Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0008049-71.2010.4.03.6301
Relator(a)
Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
04/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/08/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.
1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS
REJEITADOS.
1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a
reanálise do julgado.
2- Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada.
3- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta
Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não
havendo, propriamente, falha a ser sanada.
4- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-
se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas
Cortes Pátrias.
5- Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona o embargante, por meio deste
recurso, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração,
eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não configurados os
requisitos do Art. 1.022 do CPC. Precedentes do STJ, desta Turma e da Terceira Seção desta
Corte.
6- Embargos rejeitados.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0008049-71.2010.4.03.6301
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JUVENAL MARINHO
Advogado do(a) APELADO: NORIVAL GONCALVES - SP92765-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Nº0008049-71.2010.4.03.6301
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: JUVENAL MARINHO
Advogado: NORIVAL GONCALVES - SP92765-A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, deu
parcial provimento à remessa oficial e à apelação, assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. POLICIAL MILITAR.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita
mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir
daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de
formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal
formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho,
assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor,
o laudo pericial sempre foi exigido.
2. Admite-se como especial a atividade exposta ao agente nocivo por enquadramento previsto
no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64.
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar
completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC,
Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public
12/02/2015).
4. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.
5. Preenchidos os requisitos, faz jus a autoria à percepção do benefício de aposentadoria
integral por tempo de contribuição.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC e a Súmula 111, do e. STJ.
9. Remessa oficial e apelação providas em parte.”
Sustenta o embargante, em suma, omissão quanto à inobservância dos Arts. 94 e 96, I, da Lei
8.213/91, segundo os quais não será admitida a contagem de tempo especial quando se tratar
de contagem recíproca de tempo de serviço.
Opõem-se os presentes embargos para fins de prequestionamento.
Com manifestação do embargado.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Nº0008049-71.2010.4.03.6301
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: JUVENAL MARINHO
Advogado: NORIVAL GONCALVES - SP92765-A
V O T O
Os presentes embargos declaratórios são manifestamente improcedentes.
Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a
reanálise do julgado.
Com efeito, esta Turma, ao dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, o fez sob o
entendimento de que a autoria comprovou que exerceu atividade especial no período de
09.03.72 a 28.04.95, laborado como policial militar, exposta ao agente nocivo por
enquadramento da atividade no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64, conforme Certidão de Tempo
de Serviço.
Cumpre ressaltar que, para efeito de aposentadoria, o Art. 94, da Lei 8.213/91 e a Constituição
Federal, em seu Art. 201, § 9º, asseguram o direito à contagem recíproca do tempo de
contribuição na administração pública e na atividade privada, de forma que, tendo o autor
deixado de integrar o quadro de servidor público vinculado a Regime Próprio de Previdência
dos funcionários estatutários, para o qual verteu os recolhimentos previdenciários, aludido
tempo de serviço/contribuição é de ser aproveitado no Regime Geral da Previdência Social para
fins de aposentadoria, cabendo aos referidos institutos a devida compensação financeira.
Como o § 12, do Art. 40, da CF, com a redação da EC 103/19, determina a aplicação
subsidiária das normas do RGPS, aos servidores públicos, não há restrição alguma para o
reconhecimento do labor em atividade especial, enquanto integrante do regime estatutário, no
desempenho da função de policial, como exemplificam os julgados desta Turma, in verbis:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA
ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AGENTES QUÍMICOS.
SAPATEIRO. ATIVIDADES SIMILARES. VIGIA/VIGILANTE/GUARDA. TEMA 1031 DO STJ.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE
APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. omissis.
2. omissis.
3. omissis.
4. omissis.
5. omissis.
6. Em primeiro lugar, relativamente aos períodos de 01.07.1982 a 14.09.1984, 01.10.1984 a
04.04.1985, 08.04.1985 a 06.06.1985, 01.09.1985 a 06.02.1986 e 17.03.1986 a 10.02.1988,
observo que a parte autora, exercendo diversas funções em indústrias do ramo calçadista,
esteve exposta a agentes químicos, a exemplo do tolueno, sempre presente na cola de
sapateiro (ID 69682428 – págs. 2/3 e 12/21), devendo ser reconhecida a natureza especial das
atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e
código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79. Já no que diz respeito ao intervalo de 12.05.1988 a
14.06.2006, verifico que o segurado exerceu o cargo de policial militar, exposto aos riscos
inerentes à profissão, nos termos da Certidão de Tempo de Contribuição apresentada (ID
69682428 – pág. 11), sendo, portanto, de rigor o reconhecimento de sua natureza especial,
consoante código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64.
