
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5157107-75.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARIA INES RIBEIRO DALMASO
Advogados do(a) APELANTE: ANA PAULA ROMANO - SP364916-N, ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N, MARIA SANTINA CARRASQUI AVI - SP254557-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5157107-75.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: MARIA INES RIBEIRO DALMASO
Advogados: ANA PAULA ROMANO - SP364916-N, ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N, MARIA SANTINA CARRASQUI AVI - SP254557-N
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação, assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
2. O Art. 11, § 1º, da Lei n.º 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".
3. O e. STJ firmou entendimento de que, para a caracterização do segurado especial em regime de economia familiar, exige-se que o trabalho, indispensável à própria subsistência, seja exercido em condições de mútua dependência e colaboração e que o beneficiário não disponha de qualquer outra fonte de rendimento, seja em decorrência do exercício de outra atividade remunerada ou benefício de pensão por morte, cujo valor supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social.
4. Sendo o marido da autora trabalhador urbano e tendo se aposentado por tempo de contribuição nessa condição resta descaracterizado o regime de economia familiar.
5. Apelação desprovida.”
Sustenta a embargante, em síntese, contradição e obscuridade quanto à reformatio in pejus, pois o período de 24/09/1979 a 17/09/1988 é incontroverso, tendo sido reconhecido na sentença, sem qualquer recurso da autarquia.
Alega julgamento extra ou ultra petita, ao decidir o pedido de reconhecimento do trabalho rural compreendido entre 01/01/2006 e 20/06/2016 como sendo trabalho em regime de economia familiar, ante o pedido formulado reportando-se ao trabalho rural como segurada especial prestando serviços individualmente; aduzindo que assumiu em nome próprio contrato de parceria de 01 (um) alqueire de terra para o cultivo de 600 pés de limão, em terras que pertencem ao seu pai.
Opõem-se os presentes embargos para fins de prequestionamento.
Sem manifestação do embargado.
É o relatório.
10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5157107-75.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: MARIA INES RIBEIRO DALMASO
Advogados: ANA PAULA ROMANO - SP364916-N, ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N, MARIA SANTINA CARRASQUI AVI - SP254557-N
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Os presentes embargos declaratórios são manifestamente improcedentes.
Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.
Com efeito, esta Turma, ao negar provimento à apelação, o fez sob o entendimento de que a autora, buscando a concessão do benefício de aposentadoria por idade, alegou, na inicial, que trabalhou em regime de economia familiar, juntamente com genitor no período de 24.09.1979 a 17.09.1988 e, após o matrimônio, de 01.01.2006 aos dias atuais.
Para comprovar o alegado exercício de atividade rural, a autora acostou aos autos: cópia do registro de matrícula imobiliária nº 1.333, datado de 12.10.1979, referente ao Sítio São Pedro, com área de 60,91ha, localizado no município de Santa Adélia/SP, na qual consta como proprietários seus genitores Pedro Luiz Ribeiro e Conceição Gonçalves dos Santos Ribeiro, que doaram o imóvel desta matrícula aos seus filhos (autora) e seu irmão (R.2/1.333 7.01.2003); do registro de matrícula imobiliária nº 1.334, referente ao Sítio São Luiz, com área de 30,4ha, localizado no município de Santa Adélia/SP, na qual consta como proprietários seus genitores Pedro Luiz Ribeiro e Conceição Gonçalves dos Santos Ribeiro, que doaram o imóvel desta matrícula aos seus filhos (autora) e seu irmão (R.3/1.334 7.01.2003); da Declaração Cadastral – Produtor (DECAP) 064/86, 165/88, 071/93, 161/96, constando como produtor seu genitor, na qual consta total de 60,8ha de área explorada no Sítio São Pedro – Santa Adélia/SP; da Nota Fiscal do Produtor em nome de seu genitor, datada de 25.10.1987, na qual consta descritivo de comercialização de bovinos; da nota fiscal de venda de produtos agrícola (laranja) na data de 30.06.1988, na qual consta seu genitor como remetente; da Ficha de Inscrição Cadastral do Produtor, em nome de seu genitor, com data de validade até 31.08.1988; dos Certificado de Cadastro – INCRA, do imóvel Sítio São Pedro, em nome de seu genitor, dos exercícios de 1981 a 1989; da Declaração do INCRA, datada de 15.12.2015, na qual consta que o Sítio São Pedro em nome de seu genitor, nos dados cadastrais não constam informações relativas à utilização de assalariados permanentes ou trabalhadores eventuais no imóvel, mas tão somente mão de obra familiar; dos contratos de Parceria Agrícola, datados de 01.01.2006 e 01.10.2013, nas quais constam que celebrou com seu genitor (parceiro agricultor proprietário) contratos para produção agrícola em área de 2,4ha pelos prazo de 01.01.2006 a 31.09.2013 e de 01.10.2013 a 31.09.2020; do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral em seu nome, com data de abertura em 19.12.2006, na qual consta como Produtor Rural – Cultivo de cítricos, exceto laranja, no Sítio São Pedro; das Notas Fiscal do Produtor em seu nome, referente ao período descontínuo de 29.10.2007 a 26.01.2016, nas quais constam descritivos de comercialização de produtos agrícolas; da Nota Fiscal do Produtor em seu nome, datada de 03.12.2007, na qual consta descritivo de venda de trator.
Ressaltou-se que os documentos de seu genitor somente lhe aproveitaram até a data de seu matrimônio, pois, no momento em que a autora contraiu núpcias, constituiu novo núcleo familiar, passando a ostentar qualificação independente de seus familiares.
Nesse sentido, os referidos documentos lhe aproveitaram até a data de 17.09.1988.
