Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0005090-83.2016.4.03.6183
Relator(a)
Juiz Federal Convocado GISELLE DE AMARO E FRANCA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
24/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/06/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.
1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS
REJEITADOS.
1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a
reanálise do julgado.
2- Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada.
3- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta
Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não
havendo, propriamente, falha a ser sanada.
4- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-
se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas
Cortes Pátrias.
5- O conceito de obscuridade, para fins de oposição de embargos de declaração, não coincide
com o distanciamento do julgado do ponto de vista do embargante acerca dos dispositivos legais
que reputa violados. Julgado obscuro, a reclamar reparos, é julgado incompreensível, seja pela
utilização de termos herméticos ou ambíguos, o que não é o caso dos autos.
6- Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona o embargante, por meio deste
recurso, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração,
eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não configurados os
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
requisitos do Art. 1.022 do CPC. Precedentes do STJ, desta Turma e da Terceira Seção desta
Corte.
7- Embargos rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005090-83.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: RAIMUNDO GOMES NETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RAIMUNDO GOMES NETO
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005090-83.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: RAIMUNDO GOMES NETO
Advogado: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, deu
parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. GLP.
HIDROCARBONETOS.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita
mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir
daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de
formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal
formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho,
assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor,
o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar
completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC,
Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public
12/02/2015).
3. Admite-se como especial a atividade exposta ao agente insalubre gás de cozinha - GLP,
enquadrado como hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, previsto no Decreto
83.080/79, no item 1.2.10 e no Decreto 53.831/64, no item 1.2.11.
4. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, todavia,
os efeitos financeiros devem observar a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do
mérito do Tema 709, com repercussão geral, sendo certo que a sua inobservância implicará, a
qualquer tempo, na incidência do disposto no § 8º, do Art. 57, da Lei nº 8.213/91 (Leading Case
RE 791961, julgado em 08/06/2020).
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01,
e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.”
Sustenta o embargante, em suma, obscuridade, contradição e omissão quanto ao agente
nocivo ao qual a parte autora estava submetida no período de 29/04/95 a 03/06/15; aduzindo a
impossibilidade de reconhecimento de tempo especial, pois os PPP’s acostados aos autos não
apontam agente nocivo acima de limite legal no referido período.
Opõem-se os presentes embargos para fins de prequestionamento.
Com manifestação do embargado.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005090-83.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: RAIMUNDO GOMES NETO
Advogado: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
V O T O
Os presentes embargos declaratórios são manifestamente improcedentes.
Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a
reanálise do julgado.
Com efeito, esta Turma, ao dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e
à apelação, o fez sob o entendimento de que a parte autora comprovou que exerceu atividade
especial nos períodos de 13/06/89 a 31/05/92 e de 29/04/95 a 03/06/15, laborados na empresa
Liquigás Distribuidora S.A., exposta ao agente insalubre gás de cozinha - GLP, enquadrado
como hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, previsto no Decreto 83.080/79, no item
1.2.10 e no Decreto 53.831/64, no item 1.2.11, conforme os Perfis Profissiográficos
Previdenciários acostados aos autos (ID 45248231 – fls. 49/50, 113/114 e 191/92).
As descrições das atividades relatadas nos PPP’s revelam que o autor, no desempenho do
trabalho, permaneceu exposto ao agente agressivo de modo habitual e permanente, não
ocasional e nem intermitente.
Como bem posto pelo Juízo sentenciante (ID 45248632):
“Nesse sentido, observo que a evidente periculosidade do agente nocivo GLP, advinda do seu
potencial explosivo e/ou inflamável, enseja o reconhecimento da especialidade de todo o
período de trabalho do autor.
(...)
Com efeito, conforme se depreende dos PPP's mencionados acima, as atividades
desempenhadas pelo autor consistiam, essencialmente, em:
‘Efetuar a carga e descarga de botijões na plataforma, separando os botijões de outras
empresas no pátio, efetuando a venda direta de gás aos consumidores (portaria). Receber os
valores, prestando conta no caixa. Preparar o caminhão para realização das vendas’, na função
de ajudante depósito.
‘Entrega Granel: auxiliar o motorista de abastecimento granel na operação de transferência do
gás, do caminhão Pitoco para a instalação industrial, verificando sob orientação se não há
vazamentos e se toda a operação está sendo feita dentro das normas de segurança.
Entrega Automática/Mista: efetuar a venda dos botijões diretamente aos consumidores,
oferecendo o produto, carregando e descarregando os botijões do caminhão. Prestar conta das
vendas no caixa. Arrumar os botijões, separando cheios e vazios, conforme procedimentos.
