Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000317-86.2018.4.03.6134
Relator(a)
Juiz Federal Convocado GISELLE DE AMARO E FRANCA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
24/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/06/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.
1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS
REJEITADOS.
1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a
reanálise do julgado.
2- Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada.
3- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta
Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não
havendo, propriamente, falha a ser sanada.
4- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-
se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas
Cortes Pátrias.
5- O conceito de obscuridade, para fins de oposição de embargos de declaração, não coincide
com o distanciamento do julgado do ponto de vista do embargante acerca dos dispositivos legais
que reputa violados. Julgado obscuro, a reclamar reparos, é julgado incompreensível, seja pela
utilização de termos herméticos ou ambíguos, o que não é o caso dos autos.
6- Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona o embargante, por meio deste
recurso, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração,
eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não configurados os
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
requisitos do Art. 1.022 do CPC. Precedentes do STJ, desta Turma e da Terceira Seção desta
Corte.
7- Embargos rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000317-86.2018.4.03.6134
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DEBORA CAROLINA PAULINO SANT ANA
CURADOR: MISAEL ALEXANDRE SANTANA, ELAINE CRISTINA DOS SANTOS SANT ANA
Advogado do(a) APELADO: CLORIS ROSIMEIRE MARCELLO VITAL - SP94015-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000317-86.2018.4.03.6134
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: DEBORA CAROLINA PAULINO SANT ANA
CURADOR: MISAEL ALEXANDRE SANTANA, ELAINE CRISTINA DOS SANTOS SANT ANA
Advogado: CLORIS ROSIMEIRE MARCELLO VITAL - SP94015-A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, deu
parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e negou provimento à apelação,
assim ementado:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NETA INVÁLIDA SOB TUTELA. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA COMPROVADA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, e independe de carência.
2. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta
ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente é presumida, consoante se infere do
disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 12.470/2011).
3. Invalidez da autora comprovada por meio de laudo médico pericial produzido em ação de
interdição e dependência econômica comprovada pelo termo de entrega de guarda definitiva e
responsabilidade, corroborada pela prova oral.
4. Preenchidos os requisitos legais, a autora faz jus à percepção do benefício de pensão por
morte.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme
entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610).
A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Tendo a autora decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas
no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
8. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida."
Requer o embargante, preliminarmente, o sobrestamento do processo, tendo em vista que o
Tema 732 foi afetado pelo STJ no REsp repetitivo 1.411.258/RS e em razão da pendência do
RE 1.164.452/RS, em que o STF determinou o sobrestamento do feito até o julgamento da ADI
4.878/DF e ADI 5.083/DF.
Sustenta, no mérito, omissão, contradição e obscuridade quanto à ausência da qualidade de
dependente da parte autora, dada a inexistência de tal enquadramento para menor sob guarda,
a partir da alteração introduzida no Art. 16, § 2º, da Lei 8.213/91, redação dada pela MP
1.523/96 e, após, pela Lei 9.528/97.
Aduz que não houve comprovação da dependência econômica, nos termos do Art. 16, §§ 3º e
4º, c/c Art. 22, “c” e § 3º, do Decreto 3.048/99, que exige a certidão judicial de tutela e, no
mínimo, três documentos para comprovar a dependência econômica, o que não foi apresentado
no presente processo.
Alega que o acórdão, ao garantir o direito à pensão por morte ao menor sob guarda, afastou a
aplicação da norma prevista no § 2º do Art. 16, da Lei 8.213/91, sem declarar sua
inconstitucionalidade na forma prevista no Art. 97 da CF e nos Arts. 948 e 949 do CPC, os quais
determinam a observância do princípio da reserva de plenário.
Opõem-se os presentes embargos para fins de prequestionamento.
Sem manifestação do embargado.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000317-86.2018.4.03.6134
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: DEBORA CAROLINA PAULINO SANT ANA
CURADOR: MISAEL ALEXANDRE SANTANA, ELAINE CRISTINA DOS SANTOS SANT ANA
Advogado: CLORIS ROSIMEIRE MARCELLO VITAL - SP94015-A
V O T O
Os presentes embargos declaratórios são manifestamente improcedentes.
Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a
reanálise do julgado.
Com efeito, esta Turma, ao dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e
negar provimento à apelação, o fez sob o entendimento de que, de acordo com o termo de
entrega de guarda definitiva e responsabilidade, a autora estava sob a guarda da falecida desde
24/11/2014.
