Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002808-14.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/05/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.
1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS
REJEITADOS.
1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a
reanálise do julgado.
2- Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada.
3- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta
Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não
havendo, propriamente, falha a ser sanada.
4- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-
se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas
Cortes Pátrias.
5- Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona o embargante, por meio deste
recurso, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração,
eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não configurados os
requisitos do Art. 1.022 do CPC. Precedentes do STJ, desta Turma e da Terceira Seção desta
Corte.
6- Embargos rejeitados.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002808-14.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ULIAN FERREIRA DE CASTRO, A. C. F. D. C., INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO CARLOS LOPES DE OLIVEIRA - MS3293-A
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO CARLOS LOPES DE OLIVEIRA - MS3293-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, A. C. F. D. C., ULIAN FERREIRA DE
CASTRO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO CARLOS LOPES DE OLIVEIRA - MS3293-A
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO CARLOS LOPES DE OLIVEIRA - MS3293-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002808-14.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ULIAN FERREIRA DE CASTRO, A. C. F. D. C., INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO CARLOS LOPES DE OLIVEIRA - MS3293-A
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO CARLOS LOPES DE OLIVEIRA - MS3293-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, A. C. F. D. C., ULIAN FERREIRA DE
CASTRO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO CARLOS LOPES DE OLIVEIRA - MS3293-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, deu
parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação do réu e deu
provimento à apelação dos autores, assim ementado:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NETOS. COMPROVADA GUARDA JUDICIAL.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, e independe de carência.
2. No que se refere à condição de dependentes, embora os netos não estejam arrolados como
dependentes, nos termos do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, o e. Superior Tribunal de Justiça
entendeu ser necessária a averiguação, no caso concreto, de quem, de fato, contribuiu para
garantir o sustento daquele que pleiteia o benefício.
3. A conclusão que esta Turma já consolidou, é que a melhor interpretação a ser dada à
expressão "menor tutelado", contida na redação atual do Art. 16, § 2º, da Lei 8.213/91, é aquela
que considera, para fins previdenciários, o menor tutelado não apenas o declarado judicialmente,
mas também o menor sem patrimônio material, que não esteja sob guarda circunstancial e cujos
pais não exerçam seu poder familiar.
4. Preenchidos os requisitos legais, os autores menores fazem jus ao recebimento do benefício
de pensão por morte.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento
consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de
então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas em parte e apelação dos
autores provida."
Sustenta o embargante, em suma, omissão quanto à inexistência de previsão legal para
concessão de pensão por morte ao menor sob guarda, contrariando os Arts. 5º, XXXVI, 37, caput,
201, V, 229 c/c 227, caput e § 3º, VI, da CF.
Aduz que o óbito do segurado ocorreu quando em vigor a Lei 9.528/97, que alterou o § 2º, do Art.
16, da Lei 8.213/91, excluindo do rol de dependentes o menor sob guarda para fins
previdenciários; pelo que não restou comprovada sua dependência econômica em relação ao
segurado-falecido.
Requer o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do RE 1.164.452/RS, em que o STF
determinou o sobrestamento do processo até o julgamento da ADI 4.878/DF e ADI 5.083/DF.
Opõem-se os presentes embargos para fins de prequestionamento.
Sem manifestação do embargado.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002808-14.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ULIAN FERREIRA DE CASTRO, A. C. F. D. C., INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO CARLOS LOPES DE OLIVEIRA - MS3293-A
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO CARLOS LOPES DE OLIVEIRA - MS3293-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, A. C. F. D. C., ULIAN FERREIRA DE
CASTRO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO CARLOS LOPES DE OLIVEIRA - MS3293-A
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO CARLOS LOPES DE OLIVEIRA - MS3293-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os presentes embargos declaratórios são manifestamente improcedentes.
Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a
reanálise do julgado.
Com efeito, esta Turma, ao dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à
apelação do réu e dar provimento à apelação dos autores, o fez sob o entendimento de que,
embora os netos não estejam arrolados como dependentes, nos termos do Art. 16, da Lei
8.213/91, o C. Superior Tribunal de Justiça entendeu ser necessária a averiguação, no caso
concreto, de quem, de fato, contribuiu para garantir o sustento daquele que pleiteia o benefício.
