Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0005016-22.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.
1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS
REJEITADOS.
1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a
reanálise do julgado.
2- Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada.
3- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta
Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não
havendo, propriamente, falha a ser sanada.
4- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-
se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas
Cortes Pátrias.
5- Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona o embargante, por meio deste
recurso, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração,
eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não configurados os
requisitos do Art. 1.022 do CPC. Precedentes do STJ, desta Turma e da Terceira Seção desta
Corte.
6- Embargos rejeitados.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005016-22.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: FRANCISCO PEREIRA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005016-22.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: FRANCISCO PEREIRA DE SOUZA
Advogado: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO:: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, deu
parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA.
1. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30
anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem
exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado, exceto para fins
de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social -
RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº
3.048/99.
3. Tempo de serviço rural sem registro comprovado mediante início de prova material
corroborada por idônea prova testemunhal.
4. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita
mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir
daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de
formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal
formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho,
assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor,
o laudo pericial sempre foi exigido.
5. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar
completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC,
Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public
12/02/2015).
6. Considera-se especial a atividade exercida com exposição ao agente nocivo cloro, previsto
no anexo I do Decreto 83.080/79, item 1.2.11.
7. Não se desconhece que o serviço afeto à lavoura, inclusive a canavieira, é um trabalho
pesado, contudo, a legislação não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde e sujeitas à
contagem de seu tempo como especial. A propósito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça em pedido de Uniformização de Interpretação decidiu que o trabalho do empregado em
lavoura de cana-de-açúcar não permite seu reconhecimento e/ou enquadramento como
atividade especial por equiparação à atividade agropecuária (PUIL 452/PE - 2017/0260257-3,
Relator Ministro Herman Benjamin, j. 08/05/2019, DJe 14/06/2019).
8. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas
nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.”
Sustenta o embargante, em síntese, contradição e omissão quanto ao reconhecimento do labor
rural nos períodos posteriores a 01/11/1991, condicionado à indenização prevista no Art. 45 da
Lei 8.212/91.
Alega, ainda, omissão quanto à prova emprestada produzida, demonstrando a exposição a
diversos agentes insalubres, como HPA – hidrocarbonetos policíclicos aromáticos, decorrentes
da cana-de-açúcar queimada, além das radiações não ionizantes, decorrentes do trabalho a
céu aberto, bem como a exposição a altas temperaturas.
Opõem-se os presentes embargos para fins de prequestionamento.
Sem manifestação do embargado.
É o relatório.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005016-22.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: FRANCISCO PEREIRA DE SOUZA
Advogado: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO:: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Os presentes embargos declaratórios são manifestamente improcedentes.
Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a
reanálise do julgado.
Com efeito, esta Turma, ao dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e
à apelação, o fez sob o entendimento de que, para fins de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição, o Decreto 3.048/99, em seu Art. 60, inciso X, em consonância com o Art.
55, § 2º, da Lei 8.213/91, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como
tempo de contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas
do período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de
1991.
Desta forma, a averbação do período posterior a 31/10/1991 deverá estar acompanhada do
respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias, o que não ocorre no presente caso.
Nesse sentido, confiram-se:
“AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA CARACTERIZADA. ATIVIDADE RURAL EM
PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
1. Verifica-se que razão assiste ao INSS em alegar que o julgado rescindendo incorreu em
violação manifesta ao disposto nos artigos 24, 52, 55, §2ª e 142 da Lei nº 8.213/91, ao
conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, sem o cumprimento da carência
legal, bem como ao considerar o período de trabalho rural, sem recolhimento das contribuições,
em data posterior à vigência da Lei 8.213/91, para fins de compor o tempo de serviço na
aposentadoria requerida .
2. Vale lembrar que fica limitado o cômputo da atividade rural até ao advento da Lei nº 8.213/91,
eis que a partir dessa data, somente mediante contribuição é que será possível acrescer o
tempo posterior para fins do benefício requerido.
3. De fato, compulsando os autos verifica-se que a parte autora não comprovou o recolhimento
das contribuições previdenciárias referentes ao período de atividade rural posterior ao advento
da Lei nº 8.213/91, não podendo ser computado, portanto, o tempo de serviço em questão para
fins de aposentadoria por tempo de serviço.
