Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5072871-64.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.
1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS
REJEITADOS.
1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a
reanálise do julgado.2- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o
recorrente que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação
trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada.
3- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-
se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas
Cortes Pátrias.
4- Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona o embargante, por meio deste
recurso, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração,
eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não configurados os
requisitos do Art. 1.022 do CPC. Precedentes do STJ, desta Turma e da Terceira Seção desta
Corte.
5- Embargos rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5072871-64.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO FERREIRA RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5072871-64.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: ANTONIO FERREIRA RODRIGUES
Advogado: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, deu
parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. DEFENSIVOS AGRÍCOLAS.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem,
e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem
exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita
mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir
daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de
formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal
formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho,
assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o
laudo pericial sempre foi exigido.
4. Considera-se especial a atividade exercida com exposição ao agente nocivo defensivos
agrícolas (glifosato), previstos no item 1.0.12, do Decreto 3.048/99.
5. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar
completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC,
Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public
12/02/2015).
6. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.
7. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor ao benefício de aposentadoria integral por tempo de
contribuição.
8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
10. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
11. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.”
Sustenta o embargante, em síntese, contradição quanto à DER reafirmada, pois implementou os
requisitos necessários à concessão do benefício em 12.09.2016, e não na data de citação em
31.01.2017.
Opõem-se os presentes embargos para fins de prequestionamento.
Sem manifestação do embargado.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5072871-64.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: ANTONIO FERREIRA RODRIGUES
Advogado: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Os presentes embargos declaratórios são manifestamente improcedentes.
Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a
reanálise do julgado.
Com efeito, esta Turma, ao dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à
apelação, o fez sob o entendimento de que o tempo total de trabalho em atividade especial
comprovado nos autos e convertido em tempo comum somados aos demais períodos comuns,
totalizam 34 anos, 02 meses e 16 dias de contribuição até a DER em 01/12/15. Todavia, após a
DER, o autor continuou trabalhando, conforme o CNIS dos autos, e, até a data do ajuizamento da
ação em 12/09/16, completou 35 anos de contribuição.
Assim, faz jus o autor ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir da
data da citação em 31/01/17 (ID 8366052, p. 1), vez que, na data do requerimento administrativo,
como visto, não havia ainda implementado os requisitos necessários.
Nesse sentido, confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA
DER. TEMA 995/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. DIB
ANTERIOR À CITAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - Essa E. Corte admite a aplicação do artigo 493 do Novo CPC, a fim de se verificar o
preenchimento dos requisitos necessários à jubilação no curso do processo. Nessa hipótese,
caso totalizado tempo de contribuição suficiente até a data do ajuizamento da demanda, tem-se,
em regra, fixado o termo inicial do benefício na data da citação, quando configurada a mora do
requerido.
III - Entretanto, no caso em análise, verificou-se que o autor já obteve, administrativamente, a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 23.05.2018,
data anterior à citação ocorrida nesses autos (29.05.2018), faltando-lhe, portanto, interesse de
agir, nesse ponto.
IV - Indevida a fixação do termo inicial do benefício em 02.10.2017, data em que o autor alega ter
completado os requisitos necessários à jubilação, porquanto, como acima mencionado, na
hipótese de cômputo de períodos posteriores ao requerimento administrativo, o termo inicial do
benefício deve ser, em regra, fixado na citação, momento em que se constituiu em mora o INSS,
nos termos do artigo 240, do CPC. A autarquia tinha razão em não conceder a aposentadoria no
momento do requerimento administrativo.
V - Não há que se falar em incidência do entendimento firmado pelo C. STJ no julgamento do
Tema 995, vez que o interessado já obteve, administrativamente, a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição em data anterior à citação ocorrida nos autos em
análise.
VI – Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem
observar os limites traçados no art. 1.022 do Novo CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel.
Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
VII - Embargos de declaração do autor rejeitados." (g.n.)
(ApCiv 5001678-04.2018.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO,
10ª Turma, j. 30/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 02/07/2020)
Como se observa do julgado, não há contradição, tendo a matéria de fato e de direito sido
analisada na sua inteireza, consoante recurso apresentado, essencial à sua solução, sendo
inviável, pois, o acolhimento do presente recurso.
Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta
Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não
havendo, propriamente, falha a ser sanada. Impugna-se o conteúdo do decisório já assentado, no
qual, conforme já destacado, não se vislumbram os requisitos admitidos para o seu acolhimento.
Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se
das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes
Pátrias (v.g. - EDcl no AgInt no AREsp 957.434/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES,
Segunda Turma, j. 20/06/2017, DJe 26/06/2017; EDcl na Rcl 3.009/BA, Rel. Min. ANTONIO
CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, j. 24/05/2017, DJe 30/05/2017; EDcl no AgInt nos
EAREsp 601.386/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Corte Especial, j. 07/12/2016, DJe 14/12/2016;
AC 2172483, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, j. 06/07/2017, e-DJF3 Judicial
1 18/07/2017; AC 2158525, Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN, Nona Turma, j. 26/06/2017, e-
DJF3 Judicial 1 10/07/2017; AR 10898, Rel. Des.(a) Fed. TANIA MARANGONI, Terceira Seção, j.