7. Acerca da matéria discutida, o E. STJ, ao julgar os recursos especiais nºs 1.831.371/SP,
1.831.377/PR e 1.830508/RS, afetados como representativos de controvérsia, nos termos do
art. 1.036, §5º, do CPC, fixou a seguinte tese jurídica (Tema 1.031): “É admissível o
reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo,
em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da
efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se
passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar
a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em
risco a integridade física do Segurado.” (Data do Julgamento: 09.12.2020)
8. omissis.
9. omissis.
10. omissis.
11. omissis.
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da
data do requerimento administrativo (DER 04.12.2017), observada eventual prescrição
quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de
ofício, os consectários legais.” (g.n.)
(ApCiv 5745203-43.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS
PORFIRIO JUNIOR, 10ª Turma, j. 20/04/2021, Intimação via sistema 23/04/2021)
“PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
ATIVIDADE ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ESPECIALIDADE DE PERÍODOS
INCONTROVERSOS. SERVIDOR PÚBLICO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO
COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Deve ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a
apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até
então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
II - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado
prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a
18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85
decibéis.
III - Homologação da especialidade dos intervalos laborados de 04.12.1998 a 07.06.1999 e
10.01.2000 a 28.07.2012, posto que incontroversos em sede administrativa.
IV - O autor desempenhou, no período de 16.01.1984 a 02.02.1992, a função de soldado da
Polícia Militar do Estado de Rondônia, conforme certidão de tempo de serviço anexa aos autos,
consistindo em atividade perigosa, com emprego de arma de fogo, cabendo a contagem
especial, ainda que exercida em órgão público (2ª Turma; Resp 201102526321; Rel. Min.
Castro Meira; Julg. 15.03.2012; DJE 28.03.2012). Assim, deve ser reconhecida a especialidade
de tal intervalo, na função de policial militar, conforme código 2.5.7 "bombeiros, investigadores,
guardas", do Decreto 53.831/64.
V - omissis.
VI - omissis.
VII - omissis.
VIII - omissis.
IX - Apelação do autor provida.” (g.n.)
(ApCiv 0024650-38.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO
NASCIMENTO, DÉCIMA TURMA, j. 23/04/2019, e-DJF3 Judicial 1 03/05/2019)
No mesmo sentido, confira-se julgado do C. STJ:
“PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME ESTATUTÁRIO.
CONTAGEM ESPECIAL DO TEMPO DE SERVIÇO DE ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA
DE PREVISÃO LEGAL. MORA DO LEGISLADOR RECONHECIDA PELO STF. APLICAÇÃO
POR ANALOGIA DAS REGRAS DO REGIME GERAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO
DIREITO. AUSÊNCIA.
1. Não se conhece da suscitada violação do art. 535 do CPC quando o recorrente deixa de
especificar em que consistiram os vícios do aresto impugnado, valendo-se de arguições
genéricas de que o decisum não se manifestou sobre os dispositivos de lei por ele invocados.
Incidência da Súmula 284/STF.
2. De uma maneira geral, a jurisprudência do STJ tem consignado que a revisão do ato de
aposentadoria para obter-se o pagamento de diferenças remuneratórias prescreve em cinco
anos após a aposentação, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32.
3. Todavia, quando se trata da contagem especial do tempo de atividade insalubre durante o
regime estatutário, ainda não foi editada lei dando concretude a esse direito. Em razão disso, o
STF reconheceu a mora legislativa e determinou, com efeito inter partes, a aplicação das regras
do regime geral da previdência (MI 721/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ. 30.11.07). Com base
nesse precedente, o aresto recorrido reconheceu a procedência do pedido, determinando o
pagamento dos correspondentes consectários remuneratórios.
4. Nesse contexto, não havendo notícia de que o requerimento formulado pelo servidor fora
negado pela Administração, inexiste prescrição do fundo do direito, pois a lesão renova-se com
a mora do Legislativo em assegurar-lhe o direito consagrado pela norma constitucional. Logo, a
prescrição apenas deve atingir as parcelas vencidas há mais de cinco anos, nos termos
preconizados na Súmula 85/STJ.
5. Recurso especial não provido.”
(REsp 1.287.736/PB, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, j. 15/03/2012, DJe
28/03/2012)
Ademais, o desempenho de labor em atividade especial por servidor público e seu
aproveitamento para aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social – RGPS, é questão
já debatida nesta Turma. No mesmo sentido, confiram-se julgados desta Corte Regional, in
verbis:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRADIÇÃO.
AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. RISCO INERENTE À PROFISSÃO. CTC. CONTAGEM
RECÍPROCA. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE. EFEITOS
INFRINGENTES. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- A parte autora busca o reconhecimento de período exercido em condições especiais, como
agente da Polícia Federal vinculado ao regime estatutário, e a condenação do INSS à
concessão da aposentadoria especial desde a DER.
- Afigura-se plausível o direito por intuitiva a exposição ao risco em que se submete o ocupante
de atividade policial.
- Dicção da Lei Complementar n. 51/1985, com a redação conferida pela LC n. 144/2014.
- A parte autora carreou certidão de tempo de contribuição (CTC), comprovando o exercício de
atividade de risco por mais de 29 anos, como agente da PF, de modo que faz jus à
aposentadoria especial à conta do regime geral - código 2.5.7 do anexo ao Decreto n.
53.831/1964. Precedentes.
- omissis.
- omissis.
- omissis.
- omissis.
- omissis.
- Embargos de declaração providos com caráter infringente.”
(ApCiv 5006798-49.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA
DE ALMEIDA, 9ª Turma, j. 03/02/2021, Intimação via sistema 05/02/2021)
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS
ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. RISCO
INERENTE À PROFISSÃO. CONTAGEM RECÍPROCA NO REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA DE SERVIDOR PÚBLICO. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO
INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. omissis.
2. omissis.
3. omissis.
4. omissis.
5. omissis.
6. omissis.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via
administrativa totalizam 27 (vinte e sete) anos, 09 (nove) meses e 14 (quatorze) dias (ID
6468233), não tendo o período pleiteado sido reconhecido como de natureza especial. Ocorre
que, no período de 11.01.1988 a 03.05.2016 a parte autora exerceu a função de agente da
Polícia Federal (ID 6468251), expondo-se aos riscos inerentes da profissão, motivo pelo qual
deve ser considerada como de natureza especial, consoante código 2.5.7 do Decreto nº
53.831/64.
8. Os artigos 202, § 2º, da Constituição da República, e 94, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91,
asseguram a contagem recíproca de tempo de contribuição na administração pública e na
atividade privada, devendo os diversos sistemas previdenciários envolvidos efetuar a
compensação financeira pertinente.
9. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 201102526321, fixou o entendimento
no sentido de que, quando se trata da contagem especial do tempo de atividade insalubre
durante o regime estatutário, devem ser aplicadas as regras do regime geral da previdência
(STF - MI 721/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ. 30.11.07), ante a ausência de edição de lei
dando concretude a esse direito.
10. omissis.
11. omissis.
12. omissis.
13. omissis.
14. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, a partir do requerimento
administrativo (D.E.R. 04.10.2016), observada eventual prescrição quinquenal, ante a
comprovação de todos os requisitos legais.
15. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de
ofício, os consectários legais.”
(ApCiv 5002030-80.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS
PORFIRIO JUNIOR, 10ª Turma, j. 13/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 21/11/2019)
Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada,
nos termos do Art. 489, § 1º, IV, do CPC.
Como se observa do julgado, não há omissão, tendo a matéria de fato e de direito sido
analisada na sua inteireza, consoante recurso apresentado, essencial à sua solução, sendo
inviável, pois, o acolhimento do presente recurso.
Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta
Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo,
não havendo, propriamente, falha a ser sanada. Impugna-se o conteúdo do decisório já
assentado, no qual, conforme já destacado, não se vislumbram os requisitos admitidos para o
seu acolhimento.
Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-
se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas
Cortes Pátrias (v.g. - EDcl no AgInt no AREsp 957.434/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, Segunda Turma, j. 20/06/2017, DJe 26/06/2017; EDcl na Rcl 3.009/BA, Rel. Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, j. 24/05/2017, DJe 30/05/2017; EDcl no AgInt
nos EAREsp 601.386/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Corte Especial, j. 07/12/2016, DJe
14/12/2016; AC 2172483, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, j. 06/07/2017,
e-DJF3 Judicial 1 18/07/2017; AC 2158525, Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN, Nona Turma,
j. 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 10/07/2017; AR 10898, Rel. Des.(a) Fed. TANIA MARANGONI,
Terceira Seção, j. 08/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 22/06/2017).
Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona o embargante, por meio deste
recurso, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de
declaração, eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não
configurados os requisitos do Art. 1.022 do CPC, consoante jurisprudência do C. Superior
Tribunal de Justiça:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE DA
AUTORIDADE IMPETRADA E TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE COISA JULGADA EM RELAÇÃO A
QUATRO DOS IMPETRANTES. LIMITAÇÃO DO REAJUSTE DE 28,86% ATÉ A
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE POLICIAL FEDERAL, PELA LEI Nº 9.266/96.