4. Desse modo, mantido o reconhecimento do trabalho rural exercido pelo autor, nos períodos
de 01/07/1956 a 31/12/1979 e de 01/07/1980 a 31/10/1991, que, como já explicitado acima, não
pode ser computado para fins de carência, verifica-se que a parte autora, considerando a
anotação de vínculos empregatícios nos seguintes períodos de 12/12/1979 a 26/06/1980, de
01/08/1994 a 10/12/1995, de 01/12/1999 a 30/03/2004, de 01/04/2004 a 31/05/2005 e de
12/05/2007 a 11/02/2008 (ajuizamento da ação subjacente), totalizou 98 (noventa e oito)
contribuições previdenciárias, não tendo, pois cumprido a carência mínima exigida, que, para o
ano de 2008, era de 162 (cento e sessenta e dois) meses de contribuição, sendo, pois, indevido
o benefício pleiteado.
5.Condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$1.000,00
(mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser
beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento majoritário da 3ª Seção
desta Corte.
6. Ação rescisória julgada procedente, para desconstituir parcialmente o julgado, para excluir a
concessão de aposentadoria por tempo de serviço, e, em juízo rescisório, julgar parcialmente
procedente o pedido formulado no feito subjacente, para reconhecer a atividade rural nos
períodos de 01/07/1956 a 31/12/1979 e de 01/07/1980 a 31/10/1991, exceto para fins de
carência.”
(AR 5023924-03.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE
URSAIA, 3ª Seção, j. 30/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 03/07/2020)
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR. PREJUDICADA.
ATIVIDADE RURAL. PERÍODOS POSTERIORES A 31.10.1991. AUSÊNCIA DE
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I – O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância
aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo
passível de controle recursal. A questão restou superada no presente caso, em razão da
apresentação do recurso para julgamento colegiado.
II - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, eliminar a contradição, integrar o
julgado, ou corrigir erro material. De regra, não se prestam para modificar o mérito do
julgamento em favor da parte.
III - Contradição, obscuridade ou omissão não configuradas, uma vez que as questões trazidas
nos embargos restaram apreciadas na decisão embargada, manifestando-se esta relatoria
expressamente no sentido de que a atividade rural, sem registro em CTPS, exercida em
período posterior a 31.10.1991, apenas poderia ser computada para fins de concessão de
aposentadoria por tempo de serviço, mediante prévio recolhimento das respectivas
contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048,
de 06 de maio de 1999, em seu art. 60, inciso X.
IV - A situação dos autos, quanto aos intervalos controversos, é diversa daquela analisada pelo
E. STJ quando do julgamento do Resp 1352791-SP, na qual foi firmado o posicionamento no
sentido de que os períodos em que o rurícola trabalhou com registro em CTPS na atividade
rural devem ser computados para efeito de carência, vez que o responsável pelo recolhimento
para o Funrural era o empregador, não o empregado (Resp 1352791-SP, Rel. Min. Arnaldo
Esteves Lima, j. 27.11.2013).
V - Os embargos de declaração opostos com notório propósito de prequestionamento não têm
caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ).
VI – Preliminar prejudicada. Embargos de declaração da parte autora rejeitados.”
(ApCiv 5838234-20.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO,
10ª Turma, j. 05/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 10/03/2020)
Assim, comprovado que se acha, é de ser averbado no cadastro do autor, independente do
recolhimento das contribuições - exceto para fins de carência, e, tão só, para fins de
aposentação pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS, a atividade rural nos períodos
de 25/06/1980 a 14/07/1984.
De outra parte, o autor comprovou que exerceu atividade especial nos períodos de 11/04/2005
a 31/12/2005, 01/01/2006 a 31/07/2006, 01/08/2006 a 31/12/2006, 01/01/2007 a 30/06/2007,
01/07/2007 a 31/12/2007, laborados na empregadora “Raizen Energia S/A, onde exerceu as
funções de trabalhador agrícola, executando tratamento fitossanitário nos canaviais e nas áreas
infestadas de pragas, ervas daninhas, aplicando herbicidas, conforme PPP, exposto a
herbicida-glifosate, de forma habitual e permanente, agente nocivo previsto no item 1.0.12, do
Decreto 2.172/97 (fabricação e aplicação de produtos fosforados e organofosforados – sínteses
orgânicas, fertilizantes e praguicidas).