Os autores estiveram sob a guarda judicial de sua avó, conforme certidão de guarda definitiva
deferida nos autos 062/2005, da Comarca de Aparecida do Taboado/MS (ID 2151863 – fl. 19).
A prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas
inquiridas confirmaram que a falecida, após a morte da mãe dos menores, cuidou dos netos até a
data do óbito (ID 2151864 e 2151865).
Como posto pelo douto Juízo sentenciante, “os depoimentos prestados pelas testemunhas
ouvidas em juízo confirmam que após a morte da mãe dos autores, a avó cuidou e zelou sozinha
dos netos até a data de seu falecimento, sem contribuição do genitor”.
Ressalte-se que a exclusão do menor sob guarda do rol dos dependentes do Art. 16 da Lei
8.213/91, a partir das alterações trazidas pela Lei 9.528/97, não tem o condão de afastar a
aplicação da norma específica contida no ECA, conforme orientação estabelecida em julgamento
de recurso representativo da controvérsia pelo C. STJ (REsp 1.411.258/RS, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 11/10/2017, DJe 21/02/2018).
No mesmo sentido, confira-se:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. NETOS MENORES SOB GUARDA DO AVÔ
MATERNO. REVALORAÇÃO DO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE.
CASO CONCRETO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DOS
ARTS. 33, CAPUT, E § 3º, DA LEI N. 8.069/90 (ECA) E 16, I, e 77, § 2º, II, DA LEI N. 8.213/91.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em
que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas,
apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir
julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
2. A teor do art. 33, caput, do ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), "A
guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou ao
adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais". Já o §
3º do mesmo dispositivo estabelece que "A guarda confere à criança ou ao adolescente a
condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciário".
3. Nada obstante a prevalente responsabilidade de os pais biológicos proverem as necessidades
primárias de sua prole, o que se apresenta a julgamento, na espécie, é um quadro em que a
competente Justiça estadual outorgou ao avô materno dos netos recorrentes os encargos
próprios da guarda disciplinada nos arts. 33/35 do ECA, daí resultando que, nos termos legais,
também incumbia a esse avô prestar "assistência material" aos netos (art. 33, caput, do ECA).
4. Mediante revaloração do conjunto fático-probatório, jurisprudencialmente autorizada por esta
Corte, faz-se de rigor o reconhecimento, no caso concreto, da presença do vínculo de
dependência econômica entre os netos recorrentes e o falecido avô guardião, como postulado
pelo art. 16, § 2º, da Lei n. 8.213/91 (cuja diretriz, embora refira apenas o vínculo da tutela,
também abrange a hipótese da guarda, como a versada nestes autos).
5. Recurso especial dos menores provido.”
(REsp 1842287/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 20/02/2020, DJe
28/02/2020)
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. NÃO OBRIGATORIEDADE. MENOR SOB
GUARDA. DIREITO A RECEBER PENSÃO POR MORTE DO SEU MANTENEDOR.
PREVALÊNCIA DO ART. 33, § 3º, DO ECA. RESP REPETITIVO N. 1.141.258/RS.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 97 DA CARTA MAGNA E À SÚMULA VINCULANTE N.
10/STF. ADIN PENDENTE DE JULGAMENTO NO STF. RECURSO IMPROVIDO.
1. Em se considerando que na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.083/DF, em trâmite
perante a Suprema Corte, não houve determinação de suspensão de ações relativas ao tema, e
que não há necessidade de sobrestamento do presente feito, deve esta Corte Superior prestar
normalmente a jurisdição. Precedentes.
2. Esta Corte Superior firmou convicção no sentido de que "o menor sob guarda tem direito à
concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua
dependência econômica, nos termos do artigo 33, § 3º. do Estatuto da Criança e do Adolescente,
ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória n.
1.523/1996, reeditada e convertida na Lei n. 9.528/1997" (Recurso Especial Repetitivo n.
1.141.258/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção).
