
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027588-21.2009.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LAURO ALESSANDRO LUCCHESE BATISTA - SP137095-N
APELADO: MARIA DIOMIRA DA CONCEICAO
Advogado do(a) APELADO: EUNICE PEREIRA DA SILVA MAIA - SP67538-N
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027588-21.2009.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado: LAURO ALESSANDRO LUCCHESE BATISTA - SP137095-N
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: MARIA DIOMIRA DA CONCEICAO
Advogado: EUNICE PEREIRA DA SILVA MAIA - SP67538-N
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, assim ementado:
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. TEMPO DE SERVIÇO COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO EM AÇÃO TRABALHISTA. CONTRIBUIÇÕES. RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Em r. decisão monocrática do c. STJ, foi determinado novo julgamento dos embargos de declaração do INSS.
2. A autora formulou dois requerimentos administrativos de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo o primeiro – NB 42/133.596.391-7 com a DER em 04/10/2006, e o segundo - NB 42/134.623.177-7, com a DER em 15/01/2008, ambos indeferidos.
3. Nos embargos de declaração, o INSS questiona a existência ou ausência de início de prova material para o reconhecimento do tempo de serviço e vínculo empregatício reconhecido pela Justiça do Trabalho.
4. O último pedido administrativo - NB 42/134.623.177-7, com a DER em 15/01/2008, está aparelhado com Certidão da Prefeitura do Município de Brejo dos Santos/PB, relatando que a autora Maria Diomira da Conceição, foi funcionária pública municipal, admitida no dia 01/02/1976 e demitida em 11/11/1998, e Certidão de Tempo de Serviço constando o período compreendido de 01/02/1976 a 11/11/1998, no cargo de zeladora, e, também, com a reprodução dos autos da reclamação trabalhista movida pela autora em face do Município de Brejo dos Santos/PB, que tramitou pela Vara do Trabalho de Catolé do Rocha/PB, sob nº 01.0286/1998, onde o reclamado Município de Brejo dos Santos/PB, foi condenado a retificar o registro da CTPS para ficar constando a data correta da admissão em 01 de fevereiro de 1976, o que foi mantido pelo acórdão nº 53687 – REO 1949/98 – do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, além do pagamento das verbas devidas.
5. A decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
6. No caso em tela, além do respectivo tempo de serviço como empregado do Município de Brejo dos Santos/PB, no período de 01/02/1976 até 11/11/1998, já estar reconhecido por decisão imutável por força do trânsito em julgado proferido pela Justiça do Trabalho, a autora também já havia apresentado a Certidão de Tempo de Serviço expedida pela Prefeitura daquele Município empregador, constando o período compreendido de 01/02/1976 a 11/11/1998, no cargo de zeladora.
7. O presente feito, como também o segundo procedimento administrativo - NB 42/134.623.177-7, com a DER em 15/01/2008, estão instruídos com prova documental plena consistente nas Certidões emitidas pela Prefeitura de Brejo dos Santos/PB, relativas ao aludido tempo de serviço como empregada, sendo descabida a alegação de ausência de início de prova material feita no apelo e nos embargos da Autarquia.
8. Embargos de declaração rejeitados.”
Requer o embargante, preliminarmente, o sobrestamento do processo, considerando que o Superior Tribunal de Justiça afetou os REsps 1.938.265/MG e 2.056.866/SP ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.188).
Sustenta, no mérito, omissão quanto impossibilidade de reconhecimento de tempo de serviço baseado em sentença trabalhista, sem início de prova material, sob pena de violação ao Art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91.
Opõem-se os presentes embargos para fins de prequestionamento.
Sem manifestação do embargado.
É o relatório.
10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027588-21.2009.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado: LAURO ALESSANDRO LUCCHESE BATISTA - SP137095-N
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: MARIA DIOMIRA DA CONCEICAO
Advogado: EUNICE PEREIRA DA SILVA MAIA - SP67538-N
V O T O
Os presentes embargos declaratórios são manifestamente improcedentes.
Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.
Com efeito, esta Turma, ao rejeitar os embargos de declaração, o fez sob o entendimento de que a autora ajuizou a presente demanda objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/133.596.391-7), desde o requerimento administrativo, em 04/10/2006, com o cômputo do tempo de serviço na Prefeitura do Município de Brejo dos Santos/PB, entre 01/02/1976 e 11/11/1998, registrado na CTPS.