A prova oral corroborou a documentação trazida à colação, confirmando que a avó era a
responsável pelos cuidados e pelas despesas da autora, substituindo as funções dos pais;
restando configurada, pois, a relação de dependência.
Como posto pelo douto Juízo sentenciante, “Depreende-se, assim, pelos documentos
acostados aos autos e depoimentos colhidos em Juízo, que, ainda que os tios de Débora
tenham passado a também cuidar dela e da Sra. Rosa quando esta começou a apresentar
problemas de saúde, a segurada falecida efetivamente cuidava da requerente e arcava com
suas despesas, restando comprovada a dependência econômica da autora em relação à sua
avó quando do falecimento desta”.
Ressalte-se que a exclusão do menor sob guarda do rol dos dependentes do Art. 16 da Lei
8.213/91, a partir das alterações trazidas pela Lei 9.528/97, não tem o condão de afastar a
aplicação da norma específica contida no ECA, conforme orientação estabelecida em
julgamento de recurso representativo da controvérsia pelo C. STJ (REsp 1.411.258/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 11/10/2017, DJe 21/02/2018).
No mesmo sentido, confira-se:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. NETOS MENORES SOB GUARDA DO AVÔ
MATERNO. REVALORAÇÃO DO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE.
CASO CONCRETO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DOS
ARTS. 33, CAPUT, E § 3º, DA LEI N. 8.069/90 (ECA) E 16, I, e 77, § 2º, II, DA LEI N. 8.213/91.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida
em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo,
ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
2. A teor do art. 33, caput, do ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), "A
guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou ao
adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais". Já o
§ 3º do mesmo dispositivo estabelece que "A guarda confere à criança ou ao adolescente a
condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciário".
3. Nada obstante a prevalente responsabilidade de os pais biológicos proverem as
necessidades primárias de sua prole, o que se apresenta a julgamento, na espécie, é um
quadro em que a competente Justiça estadual outorgou ao avô materno dos netos recorrentes
os encargos próprios da guarda disciplinada nos arts. 33/35 do ECA, daí resultando que, nos
termos legais, também incumbia a esse avô prestar "assistência material" aos netos (art. 33,
caput, do ECA).
4. Mediante revaloração do conjunto fático-probatório, jurisprudencialmente autorizada por esta
Corte, faz-se de rigor o reconhecimento, no caso concreto, da presença do vínculo de
dependência econômica entre os netos recorrentes e o falecido avô guardião, como postulado
pelo art. 16, § 2º, da Lei n. 8.213/91 (cuja diretriz, embora refira apenas o vínculo da tutela,
também abrange a hipótese da guarda, como a versada nestes autos).
5. Recurso especial dos menores provido.”
(REsp 1.842.287/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 20/02/2020, DJe
28/02/2020)
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. NÃO OBRIGATORIEDADE. MENOR
SOB GUARDA. DIREITO A RECEBER PENSÃO POR MORTE DO SEU MANTENEDOR.
PREVALÊNCIA DO ART. 33, § 3º, DO ECA. RESP REPETITIVO N. 1.141.258/RS.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 97 DA CARTA MAGNA E À SÚMULA VINCULANTE N.
10/STF. ADIN PENDENTE DE JULGAMENTO NO STF. RECURSO IMPROVIDO.
1. Em se considerando que na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.083/DF, em trâmite
perante a Suprema Corte, não houve determinação de suspensão de ações relativas ao tema, e
que não há necessidade de sobrestamento do presente feito, deve esta Corte Superior prestar
normalmente a jurisdição. Precedentes.
2. Esta Corte Superior firmou convicção no sentido de que "o menor sob guarda tem direito à
concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua
dependência econômica, nos termos do artigo 33, § 3º. do Estatuto da Criança e do
Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida
Provisória n. 1.523/1996, reeditada e convertida na Lei n. 9.528/1997" (Recurso Especial
Repetitivo n. 1.141.258/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção).
3. Na hipótese, inexiste ofensa ao art. 97 da Constituição Federal ou à Súmula Vinculante n.
10/STF, porque, segundo consignado no voto condutor do julgado repetitivo da Primeira Seção,
diante do silêncio da Lei Geral da Previdência Social quanto ao menor sob guarda e
considerando, ainda, a norma específica que estende a pensão por morte aos menores nessa
situação - art. 33, § 3º, da Lei n. 8.069/1990 -, deve ser reconhecida a eficácia desta última, lei
especial, a qual se harmoniza com os preceitos constitucionais e sobretudo com a ideologia do
sistema jurídico que prioriza a proteção ao menor e ao adolescente.
