Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000011-48.2016.4.03.6115
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
25/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/09/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.
1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS
REJEITADOS.
1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a
reanálise do julgado.
2- Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada.
3- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta
Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não
havendo, propriamente, falha a ser sanada.
4- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-
se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas
Cortes Pátrias.
5- Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona o embargante, por meio deste
recurso, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração,
eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não configurados os
requisitos do Art. 1.022 do CPC. Precedentes do STJ, desta Turma e da Terceira Seção desta
Corte.
6- Embargos rejeitados.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000011-48.2016.4.03.6115
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: DONISETE MAXIMIANO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: DIJALMA COSTA - SP108154-N, MARCUS VINICIUS
MONTAGNANI FIGUEIRA - SP263960-N, CARLOS RICARDO TONIOLO COSTA - SP346903-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000011-48.2016.4.03.6115
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: DONISETE MAXIMIANO DA SILVA
Advogados: DIJALMA COSTA - SP108154-N, MARCUS VINICIUS MONTAGNANI FIGUEIRA -
SP263960-N, CARLOS RICARDO TONIOLO COSTA - SP346903-N
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração, opostos pela autoria, em face de acórdão que, por
unanimidade, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, restando prejudicada a apelação,
assim ementado:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO DOENÇA.
PRESCRIÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Decorridos mais de cinco anos entre a data da cessação do benefício de auxílio doença e a da
propositura da demanda, é de se reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão de
restabelecimento do benefício de auxílio doença (Art. 1º, Decreto nº 20.910/1932).
2. Ação ajuizada objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença, após o julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão
geral.
3. A questão acerca da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o
ajuizamento de ação em que se busca a concessão de benefício previdenciário, restou decidida
pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240,
em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria de
votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no
Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não
está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as regras
de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em 03.09.2014.
4. Buscando a autoria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio
doença em ação ajuizada após 03.09.2014, deveria comprovar que formulou requerimento
administrativo anterior ao ajuizamento da presente demanda, a fim de legitimar o seu interesse de
agir.
5. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa.
6. Apelação prejudicada."
Sustenta o embargante, em síntese, omissão e contradição quanto a não aplicação do reexame
necessário ao caso em tela, pois o valor do proveito econômico a ser obtido nesta demanda não
ultrapassará o parâmetro de 1.000 (mil) salários mínimos, estabelecido pelo Art. 496, § 3º, I, do
CPC.
Alega ofensa aos princípios da reformatio in pejus e do tantum apelatum quantum devolutum, e à
coisa julgada, eis que, não tendo sido apresentado recurso pelo INSS, e não sendo o caso de
remessa oficial, sua situação não poderia se agravar.
Aduz a interrupção da prescrição, diante do ajuizamento do processo n° 0001888-
51.2006.4.03.6312 do JEF – São Carlos-SP e do processo n° 0010758-14.2008.8.26.0566, que
tramitou perante a 5ª Vara Cível da Comarca de São Carlos/SP, ambos contendo o mesmo
benefício como objeto da demanda.
Opõem-se os presentes embargos para fins de prequestionamento.
Sem manifestação do embargado.
Petição intercorrente (ID 137094827): Requerimento do autor de do restabelecimento do
benefício de aposentadoria por invalidez.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000011-48.2016.4.03.6115
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: DONISETE MAXIMIANO DA SILVA
Advogados: DIJALMA COSTA - SP108154-N, MARCUS VINICIUS MONTAGNANI FIGUEIRA -
SP263960-N, CARLOS RICARDO TONIOLO COSTA - SP346903-N
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Os presentes embargos declaratórios são manifestamente improcedentes.
Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a
reanálise do julgado.
Com efeito, por se tratar de sentença ilíquida, tenho por interposta a remessa oficial, em
observância à Súmula 490 do STJ, publicada no DJe de 01/08/2012, que assim preconiza:
"A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas."
Embora a referida causa de dispensa do reexame necessário tenha tido o seu valor majorado
para 1.000 (mil) salários-mínimos para as sentenças proferidas contra a União e as respectivas
autarquias e fundações de direito público, é certo que o Novo Código de Processo Civil manteve
os requisitos de certeza e liquidez do valor como condições de sua aplicabilidade.