Postos/Representantes: efetuar a arrumação da carga conforme métodos preestabelecidos,
carregando e descarregando os botijões do caminhão, separando os botijões cheios e os
vazios, verificando a segurança dos pinos e correntes da carroceria, visando segurança dos
mesmos’, na função de ajudante de caminhão.
‘Prestar apoio em atividades de pequeno e médio grau de complexidade na entrega de GLP
automática (a pequenos consumidores porta a porta), Mista (postos e revendedores), granel (a
grandes clientes e consumidores) e GLP Envasado aos clientes Liquigás, de acordo com a
legislação e com as normas e procedimentos estabelecidos pela Empresa’, na função de
ajudante de motorista.
Ademais, a CTPS da parte autora às fls. 40 e 44, em conjunto com o extrato CNIS ora anexado
a esta sentença, demonstram que não houve interrupções de seu vínculo empregatício junto à
empresa Liquigás Distribuidora S/A ao longo do período de 13/06/1989 a 03/06/2015,
relativamente ao desempenho das funções de ajudante depósito/caminhão/motorista.
Desse modo, entendo evidente a efetiva exposição, habitual e permanente, ao agente nocivo
explosivo/inflamável citado, de modo que é de rigor o reconhecimento da especialidade do
período de trabalho em testilha.”
Nesse sentido, confiram-se julgados desta Corte Regional:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRATORISTA. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS.
TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEIS. PERICULOSIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS À
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- omissis.
- omissis.
- omissis.
- omissis.
- omissis.
- omissis.
- Demonstrada a presença de periculosidade em razão do trabalho exercido com transporte de
líquidos inflamáveis (combustíveis), o que denota a potencialidade lesiva por conta do risco de
explosão e possibilita o enquadramento especial. Precedente do STJ.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI
não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes, além de não eliminar os riscos
à integridade física do segurado.
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição integral requerida (regra permanente do artigo 201, § 7º, da CF/1988),
desde a data da reafirmação da DER.
- Sobre o tema da reafirmação da DER, o Superior Tribunal de Justiça assentou tese jurídica
para o Tema Repetitivo n. 995, de modo a considerar que "É possível a reafirmação da DER
(Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para
a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a
entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do
CPC/2015, observada a causa de pedir." (REsp 1.727.063/SP, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 2/12/2019).
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n.
870.947).
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por
cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração
da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo
final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Ausência de contrariedade à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas.”
(ApCiv 5000258-48.2019.4.03.6107, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA
DE ALMEIDA, 9ª Turma, j. 25/03/2021, e - DJF3 Judicial 1 30/03/2021)
“PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL.
TRANSPORTE DE BOTIJÕES DE GÁS - GLP. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
HIDROCARBONETOS. PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL. CONVERSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE TEMPO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. RECÁLCULO DA RMI.
- omissis.
- omissis.
- omissis.
- Quanto ao lapso restante, de 06/03/1997 a 06/06/2005, objeto do inconformismo da parte
autora, verifica-se do Formulário DSS-8030 (Id. 100407869 - Pág. 1) que o segurado exercia a
função de ‘motorista’, transportando diariamente carga de botijões de gás liquefeito de petróleo
– GLP, com peso bruto de 11 toneladas de gás inflamável, distribuindo o produto até os
consumidores mediante o recebimento do correspondente valor, de modo habitual e
permanente, destacando-se ainda o recebimento do adicional de periculosidade.
- Assim, demonstrada a atividade de “motorista de caminhão” com o transporte, venda, carga e
descarga de botijões de gás liquefeito de petróleo (GLP), junto à empresa “Liquigás
Distribuidora S.A”, constando do Laudo da Perícia Judicial (100407874 - Pág. 34-50) que esteve
exposto, de forma habitual e permanente, aos vapores de hidrocarbonetos (propano, butano e
solventes) afirmando-se ainda que “em relação aos solventes a base de hidrocarbonetos
aromáticos, não existem limites seguros de exposição, sendo a insalubridade reconhecida no
Anexo 13 da NR-15, bem como caracterizou a exposição a periculosidade prevista no Anexo 02
da NR-16. Em resposta aos quesitos, o perito concluiu que o autor esteve exposto ao gás
liquefeito de petróleo – GLP, bem como ao risco de acidentes com inflamáveis.
- Destarte, nesse período, o autor ficava exposto a risco de explosão e a hidrocarbonetos, na
medida em que participava de transporte de produto inflamável, derivados de petróleo,
evidenciando a exposição do autor a GLP (Gás Inflamável de Petróleo), composto de
hidrocarboneto e outros derivados de carbono, e, portanto, com risco à integridade física, nos
termos do Decreto n.º 53.831/64 (código 1.2.11), do Decreto n.º 83.080/79 (código 1.2.10) e do
Decreto n.º 3.048/99 (código 1.0.17). Destaca-se, ainda, que as atividades ou operações
relacionadas com o transporte de gás liquefeito são consideradas perigosas, devendo ser
enquadradas como especial, na forma da Portaria nº 3.214/78, NR-16, Anexo 2, item 1, letra "a"
e "b".