Todavia, não se reconhecem como especiais, os períodos de 11/04/1996 a 18/12/1996,
05/05/1997 a 12/12/1997, 20/04/1998 a 18/12/1998, 09/04/1999 a 05/11/1999, 18/04/2000 a
08/11/2000, 10/04/2002 a 31/10/2002, 14/04/2003 a 29/10/2003, 11/04/2004 a 08/12/2004,
laborados na empresa “Raizen Energia S/A”, onde exerceu as funções de rurícola, no setor
agrícola, junto cultura de cana de açúcar, e realizando atividades gerais no alojamento.
Não se desconhece que o serviço afeto à função de lavrador/trabalhador rural e serviços gerais
campesinos, é um trabalho pesado, contudo, a legislação não o enquadra nas atividades
prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem de seu tempo como especial na forma de outras
categorias profissionais.
Ademais, no que diz respeito ao trabalho no corte/carpa de cana, a Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, em Pedido de Uniformização de Interpretação (PUIL 452/PE), decidiu que o
trabalho do empregado em lavoura de cana-de-açúcar não permite seu reconhecimento e/ou
enquadramento como atividade especial por equiparação à atividade agropecuária (PUIL
452/PE - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - 2017/0260257-3, PRIMEIRA
SEÇÃO, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 08/05/2019, DJe 14/06/2019).
Somados o período de trabalho rural e especial reconhecidos aos anotados na CTPS e
constantes do CNIS, perfaz o autor, na data do requerimento administrativo (21/01/15), 27 anos
e 27 dias de tempo de serviço/contribuição, insuficiente para aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição, não tendo, também, cumprido a carência necessária para a concessão do
benefício.
Assim, deve o réu averbar, no cadastro do autor, o tempo de serviço rural de 25/06/1980 a
14/07/1984 e, como trabalhados em condições especiais, os períodos de 11/04/2005 a
31/12/2005, 01/01/2006 a 31/07/2006, 01/08/2006 a 31/12/2006, 01/01/2007 a 30/06/2007,
01/07/2007 a 31/12/2007, para os fins previdenciários.
Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada,
nos termos do Art. 489, § 1º, IV, do CPC.
Como se observa do julgado, não há omissão ou contradição, tendo a matéria de fato e de
direito sido analisada na sua inteireza, consoante recurso apresentado, essencial à sua
solução, sendo inviável, pois, o acolhimento do presente recurso.
Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta
Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo,
não havendo, propriamente, falha a ser sanada. Impugna-se o conteúdo do decisório já
assentado, no qual, conforme já destacado, não se vislumbram os requisitos admitidos para o
seu acolhimento.
Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-
se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas
Cortes Pátrias (v.g. - EDcl no AgInt no AREsp 957.434/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, Segunda Turma, j. 20/06/2017, DJe 26/06/2017; EDcl na Rcl 3.009/BA, Rel. Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, j. 24/05/2017, DJe 30/05/2017; EDcl no AgInt
nos EAREsp 601.386/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Corte Especial, j. 07/12/2016, DJe
14/12/2016; AC 2172483, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, j. 06/07/2017,
e-DJF3 Judicial 1 18/07/2017; AC 2158525, Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN, Nona Turma,
j. 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 10/07/2017; AR 10898, Rel. Des.(a) Fed. TANIA MARANGONI,
Terceira Seção, j. 08/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 22/06/2017).
Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona o embargante, por meio deste
recurso, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de
declaração, eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não
configurados os requisitos do Art. 1.022 do CPC, consoante jurisprudência do C. Superior
Tribunal de Justiça:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE DA
AUTORIDADE IMPETRADA E TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE COISA JULGADA EM RELAÇÃO A
QUATRO DOS IMPETRANTES. LIMITAÇÃO DO REAJUSTE DE 28,86% ATÉ A
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE POLICIAL FEDERAL, PELA LEI Nº 9.266/96.
1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são
cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição ou obscuridade na decisão prolatada.
Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de
fundo, quando esta foi devidamente debatida no acórdão embargado.
2. Os embargos declatórios opostos com objetivo de prequestionamento, para fins de
interposição de recurso extraordinário, não podem ser acolhidos se ausente omissão,
contradição ou obscuridade no julgado embargado.
