
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000347-32.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELIA AMELIA VERISSIMO CARDOSO
Advogado do(a) APELADO: ELIANE NOGUEIRA COSTA - SP435715-A
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000347-32.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: CELIA AMELIA VERISSIMO CARDOSO
Advogado: ELIANE NOGUEIRA COSTA - SP435715-A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e negou provimento à apelação, assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE. ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADORA DE ÔNIBUS. VCI. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. ART. 493 CPC. DIB APÓS A FORMAÇÃO DA LIDE. TEMA 995 STJ.
1. Para a aposentadoria integral na DER, exigia-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
4. Reconhecimento da atividade especial sujeita à vibração de corpo inteiro (VCI), desde que devidamente comprovada a exposição superior a 0,63m/s2 até 13/8/14 e, após, 1,1 m/s2 (aren) ou 21,0 m/s1,75 (VDVR).
5. O Laudo pericial produzido no curso da instrução processual comprovou o labor em atividade especial no período de 01/03/2005 a 31/12/2010, no cargo de cobradora de ônibus, por exposição a vibração de corpo inteiro - VCI.
6. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
7. O tempo de trabalho em atividade especial é insuficiente para a pleiteada aposentadoria especial.
8. O tempo total de serviço comprovado nos autos, contado de forma não concomitante até a data do requerimento administrativo, incluído o período em atividade especial com o acréscimo da conversão em tempo comum, e os demais períodos em serviços comuns, também é insuficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição.
9. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão, devendo o termo inicial do benefício ser fixado na data em que implementados todos os requisitos necessários. Precedente: RECURSO REPETITIVO - REsp 1727063/SP, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 23/10/2019, DJe 02/12/2019.
10. A autora implementou os requisitos de transição insculpidos no Art. 16, da Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019, passando a fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a DIB em 30/03/2023, com a RMI apurada com suporte nos salários de contribuição assentados no CNIS e pelos documentos comprovados nos autos.
12. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
13. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos julgamentos repetitivos, na apreciação dos Embargos de Declaração no Recurso Especial 1.727.063/SP, da Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, fixou o entendimento de que os juros de mora, nos casos de reafirmação da DER, somente devem incidir a partir do prazo de 45 dias fixado pelo juízo para a implantação do benefício
14. No mesmo julgamento do repetitivo, firmou-se a compreensão de que descabe a fixação de honorários advocatícios de sucumbência quando o réu não oferecer oposição à procedência do pedido à luz do fato novo.
15. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
16. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.”
Sustenta o embargante, em suma, obscuridade, contradição e omissão quanto à impossibilidade de reconhecimento de tempo especial em razão da vibração de corpo inteiro, pois, sendo a autora cobradora de ônibus, tal atividade não se utiliza de perfuratrizes e marteletes pneumáticos.
Opõem-se os presentes embargos, para fins de prequestionamento.
Com manifestação do embargado.
É o relatório.
10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000347-32.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: CELIA AMELIA VERISSIMO CARDOSO
Advogado: ELIANE NOGUEIRA COSTA - SP435715-A
V O T O
Os presentes embargos declaratórios são manifestamente improcedentes.
Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.
Com efeito, esta Turma, ao dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e negar provimento à apelação, o fez sob o entendimento de que, com relação à exposição ao agente vibração de corpo inteiro (VCI), a Norma ISO nº 2.631/85 (1985) estabelecia, como limite de exposição, para jornada diária de 8 horas, o quantitativo de 0,63 m/s2.
Outrossim, o item 2.2, do Anexo VIII, da NR-15 do MTE, com a redação da Portaria MTE nº 1.297, de 13/08/2014, estabelece:
“2.2. Caracteriza-se a condição insalubre caso sejam superados quaisquer dos limites de exposição ocupacional diária a VCI:
a) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2;
b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75.”
Assim, deve haver o reconhecimento da atividade especial sujeita à vibração de corpo inteiro (VCI), desde que devidamente comprovada a exposição superior a 0,63 m/s2 até 13/08/14 e, após, 1,1 m/s2 (aren) ou 21,0 m/s1,75 (VDVR).
No caso em exame, verificou-se que a autoria comprovou que exerceu atividade especial no período reconhecido pela r. sentença, de 01/03/2005 a 31/12/2010, no cargo de cobradora de ônibus, na empregadora Empresa São Luiz Viação Ltda. /Viação Campo Belo Ltda., exposta à vibração de corpo inteiro – VCI de 0,92m/s², conforme Laudo pericial (ID 275411248) produzido no curso da instrução processual.
A descrição das atividades descritas no referido laudo pericial judicial, revela que a parte autora, no desempenho dos trabalhos, permaneceu exposta aos agentes agressivos, no aludido período, de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente.
Como bem posto pelo douto Juízo sentenciante (ID 275411272):
“Quanto ao período de 03/07/1995 a 20/12/2018 (SÃO LUIZ VIAÇÃO LTDA), houve a realização de perícia (id 269836404), indicando que a autora exerceu as seguintes funções:
(...) A partir de 01/03/2005: COBRADOR: Organizam e fiscalizam as operações dos ônibus e outros veículos de transporte coletivo como, condições de operação dos veículos, cumprimento dos horários, entre outros. Preenchem relatórios; preparam escalas de operadores; examinam veículos e atendem usuários. Agem na solução de ocorrências. Executam a venda de bilhetes em veículos, estações metropolitanas, ferroviárias e similares e administram valores. Laborou com veículo de motor dianteiro até dez/2010. Laborou com veículo de motor traseiro a partir de jan/2011.