- Ressalte-se que, quando da análise do requerimento administrativo (NB 42/156.463.255-2), a
autarquia previdenciária reconheceu a atividade especial exercida nos períodos de 01/08/1980
a 22/02/1983, (Com. Cereais Tatui), 24/02/1983 a 13/07/1987 (Central Com. Imp.) e de
01/09/1987 a 28/04/1995 (Agip). restando, portanto, incontroversos tais períodos, conforme
disposto na r. sentença. Somando tais períodos especiais aos períodos reconhecidos nesta
ação judicial, compreendidos entre 29/04/1995 a 06/06/2005, resulta 24 anos, 8 meses e 18
dias de labor de natureza especial, inferior a 25 (vinte e cinco) anos, sendo, portanto, indevida a
aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
- Todavia, faz jus a parte autora ao enquadramento do labor desempenhado nos períodos de
29/04/1995 a 06/06/2005 como atividade especial para fins de conversão para tempo comum,
nos termos do art. 57, §5º, L. 8.213/91, e revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por
tempo de contribuição (42/134.324.170-4), majorando o tempo de contribuição para 39 anos, 0
mês e 9 dias.
- No caso dos autos, os efeitos financeiros da revisão do benefício, observada a prescrição
quinquenal a contar do ajuizamento desta ação, devem ser mantidos na data do requerimento
administrativo, por se tratar de reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio
jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior, ressaltando-se, ainda, que cabe
ao INSS indicar ao segurado os documentos necessários para o reconhecimento da atividade
especial, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da lei 9.784/99.
- Por sua vez, há de se ressaltar que a prescrição quinquenal alcança as prestações não pagas
e nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito. Dessa forma, estão
prescritas as parcelas devidas e não reclamadas no período anterior aos 5 (cinco) anos que
precedem ao ajuizamento da ação.
- Correção monetária, nos termos do vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal,
atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em
Repercussão Geral.
- Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida em parte.”
(ApCiv 0008125-90.2012.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE
URSAIA, 10ª Turma, j. 08/03/2021, e - DJF3 Judicial 1 16/03/2021)
Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada,
nos termos do Art. 489, § 1º, IV, do CPC.
Como se observa do julgado, não há omissão, contradição ou obscuridade, tendo a matéria de
fato e de direito sido analisada na sua inteireza, consoante recurso apresentado, essencial à
sua solução, sendo inviável, pois, o acolhimento do presente recurso.
Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta
Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo,
não havendo, propriamente, falha a ser sanada. Impugna-se o conteúdo do decisório já
assentado, no qual, conforme já destacado, não se vislumbram os requisitos admitidos para o
seu acolhimento.
Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-
se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas
Cortes Pátrias (v.g. - EDcl no AgInt no AREsp 957.434/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, Segunda Turma, j. 20/06/2017, DJe 26/06/2017; EDcl na Rcl 3.009/BA, Rel. Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, j. 24/05/2017, DJe 30/05/2017; EDcl no AgInt
nos EAREsp 601.386/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Corte Especial, j. 07/12/2016, DJe
14/12/2016; AC 2172483, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, j. 06/07/2017,
e-DJF3 Judicial 1 18/07/2017; AC 2158525, Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN, Nona Turma,
j. 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 10/07/2017; AR 10898, Rel. Des.(a) Fed. TANIA MARANGONI,
Terceira Seção, j. 08/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 22/06/2017).
Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona o embargante, por meio deste
recurso, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de
declaração, eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não
configurados os requisitos do Art. 1.022 do CPC, consoante jurisprudência do C. Superior
Tribunal de Justiça:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE DA
AUTORIDADE IMPETRADA E TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE COISA JULGADA EM RELAÇÃO A
QUATRO DOS IMPETRANTES. LIMITAÇÃO DO REAJUSTE DE 28,86% ATÉ A
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE POLICIAL FEDERAL, PELA LEI Nº 9.266/96.
1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são
cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição ou obscuridade na decisão prolatada.
Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de
fundo, quando esta foi devidamente debatida no acórdão embargado.
2. Os embargos declatórios opostos com objetivo de prequestionamento, para fins de
interposição de recurso extraordinário, não podem ser acolhidos se ausente omissão,
contradição ou obscuridade no julgado embargado.
