Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002745-74.2017.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
24/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/07/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.
1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS
REJEITADOS.
1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a
reanálise do julgado.
2- Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada.
3- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta
Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não
havendo, propriamente, falha a ser sanada.
4- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-
se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas
Cortes Pátrias.
5- O conceito de obscuridade, para fins de oposição de embargos de declaração, não coincide
com o distanciamento do julgado do ponto de vista do embargante acerca dos dispositivos legais
que reputa violados. Julgado obscuro, a reclamar reparos, é julgado incompreensível, seja pela
utilização de termos herméticos ou ambíguos, o que não é o caso dos autos.
6- Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona o embargante, por meio deste
recurso, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração,
eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não configurados os
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
requisitos do Art. 1.022 do CPC. Precedentes do STJ, desta Turma e da Terceira Seção desta
Corte.
7- Embargos rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002745-74.2017.4.03.6102
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TERESINHA MARIA DA SILVA FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA - SP150187-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002745-74.2017.4.03.6102
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TERESINHA MARIA DA SILVA FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA - SP150187-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, deu
parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e negou provimento à apelação,
assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE . QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, II E §§ 1º
e 2º, DA LEI Nº 8.213/91.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de
dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do
falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos
requisitos para concessão de qualquer aposentadoria.
2. Nos termos do Art. 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, mantém a qualidade até doze meses, o
segurado que possua mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarretasse a
perda da qualidade segurado.
3. Tendo sido comprovada a situação de desemprego do falecido, cabível a prorrogação do prazo
previsto no Art. 15, II, da Lei 8.213/91, por mais doze meses, nos termos do § 2º, do mesmo
dispositivo legal.
4. Preenchidos os requisitos legais, a autora faz jus à percepção do benefício de pensão por
morte .
5.A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.”
Sustenta o embargante, em suma, omissão, contradição e obscuridade quanto à ausência da
qualidade de segurado do “de cujus” no momento do óbito, ante a não comprovação da situação
de desemprego por meio do pertinente registro no órgão próprio, como requisito para a aplicação
do contido no Art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91.
Opõem-se os presentes embargos para fins de prequestionamento.
Com manifestação do embargado.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002745-74.2017.4.03.6102
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TERESINHA MARIA DA SILVA FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA - SP150187-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os presentes embargos declaratórios são manifestamente improcedentes.
Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a
reanálise do julgado.
Com efeito, esta Turma, ao dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e
negar provimento à apelação, o fez sob o entendimento de que, tendo sido comprovada a
situação de desemprego do falecido, cabível a prorrogação do prazo previsto no Art. 15, II, da Lei
8.213/91, por mais doze meses, nos termos do § 2º, do mesmo dispositivo legal.
Ressalte-se que o registro da situação de desemprego no órgão próprio do Ministério do Trabalho
e da Previdência Social não é único meio hábil a comprová-la. E, como posto pelo douto Juízo
sentenciante, restou comprovada a situação de desemprego pela ausência de registros na CTPS
posteriores a 28/07/1993 e pelas declarações das testemunhas reduzidas a termo (ID 19276901 –
fl. 43).
Nessa linha de entendimento, confiram-se os precedentes desta Corte Regional:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR
MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS CONFIGURADA. SITUAÇÃO DE
DESEMPREGO COMPROVADA. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. OMISSÃO.
OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.I - A questão relativa à qualidade de segurado do de cujus
restou expressamente analisada pelo acórdão embargado, o qual concluiu ter restado
evidenciada, porquanto ele se encontrava em situação de desemprego posteriormente ao último
vínculo empregatício.II - De acordo com o recente entendimento consolidado pelo E.STJ, a
simples ausência de registros na CTPS não é suficiente para comprovar a situação de
desemprego, já que não exclui o exercício de atividade remunerada na informalidade.III - Para
que o segurado da Previdência Social possa obter a prorrogação do período de graça prevista no
parágrafo 2º do artigo 15 da Lei n. 8.213/91, exige-se a comprovação do registro do desemprego
no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, atualmente Ministério do
Trabalho e Emprego, ou, ainda, a comprovação do desemprego, por outros meios de prova.
IV - No caso dos autos, convertido o feito em diligência para a produção de prova testemunhal,
foram ouvidas duas testemunhas, que corroboraram o fato de que o falecido permaneceu
desempregado após seu último vínculo empregatício. Assim, configurada a situação de
desemprego, o período de "graça" se estenderia por 24 meses, conforme o disposto art. 15, II, §§
1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, de modo que o de cujus mantinha a qualidade de segurado à época
do óbito.
