
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5669664-71.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: GILDA BRAZIL DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO TADEU MARTINS - SP107238-N, LUIZ CARLOS MARTINI - SP97226-N, MARCIO ANTONIO VERNASCHI - SP53238-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5669664-71.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: GILDA BRAZIL DE SOUZA
Advogados: FERNANDO TADEU MARTINS - SP107238-N, LUIZ CARLOS MARTINI - SP97226-N, MARCIO ANTONIO VERNASCHI - SP53238-N
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres.
2. Início de prova material corroborada por prova oral produzida em Juízo.
3. Satisfeitos os requisitos, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
4. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
7. Apelação provida em parte.”
Sustenta o embargante, em suma, omissão quanto à descaracterização da qualidade de segurado especial da parte autora, considerando-se que recebe pensão por morte urbana acima do salário mínimo, nos termos do Art. 11, VII, §§ 1º e 9º, I, da Lei 8.213/91, com a redação da Lei 11.718/08.
Aduz, ainda, que não restou demonstrada a atividade rural por meio de início de prova material em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento da idade, em violação aos Arts. 39 e 48, da Lei 8.213/91.
Opõem-se os presentes embargos para fins de prequestionamento.
Com manifestação do embargado.
É o relatório.
10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5669664-71.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: GILDA BRAZIL DE SOUZA
Advogados: FERNANDO TADEU MARTINS - SP107238-N, LUIZ CARLOS MARTINI - SP97226-N, MARCIO ANTONIO VERNASCHI - SP53238-N
V O T O
Os presentes embargos declaratórios são manifestamente improcedentes.
Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.
Com efeito, esta Turma, ao dar parcial provimento à apelação, o fez sob o entendimento de que, preenchido o requisito etário em 2009, para comprovar o alegado exercício de atividade rural, a autora, nascida em 15/06/1954, instruiu a petição inicial com as cópias dos seguintes documentos: certidão de seu casamento realizado em 18/12/1971, na qual não consta a profissão do cônjuge, com averbação da separação judicial do casal em 16/09/1983; certidão de segundo casamento com Lázaro Pereira de Souza, realizado em 12/02/1999, com a averbação de falecimento do cônjuge em 08/03/2003; e a CTPS em nome próprio, na qual estão registrados os contratos de trabalho de natureza rural, firmados pela autora nos períodos de 30/06/1976 a 01/04/1977, 14/06/1977 a 04/03/1978, 09/05/1978 a 01/08/1979, 20/05/1981 a 31/08/1981 e 10/11/2008 a 06/06/2009.
Destacou-se que a autora requereu o benefício no âmbito administrativo em 02/07/2014 e que recorreu da decisão que indeferiu seu pedido, pois os períodos de 30/06/1976 a 01/04/1977, 14/06/1977 a 04/03/1978, 09/05/1978 a 01/08/1979 e 20/05/1981 a 31/08/1981 não foram computados para carência pelo INSS, em razão do disposto no inciso III do Art. 155 da INS 45/2010, e, quanto ao período de 10/11/2008 a 06/06/2009, que não foi computado “uma vez que nada consta em nossos sistemas e a empresa não possui livro de registro/documento conforme declarado às fls. 49”.
O contrato de trabalho registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, deve ser contado, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, "d", da Consolidação das Leis do Trabalho (REsp 1.352.791/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 27/11/2013, DJe 05/12/2013; REsp 554.068/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 14/10/2003, DJ 17/11/2003 p. 378; e REsp 263.425/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 21/08/2001, DJ 17/09/2001 p. 182).
De sua vez, o recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou efetuados com atraso, ou, ainda, não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los (STJ, REsp 1.108.342/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 16/06/2009, DJe 03/08/2009; e TRF 3ª Região, AC 0011283-49.2015.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Sérgio Nascimento, 10ª Turma, j. 25/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 09/11/2016).
A prova oral produzida em Juízo, corroborou a prova material apresentada; ampliando a eficácia probatória referente ao período exigido à concessão do benefício postulado.
Malgrado tenha constado dos autos que a autora laborou com vínculo urbano em períodos intermitentes, como empregada doméstica, como se viu dos registros anotados em CTPS, tratou-se de vínculos com duração inferior a um ano, que não tiveram o condão de descaracterizar sua condição de trabalhadora rural; salientando-se que o C. Superior Tribunal de Justiça, analisando situação análoga, entendeu que, para a descaracterização da condição de segurado especial rural, o afastamento das lides rurais não pode ser superior ao do período de graça.
Ademais, como cediço, é de natureza descontínua a atividade rural, por isso mesmo outra qualquer atividade exercida pelo segurado em épocas de falta de colocação de mão-de-obra não desnatura a pretensão de exigir a concessão do benefício (Art. 9º, § 8º, III, do Decreto 3.048/99); nem, aliás, o exercício paralelo a descaracteriza, se compatíveis.
Assim, como se observa dos autos, o conjunto probatório está apto a demonstrar que a autora efetivamente exerceu atividade rural no período correspondente à carência exigida.
