
10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5153415-34.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: VALTAIR SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N, MARIA SANTINA CARRASQUI AVI - SP254557-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALTAIR SILVA
Advogados do(a) APELADO: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N, MARIA SANTINA CARRASQUI AVI - SP254557-N
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5153415-34.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: VALTAIR SILVA
Advogados: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N, MARIA SANTINA CARRASQUI AVI - SP254557-N
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da parte autora, para anular a r. sentença, e, nos termos do Art. 1.013, § 3º, II e III, do CPC, julgar procedente em parte o pedido, restando prejudicadas a remessa oficial e a apelação do réu, assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, II e III, DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO A RADIÇÃO IONIZANTE.
1. A sentença que condiciona o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria à análise pela autarquia previdenciária do preenchimento dos requisitos necessários, é de ser declarada nula. A teor do Art. 1.013, § 3º, II e III, do CPC, anulada a sentença, é de se julgar o mérito, se o processo estiver em condições de imediato julgamento.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
5. A exposição a radiação ionizante se enquadra no item 2.0.3, do Decreto 3.048/99.
6.Comprovados 25 anos de atividade especial, faz jus a autoria à percepção do benefício de aposentadoria especial.
7. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
8. No julgamento do repetitivo (REsp 1.727.063/SP), firmou-se a compreensão de que descabe a fixação de honorários advocatícios de sucumbência quando o réu não oferecer oposição à procedência do pedido à luz do fato novo.
9. Apelação da parte autora provida em parte e remessa oficial e apelação do réu prejudicadas.”
Sustenta o embargante, preliminarmente, omissão quanto à falta de interesse de agir, diante do reconhecimento de tempo especial com base em documento não submetido à análise na esfera administrativa.
Aduz, no mérito, a impossibilidade de reconhecimento da natureza especial do tempo em que o autor atuou como aprendiz; destacando que deve haver a prova da relação empregatícia – inexistente na relação de aprendizagem –, como também a comprovação da exposição ao agente nocivo, a qual deve ocorrer por formulário emitido pela empresa ou seu preposto.
Alega que a natureza educacional da aprendizagem exclui a possibilidade de reconhecimento como tempo de labor especial, e que o trabalho realizado por aluno-aprendiz a partir de 17.02.1959, data em que começou a vigorar a Lei 3.552/59, não mais se enquadra nos casos especificados pela Súmula 96 do TCU, não podendo mais ser computado para fins de aposentadoria; asserindo a ausência de custeio para a aposentadoria especial, pois o aprendiz não contribui para o financiamento do benefício.
Assevera omissão quanto ao entendimento firmado no Tema 995 do STJ, quanto aos juros moratórios sobre as parcelas vencidas, os quais somente poderão ser aplicados após 45 dias, caso não efetive a implantação do benefício; bem como omissão quanto à impossibilidade de condenação em honorários advocatícios, em razão da ausência de sucumbência.
Opõem-se os presentes embargos, para fins de prequestionamento.
Com manifestação do embargado.
É o relatório.
10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5153415-34.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: VALTAIR SILVA
Advogados: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N, MARIA SANTINA CARRASQUI AVI - SP254557-N
V O T O
Inicialmente, observa-se a existência de erro material no voto (ID 277480158), pelo que corrijo, de ofício, para que, onde se lê “Assim fazendo, verifico que a parte autora comprovou que exerceu atividade especial nos períodos de: (...) - 04/02/14 a 31/08/17 – laborado na Organização Educacional Barão de Mauá, no cargo de técnico em radiologia, exposto a radiação ionizante, agente nocivo previsto no item 2.0.3, do Decreto 3.048/99, conforme laudo pericial judicial.”, leia-se “Assim fazendo, verifico que a parte autora comprovou que exerceu atividade especial nos períodos de: (...) - 04/02/14 a 15/07/17 – laborado na Organização Educacional Barão de Mauá, no cargo de técnico em radiologia, exposto a radiação ionizante, agente nocivo previsto no item 2.0.3, do Decreto 3.048/99, conforme laudo pericial judicial.”.
