Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003097-80.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
04/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/08/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.
1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS
REJEITADOS.
1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a
reanálise do julgado.
2- Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada.
3- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta
Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não
havendo, propriamente, falha a ser sanada.
4- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-
se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas
Cortes Pátrias.
5- Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona o embargante, por meio deste
recurso, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração,
eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não configurados os
requisitos do Art. 1.022 do CPC. Precedentes do STJ, desta Turma e da Terceira Seção desta
Corte.
6- Embargos rejeitados.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003097-80.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CESAR HELENO TEIXEIRA
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DA SILVA - SP156442-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003097-80.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: CESAR HELENO TEIXEIRA
Advogado: MARCO ANTONIO DA SILVA - SP156442-A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, deu
parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o
segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício
que lhe garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho.
3. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à percepção do benefício de auxílio doença, não
estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que
exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o
exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
4. A c. Primeira Seção do e. Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recursos
especiais repetitivos (Tema 1.013), fixou a tese de que, no período entre o indeferimento
administrativo e a efetiva implantação de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez
mediante decisão judicial, o segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) tem
direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido – ainda que incompatível com
a sua incapacidade laboral – e do benefício previdenciário pago retroativamente.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01,
e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.”
Sustenta o embargante, em suma, omissão quanto à possibilidade de cessação do auxílio por
incapacidade temporária, independentemente de realização de nova perícia, reabilitação ou
autorização judicial, e deve se dar no prazo fixado pela perícia médica ou em 120 dias contados
da concessão ou reativação, no silêncio desta, salvo se apresentado pedido de prorrogação na
via administrativa, a teor do Art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei 8.213/91; destacando que o STJ indicou
os REsp ́s 1.881.592/PR e 1.908.762/RS para afetação como representativos da controvérsia.
Opõem-se os presentes embargos para fins de prequestionamento.
Sem manifestação do embargado.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003097-80.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: CESAR HELENO TEIXEIRA
Advogado: MARCO ANTONIO DA SILVA - SP156442-A
V O T O
Os presentes embargos declaratórios são manifestamente improcedentes.
Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a
reanálise do julgado.
Com efeito, esta Turma, ao dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e
à apelação, o fez sob o entendimento de que o INSS tem o poder/dever de proceder à revisão
de benefícios por incapacidade, ainda que concedidos judicialmente, através de perícia médica
periódica, para aferir a continuidade ou não do quadro incapacitante, visando à manutenção,
cancelamento do benefício ou reabilitação do segurado para o exercício de outro trabalho (Art.
71, da Lei 8.212/91, Art. 101, da Lei 8.213/91).
Não obstante, para a suspensão do benefício, é imprescindível demonstrar, por meio de prova
técnica, que o segurado readquiriu as condições para retornar ao trabalho.
Ademais, é firme a jurisprudência desta Corte Regional e do C. STJ no sentido da ilegalidade
da "alta programada" instituída pelas Ordens Internas do INSS nº 130/05 e nº 138/06
INSS/DIRBEN, bem como pelo Decreto 5.844/06 e, mais recentemente, pela Lei 13.457/17, por
conflitarem com o disposto no Art. 62 da Lei 8.213/91, o qual preconiza a impossibilidade de
cessação do benefício antes do beneficiário ser dado como habilitado para o desempenho de
nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado irrecuperável, seja
aposentado por invalidez.
Nessa linha de entendimento, confiram-se os precedentes desta Corte Regional:
“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCO. ALTA PROGRAMADA.
VERBA HONORÁRIA.HONORÁRIOS RECURSAIS.
- Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do
benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação
indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora, uma vez que o conjunto
probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde
então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais
valores pagos administrativamente.
- O benefício de auxílio-doença somente poderá ser cessado no momento em que for
constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia
administrativa posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar
a reavaliação médica periódica. Precedentes.
- A Súmula 111 do STJ é específica em relação aos benefícios previdenciários não tendo
sofrido alteração ou revogação em razão das disposições do Novo CPC em relação às
condenações contra a Fazenda Pública.
- A interpretação da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça é a de que a base de cálculo
da verba honorária nas ações previdenciárias é composta das parcelas vencidas até a data da
decisão judicial em que o direito do segurado foi reconhecido.
- No caso dos autos, o marco final da verba honorária corresponde à data da prolação da
sentença recorrida.
- Tratando-se de condenação ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado
somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, do CPC/2015, e
incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício,
no caso, a data do acórdão embargado, conforme teor da Súmula 111 do Superior Tribunal de
Justiça.
- Ante o trabalho adicional do patrono da parte autora, os honorários advocatícios devem ser
fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015.
- Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.” (g.n.)
(ApCiv 5313980-06.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE
URSAIA, 10ª Turma, j. 28/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 04/11/2020)
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO.
TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo
relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC).