Em relação ao período de serviço da autora para o Município de Brejo dos Santos/PB, no procedimento administrativo, o INSS computou apenas o interregno de 01/04/1985 a 11/11/1998 assentado no CNIS.
Com o indeferimento administrativo aos 19/11/2007, a autora formulou novo requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/134.623.177-7), com a DER em 15/01/2008, onde foi reconhecido e computado apenas 20 anos, 09 meses e 10 dias de contribuição, sendo que o tempo de serviço na Prefeitura de Brejo dos Santos ficou restrito ao período compreendido entre 01/04/1985 a 11/11/1998, conforme planilha de resumo de documentos e comunicado de indeferimento datado de 19/02/2008.
Entretanto, este último pedido administrativo está aparelhado com Certidão da Prefeitura do Município de Brejo dos Santos/PB, relatando que a autora Maria Diomira da Conceição foi funcionária pública municipal, admitida no dia 01/02/1976 e demitida em 11/11/1998, e Certidão de Tempo de Serviço, constando o período compreendido de 01/02/1976 a 11/11/1998, no cargo de zeladora e, também, com a reprodução dos autos da reclamação trabalhista movida pela autora em face do Município de Brejo dos Santos/PB, que tramitou pela Vara do Trabalho de Catolé do Rocha/PB, sob nº 01.0286/1998, onde o reclamado Município de Brejo dos Santos/PB foi condenado a retificar o registro da CTPS para ficar constando a data correta da admissão em 01/02/1976, o que foi mantido pelo acórdão nº 53687 – REO 1949/98 – do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, além do pagamento das verbas devidas.
No que diz respeito ao pelo vínculo empregatício reconhecido pela Justiça do Trabalho, a exigência de início de prova material, nesse caso, é descabida. Mesmo porque a jurisdição trabalhista está respaldada na Constituição, que lhe confere competência para reconhecer o vínculo empregatício, de forma que, após os prazos recursais, suas decisões adquirem igualmente a autoridade da coisa julgada.
Questionar a validade de sentença proferida por Juiz do Trabalho, que reconhece a existência de relação trabalhista, implica menoscabar o papel daquela justiça especializada. Ademais, não aceitá-la como início de prova em ação previdenciária resulta na rediscussão de matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.
No caso em tela, o respectivo tempo de serviço como empregada do Município de Brejo dos Santos/PB, no período de 01/02/1976 até 11/11/1998, já está reconhecido por decisão judicial imutável por força do trânsito em julgado, todavia, ainda que assim não fosse, cumpre ressaltar, como já mencionado, que a autora apresentou a Certidão de Tempo de Serviço expedida pela Prefeitura daquele Município empregador, constando o período compreendido de 01/02/1976 a 11/11/1998, no cargo de zeladora.
Assim, basta um simples passar de olhos nos autos para constatar que tanto o presente feito, como também, o segundo procedimento administrativo (NB 42/134.623.177-7), com a DER em 15/01/2008, estão instruídos com prova plena documental consistente nas Certidões emitidas pela Prefeitura de Brejo dos Santos/PB, relativas ao aludido tempo de serviço como empregada, sendo descabida a alegação de ausência de início de prova material.
A alusão autárquica de que não fez parte na demanda trabalhista não se sustenta, vez que na fase de execução da sentença daquela ação trabalhista, foi determinado “... 12 Oficie-se ao INSS nos termos da Lei nº 10.035/2000”, conforme decisão proferida aos 28/01/2004, reproduzida com o procedimento administrativo.
Em relação às contribuições previdenciárias do segurado empregado, é sabido e consabido que estas são de responsabilidade do empregador, não podendo o trabalhador empregado ser prejudicado pela eventual ausência de recolhimento das contribuições que deveria ser feito do Município patronal, nem pela ausência de fiscalização da Autarquia ou qualquer outro órgão Estatal responsável pela verificação dessa questão específica.
Portanto, reconhecido judicialmente o tempo de serviço prestado pela autora, como empregada do Município de Brejo dos Santos/PB, com a devida anotação na CTPS e, mais, comprovado pelas certidões aludidas, referido tempo de serviço é de ser contado para todos os fins de direito, inclusive, o previdenciário.
