
| D.E. Publicado em 02/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e corrigir erro material observado no voto e acórdão, alterando os fundamentos da decisão embargada, e mantendo a improcedência do pedido inicial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008323-86.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, extinguiu o feito sem resolução do mérito e deu por prejudicada a apelação, assim ementado:
Sustenta a embargante, em síntese, omissão na análise do direito ao benefício por incapacidade, diante da comprovação da qualidade de segurado, em razão do exercício de atividade rural no período de 2005 a 2014, sem registro em CTPS, e da incapacidade para o trabalho constatada por laudo pericial. Opõem-se os presentes embargos para fins de prequestionamento.
Sem manifestação do embargado.
É o relatório.
VOTO
Os presentes embargos de declaração são manifestamente improcedentes.
Com efeito, não se constata a omissão apontada, mas sim a fundamentação da decisão com base em outro aspecto, qual seja, a ausência de demonstração do agravamento do quadro de saúde da autora.
Todavia, para evitar posteriores alegações, corrijo, de ofício, erro material observado no julgado embargado, para que passe a constar, no voto, as alterações a seguir:
Por fim, resta consignar ser inequívoco que a causa, ainda que com conclusão diversa da pretensão da parte embargante, restou enfrentada pelo v. acórdão, consoante interpretação dada à matéria por este Tribunal.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração, e corrigir, de ofício, o erro material na fundamentação do voto, para acrescer os fundamentos ora expendidos à decisão embargada, nos termos supra.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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