4. Diante desse raciocínio, desnecessária eventual declaração de inconstitucionalidade do art.
16, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, conforme decidido pela Corte Especial ao julgar Questão de
Ordem no ERESP n. 727.716/SP.
5. Agravo interno desprovido.”
(AgInt na Pet 7.436/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, j. 22/05/2019, DJe
05/06/2019)
Esta Turma já havia consolidado entendimento segundo o qual a melhor interpretação a ser
dada à expressão "menor tutelado", contida na redação atual do Art. 16, § 2º, da Lei 8.213/91, é
aquela que considera, para fins previdenciários, o menor tutelado não apenas o declarado
judicialmente, mas também o menor sem patrimônio material, que não esteja sob guarda
circunstancial e cujos pais não exerçam seu poder familiar.
Assim, preenchidos os requisitos legais, faz jus a autora à percepção do benefício de pensão
por morte.
No tocante à cláusula de reserva de plenário, não assiste razão ao INSS, porquanto não houve
declaração de inconstitucionalidade de lei a justificar a imposição da reserva de plenário, pelo
que inaplicável a referida regra constitucional.
Ademais, não é competência deste Juízo decidir sobre o sobrestamento do feito, eis que, nos
termos do Art. 22, inciso II, do Regimento Interno desta Egrégia Corte Regional Federal,
compete ao Vice-Presidente decidir sobre a admissibilidade dos recursos especiais e
extraordinários.
Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada,
nos termos do Art. 489, § 1º, IV, do CPC.
Como se observa do julgado, não há omissão, contradição ou obscuridade, tendo a matéria de
fato e de direito sido analisada na sua inteireza, consoante recurso apresentado, essencial à
sua solução, sendo inviável, pois, o acolhimento do presente recurso.
Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta
Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo,
não havendo, propriamente, falha a ser sanada. Impugna-se o conteúdo do decisório já
assentado, no qual, conforme já destacado, não se vislumbram os requisitos admitidos para o
seu acolhimento.
Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-
se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas
Cortes Pátrias (v.g. - EDcl no AgInt no AREsp 957.434/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, Segunda Turma, j. 20/06/2017, DJe 26/06/2017; EDcl na Rcl 3.009/BA, Rel. Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, j. 24/05/2017, DJe 30/05/2017; EDcl no AgInt
nos EAREsp 601.386/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Corte Especial, j. 07/12/2016, DJe
14/12/2016; AC 2172483, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, j. 06/07/2017,
e-DJF3 Judicial 1 18/07/2017; AC 2158525, Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN, Nona Turma,
j. 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 10/07/2017; AR 10898, Rel. Des.(a) Fed. TANIA MARANGONI,
Terceira Seção, j. 08/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 22/06/2017).
Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona o embargante, por meio deste
recurso, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de
declaração, eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não
configurados os requisitos do Art. 1.022 do CPC, consoante jurisprudência do C. Superior
Tribunal de Justiça:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE DA
AUTORIDADE IMPETRADA E TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE COISA JULGADA EM RELAÇÃO A
QUATRO DOS IMPETRANTES. LIMITAÇÃO DO REAJUSTE DE 28,86% ATÉ A
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE POLICIAL FEDERAL, PELA LEI Nº 9.266/96.
1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são
cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição ou obscuridade na decisão prolatada.
Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de
fundo, quando esta foi devidamente debatida no acórdão embargado.
2. Os embargos declatórios opostos com objetivo de prequestionamento, para fins de
interposição de recurso extraordinário, não podem ser acolhidos se ausente omissão,
contradição ou obscuridade no julgado embargado.
3. Demonstrado pela União que quatro dos impetrantes ajuizaram ações ordinárias objetivando
também o pagamento do reajuste de 28,86%, devem ser acolhidos os presentes declaratórios,
com efeitos infringentes, para que, reconhecida a ocorrência de coisa julgada, o feito seja
extinto sem julgamento do mérito quanto aos referidos impetrantes.
4. O reajuste de 28,86% deve ser limitado à data da reestruturação da carreira de policial
federal, pela Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996, ante a fixação de novos critérios de
remuneração, que absorveram o mencionado reajuste.