3. Na hipótese, inexiste ofensa ao art. 97 da Constituição Federal ou à Súmula Vinculante n.
10/STF, porque, segundo consignado no voto condutor do julgado repetitivo da Primeira Seção,
diante do silêncio da Lei Geral da Previdência Social quanto ao menor sob guarda e
considerando, ainda, a norma específica que estende a pensão por morte aos menores nessa
situação - art. 33, § 3º, da Lei n. 8.069/1990 -, deve ser reconhecida a eficácia desta última, lei
especial, a qual se harmoniza com os preceitos constitucionais e sobretudo com a ideologia do
sistema jurídico que prioriza a proteção ao menor e ao adolescente.
4. Diante desse raciocínio, desnecessária eventual declaração de inconstitucionalidade do art. 16,
§ 3º, da Lei n. 8.213/1991, conforme decidido pela Corte Especial ao julgar Questão de Ordem no
ERESP n. 727.716/SP.
5. Agravo interno desprovido.”
(AgInt na Pet 7.436/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, j. 22/05/2019, DJe
05/06/2019)
Esta Turma já havia consolidado entendimento segundo o qual a melhor interpretação a ser dada
à expressão "menor tutelado", contida na redação atual do Art. 16, § 2º, da Lei 8.213/91, é aquela
que considera, para fins previdenciários, o menor tutelado não apenas o declarado judicialmente,
mas também o menor sem patrimônio material, que não esteja sob guarda circunstancial e cujos
pais não exerçam seu poder familiar.
Assim, preenchidos os requisitos legais, faz jus o autor à percepção do benefício de pensão por
morte até completar 21 anos.
Ademais, não é competência deste Juízo decidir sobre o sobrestamento do feito, eis que, nos
termos do Art. 22, inciso II, do Regimento Interno desta Egrégia Corte Regional Federal, compete
ao Vice-Presidente decidir sobre a admissibilidade dos recursos especiais e extraordinários.
Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada,
nos termos do Art. 489, § 1º, IV, do CPC.
Como se observa do julgado, não há omissão, tendo a matéria de fato e de direito sido analisada
na sua inteireza, consoante recurso apresentado, essencial à sua solução, sendo inviável, pois, o
acolhimento do presente recurso.
Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta
Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não
havendo, propriamente, falha a ser sanada. Impugna-se o conteúdo do decisório já assentado, no
qual, conforme já destacado, não se vislumbram os requisitos admitidos para o seu acolhimento.
Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se
das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes
Pátrias (v.g. - EDcl no AgInt no AREsp 957.434/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES,
Segunda Turma, j. 20/06/2017, DJe 26/06/2017; EDcl na Rcl 3.009/BA, Rel. Min. ANTONIO
CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, j. 24/05/2017, DJe 30/05/2017; EDcl no AgInt nos
EAREsp 601.386/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Corte Especial, j. 07/12/2016, DJe 14/12/2016;
AC 2172483, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, j. 06/07/2017, e-DJF3 Judicial
1 18/07/2017; AC 2158525, Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN, Nona Turma, j. 26/06/2017, e-
DJF3 Judicial 1 10/07/2017; AR 10898, Rel. Des.(a) Fed. TANIA MARANGONI, Terceira Seção, j.
08/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 22/06/2017).
Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona o embargante, por meio deste
recurso, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração,
eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não configurados os
requisitos do Art. 1.022 do CPC, consoante jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE DA
AUTORIDADE IMPETRADA E TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE COISA JULGADA EM RELAÇÃO A
QUATRO DOS IMPETRANTES. LIMITAÇÃO DO REAJUSTE DE 28,86% ATÉ A
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE POLICIAL FEDERAL, PELA LEI Nº 9.266/96.
1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são
cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição ou obscuridade na decisão prolatada. Não
pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo,
quando esta foi devidamente debatida no acórdão embargado.
2. Os embargos declatórios opostos com objetivo de prequestionamento, para fins de interposição
de recurso extraordinário, não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou
obscuridade no julgado embargado.