Ademais, esta Turma, ao julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, restando prejudicada a
apelação, o fez sob o entendimento de que decorreram mais de cinco anos entre a cessação do
benefício cujo restabelecimento é pretendido (02/05/2006) e a propositura da demanda
(novembro de 2016), devendo ser reconhecida a ocorrência da prescrição da pretensão de
restabelecimento do auxílio doença pleiteado, nos moldes do Art. 1º, Decreto 20.910/32.
No mais, tendo sido a ação ajuizada em novembro de 2016, objetivando o restabelecimento do
auxílio doença, compulsando os autos, constatou-se que a parte autora não apresentou
comprovante contemporâneo de que tenha formulado o requerimento do benefício perante a
administração previdenciária.
Confira-se trecho da sentença:
“É certo que o autor foi submetido a outras duas avaliações periciais no bojo dos autos n.º
0001888-51.2006.4.03.6312, que tramitou perante o Juizado Especial Federal de São Carlos, e
n.º 0010758-14.2008.8.26.0566, que tramitou perante a 5ª Vara Cível deste município.
Contudo, a incapacidade total e permanente decorrente da lesão oftalmológica, ensejadora da
aposentadoria que ora se concede, só foi constatada na perícia judicial realizada na presente
demanda, a partir de 01/12/2015.
(...) a incapacidade ora constatada teve início somente em dezembro de 2015, após o trânsito em
julgado da decisão proferida nos autos que tiveram curso pela 5ª Vara Cível da Comarca de São
Carlos, e (...) após a referida DII não há notícia nos autos de novo requerimento de benefício por
incapacidade laboral formulado na via administrativa (...)”
A análise de tal pretensão pelo INSS somente poderia ser feita mediante a formalização do
competente procedimento administrativo, que se inicia com a protocolização do requerimento
administrativo.
Com efeito, a questão acerca da exigência de prévio requerimento administrativo como condição
para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão ou revisão de benefício previdenciário
, restou decidida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240, em sede de
repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria de votos, no sentido
de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no Art. 5º, XXXV, da
CF, porquanto, sem o pedido administrativo anterior, não está caracterizada lesão ou ameaça de
direito, evidenciadas as situações de ressalva e as regras de transição para as ações ajuizadas
até a conclusão do julgamento em 03/09/2014.
Assim, é de se reconhecer a prescrição da pretensão de restabelecimento do auxílio doença
cessado em 2006, devendo ser extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485,
IV, do CPC.
Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada,
nos termos do Art. 489, § 1º, IV, do CPC.
Como se observa do julgado, não há omissão ou contradição, tendo a matéria de fato e de direito
sido analisada na sua inteireza, consoante recurso apresentado, essencial à sua solução, sendo
inviável, pois, o acolhimento do presente recurso.
Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta
Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não
havendo, propriamente, falha a ser sanada. Impugna-se o conteúdo do decisório já assentado, no
qual, conforme já destacado, não se vislumbram os requisitos admitidos para o seu acolhimento.
Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se
das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes
Pátrias (v.g. - EDcl no AgInt no AREsp 957.434/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES,
Segunda Turma, j. 20/06/2017, DJe 26/06/2017; EDcl na Rcl 3.009/BA, Rel. Min. ANTONIO
CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, j. 24/05/2017, DJe 30/05/2017; EDcl no AgInt nos
EAREsp 601.386/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Corte Especial, j. 07/12/2016, DJe 14/12/2016;
AC 2172483, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, j. 06/07/2017, e-DJF3 Judicial
1 18/07/2017; AC 2158525, Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN, Nona Turma, j. 26/06/2017, e-
DJF3 Judicial 1 10/07/2017; AR 10898, Rel. Des.(a) Fed. TANIA MARANGONI, Terceira Seção, j.
08/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 22/06/2017).
Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona o embargante, por meio deste
recurso, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração,
eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não configurados os
requisitos do Art. 1.022 do CPC, consoante jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE DA
AUTORIDADE IMPETRADA E TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE COISA JULGADA EM RELAÇÃO A
QUATRO DOS IMPETRANTES. LIMITAÇÃO DO REAJUSTE DE 28,86% ATÉ A
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE POLICIAL FEDERAL, PELA LEI Nº 9.266/96.
1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são
cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição ou obscuridade na decisão prolatada. Não
pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo,
quando esta foi devidamente debatida no acórdão embargado.
