Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5274431-86.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/07/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.
1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS
REJEITADOS.
1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a
reanálise do julgado.
2- Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada.
3- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta
Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não
havendo, propriamente, falha a ser sanada.
4- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-
se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas
Cortes Pátrias.
5- Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona o embargante, por meio deste
recurso, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração,
eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não configurados os
requisitos do Art. 1.022 do CPC. Precedentes do STJ, desta Turma e da Terceira Seção desta
Corte.
6- Embargos rejeitados.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5274431-86.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE FATIMA LOPES AGOSTINHO
Advogado do(a) APELADO: MARIA LUIZA BATISTA DE SOUZA - SP219869-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Nº5274431-86.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: MARIA DE FATIMA LOPES AGOSTINHO
Advogado: MARIA LUIZA BATISTA DE SOUZA - SP219869-N
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade,
negou provimento à remessa oficial e à apelação do réu e deu parcial provimento ao recurso
adesivo da autora, assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE TRABALHO REGISTRADO EM CTPS NÃO ANOTADO
NO CNIS. AUXÍLIO DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. APOSENTADORIA
POR IDADE. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é
devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade,
se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se
um mínimo de 180 contribuições mensais relativamente aos novos filiados, ou contribuições
mínimas que variam de 60 a 180, em relação aos segurados já inscritos na Previdência Social,
na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991.
3. A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do
requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a
concessão da aposentadoria por idade. Precedentes do e. STJ.
4. O contrato de trabalho registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados
assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, deve ser contado, pela
Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando
expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis
do Trabalho.
5. O recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que
incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não
constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado,
imputando-se a este o ônus de comprová-los.
6. Os períodos em que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio doença, por estarem
intercalados com períodos contributivos, devem ser computados como tempo de contribuição e
para fins de carência. Precedentes do STJ.
7. Os registros constantes do CNIS, somados aos vínculos anotados na CTPS, e aos períodos
em que recebeu auxílio doença, excetuando-se os períodos concomitantes, totalizam, na data
do requerimento administrativo, 07 anos e 08 meses de contribuição, portanto a segurada não
cumpriu a carência exigida de 180 meses, não fazendo jus à concessão da aposentadoria por
idade urbana.
8. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas
nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
9. Remessa oficial e apelação do réu desprovidas e recurso adesivo da autora provido em
parte.”
Requer o embargante, preliminarmente, o sobrestamento do processo, diante da ausência de
trânsito em julgado do Tema 1125 do STF; ressaltando que os REsp’s 1.926.710/SP e
1.926.711/SP foram indicados para afetação ao rito dos repetitivos.
Sustenta, no mérito, omissão quanto à necessidade de efetivas contribuições para
preenchimento da carência e consequente impossibilidade de contagem de tempo ficto para fins
de sua caracterização.
Destaca a distinção entre a situação nos presentes autos e aquela decidida no RE 583.834/SC
(Tema 88 do STF), julgado sob a sistemática de repercussão geral, e no REsp repetitivo
1.410.433/MG, decidido sob a sistemática do Art. 543-C do CPC revogado, uma vez que ambos
versam sobre a contagem do período em gozo do benefício por incapacidade como tempo de
contribuição, ao passo que a presente controvérsia envolve o cômputo do período como
carência, que são institutos diversos.
Aduz a impossibilidade de cômputo do período de gozo do benefício por incapacidade para fins
de carência, sob pena de violação ao disposto nos Arts. 24, 25, 27, I e II, 29, § 5º, 55, II, 125 e
142, Lei 8.213/91 e Art. 28, § 9º, “a” da Lei 8.212/91; bem como ao disposto nos Arts. 195, § 5º,
201, § 1º, da CF, ante a ausência de fonte de custeio para o benefício concedido.
Opõem-se os presentes embargos para fins de prequestionamento.
Sem manifestação do embargado.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Nº5274431-86.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: MARIA DE FATIMA LOPES AGOSTINHO
Advogado: MARIA LUIZA BATISTA DE SOUZA - SP219869-N
V O T O
Os presentes embargos declaratórios são manifestamente improcedentes.
Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a
reanálise do julgado.
Com efeito, esta Turma, ao negar provimento à remessa oficial e à apelação do réu e deu
parcial provimento ao recurso adesivo da autora, o fez conforme precedentes do STJ, sob o
entendimento de que os períodos em que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio
doença, por estarem intercalados com períodos contributivos, devem ser computados como
tempo de contribuição e para fins de carência.
Confiram-se:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESCABIMENTO
NO CASO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é possível a consideração dos
períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, como carência para a
concessão de aposentadoria, se intercalados com períodos contributivos, o que não ocorreu na
espécie.
