
| D.E. Publicado em 29/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO Nº 0002921-52.2005.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento aos agravos da parte autora e da autarquia, assim ementado:
Sustenta o embargante, em síntese, contradição quanto ao direito ao benefício desde a DER, vez que possuía mais de 30 anos de tempo de serviço em 16/12/98.
Sem manifestação do embargado.
É o relatório.
VOTO
Os presentes embargos declaratórios merecem acolhimento.
Com efeito, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
O tempo de serviço comum, somado ao período de atividade especial, até a data da EC 20/98, perfaz o autor 30 anos, 9 meses e 13 dias de tempo de contribuição suficiente para a concessão da aposentadoria proporcional.
Assim, deve ser reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria proporcional desde o requerimento administrativo, em 14.01.00.
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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