1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são
cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição ou obscuridade na decisão prolatada.
Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de
fundo, quando esta foi devidamente debatida no acórdão embargado.
2. Os embargos declatórios opostos com objetivo de prequestionamento, para fins de
interposição de recurso extraordinário, não podem ser acolhidos se ausente omissão,
contradição ou obscuridade no julgado embargado.
3. Demonstrado pela União que quatro dos impetrantes ajuizaram ações ordinárias objetivando
também o pagamento do reajuste de 28,86%, devem ser acolhidos os presentes declaratórios,
com efeitos infringentes, para que, reconhecida a ocorrência de coisa julgada, o feito seja
extinto sem julgamento do mérito quanto aos referidos impetrantes.
4. O reajuste de 28,86% deve ser limitado à data da reestruturação da carreira de policial
federal, pela Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996, ante a fixação de novos critérios de
remuneração, que absorveram o mencionado reajuste.
5. Embargos declaratórios acolhidos em parte, com efeitos modificativos, para extinguir o
processo sem resolução do mérito quanto aos impetrantes Leônidas Nestor Pacheco, José
Coelho Neto, Raimundo Nonato de Oliveira e Carlos Alberto Torres dos Santos, ante a
ocorrência de coisa julgada, e determinar a limitação do reajuste de 28,86% até a
reestruturação da carreira de policial federal pela Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996." (g.n.)
(EDcl no MS 12.230/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA
SEÇÃO, j. 13/10/2010, DJe 21/10/2010)
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE
ÚNICA DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA OBJETO DE POSSÍVEL RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. NÃO ACOLHIMENTO. PRECEDENTES DO STJ.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão,
contrariedade ou obscuridade, nos termos do art. 535, I e II, do CPC.
2. Não se prestam, portanto, ao rejulgamento da matéria posta nos autos, pois, visam,
unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição
entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
3. Impõe-se a rejeição de embargos declaratórios que, à guisa de omissão, têm o único
propósito de prequestionar a matéria objeto de recurso extraordinário a ser interposto.
Precedente da Corte Especial.
4. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg nos EREsp 434.461/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, j.
24/09/2003, DJ 28/10/2003, p. 186)
Por fim, resta consignar ser inequívoco que a causa, ainda que com conclusão diversa da
pretensão da parte embargante, restou enfrentada pelo v. acórdão, consoante interpretação
dada à matéria por este Tribunal, sendo, também, descabido o prequestionamento do tema, na
ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conforme
entendimento desta Turma e da Terceira Seção desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE.
OMISSÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ESTUDO SOCIAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o
art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e,
ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado. II - A
parte autora ajuizou a demanda objetivando a concessão do benefício de prestação continuada,
tendo sido realizado o necessário estudo social, a fim de se averiguar seu estado de
miserabilidade, encontrando-se o relatório confeccionado pelo assistente social elaborado de
forma criteriosa, contendo os dados necessários ao deslinde da questão, não se configurando o
alegado cerceamento de defesa. III- Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade
de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma,
Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU
15.2.93, p. 1.665). IV - Embargos de Declaração da parte autora rejeitados." (g.n.)
(AC 2065041, 0018794-98.2015.4.03.9999, Desemb. Fed. Sergio Nascimento, Décima Turma, j.
08/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 14/03/2016)
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES.
EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA
JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DEFERIDO
ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO PARA PREVALÊNCIA DO
VOTO VENCIDO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO. I - Com a declaração de voto restam prejudicados os embargos de
declaração, quanto à omissão do voto vencido. II - Inexistência de contradição, obscuridade ou
omissão no Julgado. III - Acórdão embargado, de forma clara e precisa, por maioria,
reconheceu a possibilidade do recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial
anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício na esfera administrativa. IV
- O recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa. V - A
explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar
cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios,
quando ausentes os requisitos do artigo 535 do CPC. VI - Embargos de declaração improvidos."
(g.n.)
(EI 1829585, 0004014-27.2013.4.03.9999, Desemb. Fed. Tania Marangoni, Terceira Seção, j.
22/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 05/11/2015).
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.
1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS
REJEITADOS.
1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a
reanálise do julgado.
2- Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão
adotada.
3- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que
esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu
bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada.
4- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente
valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado
pelas Cortes Pátrias.
5- Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona o embargante, por meio
deste recurso, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de
declaração, eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não
configurados os requisitos do Art. 1.022 do CPC. Precedentes do STJ, desta Turma e da
Terceira Seção desta Corte.
6- Embargos rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