E, onde se lê “Destarte, é de se anular a r. sentença e, nos termos do Art. 1.013, § 3º, II e III, do CPC, julgar procedente em parte o pedido, devendo o réu averbar no cadastro da parte autora como trabalhados em condições especiais os períodos de 01/04/86 a 31/08/87, 01/03/88 a 30/04/90, 02/01/95 a 11/07/95, 01/11/95 a 29/02/96, 25/11/96 a 15/06/98, 09/06/99 a 28/10/99, 30/10/00 a 31/08/01 e 04/02/14 a 31/08/17”, leia-se “Destarte, é de se anular a r. sentença e, nos termos do Art. 1.013, § 3º, II e III, do CPC, julgar procedente em parte o pedido, devendo o réu averbar no cadastro da parte autora como trabalhados em condições especiais os períodos de 01/04/86 a 31/08/87, 01/03/88 a 30/04/90, 02/01/95 a 11/07/95, 01/11/95 a 29/02/96, 25/11/96 a 15/06/98, 09/06/99 a 28/10/99, 30/10/00 a 31/08/01 e 04/02/14 a 15/07/17”.
Feitas as devidas correções, verifico que os presentes embargos declaratórios são manifestamente improcedentes.
Com efeito, esta Turma, ao dar parcial provimento à apelação da parte autora, para anular a r. sentença, e, nos termos do Art. 1.013, § 3º, II e III, do CPC, julgar procedente em parte o pedido, restando prejudicadas a remessa oficial e a apelação do réu, o fez sob o entendimento de que a parte autora comprovou que exerceu atividade especial, dentre outros, no período de 01/03/88 a 30/04/90, laborado na Serralheria Anval Ltda. ME, no cargo de aprendiz serralheiro, atividade que se enquadra no item 2.5.2 do Decreto 53.831/64 e item 2.5.3, do Decreto 83.080/79, conforme a cópia da CTPS (ID 186392899). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, ApCiv 5002476-23.2022.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, 7ª Turma, j. 14/03/2024, DJEN 20/03/2024; ApelRemNec 0001210-35.2016.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, 10ª Turma, j. 09/11/2022, Intimação via sistema 10/11/2022; ApCiv 5001129-89.2017.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, 10ª Turma, j. 02/07/2019, Intimação via sistema 05/07/2019.
E, conforme se constata do laudo judicial (ID 186392929), “Declarou o autor que nas funções acima: Aprend. De Serralheiro / Ajudante Geral (Soldador) na CPTS, executava trabalhos voltado a confecções de peças industriais, manutenção de equipamentos”, sendo inerente às atividades o uso de ferramentas como lixadeiras e furadeiras pneumáticas e elétricas, arrebitadeiras, calandras, facas, tesouras, aparelho oxi-acetilênico e outros pertinentes à necessidade de cada trabalho. Concluiu o perito que “o autor esteve exposto, de forma habitual e permanente, a ruídos elevados que ultrapassam os limites legais e outros agentes agressivos químicos, sendo passível de enquadramento como especiais”.
Ainda que assim não fosse, no tocante à alegação de impossibilidade de reconhecimento da especialidade do tempo em que o autor atuou como aprendiz, há verdadeira inovação recursal, porquanto a matéria não foi objeto da apelação interposta, portanto, operada a preclusão.
Restou reconhecido no acórdão que faz jus o autor à concessão benefício de aposentadoria especial a partir de 15/07/17, com efeitos financeiros a partir da citação, e ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Como se observa, tendo em vista o preenchimento dos requisitos antes do ajuizamento da ação (23/08/17), foi estabelecido que os valores são devidos a partir da citação (16/11/17) (STJ, AgInt no REsp 1.865.542/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/12/2020, DJe 11/12/2020). No mesmo sentido: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.689.733/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 28/09/2020, DJe 01/10/2020.
De outra parte, restou consignado que se aplica o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
Como se nota, o Tema 995 não se aplica aos presentes autos por se tratar de situação diversa. O julgamento realizado no C. STJ aplica-se aos casos de reafirmação da DER entre o ajuizamento da ação e a data em que preenchidos os requisitos. Já nos presentes autos, verifica-se o preenchimento dos requisitos para a aposentação e a fixação do termo inicial do benefício em 15/07/17, antes do ajuizamento da ação que se deu em 23/08/17.
Assim, o v. Acórdão impugnado não diverge do decidido pelo C. STJ, pois o julgamento do Tema 995 quanto aos juros de mora aplica-se somente aos casos em que se discute a reafirmação da DER (entre o ajuizamento da ação e o preenchimento dos requisitos do benefício), diversamente da presente demanda, que cuida da concessão da aposentadoria antes do ajuizamento da ação.