V - A pretensão deduzida pelo embargante consiste em novo julgamento da ação, o que não é
possível em sede de embargos de declaração.VI - Os embargos de declaração foram interpostos
com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório
(Súmula nº 98 do E. STJ).VII - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.”
(ApCiv 0012906-46.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO,
10ª Turma, j. 13/05/2020, Intimação via sistema 14/05/2020)
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. NÃO CONFIGURADA. ÚLTIMO RECOLHIMENTO EM SETEMBRO DE 2008.
ÓBITO EM NOVEMBRO DE 2009. RECOLHIMENTO DE MAIS DE 120 (CENTO E VINTE)
CONTRIBUIÇÕES ININTERRUPTAS. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. EXTENSÕES DO
PERÍODO DE GRAÇA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO
JULGADA PROCEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE
OFÍCIO.
(...)
11 - Por outro lado, encontrava-se em situação de desemprego desde o encerramento de seu
último vínculo empregatício, de sorte a também fazer jus ao acréscimo de outros 12 (doze) meses
em prorrogação do prazo de manutenção de sua qualidade de segurado, nos termos do §2º do
mesmo artigo.
12 - A comprovação da situação de desemprego não se dá, com exclusividade, por meio de
registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Nesse sentido, já se
posicionava a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais,
conforme o enunciado de Súmula n.º 27 ("A ausência de registro em órgão do Ministério do
Trabalho não impede a comprovação de desemprego por outros meios admitidos em Direito.").
13 - Posteriormente, a 3ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização
de interpretação de lei federal (Petição n.º 7115/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
DJe 06.04.2010), sedimentou entendimento de que o registro perante o Ministério do Trabalho e
da Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da condição de
desempregado do segurado, o qual poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por
outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, bem como asseverou que a
ausência de anotação laboral na CTPS não é suficiente para comprovar a situação de
desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na
informalidade.
14 - Não obstante, o julgador não pode se afastar das peculiaridades das situações concretas que
lhe são postas, a fim de conferir ao conjunto probatório, de forma motivada, sua devida valoração.
15 - Tratando-se de segurado filiado ao RGPS durante quase toda a sua vida laborativa na
qualidade de empregado (de 26/05/1975 a 06/04/1977, de 03/05/1977 a 15/01/1979, de
20/03/1979 a 15/05/1979, de 17/05/1979 a 12/12/1979, de 24/07/1980 a 10/09/1981, de
03/01/1983 a 28/02/1986, de 01/04/1987 a 30/10/1987, de 03/11/1987 a 27/08/1997, de
01/10/1997 a 30/12/1997, de 01/11/1999 a 26/05/2000), milita em seu favor, ante as máximas de
experiência, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece - artigo 375 do
CPC -, a presunção de desemprego, contra a qual não produziu a autarquia prova em sentido
contrário.
16 - Desse modo, considerando as extensões previstas no artigo 15, §§1º e 2º, da Lei n.
8.213/91, verifica-se que o falecido manteve sua qualidade de segurado até 15/11/2011. Tendo
em vista a data do óbito (17/11/2009), constata-se, portanto, que ele estava vinculado à
Previdência Social na época do passamento, já que estava usufruindo do período "de graça".
17 - Em decorrência, satisfeitos os requisitos, a concessão do benefício é medida que se impõe,
razão pela qual deve ser mantida a r. sentença neste aspecto.
(...)
22 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. Sentença parcialmente
reformada. Ação julgada procedente. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício”
(ApReeNec 0011662-89.2015.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO
DELGADO, 7ª Turma, j. 31/03/2020, Intimação via sistema 03/04/2020)
No mesmo sentido, é firme a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. In verbis:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MANUTENÇÃO DA
QUALIDADE DE SEGURADO À ÉPOCA DO ÓBITO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO
ART. 15 DA LEI 8.213/1991. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. No tocante ao art. 535 do CPC, inexiste a violação apontada. O Tribunal de origem apreciou
fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de omissão, contradição
ou obscuridade. Observe-se que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica
ofensa à norma ora invocada.
2. Quanto ao mérito, o STJ firmou entendimento de que a situação de desemprego pode ser
demonstrada não só por meio do registro perante o órgão próprio do Ministério do Trabalho, mas
também por outras provas.
