da última parcela (31/03/06) a ser cobrada. A ação de execução
fiscal que foi extinta sem julgamento do mérito e a decisão que confirmou esta sentença deu-se
em 14/11/13 (226778).
O prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto 20.910/32 é aplicado nas ações do
segurado em face do INSS (STJ, EDcl no AREsp 828.797/PB, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 15/03/2016, DJe 31/05/2016) e, em razão do princípio da
isonomia, tal prazo também deve ser utilizado nas ações movidas pela autarquia contra o
beneficiário ou pensionista.
Por outro lado, se a execução fiscal ajuizada pelo INSS foi extinta por não ser o meio adequado
de promover a cobrança (226778), tal ato (propositura de ação executiva) não gera efeitos para
fins de interrupção da prescrição e consequente recontagem do prazo prescricional.
Não há que se falar em violação à cláusula de reserva de plenário, porquanto não houve
declaração de inconstitucionalidade de lei a justificar a imposição da reserva de plenário, pelo que
inaplicável a referida regra constitucional.
De outra parte, foi mantida sentença, que julgou improcedente o pedido e condenou o INSS nos
honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, em favor da Defensoria Pública.
Os argumentos deduzidos pelos embargantes não são capazes de infirmar a conclusão adotada,
nos termos do Art. 489, § 1º, IV, do CPC.
Como se observa do julgado, não há omissão, tendo a matéria de fato e de direito sido analisada
na sua inteireza, consoante recurso apresentado, essencial à sua solução, sendo inviável, pois, o
acolhimento dos presentes recursos.
Denota-se que os recursos têm nítido caráter infringente, ou seja, pretendem os embargantes que
esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo,
não havendo, propriamente, falha a ser sanada. Impugna-se o conteúdo do decisório já
assentado, no qual, conforme já destacado, não se vislumbram os requisitos admitidos para o seu
acolhimento.
Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo os recorrentes valer-
se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas
Cortes Pátrias (v.g. - EDcl no AgInt no AREsp 957.434/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, Segunda Turma, j. 20/06/2017, DJe 26/06/2017; EDcl na Rcl 3.009/BA, Rel. Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, j. 24/05/2017, DJe 30/05/2017; EDcl no AgInt
nos EAREsp 601.386/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Corte Especial, j. 07/12/2016, DJe
14/12/2016; AC 2172483, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, j. 06/07/2017, e-
DJF3 Judicial 1 18/07/2017; AC 2158525, Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN, Nona Turma, j.
26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 10/07/2017; AR 10898, Rel. Des.(a) Fed. TANIA MARANGONI,
Terceira Seção, j. 08/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 22/06/2017).
Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intencionam os embargantes, por meio
destes recursos, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de
declaração, eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não configurados
os requisitos do Art. 1.022 do CPC, consoante jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE DA
AUTORIDADE IMPETRADA E TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE COISA JULGADA EM RELAÇÃO A
QUATRO DOS IMPETRANTES. LIMITAÇÃO DO REAJUSTE DE 28,86% ATÉ A
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE POLICIAL FEDERAL, PELA LEI Nº 9.266/96.
1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são
cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição ou obscuridade na decisão prolatada. Não
pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo,
quando esta foi devidamente debatida no acórdão embargado.
2. Os embargos declatórios opostos com objetivo de prequestionamento, para fins de interposição
de recurso extraordinário, não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou
obscuridade no julgado embargado.
3. Demonstrado pela União que quatro dos impetrantes ajuizaram ações ordinárias objetivando
também o pagamento do reajuste de 28,86%, devem ser acolhidos os presentes declaratórios,
com efeitos infringentes, para que, reconhecida a ocorrência de coisa julgada, o feito seja extinto
sem julgamento do mérito quanto aos referidos impetrantes.
4. O reajuste de 28,86% deve ser limitado à data da reestruturação da carreira de policial federal,
pela Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996, ante a fixação de novos critérios de remuneração, que
absorveram o mencionado reajuste.