08/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 22/06/2017).
Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona o embargante, por meio deste
recurso, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração,
eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não configurados os
requisitos do Art. 1.022 do CPC, consoante jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE DA
AUTORIDADE IMPETRADA E TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE COISA JULGADA EM RELAÇÃO A
QUATRO DOS IMPETRANTES. LIMITAÇÃO DO REAJUSTE DE 28,86% ATÉ A
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE POLICIAL FEDERAL, PELA LEI Nº 9.266/96.
1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são
cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição ou obscuridade na decisão prolatada. Não
pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo,
quando esta foi devidamente debatida no acórdão embargado.
2. Os embargos declatórios opostos com objetivo de prequestionamento, para fins de interposição
de recurso extraordinário, não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou
obscuridade no julgado embargado.
3. Demonstrado pela União que quatro dos impetrantes ajuizaram ações ordinárias objetivando
também o pagamento do reajuste de 28,86%, devem ser acolhidos os presentes declaratórios,
com efeitos infringentes, para que, reconhecida a ocorrência de coisa julgada, o feito seja extinto
sem julgamento do mérito quanto aos referidos impetrantes.
4. O reajuste de 28,86% deve ser limitado à data da reestruturação da carreira de policial federal,
pela Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996, ante a fixação de novos critérios de remuneração, que
absorveram o mencionado reajuste.
5. Embargos declaratórios acolhidos em parte, com efeitos modificativos, para extinguir o
processo sem resolução do mérito quanto aos impetrantes Leônidas Nestor Pacheco, José
Coelho Neto, Raimundo Nonato de Oliveira e Carlos Alberto Torres dos Santos, ante a ocorrência
de coisa julgada, e determinar a limitação do reajuste de 28,86% até a reestruturação da carreira
de policial federal pela Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996." (g.n.)
(EDcl no MS 12.230/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA
SEÇÃO, j. 13/10/2010, DJe 21/10/2010)
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE
ÚNICA DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA OBJETO DE POSSÍVEL RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. NÃO ACOLHIMENTO. PRECEDENTES DO STJ.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão,
contrariedade ou obscuridade, nos termos do art. 535, I e II, do CPC.
2. Não se prestam, portanto, ao rejulgamento da matéria posta nos autos, pois, visam,
unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição
entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
3. Impõe-se a rejeição de embargos declaratórios que, à guisa de omissão, têm o único propósito
de prequestionar a matéria objeto de recurso extraordinário a ser interposto. Precedente da Corte
Especial.
4. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg nos EREsp 434.461/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, j.
24/09/2003, DJ 28/10/2003, p. 186)
Por fim, resta consignar ser inequívoco que a causa, ainda que com conclusão diversa da
pretensão da parte embargante, restou enfrentada pelo v. acórdão, consoante interpretação dada
à matéria por este Tribunal, sendo, também, descabido o prequestionamento do tema, na
ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conforme
entendimento desta Turma e da Terceira Seção desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE.
OMISSÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ESTUDO SOCIAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art.
535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda,
conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado. II - A parte
autora ajuizou a demanda objetivando a concessão do benefício de prestação continuada, tendo
sido realizado o necessário estudo social, a fim de se averiguar seu estado de miserabilidade,
encontrando-se o relatório confeccionado pelo assistente social elaborado de forma criteriosa,
contendo os dados necessários ao deslinde da questão, não se configurando o alegado
cerceamento de defesa. III- Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de
prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp
11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p.
1.665). IV - Embargos de Declaração da parte autora rejeitados." (g.n.)
(AC 2065041, 0018794-98.2015.4.03.9999, Desemb. Fed. Sergio Nascimento, Décima Turma, j.
08/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 14/03/2016)
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES.
EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA
JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DEFERIDO
ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO PARA PREVALÊNCIA DO
VOTO VENCIDO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO. I - Com a declaração de voto restam prejudicados os embargos de
declaração, quanto à omissão do voto vencido. II - Inexistência de contradição, obscuridade ou
omissão no Julgado. III - Acórdão embargado, de forma clara e precisa, por maioria, reconheceu
a possibilidade do recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao
período no qual houve a implantação do benefício na esfera administrativa. IV - O recurso de
embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa. V - A explanação de matérias
com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso
não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios, quando ausentes os requisitos do
artigo 535 do CPC. VI - Embargos de declaração improvidos." (g.n.)
(EI 1829585, 0004014-27.2013.4.03.9999, Desemb. Fed. Tania Marangoni, Terceira Seção, j.
22/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 05/11/2015).
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.
1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS
REJEITADOS.
1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a
reanálise do julgado.2- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o
recorrente que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação
trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada.
3- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-
se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas
Cortes Pátrias.
4- Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona o embargante, por meio deste
recurso, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração,
eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não configurados os
requisitos do Art. 1.022 do CPC. Precedentes do STJ, desta Turma e da Terceira Seção desta
Corte.
5- Embargos rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