Destarte, deve ser realizada a adequação dos honorários advocatícios; devendo os mesmos observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do C. STJ.
Outrossim, não há que se falar em falta de interesse de agir, pois o fato da parte autora não apresentar documentos quando do requerimento administrativo, não retira o seu interesse de propor ação judicial.
Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada, nos termos do Art. 489, § 1º, IV, do CPC.
Como se observa do julgado, não há omissão ou contradição, tendo a matéria de fato e de direito sido analisada na sua inteireza, consoante recurso apresentado, essencial à sua solução, sendo inviável, pois, o acolhimento do presente recurso.
Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada. Impugna-se o conteúdo do decisório já assentado, no qual, conforme já destacado, não se vislumbram os requisitos admitidos para o seu acolhimento.
Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias (v.g. - EDcl no AgInt no AREsp 957.434/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, j. 20/06/2017, DJe 26/06/2017; EDcl na Rcl 3.009/BA, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, j. 24/05/2017, DJe 30/05/2017; EDcl no AgInt nos EAREsp 601.386/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Corte Especial, j. 07/12/2016, DJe 14/12/2016; AC 2172483, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, j. 06/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 18/07/2017; AC 2158525, Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN, Nona Turma, j. 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 10/07/2017; AR 10898, Rel. Des.(a) Fed. TANIA MARANGONI, Terceira Seção, j. 08/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 22/06/2017).
Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona o embargante, por meio deste recurso, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não configurados os requisitos do Art. 1.022 do CPC, consoante jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. VÍCIOS. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais manteve a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.
2. Não se prestam os aclaratórios para rediscutir matéria devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. Precedentes.
3. Não cabe a esta Corte Superior manifestar-se, em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Embargos de declaração rejeitados.”
(EDcl no AgInt nos EAREsp 1.687.418/SE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, j. 08/02/2022, DJe 14/02/2022)
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL - REDISCUSSÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração, a teor das disposições do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são inviáveis quando inexiste obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
1.1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. Recurso dotado de caráter manifestamente infringente. Inexistência de demonstração dos vícios apontados, objetivando à rediscussão da matéria, já repetidamente decida.
2. Não cabe ao STJ o exame de dispositivos constitucionais em sede de embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento. Precedentes.
3. Embargos de declaração rejeitados.”
(EDcl no AgInt no CC 173.276/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, j. 30/11/2021, DJe 02/12/2021)
Por fim, resta consignar ser inequívoco que a causa, ainda que com conclusão diversa da pretensão da parte embargante, restou enfrentada pelo v. acórdão, consoante interpretação dada à matéria por este Tribunal, sendo, também, descabido o prequestionamento do tema, na ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conforme entendimento desta Turma e da Terceira Seção desta Corte:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. ENTENDIMENTO E. STJ. TEMA 998. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. OMISSÃO. CONTRARIEDADE. NÃO CONSTATADAS. MATÉRIA REPISADA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - O fato de o autor ter permanecido em gozo de auxílio-doença previdenciário/acidentário não elide o direito à contagem prejudicial, tendo em vista que a parte interessada exercia atividade especial quando do afastamento do trabalho.
III - O C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.759.098, fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença – seja acidentário ou previdenciário – faz jus ao cômputo desse período como especial.
IV - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STJ aos processos em curso, mormente em se tratando de tema firmado em representativos da controvérsia repetitiva.
V - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
VI - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
VII - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.” (g.n.)
(ApCiv 5001095-90.2017.4.03.6134, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, 10ª Turma, j. 01/02/2022, Intimação via sistema 04/02/2022)
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AUSENTES OS VÍCIOS APONTADOS NO RECURSO. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Verifica-se que o v. acórdão embargado apreciou a matéria objeto dos presentes embargos de forma adequada, não havendo que se falar em omissão, obscuridade ou contradição.
2. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei.
3. Embargos de declaração rejeitados.”
(AR 5020446-16.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, 3ª Seção, j. 25/02/2022, DJEN 04/03/2022)
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.
2- Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada.
3- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada.
4- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias.
5- Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona o embargante, por meio deste recurso, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não configurados os requisitos do Art. 1.022 do CPC. Precedentes do STJ, desta Turma e da Terceira Seção desta Corte.
6- Embargos rejeitados.