Outrossim, não prospera a alegada descaracterização da qualidade de segurado especial da parte autora, ante a percepção de pensão por morte acima do salário mínimo, pois o Art. 11, § 9º, I, da Lei 8.213/91 aplica-se ao segurado especial, que laborou em regime de economia familiar, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido, confira-se:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LABOR RURAL COMPROVADO. RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE EM VALOR SUPERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA.
I - No caso em exame, a decisão agravada concedeu à falecida autora o benefício de aposentadoria por idade rural, tendo em vista que além dos documentos juntados como início de prova material do grupo familiar, também fora apresentada prova em nome da própria autora, corroborada devidamente pela prova testemunhal produzida.
II - Dessa forma, deve ser rejeitada a alegação de descaracterização da condição de segurada especial pela não dependência do trabalho rural para sua subsistência, em vista de receber pensão por morte superior ao salário mínimo, tendo em vista a comprovação do labor como rurícola pela própria falecida autora ante a apresentação de documentação em nome próprio da realização do efetivo labor rural, que, como já mencionado, foi corroborado pela prova testemunhal produzida.
III - Mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
IV - Agravo interno interposto pelo INSS improvido.”
(ApCiv 0000289-39.2017.4.03.6006, Rel. Desembargador Federal MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA, 10ª Turma, j. 13/03/2024, DJEN 18/03/2024).
Satisfeitos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de aposentadoria por idade, desde a data do requerimento administrativo apresentado em 02/07/2014.
Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada, nos termos do Art. 489, § 1º, IV, do CPC.
Como se observa do julgado, não há omissão, tendo a matéria de fato e de direito sido analisada na sua inteireza, consoante recurso apresentado, essencial à sua solução, sendo inviável, pois, o acolhimento do presente recurso.
Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada. Impugna-se o conteúdo do decisório já assentado, no qual, conforme já destacado, não se vislumbram os requisitos admitidos para o seu acolhimento.
Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias (v.g. - EDcl no AgInt no AREsp 957.434/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, j. 20/06/2017, DJe 26/06/2017; EDcl na Rcl 3.009/BA, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, j. 24/05/2017, DJe 30/05/2017; EDcl no AgInt nos EAREsp 601.386/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Corte Especial, j. 07/12/2016, DJe 14/12/2016; AC 2172483, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, j. 06/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 18/07/2017; AC 2158525, Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN, Nona Turma, j. 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 10/07/2017; AR 10898, Rel. Des.(a) Fed. TANIA MARANGONI, Terceira Seção, j. 08/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 22/06/2017).
Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona o embargante, por meio deste recurso, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não configurados os requisitos do Art. 1.022 do CPC, consoante jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. VÍCIOS. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais manteve a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.
2. Não se prestam os aclaratórios para rediscutir matéria devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. Precedentes.
3. Não cabe a esta Corte Superior manifestar-se, em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Embargos de declaração rejeitados.”
(EDcl no AgInt nos EAREsp 1.687.418/SE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, j. 08/02/2022, DJe 14/02/2022)
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL - REDISCUSSÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração, a teor das disposições do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são inviáveis quando inexiste obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
1.1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. Recurso dotado de caráter manifestamente infringente. Inexistência de demonstração dos vícios apontados, objetivando à rediscussão da matéria, já repetidamente decida.
2. Não cabe ao STJ o exame de dispositivos constitucionais em sede de embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento. Precedentes.
3. Embargos de declaração rejeitados.”
(EDcl no AgInt no CC 173.276/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, j. 30/11/2021, DJe 02/12/2021)
Por fim, resta consignar ser inequívoco que a causa, ainda que com conclusão diversa da pretensão da parte embargante, restou enfrentada pelo v. acórdão, consoante interpretação dada à matéria por este Tribunal, sendo, também, descabido o prequestionamento do tema, na ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conforme entendimento desta Turma e da Terceira Seção desta Corte:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. ENTENDIMENTO E. STJ. TEMA 998. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. OMISSÃO. CONTRARIEDADE. NÃO CONSTATADAS. MATÉRIA REPISADA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - O fato de o autor ter permanecido em gozo de auxílio-doença previdenciário/acidentário não elide o direito à contagem prejudicial, tendo em vista que a parte interessada exercia atividade especial quando do afastamento do trabalho.
III - O C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.759.098, fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença – seja acidentário ou previdenciário – faz jus ao cômputo desse período como especial.
IV - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STJ aos processos em curso, mormente em se tratando de tema firmado em representativos da controvérsia repetitiva.
V - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
VI - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
VII - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.” (g.n.)
(ApCiv 5001095-90.2017.4.03.6134, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, 10ª Turma, j. 01/02/2022, Intimação via sistema 04/02/2022)
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AUSENTES OS VÍCIOS APONTADOS NO RECURSO. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Verifica-se que o v. acórdão embargado apreciou a matéria objeto dos presentes embargos de forma adequada, não havendo que se falar em omissão, obscuridade ou contradição.
2. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei.
3. Embargos de declaração rejeitados.”
(AR 5020446-16.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, 3ª Seção, j. 25/02/2022, DJEN 04/03/2022)
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.
2- Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada.
3- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada.
4- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias.
5- Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona o embargante, por meio deste recurso, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não configurados os requisitos do Art. 1.022 do CPC. Precedentes do STJ, desta Turma e da Terceira Seção desta Corte.
6- Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