3. Demonstrado pela União que quatro dos impetrantes ajuizaram ações ordinárias objetivando
também o pagamento do reajuste de 28,86%, devem ser acolhidos os presentes declaratórios,
com efeitos infringentes, para que, reconhecida a ocorrência de coisa julgada, o feito seja extinto
sem julgamento do mérito quanto aos referidos impetrantes.
4. O reajuste de 28,86% deve ser limitado à data da reestruturação da carreira de policial federal,
pela Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996, ante a fixação de novos critérios de remuneração, que
absorveram o mencionado reajuste.
5. Embargos declaratórios acolhidos em parte, com efeitos modificativos, para extinguir o
processo sem resolução do mérito quanto aos impetrantes Leônidas Nestor Pacheco, José
Coelho Neto, Raimundo Nonato de Oliveira e Carlos Alberto Torres dos Santos, ante a ocorrência
de coisa julgada, e determinar a limitação do reajuste de 28,86% até a reestruturação da carreira
de policial federal pela Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996." (g.n.)
(EDcl no MS 12.230/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA
SEÇÃO, j. 13/10/2010, DJe 21/10/2010)
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE
ÚNICA DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA OBJETO DE POSSÍVEL RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. NÃO ACOLHIMENTO. PRECEDENTES DO STJ.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão,
contrariedade ou obscuridade, nos termos do art. 535, I e II, do CPC.
2. Não se prestam, portanto, ao rejulgamento da matéria posta nos autos, pois, visam,
unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição
entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
3. Impõe-se a rejeição de embargos declaratórios que, à guisa de omissão, têm o único propósito
de prequestionar a matéria objeto de recurso extraordinário a ser interposto. Precedente da Corte
Especial.
4. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg nos EREsp 434.461/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, j.
24/09/2003, DJ 28/10/2003, p. 186)
Por fim, resta consignar ser inequívoco que a causa, ainda que com conclusão diversa da
pretensão da parte embargante, restou enfrentada pelo v. acórdão, consoante interpretação dada
à matéria por este Tribunal, sendo, também, descabido o prequestionamento do tema, na
ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conforme
entendimento desta Turma e da Terceira Seção desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE.
OMISSÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ESTUDO SOCIAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art.
535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda,
conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado. II - A parte
autora ajuizou a demanda objetivando a concessão do benefício de prestação continuada, tendo
sido realizado o necessário estudo social, a fim de se averiguar seu estado de miserabilidade,
encontrando-se o relatório confeccionado pelo assistente social elaborado de forma criteriosa,
contendo os dados necessários ao deslinde da questão, não se configurando o alegado
cerceamento de defesa. III- Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de
prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp
11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p.
1.665). IV - Embargos de Declaração da parte autora rejeitados." (g.n.)
(AC 2065041, 0018794-98.2015.4.03.9999, Desemb. Fed. Sergio Nascimento, Décima Turma, j.
08/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 14/03/2016)
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES.
EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA
JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DEFERIDO
ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO PARA PREVALÊNCIA DO
VOTO VENCIDO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO. I - Com a declaração de voto restam prejudicados os embargos de
declaração, quanto à omissão do voto vencido. II - Inexistência de contradição, obscuridade ou
omissão no Julgado. III - Acórdão embargado, de forma clara e precisa, por maioria, reconheceu
a possibilidade do recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao
período no qual houve a implantação do benefício na esfera administrativa. IV - O recurso de
embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa. V - A explanação de matérias
com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso
não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios, quando ausentes os requisitos do
artigo 535 do CPC. VI - Embargos de declaração improvidos." (g.n.)
(EI 1829585, 0004014-27.2013.4.03.9999, Desemb. Fed. Tania Marangoni, Terceira Seção, j.
22/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 05/11/2015).
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.
1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS
REJEITADOS.
1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a
reanálise do julgado.
2- Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada.
3- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta
Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não
havendo, propriamente, falha a ser sanada.
4- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-
se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas
Cortes Pátrias.
5- Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona o embargante, por meio deste
recurso, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração,
eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não configurados os
requisitos do Art. 1.022 do CPC. Precedentes do STJ, desta Turma e da Terceira Seção desta
Corte.
6- Embargos rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaracao., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