5. Embargos declaratórios acolhidos em parte, com efeitos modificativos, para extinguir o
processo sem resolução do mérito quanto aos impetrantes Leônidas Nestor Pacheco, José
Coelho Neto, Raimundo Nonato de Oliveira e Carlos Alberto Torres dos Santos, ante a
ocorrência de coisa julgada, e determinar a limitação do reajuste de 28,86% até a
reestruturação da carreira de policial federal pela Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996." (g.n.)
(EDcl no MS 12.230/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA
SEÇÃO, j. 13/10/2010, DJe 21/10/2010)
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE
ÚNICA DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA OBJETO DE POSSÍVEL RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. NÃO ACOLHIMENTO. PRECEDENTES DO STJ.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão,
contrariedade ou obscuridade, nos termos do art. 535, I e II, do CPC.
2. Não se prestam, portanto, ao rejulgamento da matéria posta nos autos, pois, visam,
unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição
entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
3. Impõe-se a rejeição de embargos declaratórios que, à guisa de omissão, têm o único
propósito de prequestionar a matéria objeto de recurso extraordinário a ser interposto.
Precedente da Corte Especial.
4. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg nos EREsp 434.461/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, j.
24/09/2003, DJ 28/10/2003, p. 186)
O conceito de obscuridade, para fins de oposição de embargos de declaração, não coincide
com o distanciamento do julgado do ponto de vista do embargante acerca dos dispositivos
legais que reputa violados. Julgado obscuro, a reclamar reparos, é julgado incompreensível,
seja pela utilização de termos herméticos ou ambíguos, o que não é o caso dos autos.
Por fim, resta consignar ser inequívoco que a causa, ainda que com conclusão diversa da
pretensão da parte embargante, restou enfrentada pelo v. acórdão, consoante interpretação
dada à matéria por este Tribunal, sendo, também, descabido o prequestionamento do tema, na
ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conforme
entendimento desta Turma e da Terceira Seção desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE.
OMISSÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ESTUDO SOCIAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o
art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e,
ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado. II - A
parte autora ajuizou a demanda objetivando a concessão do benefício de prestação continuada,
tendo sido realizado o necessário estudo social, a fim de se averiguar seu estado de
miserabilidade, encontrando-se o relatório confeccionado pelo assistente social elaborado de
forma criteriosa, contendo os dados necessários ao deslinde da questão, não se configurando o
alegado cerceamento de defesa. III- Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade
de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma,
Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU
15.2.93, p. 1.665). IV - Embargos de Declaração da parte autora rejeitados." (g.n.)
(AC 2065041, 0018794-98.2015.4.03.9999, Desemb. Fed. Sergio Nascimento, Décima Turma, j.
08/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 14/03/2016)
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES.
EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA
JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DEFERIDO
ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO PARA PREVALÊNCIA DO
VOTO VENCIDO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO. I - Com a declaração de voto restam prejudicados os embargos de
declaração, quanto à omissão do voto vencido. II - Inexistência de contradição, obscuridade ou
omissão no Julgado. III - Acórdão embargado, de forma clara e precisa, por maioria,
reconheceu a possibilidade do recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial
anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício na esfera administrativa. IV
- O recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa. V - A
explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar
cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios,
quando ausentes os requisitos do artigo 535 do CPC. VI - Embargos de declaração improvidos."
(g.n.)
(EI 1829585, 0004014-27.2013.4.03.9999, Desemb. Fed. Tania Marangoni, Terceira Seção, j.
22/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 05/11/2015).
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.
1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS
REJEITADOS.
1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a
reanálise do julgado.
2- Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão
adotada.
3- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que
esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu
bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada.
4- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente
valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado
pelas Cortes Pátrias.
5- O conceito de obscuridade, para fins de oposição de embargos de declaração, não coincide
com o distanciamento do julgado do ponto de vista do embargante acerca dos dispositivos
legais que reputa violados. Julgado obscuro, a reclamar reparos, é julgado incompreensível,
seja pela utilização de termos herméticos ou ambíguos, o que não é o caso dos autos.
6- Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona o embargante, por meio
deste recurso, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de
declaração, eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não
configurados os requisitos do Art. 1.022 do CPC. Precedentes do STJ, desta Turma e da
Terceira Seção desta Corte.
7- Embargos rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
