Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5024985-59.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/08/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.
1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS
REJEITADOS.
1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a
reanálise do julgado.
2- Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada.
3- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta
Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não
havendo, propriamente, falha a ser sanada.
4- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-
se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas
Cortes Pátrias.
5- Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona o embargante, por meio deste
recurso, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração,
eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não configurados os
requisitos do Art. 1.022 do CPC. Precedentes do STJ, desta Turma e da Terceira Seção desta
Corte.
6- Embargos rejeitados.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024985-59.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIO BONFIM
Advogado do(a) AGRAVADO: LETICIA CRISTINE DE PAULA ABA ALBERICO - SP311407
OUTROS PARTICIPANTES:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024985-
59.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO
Advogado do(a) AGRAVADO: LETICIA CRISTINE DE PAULA ABA ALBERICO - SP311407
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, negou
provimento ao agravo, assim ementado:
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO POR
DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ART. 1.019 DO CPC. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS VENCIDAS. DATA DO AJUIZAMENTO DA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A possibilidade de julgamento do recurso por decisão monocrática está prevista no Art. 1.019
do CPC, quando não for hipótese de aplicação do Art. 932, incisos III e IV. De outro lado, cumpre
ressaltar que eventual nulidade do decisum fica superada com a reapreciação do recurso pelo
órgão colegiado na via de agravo interno. Precedentes do STJ.
2. Não há que se falar em prescrição tendo em vista que, para a execução individual, a fluência
do prazo prescricional tem início com o trânsito em julgado da ação coletiva conforme tese fixada
pelo C. STJ.
3. Prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriores à data do ajuizamento da Ação Civil
Pública n° 0011237-82.2003.403.6183. Precedentes desta Corte.
4. Agravo desprovido.”
Sustenta o embargante, em suma, omissão quanto à determinação de que o prazo prescricional
seja contado pela metade, após a sua interrupção, conforme Arts. 1º, 8º e 9º, do Decreto
20.910/32, Art. 3º do Decreto-Lei 4.597/42, Art. 202, parágrafo único, do CC, e Art. 103, parágrafo
único, da Lei 8.213/91.
Aduz que a interrupção da prescrição ocorreu com a propositura da ACP nº 0011237-
82.2003.403.6183 e, com o trânsito em julgado da ACP, em outubro/2013, o prazo de cinco anos
passou a correr pela metade, pelo que, quando da propositura da execução individual em
03/09/2018, já tinha escoado o prazo prescricional, eis que a execução das parcelas deveria
ocorrer até abril/2016.
Opõem-se os presentes embargos para fins de prequestionamento.
Com manifestação do embargado.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024985-
59.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO
Advogado do(a) AGRAVADO: LETICIA CRISTINE DE PAULA ABA ALBERICO - SP311407
V O T O
Os presentes embargos declaratórios são manifestamente improcedentes.
Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a
reanálise do julgado.
Com efeito, esta Turma, ao negar provimento ao agravo, o fez sob o entendimento de que não há
que se falar em prescrição, tendo em vista que, para a execução individual, a fluência do prazo
prescricional tem início com o trânsito em julgado da ação coletiva conforme tese fixada pelo C.
STJ:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS FUNDAMENTOS DO DECISUM
AGRAVADO. SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DE MANDADO
DE SEGURANÇA COLETIVO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 877. AGRAVO
INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO/SP A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
1. O Agravo Interno não impugnou à aplicação das Súmulas 211 do STJ e 283 do STF, ao caso.
2. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, autônomos ou não,
mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do
Superior Tribunal de Justiça.
3. Destaca-se que o art. 1.021, § 1o, do Código Fux determina que, na petição do Agravo Interno,
o agravante impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada, o que foi
inobservado no presente caso.