2. Os embargos declatórios opostos com objetivo de prequestionamento, para fins de interposição
de recurso extraordinário, não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou
obscuridade no julgado embargado.
3. Demonstrado pela União que quatro dos impetrantes ajuizaram ações ordinárias objetivando
também o pagamento do reajuste de 28,86%, devem ser acolhidos os presentes declaratórios,
com efeitos infringentes, para que, reconhecida a ocorrência de coisa julgada, o feito seja extinto
sem julgamento do mérito quanto aos referidos impetrantes.
4. O reajuste de 28,86% deve ser limitado à data da reestruturação da carreira de policial federal,
pela Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996, ante a fixação de novos critérios de remuneração, que
absorveram o mencionado reajuste.
5. Embargos declaratórios acolhidos em parte, com efeitos modificativos, para extinguir o
processo sem resolução do mérito quanto aos impetrantes Leônidas Nestor Pacheco, José
Coelho Neto, Raimundo Nonato de Oliveira e Carlos Alberto Torres dos Santos, ante a ocorrência
de coisa julgada, e determinar a limitação do reajuste de 28,86% até a reestruturação da carreira
de policial federal pela Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996." (g.n.)
(EDcl no MS 12.230/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA
SEÇÃO, j. 13/10/2010, DJe 21/10/2010)
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE
ÚNICA DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA OBJETO DE POSSÍVEL RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. NÃO ACOLHIMENTO. PRECEDENTES DO STJ.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão,
contrariedade ou obscuridade, nos termos do art. 535, I e II, do CPC.
2. Não se prestam, portanto, ao rejulgamento da matéria posta nos autos, pois, visam,
unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição
entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
3. Impõe-se a rejeição de embargos declaratórios que, à guisa de omissão, têm o único propósito
de prequestionar a matéria objeto de recurso extraordinário a ser interposto. Precedente da Corte
Especial.
4. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg nos EREsp 434.461/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, j.
24/09/2003, DJ 28/10/2003, p. 186)
Por fim, resta consignar ser inequívoco que a causa, ainda que com conclusão diversa da
pretensão da parte embargante, restou enfrentada pelo v. acórdão, consoante interpretação dada
à matéria por este Tribunal, sendo, também, descabido o prequestionamento do tema, na
ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conforme
entendimento desta Turma e da Terceira Seção desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE.
OMISSÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ESTUDO SOCIAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art.
535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda,
conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado. II - A parte
autora ajuizou a demanda objetivando a concessão do benefício de prestação continuada, tendo
sido realizado o necessário estudo social, a fim de se averiguar seu estado de miserabilidade,
encontrando-se o relatório confeccionado pelo assistente social elaborado de forma criteriosa,
contendo os dados necessários ao deslinde da questão, não se configurando o alegado
cerceamento de defesa. III- Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de
prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp
11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p.
1.665). IV - Embargos de Declaração da parte autora rejeitados." (g.n.)
(AC 2065041, 0018794-98.2015.4.03.9999, Desemb. Fed. Sergio Nascimento, Décima Turma, j.
08/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 14/03/2016)
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES.
EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA
JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DEFERIDO
ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO PARA PREVALÊNCIA DO
VOTO VENCIDO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO. I - Com a declaração de voto restam prejudicados os embargos de
declaração, quanto à omissão do voto vencido. II - Inexistência de contradição, obscuridade ou
omissão no Julgado. III - Acórdão embargado, de forma clara e precisa, por maioria, reconheceu
a possibilidade do recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao
período no qual houve a implantação do benefício na esfera administrativa. IV - O recurso de
embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa. V - A explanação de matérias
com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso
não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios, quando ausentes os requisitos do
artigo 535 do CPC. VI - Embargos de declaração improvidos." (g.n.)
(EI 1829585, 0004014-27.2013.4.03.9999, Desemb. Fed. Tania Marangoni, Terceira Seção, j.
22/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 05/11/2015).
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.
1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS
REJEITADOS.
1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a
reanálise do julgado.
2- Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada.
3- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta
Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não
havendo, propriamente, falha a ser sanada.
4- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-
se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas
Cortes Pátrias.
5- Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona o embargante, por meio deste
recurso, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração,
eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não configurados os
requisitos do Art. 1.022 do CPC. Precedentes do STJ, desta Turma e da Terceira Seção desta
Corte.
6- Embargos rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaracao., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