Ademais, não é competência deste Juízo decidir sobre o sobrestamento do feito, eis que, nos termos do Art. 22, inciso II, do Regimento Interno desta Egrégia Corte Regional Federal, compete ao Vice-Presidente decidir sobre a admissibilidade dos recursos especiais e extraordinários.
Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada, nos termos do Art. 489, § 1º, IV, do CPC.
Como se observa do julgado, não há omissão, tendo a matéria de fato e de direito sido analisada na sua inteireza, consoante recurso apresentado, essencial à sua solução, sendo inviável, pois, o acolhimento do presente recurso.
Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada. Impugna-se o conteúdo do decisório já assentado, no qual, conforme já destacado, não se vislumbram os requisitos admitidos para o seu acolhimento.
Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias (v.g. - EDcl no AgInt no AREsp 957.434/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, j. 20/06/2017, DJe 26/06/2017; EDcl na Rcl 3.009/BA, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, j. 24/05/2017, DJe 30/05/2017; EDcl no AgInt nos EAREsp 601.386/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Corte Especial, j. 07/12/2016, DJe 14/12/2016; AC 2172483, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, j. 06/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 18/07/2017; AC 2158525, Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN, Nona Turma, j. 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 10/07/2017; AR 10898, Rel. Des.(a) Fed. TANIA MARANGONI, Terceira Seção, j. 08/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 22/06/2017).
Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona o embargante, por meio deste recurso, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não configurados os requisitos do Art. 1.022 do CPC, consoante jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. VÍCIOS. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais manteve a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.
2. Não se prestam os aclaratórios para rediscutir matéria devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. Precedentes.
3. Não cabe a esta Corte Superior manifestar-se, em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Embargos de declaração rejeitados.”
(EDcl no AgInt nos EAREsp 1.687.418/SE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, j. 08/02/2022, DJe 14/02/2022)
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL - REDISCUSSÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração, a teor das disposições do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são inviáveis quando inexiste obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
1.1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. Recurso dotado de caráter manifestamente infringente. Inexistência de demonstração dos vícios apontados, objetivando à rediscussão da matéria, já repetidamente decida.
2. Não cabe ao STJ o exame de dispositivos constitucionais em sede de embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento. Precedentes.
3. Embargos de declaração rejeitados.”
(EDcl no AgInt no CC 173.276/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, j. 30/11/2021, DJe 02/12/2021)
Por fim, resta consignar ser inequívoco que a causa, ainda que com conclusão diversa da pretensão da parte embargante, restou enfrentada pelo v. acórdão, consoante interpretação dada à matéria por este Tribunal, sendo, também, descabido o prequestionamento do tema, na ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conforme entendimento desta Turma e da Terceira Seção desta Corte:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. ENTENDIMENTO E. STJ. TEMA 998. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. OMISSÃO. CONTRARIEDADE. NÃO CONSTATADAS. MATÉRIA REPISADA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - O fato de o autor ter permanecido em gozo de auxílio-doença previdenciário/acidentário não elide o direito à contagem prejudicial, tendo em vista que a parte interessada exercia atividade especial quando do afastamento do trabalho.
III - O C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.759.098, fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença – seja acidentário ou previdenciário – faz jus ao cômputo desse período como especial.
IV - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STJ aos processos em curso, mormente em se tratando de tema firmado em representativos da controvérsia repetitiva.
V - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
VI - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
VII - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.” (g.n.)
(ApCiv 5001095-90.2017.4.03.6134, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, 10ª Turma, j. 01/02/2022, Intimação via sistema 04/02/2022)
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AUSENTES OS VÍCIOS APONTADOS NO RECURSO. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Verifica-se que o v. acórdão embargado apreciou a matéria objeto dos presentes embargos de forma adequada, não havendo que se falar em omissão, obscuridade ou contradição.
2. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei.
3. Embargos de declaração rejeitados.”
(AR 5020446-16.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, 3ª Seção, j. 25/02/2022, DJEN 04/03/2022)
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.
2- Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada.
3- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada.
4- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias.
5- Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona o embargante, por meio deste recurso, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não configurados os requisitos do Art. 1.022 do CPC. Precedentes do STJ, desta Turma e da Terceira Seção desta Corte.
6- Embargos rejeitados.