4. Ainda que assim não fosse, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
1.388.000/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 877), pacificou o entendimento
de que o prazo prescricional é quinquenal para o ajuizamento da ação individual executiva para
cumprimento de sentença originária de ação civil pública, sendo contado a partir do trânsito em
julgado da sentença coletiva, independentemente da notícia da propositura da ação coletiva
exigida pelo art. 94 do Código de Defesa do Consumidor ou mesmo da intimação pessoal dos
exequentes.
5. Agravo Interno da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1844370/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, j. 20/04/2020, DJe 24/04/2020)
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL EXECUTIVA
PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIGINÁRIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRAZO
QUINQUENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESSA
CORTE.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução opostos pela Fazenda do Estado de São Paulo.
Na sentença, julgaram-se procedentes os embargos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.388.000/PR, submetido ao rito dos
recursos repetitivos (Tema n. 877), pacificou o entendimento de que o prazo prescricional é
quinquenal para o ajuizamento da ação individual executiva para cumprimento de sentença
originária de ação civil pública, sendo contado a partir do trânsito em julgado da sentença
coletiva, independentemente da notícia da propositura da ação coletiva exigida pelo art. 94 do
Código de Defesa do Consumidor ou mesmo da intimação pessoal dos exequentes. Confira-se:
REsp n. 1.388.000/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em
26/8/2015, DJe 12/4/2016.
III - Verifica-se que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, considerando o transcurso do prazo superior a cinco anos entre o
trânsito em julgado da sentença coletiva - ocorrido em 14/4/2008 - e a propositura da execução,
em 25/8/2014.
IV - Correta, portanto, a decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso
especial, a fim de decretar a prescrição do crédito exequendo.
V - Agravo interno improvido.”
(AgInt nos EDcl no AREsp 1265395/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA
TURMA, j. 17/10/2019, DJe 22/10/2019)
Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada,
nos termos do Art. 489, § 1º, IV, do CPC.
Como se observa do julgado, não há omissão, tendo a matéria de fato e de direito sido analisada
na sua inteireza, consoante recurso apresentado, essencial à sua solução, sendo inviável, pois, o
acolhimento do presente recurso.
Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta
Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não
havendo, propriamente, falha a ser sanada. Impugna-se o conteúdo do decisório já assentado, no
qual, conforme já destacado, não se vislumbram os requisitos admitidos para o seu acolhimento.
Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se
das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes
Pátrias (v.g. - EDcl no AgInt no AREsp 957.434/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES,
Segunda Turma, j. 20/06/2017, DJe 26/06/2017; EDcl na Rcl 3.009/BA, Rel. Min. ANTONIO
CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, j. 24/05/2017, DJe 30/05/2017; EDcl no AgInt nos
EAREsp 601.386/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Corte Especial, j. 07/12/2016, DJe 14/12/2016;
AC 2172483, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, j. 06/07/2017, e-DJF3 Judicial
1 18/07/2017; AC 2158525, Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN, Nona Turma, j. 26/06/2017, e-
DJF3 Judicial 1 10/07/2017; AR 10898, Rel. Des.(a) Fed. TANIA MARANGONI, Terceira Seção, j.
08/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 22/06/2017).
Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona o embargante, por meio deste
recurso, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração,
eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não configurados os
requisitos do Art. 1.022 do CPC, consoante jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE DA
AUTORIDADE IMPETRADA E TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE COISA JULGADA EM RELAÇÃO A
QUATRO DOS IMPETRANTES. LIMITAÇÃO DO REAJUSTE DE 28,86% ATÉ A
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE POLICIAL FEDERAL, PELA LEI Nº 9.266/96.
1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são
cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição ou obscuridade na decisão prolatada. Não
pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo,
quando esta foi devidamente debatida no acórdão embargado.
2. Os embargos declatórios opostos com objetivo de prequestionamento, para fins de interposição
de recurso extraordinário, não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou
obscuridade no julgado embargado.
3. Demonstrado pela União que quatro dos impetrantes ajuizaram ações ordinárias objetivando
também o pagamento do reajuste de 28,86%, devem ser acolhidos os presentes declaratórios,
com efeitos infringentes, para que, reconhecida a ocorrência de coisa julgada, o feito seja extinto
sem julgamento do mérito quanto aos referidos impetrantes.
