Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002096-24.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/07/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.
1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS
REJEITADOS.
1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a
reanálise do julgado.
2- Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada.
3- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta
Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não
havendo, propriamente, falha a ser sanada.
4- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-
se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas
Cortes Pátrias.
5- O conceito de obscuridade, para fins de oposição de embargos de declaração, não coincide
com o distanciamento do julgado do ponto de vista do embargante acerca dos dispositivos legais
que reputa violados. Julgado obscuro, a reclamar reparos, é julgado incompreensível, seja pela
utilização de termos herméticos ou ambíguos, o que não é o caso dos autos.
6- Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona o embargante, por meio deste
recurso, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração,
eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não configurados os
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
requisitos do Art. 1.022 do CPC. Precedentes do STJ, desta Turma e da Terceira Seção desta
Corte.
7- Embargos rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002096-24.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: CRISTIANE DA SILVA LOPES
Advogado do(a) APELANTE: RENAN FONSECA - MS13819-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002096-24.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, deu
parcial provimento à apelação, assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. SEGURADA ESPECIAL RURAL - INDÍGENA.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o
segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício
que lhe garanta a subsistência.
2. Para comprovar a qualidade de segurado especial, basta ao indígena apresentar certidão
fornecida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, certificando a condição do índio como
trabalhador rural, nos termos do que dispõe a IN/INSS nº 77/15.
3. Não perde a condição de segurado aquele que deixa de contribuir em razão da doença e
incapacidade laborativa. Precedentes do STJ.
4. Nos termos da Súmula 25/AGU, "Será concedido auxílio doença ao segurado considerado
temporariamente incapaz para o trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial,
atendidos os demais requisitos legais, entendendo-se por incapacidade parcial aquela que
permita sua reabilitação para outras atividades laborais.".
5. Presentes os requisitos, é de se reconhecer o direito da autora à concessão do auxílio-doença,
do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da
aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível
de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
6. À vista das restrições apontadas pelo Perito judicial, impende salientar a aplicabilidade do
disposto no Art. 62, da Lei nº 8.213/91.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos,
não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao revés,
atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento
de custas pelo INSS.
11. Apelação provida em parte.”
Sustenta o embargante, em suma, omissão e contradição quanto à ausência da qualidade de
segurada rural; bem como quanto à data de cessação do benefício, eis que, se não for fixado um
prazo pelo juiz, o benefício cessará após o decurso do lapso de cento e vinte dias, exceto se
houver pedido de prorrogação, a teor do Art. 60, §§ 8º a 11, da Lei 8.213/91.
Opõem-se os presentes embargos para fins de prequestionamento.
Com manifestação do embargado.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002096-24.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os presentes embargos declaratórios são manifestamente improcedentes.
Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a
reanálise do julgado.
Com efeito, esta Turma, ao dar parcial provimento à apelação, o fez sob o entendimento de que,
para comprovar a qualidade de segurado especial, basta ao indígena apresentar certidão
fornecida pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI, certificando a condição do índio como
trabalhador rural, nos termos do que dispõe a IN/INSS nº 77/15.
A qualidade de trabalhadora rural da autora restou comprovada pela cópia da certidão de
exercício de atividade rural emitida pela FUNAI em 06.01.2010, na qual consta que a indígena
exerceu atividade rural em regime de economia familiar na aldeia Passarinho, nas culturas de
mandioca, feijão, abóbora e milho, até a data próxima ao acidente que a vitimou (ID 1889916).
Acresça-se que, de acordo com os dados do CNIS, a autora usufruiu dos benefícios de auxílio
maternidade e de auxílio doença em 2003, 2004, e 2005/2006, o que corrobora sua condição de
segurada da Previdência Social (ID 1889916).
De outra parte, os documentos médicos que instruem a ação demonstram que a autora encontra-
se incapacitada desde 2008 (ID 1889916).
Portanto, desnecessária a demonstração da continuidade do labor rural após 2008, pois se
eventualmente ocorreu, foi em razão da enfermidade e da incapacidade de que é portadora.
Em situações tais, a jurisprudência flexibilizou o rigorismo legal, fixando entendimento no sentido
de que não há que se falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento
das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença.
No que se refere à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 04.07.2016,
atesta que a periciada é portadora de coxartrose e sequela de artrodese sacro ilíaca, decorrente
de fratura de pelve, apresentando incapacidade parcial e permanente para o trabalho rural,
podendo ser reabilitada para atividades leves, que não exijam esforço físico intenso (ID 1889916).