3. Demonstrado pela União que quatro dos impetrantes ajuizaram ações ordinárias objetivando
também o pagamento do reajuste de 28,86%, devem ser acolhidos os presentes declaratórios,
com efeitos infringentes, para que, reconhecida a ocorrência de coisa julgada, o feito seja
extinto sem julgamento do mérito quanto aos referidos impetrantes.
4. O reajuste de 28,86% deve ser limitado à data da reestruturação da carreira de policial
federal, pela Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996, ante a fixação de novos critérios de
remuneração, que absorveram o mencionado reajuste.
5. Embargos declaratórios acolhidos em parte, com efeitos modificativos, para extinguir o
processo sem resolução do mérito quanto aos impetrantes Leônidas Nestor Pacheco, José
Coelho Neto, Raimundo Nonato de Oliveira e Carlos Alberto Torres dos Santos, ante a
ocorrência de coisa julgada, e determinar a limitação do reajuste de 28,86% até a
reestruturação da carreira de policial federal pela Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996." (g.n.)
(EDcl no MS 12.230/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA
SEÇÃO, j. 13/10/2010, DJe 21/10/2010)
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE
ÚNICA DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA OBJETO DE POSSÍVEL RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. NÃO ACOLHIMENTO. PRECEDENTES DO STJ.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão,
contrariedade ou obscuridade, nos termos do art. 535, I e II, do CPC.
2. Não se prestam, portanto, ao rejulgamento da matéria posta nos autos, pois, visam,
unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição
entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
3. Impõe-se a rejeição de embargos declaratórios que, à guisa de omissão, têm o único
propósito de prequestionar a matéria objeto de recurso extraordinário a ser interposto.
Precedente da Corte Especial.
4. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg nos EREsp 434.461/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, j.
24/09/2003, DJ 28/10/2003, p. 186)
O conceito de obscuridade, para fins de oposição de embargos de declaração, não coincide
com o distanciamento do julgado do ponto de vista do embargante acerca dos dispositivos
legais que reputa violados. Julgado obscuro, a reclamar reparos, é julgado incompreensível,
seja pela utilização de termos herméticos ou ambíguos, o que não é o caso dos autos.
Por fim, resta consignar ser inequívoco que a causa, ainda que com conclusão diversa da
pretensão da parte embargante, restou enfrentada pelo v. acórdão, consoante interpretação
dada à matéria por este Tribunal, sendo, também, descabido o prequestionamento do tema, na
ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conforme
entendimento desta Turma e da Terceira Seção desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE.
OMISSÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ESTUDO SOCIAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o
art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e,
ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado. II - A
parte autora ajuizou a demanda objetivando a concessão do benefício de prestação continuada,
tendo sido realizado o necessário estudo social, a fim de se averiguar seu estado de
miserabilidade, encontrando-se o relatório confeccionado pelo assistente social elaborado de
forma criteriosa, contendo os dados necessários ao deslinde da questão, não se configurando o
alegado cerceamento de defesa. III- Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade
de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC(STJ-1a Turma,
Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU
15.2.93, p. 1.665). IV - Embargos de Declaração da parte autora rejeitados." (g.n.)
(AC 2065041, 0018794-98.2015.4.03.9999, Desemb. Fed. Sergio Nascimento, Décima Turma, j.
08/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 14/03/2016)
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES.
EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA
JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DEFERIDO
ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO PARA PREVALÊNCIA DO
VOTO VENCIDO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO. I - Com a declaração de voto restam prejudicados os embargos de
declaração, quanto à omissão do voto vencido. II - Inexistência de contradição, obscuridade ou
omissão no Julgado. III - Acórdão embargado, de forma clara e precisa, por maioria,
reconheceu a possibilidade do recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial
anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício na esfera administrativa. IV
- O recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa. V - A
explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar
cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios,
quando ausentes os requisitos do artigo 535 do CPC. VI - Embargos de declaração improvidos."
(g.n.)
(EI 1829585, 0004014-27.2013.4.03.9999, Desemb. Fed. Tania Marangoni, Terceira Seção, j.
22/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 05/11/2015).
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.
1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS
REJEITADOS.
1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a
reanálise do julgado.
2- Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão
adotada.
3- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que
esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu
bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada.
4- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente
valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado
pelas Cortes Pátrias.
5- O conceito de obscuridade, para fins de oposição de embargos de declaração, não coincide
com o distanciamento do julgado do ponto de vista do embargante acerca dos dispositivos
legais que reputa violados. Julgado obscuro, a reclamar reparos, é julgado incompreensível,
seja pela utilização de termos herméticos ou ambíguos, o que não é o caso dos autos.
6- Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona o embargante, por meio
deste recurso, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de
declaração, eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não
configurados os requisitos do Art. 1.022 do CPC. Precedentes do STJ, desta Turma e da
Terceira Seção desta Corte.
7- Embargos rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