3. Demonstrado pela União que quatro dos impetrantes ajuizaram ações ordinárias objetivando
também o pagamento do reajuste de 28,86%, devem ser acolhidos os presentes declaratórios,
com efeitos infringentes, para que, reconhecida a ocorrência de coisa julgada, o feito seja
extinto sem julgamento do mérito quanto aos referidos impetrantes.
4. O reajuste de 28,86% deve ser limitado à data da reestruturação da carreira de policial
federal, pela Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996, ante a fixação de novos critérios de
remuneração, que absorveram o mencionado reajuste.
5. Embargos declaratórios acolhidos em parte, com efeitos modificativos, para extinguir o
processo sem resolução do mérito quanto aos impetrantes Leônidas Nestor Pacheco, José
Coelho Neto, Raimundo Nonato de Oliveira e Carlos Alberto Torres dos Santos, ante a
ocorrência de coisa julgada, e determinar a limitação do reajuste de 28,86% até a
reestruturação da carreira de policial federal pela Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996." (g.n.)
(EDcl no MS 12.230/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA
SEÇÃO, j. 13/10/2010, DJe 21/10/2010)
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE
ÚNICA DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA OBJETO DE POSSÍVEL RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. NÃO ACOLHIMENTO. PRECEDENTES DO STJ.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão,
contrariedade ou obscuridade, nos termos do art. 535, I e II, do CPC.
2. Não se prestam, portanto, ao rejulgamento da matéria posta nos autos, pois, visam,
unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição
entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
3. Impõe-se a rejeição de embargos declaratórios que, à guisa de omissão, têm o único
propósito de prequestionar a matéria objeto de recurso extraordinário a ser interposto.
Precedente da Corte Especial.
4. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg nos EREsp 434.461/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, j.
24/09/2003, DJ 28/10/2003, p. 186)
Por fim, resta consignar ser inequívoco que a causa, ainda que com conclusão diversa da
pretensão da parte embargante, restou enfrentada pelo v. acórdão, consoante interpretação
dada à matéria por este Tribunal, sendo, também, descabido o prequestionamento do tema, na
ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conforme
entendimento desta Turma e da Terceira Seção desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE.
OMISSÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ESTUDO SOCIAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o
art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e,
ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado. II - A
parte autora ajuizou a demanda objetivando a concessão do benefício de prestação continuada,
tendo sido realizado o necessário estudo social, a fim de se averiguar seu estado de
miserabilidade, encontrando-se o relatório confeccionado pelo assistente social elaborado de
forma criteriosa, contendo os dados necessários ao deslinde da questão, não se configurando o
alegado cerceamento de defesa. III- Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade
de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma,
Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU
15.2.93, p. 1.665). IV - Embargos de Declaração da parte autora rejeitados." (g.n.)
(AC 2065041, 0018794-98.2015.4.03.9999, Desemb. Fed. Sergio Nascimento, Décima Turma, j.
08/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 14/03/2016)
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES.
EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA
JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DEFERIDO
ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO PARA PREVALÊNCIA DO
VOTO VENCIDO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO. I - Com a declaração de voto restam prejudicados os embargos de
declaração, quanto à omissão do voto vencido. II - Inexistência de contradição, obscuridade ou
omissão no Julgado. III - Acórdão embargado, de forma clara e precisa, por maioria,
reconheceu a possibilidade do recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial
anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício na esfera administrativa. IV
- O recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa. V - A
explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar
cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios,
quando ausentes os requisitos do artigo 535 do CPC. VI - Embargos de declaração improvidos."
(g.n.)
(EI 1829585, 0004014-27.2013.4.03.9999, Desemb. Fed. Tania Marangoni, Terceira Seção, j.
22/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 05/11/2015).
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.
1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS
REJEITADOS.
1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a
reanálise do julgado.
2- Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão
adotada.
3- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que
esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu
bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada.
4- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente
valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado
pelas Cortes Pátrias.
5- Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona o embargante, por meio
deste recurso, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de
declaração, eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não
configurados os requisitos do Art. 1.022 do CPC. Precedentes do STJ, desta Turma e da
Terceira Seção desta Corte.
6- Embargos rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