À vista das restrições apontadas pelo Perito judicial, impende salientar a aplicabilidade do
disposto no Art. 62, da Lei 8.213/91.
Assim, presentes os requisitos, faz jus a autora à concessão do benefício de auxílio doença,
enquanto não habilitada plenamente à prática de sua ou outra função, ou ainda considerada não-
recuperável, nos ditames do Art. 59, da Lei 8.213/91.
De outra parte, é cediço que o INSS tem o poder/dever de proceder à revisão de benefícios por
incapacidade, ainda que concedidos judicialmente, através de perícia médica periódica, para
aferir a continuidade ou não do quadro incapacitante, visando a manutenção, cancelamento do
benefício ou a reabilitação do segurado para o exercício de outro trabalho (Art. 71, da Lei
8.212/91, Art. 101, da Lei 8.213/91).
Não obstante, para a suspensão do benefício, é imprescindível demonstrar, por meio de prova
técnica, que o segurado readquiriu as condições para retornar ao trabalho.
Ademais, é firme a jurisprudência desta Corte Regional e do C. STJ no sentido da ilegalidade da
"alta programada" instituída pelas Ordens Internas do INSS nº 130/05 e nº 138/06 INSS/DIRBEN,
bem como pelo Decreto 5.844/06 e, mais recentemente, pela Lei 13.457/17, por conflitarem com
o disposto no Art. 62 da Lei 8.213/91, o qual preconiza a impossibilidade de cessação do
benefício antes do beneficiário ser dado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado irrecuperável, seja aposentado por
invalidez.
Nessa linha de entendimento, confira-se os precedentes desta Corte Regional:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXILIO-DOENÇA. CESSAÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. O auxílio-doença consiste em benefício de duração continuada concebido para existir de forma
temporária, encontrando-se entre as atribuições do INSS a realização de perícias periódicas.
2. Da leitura do art. 62 da Lei de Benefícios é possível extrair-se que o benefício é devido
enquanto perdurar a incapacidade, não devendo cessar enquanto não ficar comprovado o término
da incapacidade, a reabilitação para outra atividade profissional ou a incapacidade para toda e
qualquer atividade, hipótese em que deverá ser aposentada por invalidez.
3. Interpretando o art. 62, da Lei de Benefícios, E. STJ entende que somente através de perícia a
ser realizada pela Autarquia é possível aferir a aptidão do segurado para o trabalho, não sendo
lícito transferir esta responsabilidade ao segurado, hipossuficiente. Precedente.
4. No caso analisado, o INSS cessou o pagamento do benefício antes do trânsito em julgado da
sentença, que reconheceu ao autor o direito ao auxílio-doença.
5. Contudo, estando o benefício sob apreciação judicial, sem decisão definitiva, a nova perícia
médica realizada pelo Instituto deverá ser submetida ao órgão processante, para apreciação e
eventual modificação da decisão que concedeu o benefício. O pleito será reapreciado no
momento do julgamento do recurso de apelação regularmente interposto.
6. Agravo de instrumento desprovido.” (g.n.)
(AI 5018830-40.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES
MALERBI, 8ª Turma, j. 27/11/2019, Intimação via sistema 29/11/2019)
“PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42,
CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91.
QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA.
- Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
- Comprovada a incapacidade parcial e temporária para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do
benefício de auxílio-doença.
- O laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para
formação da convicção do magistrado a respeito da questão, não havendo falar em realização de
nova perícia com médico especilista.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, pois o conjunto probatório
carreado aos autos não indica que a cessação administrativa do auxílio-doença foi indevida,
considerando as conclusões do perito médico sobre o início da incapacidade.
- O benefício de auxílio-doença somente poderá ser cessado no momento em que for constatada
a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa
posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação
médica periódica.
- Entendo que a "alta programada", inserida pela Lei 13.457/17, conflita com o disposto no artigo
62 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 13.457/17.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos
embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão
do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
- Indevida, ainda, a majoração prevista no art. 85, § 11º, do CPC, pois o recurso interposto pela
autarquia foi parcialmente provido.
- Reexame necessário, tido por interposto, apelações do INSS e da parte autora parcialmente
providos.” (g.n.)
(ApCiv 5728625-05.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE
URSAIA, 10ª Turma, j. 23/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 29/10/2019)
No mesmo sentido, é firme a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. In verbis:
“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL PELO DECRETO 5.844/2006. CRIAÇÃO DA DENOMINADA "ALTA PROGRAMADA".