- No caso vertente, quanto ao termo final do benefício, a jurisprudência recente do STJ tem se
posicionado no sentido de que não é possível ao INSS proceder à cessação do benefício sem a
realização de nova perícia, com a competente abertura de procedimento administrativo, ainda
que tenha ocorrido a desídia do autor, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da
ampla defesa.
- Quanto à correção monetária, a decisão agravada foi expressa ao pontuar que, no dia
20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário
do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também
para a atualização da condenação.
- Como se trata de fase anterior à expedição do precatório, a correção monetária e os juros de
mora devem incidir nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, aplicando-se, portanto, a Resolução nº 267/2013 do CJF, sobretudo ao se
considerar a conformidade dos critérios nela previstos com aqueles estabelecidos na tese
vinculante firmada no julgamento do RE nº 870.947.
- A utilização do INPC, como índice de correção monetária, prevista nas disposições da
Resolução nº 267/2013 do CJF, foi corroborada no julgamento do REsp 1.495.146-MG,
submetido à sistemática dos recursos repetitivos.
- Neste passo, o vigente Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, atualmente (Resolução CJF 267/2013), estabelece o INPC, como índice de correção
monetária para ações de natureza previdenciária, a partir de 09/2006, de forma que não assiste
razão a Autarquia quanto à aplicação do índice TR.
- Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de
que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a
decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da
ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação
à parte.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
- Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso
capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
- Agravo interno do INSS improvido.” (g.n.)
(ApelRemNec 0008931-23.2015.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA
STEFANINI, 8ª Turma, j. 08/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 20/10/2020)
No mesmo sentido, é firme a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. In verbis:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. "ALTA PROGRAMADA".
ILEGALIDADE. ART. 78, §§ 1º A 3º, DO DECRETO 3.048/1999. ART. 62 DA LEI 8.213/1991.
1. Cinge-se a controvérsia, em determinar se é possível a fixação de termo final do pagamento
do benefício de auxílio-doença, sem que a Autarquia realize nova perícia médica antes do
cancelamento do benefício a fim de verificar o restabelecimento do segurado.
2. O acórdão recorrido está no mesmo sentido da compreensão do STJ de que a inserção da
chamada "alta programada" para auxílio-doença concedido pelo INSS pelo art. 78, §§ 1º a 3º,
do Decreto 3.048/1999 (mediante modificação operada pelo Decreto 5.844/2006) é ilegal, pois
contraria o art. 62 da Lei 8.213/1991. Precedentes: REsp 1.717.405/PB, Rel. Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe 17/12/2018, AgInt no AREsp 1.14.0.297/MT, Rel. Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/05/2018.
3. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada,
proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste
Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge.
4. Agravo Interno não provido.”
(AgInt no REsp 1.869.220/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j.
21/09/2020, DJe 01/10/2020)
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA
PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO
CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ
(PRECEDENTE JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, SOB O RITO DOS
RECURSOS REPETITIVOS OU QUANDO HÁ JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA SOBRE O
TEMA). MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o
regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015, embora o Recurso Especial
estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.
II - Esta Corte firmou entendimento no sentido da impossibilidade da alta médica programada
para cancelamento automático do benefício previdenciário de auxílio-doença, sem que haja
prévia perícia médica que ateste a capacidade do segurado para o desempenho de atividade
laborativa que lhe garanta a subsistência, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e
do contraditório.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Honorários recursais. Não cabimento.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de
Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação
unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação.
VI - Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi
interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão
Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência pacífica de ambas as
Turmas da 1ª Seção acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ).
VII - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor
atualizado da causa.” (g.n.)
(AgInt no REsp 1547190/MT, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j.
15/05/2018, DJe 18/05/2018)
Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada,
nos termos do Art. 489, § 1º, IV, do CPC.
Como se observa do julgado, não há omissão, tendo a matéria de fato e de direito sido
analisada na sua inteireza, consoante recurso apresentado, essencial à sua solução, sendo
inviável, pois, o acolhimento do presente recurso.
Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta
Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo,
não havendo, propriamente, falha a ser sanada. Impugna-se o conteúdo do decisório já
assentado, no qual, conforme já destacado, não se vislumbram os requisitos admitidos para o
seu acolhimento.
Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-
se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas
Cortes Pátrias (v.g. - EDcl no AgInt no AREsp 957.434/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, Segunda Turma, j. 20/06/2017, DJe 26/06/2017; EDcl na Rcl 3.009/BA, Rel. Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, j. 24/05/2017, DJe 30/05/2017; EDcl no AgInt
nos EAREsp 601.386/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Corte Especial, j. 07/12/2016, DJe
14/12/2016; AC 2172483, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, j. 06/07/2017,
e-DJF3 Judicial 1 18/07/2017; AC 2158525, Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN, Nona Turma,
j. 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 10/07/2017; AR 10898, Rel. Des.(a) Fed. TANIA MARANGONI,
Terceira Seção, j. 08/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 22/06/2017).
Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona o embargante, por meio deste
recurso, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de
declaração, eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não
configurados os requisitos do Art. 1.022 do CPC, consoante jurisprudência do C. Superior
Tribunal de Justiça:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE DA
AUTORIDADE IMPETRADA E TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE COISA JULGADA EM RELAÇÃO A
QUATRO DOS IMPETRANTES. LIMITAÇÃO DO REAJUSTE DE 28,86% ATÉ A
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE POLICIAL FEDERAL, PELA LEI Nº 9.266/96.
1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são
cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição ou obscuridade na decisão prolatada.
Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de
fundo, quando esta foi devidamente debatida no acórdão embargado.
2. Os embargos declatórios opostos com objetivo de prequestionamento, para fins de
interposição de recurso extraordinário, não podem ser acolhidos se ausente omissão,
contradição ou obscuridade no julgado embargado.
3. Demonstrado pela União que quatro dos impetrantes ajuizaram ações ordinárias objetivando
também o pagamento do reajuste de 28,86%, devem ser acolhidos os presentes declaratórios,
com efeitos infringentes, para que, reconhecida a ocorrência de coisa julgada, o feito seja
extinto sem julgamento do mérito quanto aos referidos impetrantes.
4. O reajuste de 28,86% deve ser limitado à data da reestruturação da carreira de policial
federal, pela Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996, ante a fixação de novos critérios de
remuneração, que absorveram o mencionado reajuste.
5. Embargos declaratórios acolhidos em parte, com efeitos modificativos, para extinguir o
processo sem resolução do mérito quanto aos impetrantes Leônidas Nestor Pacheco, José
Coelho Neto, Raimundo Nonato de Oliveira e Carlos Alberto Torres dos Santos, ante a
ocorrência de coisa julgada, e determinar a limitação do reajuste de 28,86% até a
reestruturação da carreira de policial federal pela Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996." (g.n.)
(EDcl no MS 12.230/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA
SEÇÃO, j. 13/10/2010, DJe 21/10/2010)
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE
ÚNICA DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA OBJETO DE POSSÍVEL RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. NÃO ACOLHIMENTO. PRECEDENTES DO STJ.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão,
contrariedade ou obscuridade, nos termos do art. 535, I e II, do CPC.
2. Não se prestam, portanto, ao rejulgamento da matéria posta nos autos, pois, visam,
unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição
entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
3. Impõe-se a rejeição de embargos declaratórios que, à guisa de omissão, têm o único
propósito de prequestionar a matéria objeto de recurso extraordinário a ser interposto.
Precedente da Corte Especial.
4. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg nos EREsp 434.461/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, j.
24/09/2003, DJ 28/10/2003, p. 186)
Por fim, resta consignar ser inequívoco que a causa, ainda que com conclusão diversa da
pretensão da parte embargante, restou enfrentada pelo v. acórdão, consoante interpretação
dada à matéria por este Tribunal, sendo, também, descabido o prequestionamento do tema, na
ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conforme
entendimento desta Turma e da Terceira Seção desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE.
OMISSÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ESTUDO SOCIAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o
art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e,
ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado. II - A
parte autora ajuizou a demanda objetivando a concessão do benefício de prestação continuada,
tendo sido realizado o necessário estudo social, a fim de se averiguar seu estado de
miserabilidade, encontrando-se o relatório confeccionado pelo assistente social elaborado de
forma criteriosa, contendo os dados necessários ao deslinde da questão, não se configurando o
alegado cerceamento de defesa. III- Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade
de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma,
Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU
15.2.93, p. 1.665). IV - Embargos de Declaração da parte autora rejeitados." (g.n.)
(AC 2065041, 0018794-98.2015.4.03.9999, Desemb. Fed. Sergio Nascimento, Décima Turma, j.
08/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 14/03/2016)
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES.
EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA
JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DEFERIDO
ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO PARA PREVALÊNCIA DO
VOTO VENCIDO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO. I - Com a declaração de voto restam prejudicados os embargos de
declaração, quanto à omissão do voto vencido. II - Inexistência de contradição, obscuridade ou
omissão no Julgado. III - Acórdão embargado, de forma clara e precisa, por maioria,
reconheceu a possibilidade do recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial
anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício na esfera administrativa. IV
- O recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa. V - A
explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar
cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios,
quando ausentes os requisitos do artigo 535 do CPC. VI - Embargos de declaração improvidos."
(g.n.)
(EI 1829585, 0004014-27.2013.4.03.9999, Desemb. Fed. Tania Marangoni, Terceira Seção, j.
22/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 05/11/2015).
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.
1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS
REJEITADOS.
1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a
reanálise do julgado.
2- Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão
adotada.
3- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que
esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu
bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada.
4- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente
valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado
pelas Cortes Pátrias.
5- Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona o embargante, por meio
deste recurso, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de
declaração, eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não
configurados os requisitos do Art. 1.022 do CPC. Precedentes do STJ, desta Turma e da
Terceira Seção desta Corte.
6- Embargos rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