4. O reajuste de 28,86% deve ser limitado à data da reestruturação da carreira de policial federal,
pela Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996, ante a fixação de novos critérios de remuneração, que
absorveram o mencionado reajuste.
5. Embargos declaratórios acolhidos em parte, com efeitos modificativos, para extinguir o
processo sem resolução do mérito quanto aos impetrantes Leônidas Nestor Pacheco, José
Coelho Neto, Raimundo Nonato de Oliveira e Carlos Alberto Torres dos Santos, ante a ocorrência
de coisa julgada, e determinar a limitação do reajuste de 28,86% até a reestruturação da carreira
de policial federal pela Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996." (g.n.)
(EDcl no MS 12.230/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA
SEÇÃO, j. 13/10/2010, DJe 21/10/2010)
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE
ÚNICA DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA OBJETO DE POSSÍVEL RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. NÃO ACOLHIMENTO. PRECEDENTES DO STJ.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão,
contrariedade ou obscuridade, nos termos do art. 535, I e II, do CPC.
2. Não se prestam, portanto, ao rejulgamento da matéria posta nos autos, pois, visam,
unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição
entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
3. Impõe-se a rejeição de embargos declaratórios que, à guisa de omissão, têm o único propósito
de prequestionar a matéria objeto de recurso extraordinário a ser interposto. Precedente da Corte
Especial.
4. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg nos EREsp 434.461/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, j.
24/09/2003, DJ 28/10/2003, p. 186)
Por fim, resta consignar ser inequívoco que a causa, ainda que com conclusão diversa da
pretensão da parte embargante, restou enfrentada pelo v. acórdão, consoante interpretação dada
à matéria por este Tribunal, sendo, também, descabido o prequestionamento do tema, na
ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conforme
entendimento desta Turma e da Terceira Seção desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE.
OMISSÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ESTUDO SOCIAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art.
535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda,
conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado. II - A parte
autora ajuizou a demanda objetivando a concessão do benefício de prestação continuada, tendo
sido realizado o necessário estudo social, a fim de se averiguar seu estado de miserabilidade,
encontrando-se o relatório confeccionado pelo assistente social elaborado de forma criteriosa,
contendo os dados necessários ao deslinde da questão, não se configurando o alegado
cerceamento de defesa. III- Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de
prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp
11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p.
1.665). IV - Embargos de Declaração da parte autora rejeitados." (g.n.)
(AC 2065041, 0018794-98.2015.4.03.9999, Desemb. Fed. Sergio Nascimento, Décima Turma, j.
08/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 14/03/2016)
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES.
EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA
JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DEFERIDO
ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO PARA PREVALÊNCIA DO
VOTO VENCIDO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO. I - Com a declaração de voto restam prejudicados os embargos de
declaração, quanto à omissão do voto vencido. II - Inexistência de contradição, obscuridade ou
omissão no Julgado. III - Acórdão embargado, de forma clara e precisa, por maioria, reconheceu
a possibilidade do recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao
período no qual houve a implantação do benefício na esfera administrativa. IV - O recurso de
embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa. V - A explanação de matérias
com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso
não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios, quando ausentes os requisitos do
artigo 535 do CPC. VI - Embargos de declaração improvidos." (g.n.)
(EI 1829585, 0004014-27.2013.4.03.9999, Desemb. Fed. Tania Marangoni, Terceira Seção, j.
22/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 05/11/2015).
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.
1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS
REJEITADOS.
1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a
reanálise do julgado.
2- Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada.
3- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta
Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não
havendo, propriamente, falha a ser sanada.
4- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-
se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas
Cortes Pátrias.
5- Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona o embargante, por meio deste
recurso, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração,
eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não configurados os
requisitos do Art. 1.022 do CPC. Precedentes do STJ, desta Turma e da Terceira Seção desta
Corte.
6- Embargos rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaracao., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