ILEGALIDADE. CONTRARIEDADE AO ART. 62 DA LEI 8.213/1991.
1. O acórdão recorrido está no mesmo sentido da compreensão do STJ de que a inserção da
chamada "alta programada" para auxílio-doença concedido pelo INSS pelo art. 78, §§ 1º a 3º, do
Decreto 3.048/1999 (mediante modificação operada pelo Decreto 5.844/2006) é ilegal, pois
contraria o art. 62 da Lei 8.213/1991. A propósito: REsp 1.717.405/PB, Rel. Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe 17.12.2018; AgInt no AREsp 968.191/MG, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.10.2017; AgInt no REsp 1.546.769/MT, Rel. Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 3.10.2017; AgInt no AREsp 1.049.440/MT, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2017.
2. Recurso Especial não provido.”
(REsp 1597725/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 25/06/2019, DJe
01/07/2019)
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA
PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO
CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ
(PRECEDENTE JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, SOB O RITO DOS
RECURSOS REPETITIVOS OU QUANDO HÁ JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA SOBRE O
TEMA). MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In
casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015, embora o Recurso Especial estivesse sujeito
ao Código de Processo Civil de 1973.
II - Esta Corte firmou entendimento no sentido da impossibilidade da alta médica programada
para cancelamento automático do benefício previdenciário de auxílio-doença, sem que haja
prévia perícia médica que ateste a capacidade do segurado para o desempenho de atividade
laborativa que lhe garanta a subsistência, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e
do contraditório.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Honorários recursais. Não cabimento.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo
Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo
necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a
autorizar sua aplicação.
VI - Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi
interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão
Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência pacífica de ambas as
Turmas da 1ª Seção acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ).
VII - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor
atualizado da causa.” (g.n.)
(AgInt no REsp 1547190/MT, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j.
15/05/2018, DJe 18/05/2018)
Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada,
nos termos do Art. 489, § 1º, IV, do CPC.
Como se observa do julgado, não há omissão ou obscuridade, tendo a matéria de fato e de direito
sido analisada na sua inteireza, consoante recurso apresentado, essencial à sua solução, sendo
inviável, pois, o acolhimento do presente recurso.
Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta
Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não
havendo, propriamente, falha a ser sanada. Impugna-se o conteúdo do decisório já assentado, no
qual, conforme já destacado, não se vislumbram os requisitos admitidos para o seu acolhimento.
Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se
das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes
Pátrias (v.g. - EDcl no AgInt no AREsp 957.434/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES,
Segunda Turma, j. 20/06/2017, DJe 26/06/2017; EDcl na Rcl 3.009/BA, Rel. Min. ANTONIO
CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, j. 24/05/2017, DJe 30/05/2017; EDcl no AgInt nos
EAREsp 601.386/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Corte Especial, j. 07/12/2016, DJe 14/12/2016;
AC 2172483, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, j. 06/07/2017, e-DJF3 Judicial
1 18/07/2017; AC 2158525, Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN, Nona Turma, j. 26/06/2017, e-
DJF3 Judicial 1 10/07/2017; AR 10898, Rel. Des.(a) Fed. TANIA MARANGONI, Terceira Seção, j.
08/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 22/06/2017).
Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona o embargante, por meio deste
recurso, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração,
eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não configurados os
requisitos do Art. 1.022 do CPC, consoante jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE DA
AUTORIDADE IMPETRADA E TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE COISA JULGADA EM RELAÇÃO A
QUATRO DOS IMPETRANTES. LIMITAÇÃO DO REAJUSTE DE 28,86% ATÉ A
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE POLICIAL FEDERAL, PELA LEI Nº 9.266/96.
1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são
cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição ou obscuridade na decisão prolatada. Não
pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo,
quando esta foi devidamente debatida no acórdão embargado.
2. Os embargos declatórios opostos com objetivo de prequestionamento, para fins de interposição
de recurso extraordinário, não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou
obscuridade no julgado embargado.
3. Demonstrado pela União que quatro dos impetrantes ajuizaram ações ordinárias objetivando
também o pagamento do reajuste de 28,86%, devem ser acolhidos os presentes declaratórios,
com efeitos infringentes, para que, reconhecida a ocorrência de coisa julgada, o feito seja extinto
sem julgamento do mérito quanto aos referidos impetrantes.