Todavia, malgrado extensa documentação juntada aos autos, conforme extrato do INFBEN/Dataprev de 27.03.2017 (Id 123842300), o marido da autora (Nit: 1.042.161.003-1) recebe desde 17.04.2012, aposentadoria por tempo de contribuição, no ramo de atividade comerciário, com MR base de R$ 2.386,80, restando descaracterizado, portanto, o regime de economia familiar, pois seu marido foi trabalhador urbano e também servidor público.
Assim, restou consignado que não faz jus a autora à percepção do benefício pleiteado, tendo sido mantida a r. sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar o reconhecimento e averbação do período de 24/09/1979 a 17/09/1988, em que a parte autora exerceu atividade rural; razão pela qual não há que se falar em reformatio in pejus.
E, constou, tanto da inicial como da apelação, pedido de reconhecimento do exercício de atividade como trabalhador rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 24/09/1979 a 17/09/1988 e 01/01/2006 a 20/06/2016, conforme, inclusive, quadro demonstrativo; denotando a inocorrência do alegado julgamento extra ou ultra petita.
Como se observa do julgado, não há contradição ou obscuridade, tendo a matéria de fato e de direito sido analisada na sua inteireza, consoante recurso apresentado, essencial à sua solução, sendo inviável, pois, o acolhimento do presente recurso.
Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada. Impugna-se o conteúdo do decisório já assentado, no qual, conforme já destacado, não se vislumbram os requisitos admitidos para o seu acolhimento.
Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias (v.g. - EDcl no AgInt no AREsp 957.434/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, j. 20/06/2017, DJe 26/06/2017; EDcl na Rcl 3.009/BA, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, j. 24/05/2017, DJe 30/05/2017; EDcl no AgInt nos EAREsp 601.386/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Corte Especial, j. 07/12/2016, DJe 14/12/2016; AC 2172483, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, j. 06/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 18/07/2017; AC 2158525, Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN, Nona Turma, j. 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 10/07/2017; AR 10898, Rel. Des.(a) Fed. TANIA MARANGONI, Terceira Seção, j. 08/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 22/06/2017).
Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona o embargante, por meio deste recurso, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não configurados os requisitos do Art. 1.022 do CPC, consoante jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. VÍCIOS. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais manteve a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.
2. Não se prestam os aclaratórios para rediscutir matéria devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. Precedentes.
3. Não cabe a esta Corte Superior manifestar-se, em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Embargos de declaração rejeitados.”
(EDcl no AgInt nos EAREsp 1.687.418/SE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, j. 08/02/2022, DJe 14/02/2022)
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL - REDISCUSSÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração, a teor das disposições do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são inviáveis quando inexiste obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
1.1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. Recurso dotado de caráter manifestamente infringente. Inexistência de demonstração dos vícios apontados, objetivando à rediscussão da matéria, já repetidamente decida.
2. Não cabe ao STJ o exame de dispositivos constitucionais em sede de embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento. Precedentes.
3. Embargos de declaração rejeitados.”
(EDcl no AgInt no CC 173.276/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, j. 30/11/2021, DJe 02/12/2021)
O conceito de obscuridade, para fins de oposição de embargos de declaração, não coincide com o distanciamento do julgado do ponto de vista do embargante acerca dos dispositivos legais que reputa violados. Julgado obscuro, a reclamar reparos, é julgado incompreensível, seja pela utilização de termos herméticos ou ambíguos, o que não é o caso dos autos.
Por fim, resta consignar ser inequívoco que a causa, ainda que com conclusão diversa da pretensão da parte embargante, restou enfrentada pelo v. acórdão, consoante interpretação dada à matéria por este Tribunal, sendo, também, descabido o prequestionamento do tema, na ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conforme entendimento desta Turma e da Terceira Seção desta Corte:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. ENTENDIMENTO E. STJ. TEMA 998. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. OMISSÃO. CONTRARIEDADE. NÃO CONSTATADAS. MATÉRIA REPISADA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - O fato de o autor ter permanecido em gozo de auxílio-doença previdenciário/acidentário não elide o direito à contagem prejudicial, tendo em vista que a parte interessada exercia atividade especial quando do afastamento do trabalho.
III - O C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.759.098, fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença – seja acidentário ou previdenciário – faz jus ao cômputo desse período como especial.
IV - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STJ aos processos em curso, mormente em se tratando de tema firmado em representativos da controvérsia repetitiva.
V - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
VI - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
VII - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.” (g.n.)
(ApCiv 5001095-90.2017.4.03.6134, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, 10ª Turma, j. 01/02/2022, Intimação via sistema 04/02/2022)
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AUSENTES OS VÍCIOS APONTADOS NO RECURSO. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Verifica-se que o v. acórdão embargado apreciou a matéria objeto dos presentes embargos de forma adequada, não havendo que se falar em omissão, obscuridade ou contradição.
2. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei.
3. Embargos de declaração rejeitados.”
(AR 5020446-16.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, 3ª Seção, j. 25/02/2022, DJEN 04/03/2022)
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.
2- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada.
3- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias.
4- O conceito de obscuridade, para fins de oposição de embargos de declaração, não coincide com o distanciamento do julgado do ponto de vista do embargante acerca dos dispositivos legais que reputa violados. Julgado obscuro, a reclamar reparos, é julgado incompreensível, seja pela utilização de termos herméticos ou ambíguos, o que não é o caso dos autos.
5- Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona o embargante, por meio deste recurso, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não configurados os requisitos do Art. 1.022 do CPC. Precedentes do STJ, desta Turma e da Terceira Seção desta Corte.
6- Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
