
| D.E. Publicado em 27/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004275-26.2012.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, assim ementado:
Sustenta o embargante, em síntese, omissão e contradição quanto ao direito à aposentadoria proporcional, desde o primeiro requerimento administrativo, em 28.09.06.
Sem manifestação do embargado.
É o relatório.
VOTO
Os presentes embargos declaratórios merecem acolhimento.
Com efeito, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) anos no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos às normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
Somando-se o tempo de serviço comum ao período de atividade especial, até o primeiro requerimento administrativo, perfaz o autor tempo de contribuição suficiente para a concessão da aposentadoria proporcional.
Assim, deve ser reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria proporcional desde o primeiro requerimento administrativo, em 28.09.06, observada a prescrição quinquenal.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91.
Por fim, é dever do INSS conceder o benefício que for mais vantajoso ao segurado, considerando a aposentadoria proporcional calculada pelas regras anteriores à referida EC 20/98, ou a aposentadoria integral calculada na forma da legislação vigente na ocasião do requerimento administrativo.
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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