5. Embargos declaratórios acolhidos em parte, com efeitos modificativos, para extinguir o
processo sem resolução do mérito quanto aos impetrantes Leônidas Nestor Pacheco, José
Coelho Neto, Raimundo Nonato de Oliveira e Carlos Alberto Torres dos Santos, ante a ocorrência
de coisa julgada, e determinar a limitação do reajuste de 28,86% até a reestruturação da carreira
de policial federal pela Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996." (g.n.)
(EDcl no MS 12.230/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA
SEÇÃO, j. 13/10/2010, DJe 21/10/2010)
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE
ÚNICA DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA OBJETO DE POSSÍVEL RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. NÃO ACOLHIMENTO. PRECEDENTES DO STJ.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão,
contrariedade ou obscuridade, nos termos do art. 535, I e II, do CPC.
2. Não se prestam, portanto, ao rejulgamento da matéria posta nos autos, pois, visam,
unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição
entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
3. Impõe-se a rejeição de embargos declaratórios que, à guisa de omissão, têm o único propósito
de prequestionar a matéria objeto de recurso extraordinário a ser interposto. Precedente da Corte
Especial.
4. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg nos EREsp 434.461/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, j.
24/09/2003, DJ 28/10/2003, p. 186)
Por fim, resta consignar ser inequívoco que a causa, ainda que com conclusão diversa da
pretensão dos embargantes, restou enfrentada pelo v. acórdão, consoante interpretação dada à
matéria por este Tribunal, sendo, também, descabido o prequestionamento do tema, na ausência
de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conforme entendimento desta
Turma e da Terceira Seção desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE.
OMISSÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ESTUDO SOCIAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art.
535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda,
conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado. II - A parte
autora ajuizou a demanda objetivando a concessão do benefício de prestação continuada, tendo
sido realizado o necessário estudo social, a fim de se averiguar seu estado de miserabilidade,
encontrando-se o relatório confeccionado pelo assistente social elaborado de forma criteriosa,
contendo os dados necessários ao deslinde da questão, não se configurando o alegado
cerceamento de defesa. III- Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de
prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp
11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p.
1.665). IV - Embargos de Declaração da parte autora rejeitados." (g.n.)
(AC 2065041, 0018794-98.2015.4.03.9999, Desemb. Fed. Sergio Nascimento, Décima Turma, j.
08/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 14/03/2016)
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES.
EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA
JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DEFERIDO
ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO PARA PREVALÊNCIA DO
VOTO VENCIDO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO. I - Com a declaração de voto restam prejudicados os embargos de
declaração, quanto à omissão do voto vencido. II - Inexistência de contradição, obscuridade ou
omissão no Julgado. III - Acórdão embargado, de forma clara e precisa, por maioria, reconheceu
a possibilidade do recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao
período no qual houve a implantação do benefício na esfera administrativa. IV - O recurso de
embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa. V - A explanação de matérias
com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso
não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios, quando ausentes os requisitos do
artigo 535 do CPC. VI - Embargos de declaração improvidos." (g.n.)
(EI 1829585, 0004014-27.2013.4.03.9999, Desemb. Fed. Tania Marangoni, Terceira Seção, j.
22/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 05/11/2015).
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração da parte autora e da autarquia.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.
1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DA PARTE
AUTORA E DA AUTARQUIA REJEITADOS.
1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a
reanálise do julgado.
2- Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada.
3- Denota-se que os recursos têm nítido caráter infringente, ou seja, pretendem os recorrentes
que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu
bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada.
4- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo os recorrentes
valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas
Cortes Pátrias.
5- Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intencionam os embargantes, por meio
destes recursos, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de
declaração, eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não configurados
os requisitos do Art. 1.022 do CPC. Precedentes do STJ, desta Turma e da Terceira Seção desta
Corte.
6- Embargos da parte autora e da autarquia rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração da parte autora e da autarquia.
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