Ao final, constatou-se a exposição à vibração de 0,92 m/s², de modo habitual e permanente, até 12/2010, e de 0,53 m/s², a partir de 01/2011 em diante. Logo, é caso de reconhecer a especialidade apenas do lapso de 01/03/2005 a 31/12/2010.”
Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada, nos termos do Art. 489, § 1º, IV, do CPC.
Como se observa do julgado, não há omissão, contradição ou obscuridade, tendo a matéria de fato e de direito sido analisada na sua inteireza, consoante recurso apresentado, essencial à sua solução, sendo inviável, pois, o acolhimento do presente recurso.
Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada. Impugna-se o conteúdo do decisório já assentado, no qual, conforme já destacado, não se vislumbram os requisitos admitidos para o seu acolhimento.
Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias (v.g. - EDcl no AgInt no AREsp 957.434/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, j. 20/06/2017, DJe 26/06/2017; EDcl na Rcl 3.009/BA, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, j. 24/05/2017, DJe 30/05/2017; EDcl no AgInt nos EAREsp 601.386/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Corte Especial, j. 07/12/2016, DJe 14/12/2016; AC 2172483, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, j. 06/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 18/07/2017; AC 2158525, Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN, Nona Turma, j. 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 10/07/2017; AR 10898, Rel. Des.(a) Fed. TANIA MARANGONI, Terceira Seção, j. 08/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 22/06/2017).
Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona o embargante, por meio deste recurso, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não configurados os requisitos do Art. 1.022 do CPC, consoante jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. VÍCIOS. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais manteve a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.
2. Não se prestam os aclaratórios para rediscutir matéria devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. Precedentes.
3. Não cabe a esta Corte Superior manifestar-se, em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Embargos de declaração rejeitados.”
(EDcl no AgInt nos EAREsp 1.687.418/SE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, j. 08/02/2022, DJe 14/02/2022)
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL - REDISCUSSÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração, a teor das disposições do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são inviáveis quando inexiste obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
1.1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. Recurso dotado de caráter manifestamente infringente. Inexistência de demonstração dos vícios apontados, objetivando à rediscussão da matéria, já repetidamente decida.
2. Não cabe ao STJ o exame de dispositivos constitucionais em sede de embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento. Precedentes.
3. Embargos de declaração rejeitados.”
(EDcl no AgInt no CC 173.276/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, j. 30/11/2021, DJe 02/12/2021)
O conceito de obscuridade, para fins de oposição de embargos de declaração, não coincide com o distanciamento do julgado do ponto de vista do embargante acerca dos dispositivos legais que reputa violados. Julgado obscuro, a reclamar reparos, é julgado incompreensível, seja pela utilização de termos herméticos ou ambíguos, o que não é o caso dos autos.
Por fim, resta consignar ser inequívoco que a causa, ainda que com conclusão diversa da pretensão da parte embargante, restou enfrentada pelo v. acórdão, consoante interpretação dada à matéria por este Tribunal, sendo, também, descabido o prequestionamento do tema, na ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conforme entendimento desta Turma e da Terceira Seção desta Corte:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. ENTENDIMENTO E. STJ. TEMA 998. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. OMISSÃO. CONTRARIEDADE. NÃO CONSTATADAS. MATÉRIA REPISADA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - O fato de o autor ter permanecido em gozo de auxílio-doença previdenciário/acidentário não elide o direito à contagem prejudicial, tendo em vista que a parte interessada exercia atividade especial quando do afastamento do trabalho.
III - O C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.759.098, fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença – seja acidentário ou previdenciário – faz jus ao cômputo desse período como especial.
IV - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STJ aos processos em curso, mormente em se tratando de tema firmado em representativos da controvérsia repetitiva.
V - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
VI - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
VII - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.” (g.n.)
(ApCiv 5001095-90.2017.4.03.6134, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, 10ª Turma, j. 01/02/2022, Intimação via sistema 04/02/2022)
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AUSENTES OS VÍCIOS APONTADOS NO RECURSO. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Verifica-se que o v. acórdão embargado apreciou a matéria objeto dos presentes embargos de forma adequada, não havendo que se falar em omissão, obscuridade ou contradição.
2. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei.
3. Embargos de declaração rejeitados.”
(AR 5020446-16.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, 3ª Seção, j. 25/02/2022, DJEN 04/03/2022)
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.
2- Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada.
3- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada.
4- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias.
5- O conceito de obscuridade, para fins de oposição de embargos de declaração, não coincide com o distanciamento do julgado do ponto de vista do embargante acerca dos dispositivos legais que reputa violados. Julgado obscuro, a reclamar reparos, é julgado incompreensível, seja pela utilização de termos herméticos ou ambíguos, o que não é o caso dos autos.
6- Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona o embargante, por meio deste recurso, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não configurados os requisitos do Art. 1.022 do CPC. Precedentes do STJ, desta Turma e da Terceira Seção desta Corte.
7- Embargos rejeitados.