3. No caso concreto, observa-se que o Tribunal a quo, após ampla análise do conjunto fático-
probatório dos autos, reconheceu que o de cujus ostentava a qualidade de segurado à época do
óbito, porquanto fazia jus à extensão do período de graça, nos termos do art. 15, § 2º, da Lei
8.213/1991, deixando consignado que "o conjunto probatório permite concluir que a parte autora
preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício."
4. Ao que se tem, a revisão do entendimento externado pelo Tribunal de origem demandaria a
incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial não conhecido.”
(REsp 1.706.851/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 07/12/2017, DJe
19/12/2017)
“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IX, E § 1º, CPC. ERRO DE FATO
CONFIGURADO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
I- O § 2º do art. 15 da Lei n. 8.213/91 enuncia que o prazo de doze meses previsto no inciso II do
dispositivo será acrescido de mais doze meses para o segurado desempregado, desde que
comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da
Previdência Social.
II- A Terceira Seção consolidou entendimento segundo o qual o registro mencionado no
dispositivo em comento "não pode ser tido como o único meio de prova da condição de
desempregado do segurado", porquanto o preceito "deve ser interpretado de forma a proteger
não o registro da situação de desemprego, mas o segurado desempregado" (Pet 7115/PR, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe de 6/4/2010).
III - A jurisprudência da Sexta Turma cristalizou-se no sentido de que o deferimento e a
consequente percepção do seguro-desemprego, por ser benefício proposto e processado perante
os Postos do Ministério do Trabalho e Emprego, pode ser utilizado para fins de concessão do
acréscimo de doze meses ao período de graça, previsto no já mencionado § 2º do art. 15 da Lei
n. 8.213/91.
IV - Ação rescisória procedente.”
(AR 3.528/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, j. 25/02/2015, DJe
05/03/2015)
Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada,
nos termos do Art. 489, § 1º, IV, do CPC.
Como se observa do julgado, não há omissão, contradição ou obscuridade, tendo a matéria de
fato e de direito sido analisada na sua inteireza, consoante recurso apresentado, essencial à sua
solução, sendo inviável, pois, o acolhimento do presente recurso.
Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta
Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não
havendo, propriamente, falha a ser sanada. Impugna-se o conteúdo do decisório já assentado, no
qual, conforme já destacado, não se vislumbram os requisitos admitidos para o seu acolhimento.
Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se
das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes
Pátrias (v.g. - EDcl no AgInt no AREsp 957.434/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES,
Segunda Turma, j. 20/06/2017, DJe 26/06/2017; EDcl na Rcl 3.009/BA, Rel. Min. ANTONIO
CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, j. 24/05/2017, DJe 30/05/2017; EDcl no AgInt nos
EAREsp 601.386/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Corte Especial, j. 07/12/2016, DJe 14/12/2016;
AC 2172483, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, j. 06/07/2017, e-DJF3 Judicial
1 18/07/2017; AC 2158525, Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN, Nona Turma, j. 26/06/2017, e-
DJF3 Judicial 1 10/07/2017; AR 10898, Rel. Des.(a) Fed. TANIA MARANGONI, Terceira Seção, j.
08/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 22/06/2017).
Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona o embargante, por meio deste
recurso, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração,
eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não configurados os
requisitos do Art. 1.022 do CPC, consoante jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE DA
AUTORIDADE IMPETRADA E TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE COISA JULGADA EM RELAÇÃO A
QUATRO DOS IMPETRANTES. LIMITAÇÃO DO REAJUSTE DE 28,86% ATÉ A
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE POLICIAL FEDERAL, PELA LEI Nº 9.266/96.
1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são
cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição ou obscuridade na decisão prolatada. Não
pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo,
quando esta foi devidamente debatida no acórdão embargado.
2. Os embargos declatórios opostos com objetivo de prequestionamento, para fins de interposição
de recurso extraordinário, não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou
obscuridade no julgado embargado.
3. Demonstrado pela União que quatro dos impetrantes ajuizaram ações ordinárias objetivando
também o pagamento do reajuste de 28,86%, devem ser acolhidos os presentes declaratórios,
com efeitos infringentes, para que, reconhecida a ocorrência de coisa julgada, o feito seja extinto
sem julgamento do mérito quanto aos referidos impetrantes.
4. O reajuste de 28,86% deve ser limitado à data da reestruturação da carreira de policial federal,
pela Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996, ante a fixação de novos critérios de remuneração, que
absorveram o mencionado reajuste.