2. Conforme acentuado na decisão agravada, acerca do período em que a agravante esteve em
gozo de auxílio-doença, o Tribunal a quo registrou com base no CNIS e demais dados extraídos
da DATAPREV, que os recolhimentos efetuados no período entre 1º/4/2010 a 31/7/2010 foram
em período em que a agravante esteve em gozo de benefício assistencial, não tendo sido
recolhidos em decorrência de efetivo labor, fato que não deu direito à prorrogação do período
de graça.
3. Agravo interno não provido.” (g.n.)
(AgInt no AREsp 1.530.803/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, j. 17/12/2019, DJe 19/12/2019)
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA
DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL – RMI. ACÓRDÃO QUE
APONTA A AUSÊNCIA DE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS INTERCALADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. No cálculo da Renda Mensal Inicial - RMI da aposentadoria por invalidez, o tempo em que o
segurado esteve em gozo de auxílio-doença apenas será considerado como tempo de
contribuição e computado para efeito de carência, quando intercalado com período de atividade
laborativa. Precedentes.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem consignou expressamente que "não houve esse
período intercalado de afastamento com atividade laborativa" (fl. 149).
3. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a
questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-
probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.”
(AgInt no AREsp 805.723/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j.
14/08/2018, DJe 23/08/2018)
A autora esteve em gozo do benefício de auxílio doença nos lapsos de 02/01/2009 a
31/05/2009 e 04/10/2017 a 19/10/2017, ambos sucedidos por contribuições ao RGPS.
Referidos períodos de auxílio doença, por estarem intercalados com contribuições ao RGPS,
devem ser computados como tempo de contribuição, para fins de carência, nos termos do que
dispõe o Art. 55, da Lei 8.213/91.
Os registros constantes do CNIS, somados aos vínculos anotados na CTPS (13/09/1978 a
23/01/1980, e 01/02/1980 a 13/03/1980), e aos períodos em que recebeu o benefício de auxílio
doença (02/01/2009 a 31/05/2009 e 04/10/2017 a 19/10/2017), excetuando-se os períodos
concomitantes, totalizam, na data do requerimento administrativo (18/02/2019), 07 anos e 08
meses de contribuição, insuficiente para a aposentadoria por idade; devendo o réu averbar, no
cadastro da autora, os períodos de 13/09/1978 a 23/01/1980 e 01/02/1980 a 13/03/1980 e
computar os períodos de auxílio doença (02/01/2009 a 31/05/2009 e 04/10/2017 a 19/10/2017),
para fins previdenciários.
Ademais, não é competência deste Juízo decidir sobre o sobrestamento do feito, eis que, nos
termos do Art. 22, inciso II, do Regimento Interno desta Egrégia Corte Regional Federal,
compete ao Vice-Presidente decidir sobre a admissibilidade dos recursos especiais e
extraordinários.
Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada,
nos termos do Art. 489, § 1º, IV, do CPC.
Como se observa do julgado, não há omissão, tendo a matéria de fato e de direito sido
analisada na sua inteireza, consoante recurso apresentado, essencial à sua solução, sendo
inviável, pois, o acolhimento do presente recurso.
Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta
Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo,
não havendo, propriamente, falha a ser sanada. Impugna-se o conteúdo do decisório já
assentado, no qual, conforme já destacado, não se vislumbram os requisitos admitidos para o
seu acolhimento.
Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-
se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas
Cortes Pátrias (v.g. - EDcl no AgInt no AREsp 957.434/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, Segunda Turma, j. 20/06/2017, DJe 26/06/2017; EDcl na Rcl 3.009/BA, Rel. Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, j. 24/05/2017, DJe 30/05/2017; EDcl no AgInt
nos EAREsp 601.386/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Corte Especial, j. 07/12/2016, DJe
14/12/2016; AC 2172483, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, j. 06/07/2017,
e-DJF3 Judicial 1 18/07/2017; AC 2158525, Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN, Nona Turma,
j. 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 10/07/2017; AR 10898, Rel. Des.(a) Fed. TANIA MARANGONI,
Terceira Seção, j. 08/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 22/06/2017).
Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona o embargante, por meio deste
recurso, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de
declaração, eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não
configurados os requisitos do Art. 1.022 do CPC, consoante jurisprudência do C. Superior
Tribunal de Justiça:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE DA
AUTORIDADE IMPETRADA E TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE COISA JULGADA EM RELAÇÃO A
QUATRO DOS IMPETRANTES. LIMITAÇÃO DO REAJUSTE DE 28,86% ATÉ A
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE POLICIAL FEDERAL, PELA LEI Nº 9.266/96.