4. O reajuste de 28,86% deve ser limitado à data da reestruturação da carreira de policial federal,
pela Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996, ante a fixação de novos critérios de remuneração, que
absorveram o mencionado reajuste.
5. Embargos declaratórios acolhidos em parte, com efeitos modificativos, para extinguir o
processo sem resolução do mérito quanto aos impetrantes Leônidas Nestor Pacheco, José
Coelho Neto, Raimundo Nonato de Oliveira e Carlos Alberto Torres dos Santos, ante a ocorrência
de coisa julgada, e determinar a limitação do reajuste de 28,86% até a reestruturação da carreira
de policial federal pela Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996." (g.n.)
(EDcl no MS 12.230/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA
SEÇÃO, j. 13/10/2010, DJe 21/10/2010)
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE
ÚNICA DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA OBJETO DE POSSÍVEL RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. NÃO ACOLHIMENTO. PRECEDENTES DO STJ.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão,
contrariedade ou obscuridade, nos termos do art. 535, I e II, do CPC.
2. Não se prestam, portanto, ao rejulgamento da matéria posta nos autos, pois, visam,
unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição
entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
3. Impõe-se a rejeição de embargos declaratórios que, à guisa de omissão, têm o único propósito
de prequestionar a matéria objeto de recurso extraordinário a ser interposto. Precedente da Corte
Especial.
4. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg nos EREsp 434.461/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, j.
24/09/2003, DJ 28/10/2003, p. 186)
O conceito de obscuridade, para fins de oposição de embargos de declaração, não coincide com
o distanciamento do julgado do ponto de vista do embargante acerca dos dispositivos legais que
reputa violados. Julgado obscuro, a reclamar reparos, é julgado incompreensível, seja pela
utilização de termos herméticos ou ambíguos, o que não é o caso dos autos.
Por fim, resta consignar ser inequívoco que a causa, ainda que com conclusão diversa da
pretensão da parte embargante, restou enfrentada pelo v. acórdão, consoante interpretação dada
à matéria por este Tribunal, sendo, também, descabido o prequestionamento do tema, na
ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conforme
entendimento desta Turma e da Terceira Seção desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE.
OMISSÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ESTUDO SOCIAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art.
535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda,
conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado. II - A parte
autora ajuizou a demanda objetivando a concessão do benefício de prestação continuada, tendo
sido realizado o necessário estudo social, a fim de se averiguar seu estado de miserabilidade,
encontrando-se o relatório confeccionado pelo assistente social elaborado de forma criteriosa,
contendo os dados necessários ao deslinde da questão, não se configurando o alegado
cerceamento de defesa. III- Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de
prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp
11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p.
1.665). IV - Embargos de Declaração da parte autora rejeitados." (g.n.)
(AC 2065041, 0018794-98.2015.4.03.9999, Desemb. Fed. Sergio Nascimento, Décima Turma, j.
08/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 14/03/2016)
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES.
EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA
JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DEFERIDO
ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO PARA PREVALÊNCIA DO
VOTO VENCIDO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO. I - Com a declaração de voto restam prejudicados os embargos de
declaração, quanto à omissão do voto vencido. II - Inexistência de contradição, obscuridade ou
omissão no Julgado. III - Acórdão embargado, de forma clara e precisa, por maioria, reconheceu
a possibilidade do recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao
período no qual houve a implantação do benefício na esfera administrativa. IV - O recurso de
embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa. V - A explanação de matérias
com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso
não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios, quando ausentes os requisitos do
artigo 535 do CPC. VI - Embargos de declaração improvidos." (g.n.)
(EI 1829585, 0004014-27.2013.4.03.9999, Desemb. Fed. Tania Marangoni, Terceira Seção, j.
22/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 05/11/2015).
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.
1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS
REJEITADOS.
1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a
reanálise do julgado.
2- Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada.
3- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta
Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não
havendo, propriamente, falha a ser sanada.
4- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-
se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas
Cortes Pátrias.
5- O conceito de obscuridade, para fins de oposição de embargos de declaração, não coincide
com o distanciamento do julgado do ponto de vista do embargante acerca dos dispositivos legais
que reputa violados. Julgado obscuro, a reclamar reparos, é julgado incompreensível, seja pela
utilização de termos herméticos ou ambíguos, o que não é o caso dos autos.
6- Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona o embargante, por meio deste
recurso, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração,
eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não configurados os
requisitos do Art. 1.022 do CPC. Precedentes do STJ, desta Turma e da Terceira Seção desta
Corte.
7- Embargos rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaracao., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