5. Embargos declaratórios acolhidos em parte, com efeitos modificativos, para extinguir o
processo sem resolução do mérito quanto aos impetrantes Leônidas Nestor Pacheco, José
Coelho Neto, Raimundo Nonato de Oliveira e Carlos Alberto Torres dos Santos, ante a ocorrência
de coisa julgada, e determinar a limitação do reajuste de 28,86% até a reestruturação da carreira
de policial federal pela Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996." (g.n.)
(EDcl no MS 12.230/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA
SEÇÃO, j. 13/10/2010, DJe 21/10/2010)
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE
ÚNICA DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA OBJETO DE POSSÍVEL RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. NÃO ACOLHIMENTO. PRECEDENTES DO STJ.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão,
contrariedade ou obscuridade, nos termos do art. 535, I e II, do CPC.
2. Não se prestam, portanto, ao rejulgamento da matéria posta nos autos, pois, visam,
unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição
entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
3. Impõe-se a rejeição de embargos declaratórios que, à guisa de omissão, têm o único propósito
de prequestionar a matéria objeto de recurso extraordinário a ser interposto. Precedente da Corte
Especial.
4. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg nos EREsp 434.461/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, j.
24/09/2003, DJ 28/10/2003, p. 186)
O conceito de obscuridade, para fins de oposição de embargos de declaração, não coincide com
o distanciamento do julgado do ponto de vista do embargante acerca dos dispositivos legais que
reputa violados. Julgado obscuro, a reclamar reparos, é julgado incompreensível, seja pela
utilização de termos herméticos ou ambíguos, o que não é o caso dos autos.
Por fim, resta consignar ser inequívoco que a causa, ainda que com conclusão diversa da
pretensão da parte embargante, restou enfrentada pelo v. acórdão, consoante interpretação dada
à matéria por este Tribunal, sendo, também, descabido o prequestionamento do tema, na
ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conforme
entendimento desta Turma e da Terceira Seção desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE.
OMISSÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ESTUDO SOCIAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art.
535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda,
conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado. II - A parte
autora ajuizou a demanda objetivando a concessão do benefício de prestação continuada, tendo
sido realizado o necessário estudo social, a fim de se averiguar seu estado de miserabilidade,
encontrando-se o relatório confeccionado pelo assistente social elaborado de forma criteriosa,
contendo os dados necessários ao deslinde da questão, não se configurando o alegado
cerceamento de defesa. III- Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de
prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp
11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p.
1.665). IV - Embargos de Declaração da parte autora rejeitados." (g.n.)
(AC 2065041, 0018794-98.2015.4.03.9999, Desemb. Fed. Sergio Nascimento, Décima Turma, j.
08/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 14/03/2016)
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES.
EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA
JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DEFERIDO
ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO PARA PREVALÊNCIA DO
VOTO VENCIDO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO. I - Com a declaração de voto restam prejudicados os embargos de
declaração, quanto à omissão do voto vencido. II - Inexistência de contradição, obscuridade ou
omissão no Julgado. III - Acórdão embargado, de forma clara e precisa, por maioria, reconheceu
a possibilidade do recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao
período no qual houve a implantação do benefício na esfera administrativa. IV - O recurso de
embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa. V - A explanação de matérias
com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso
não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios, quando ausentes os requisitos do
artigo 535 do CPC. VI - Embargos de declaração improvidos." (g.n.)
(EI 1829585, 0004014-27.2013.4.03.9999, Desemb. Fed. Tania Marangoni, Terceira Seção, j.
22/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 05/11/2015).
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.
1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS
REJEITADOS.
1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a
reanálise do julgado.
2- Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada.
3- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta
Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não
havendo, propriamente, falha a ser sanada.
4- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-
se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas
Cortes Pátrias.
5- O conceito de obscuridade, para fins de oposição de embargos de declaração, não coincide
com o distanciamento do julgado do ponto de vista do embargante acerca dos dispositivos legais
que reputa violados. Julgado obscuro, a reclamar reparos, é julgado incompreensível, seja pela
utilização de termos herméticos ou ambíguos, o que não é o caso dos autos.
6- Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona o embargante, por meio deste
recurso, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração,
eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não configurados os
requisitos do Art. 1.022 do CPC. Precedentes do STJ, desta Turma e da Terceira Seção desta
Corte.
7- Embargos rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaracao., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