1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são
cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição ou obscuridade na decisão prolatada.
Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de
fundo, quando esta foi devidamente debatida no acórdão embargado.
2. Os embargos declatórios opostos com objetivo de prequestionamento, para fins de
interposição de recurso extraordinário, não podem ser acolhidos se ausente omissão,
contradição ou obscuridade no julgado embargado.
3. Demonstrado pela União que quatro dos impetrantes ajuizaram ações ordinárias objetivando
também o pagamento do reajuste de 28,86%, devem ser acolhidos os presentes declaratórios,
com efeitos infringentes, para que, reconhecida a ocorrência de coisa julgada, o feito seja
extinto sem julgamento do mérito quanto aos referidos impetrantes.
4. O reajuste de 28,86% deve ser limitado à data da reestruturação da carreira de policial
federal, pela Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996, ante a fixação de novos critérios de
remuneração, que absorveram o mencionado reajuste.
5. Embargos declaratórios acolhidos em parte, com efeitos modificativos, para extinguir o
processo sem resolução do mérito quanto aos impetrantes Leônidas Nestor Pacheco, José
Coelho Neto, Raimundo Nonato de Oliveira e Carlos Alberto Torres dos Santos, ante a
ocorrência de coisa julgada, e determinar a limitação do reajuste de 28,86% até a
reestruturação da carreira de policial federal pela Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996." (g.n.)
(EDcl no MS 12.230/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA
SEÇÃO, j. 13/10/2010, DJe 21/10/2010)
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE
ÚNICA DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA OBJETO DE POSSÍVEL RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. NÃO ACOLHIMENTO. PRECEDENTES DO STJ.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão,
contrariedade ou obscuridade, nos termos do art. 535, I e II, do CPC.
2. Não se prestam, portanto, ao rejulgamento da matéria posta nos autos, pois, visam,
unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição
entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
3. Impõe-se a rejeição de embargos declaratórios que, à guisa de omissão, têm o único
propósito de prequestionar a matéria objeto de recurso extraordinário a ser interposto.
Precedente da Corte Especial.
4. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg nos EREsp 434.461/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, j.
24/09/2003, DJ 28/10/2003, p. 186)
Por fim, resta consignar ser inequívoco que a causa, ainda que com conclusão diversa da
pretensão da parte embargante, restou enfrentada pelo v. acórdão, consoante interpretação
dada à matéria por este Tribunal, sendo, também, descabido o prequestionamento do tema, na
ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conforme
entendimento desta Turma e da Terceira Seção desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE.
OMISSÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ESTUDO SOCIAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o
art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e,
ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado. II - A
parte autora ajuizou a demanda objetivando a concessão do benefício de prestação continuada,
tendo sido realizado o necessário estudo social, a fim de se averiguar seu estado de
miserabilidade, encontrando-se o relatório confeccionado pelo assistente social elaborado de
forma criteriosa, contendo os dados necessários ao deslinde da questão, não se configurando o
alegado cerceamento de defesa. III- Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade
de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC(STJ-1a Turma,
Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU
15.2.93, p. 1.665). IV - Embargos de Declaração da parte autora rejeitados." (g.n.)
(AC 2065041, 0018794-98.2015.4.03.9999, Desemb. Fed. Sergio Nascimento, Décima Turma, j.
08/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 14/03/2016)
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES.
EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA
JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DEFERIDO
ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO PARA PREVALÊNCIA DO
VOTO VENCIDO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO. I - Com a declaração de voto restam prejudicados os embargos de
declaração, quanto à omissão do voto vencido. II - Inexistência de contradição, obscuridade ou
omissão no Julgado. III - Acórdão embargado, de forma clara e precisa, por maioria,
reconheceu a possibilidade do recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial
anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício na esfera administrativa. IV
- O recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa. V - A
explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar
cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios,
quando ausentes os requisitos do artigo 535 do CPC. VI - Embargos de declaração improvidos."
(g.n.)
(EI 1829585, 0004014-27.2013.4.03.9999, Desemb. Fed. Tania Marangoni, Terceira Seção, j.
22/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 05/11/2015).
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.
1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS
REJEITADOS.
1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a
reanálise do julgado.
2- Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão
adotada.
3- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que
esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu
bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada.
4- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente
valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado
pelas Cortes Pátrias.
5- Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona o embargante, por meio
deste recurso, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de
declaração, eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não
configurados os requisitos do Art. 1.022 do CPC. Precedentes do STJ, desta Turma e da
Terceira Seção desta Corte.
6- Embargos rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
