
| D.E. Publicado em 07/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração da parte autora e rejeitar os embargos de declaração da autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044452-27.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, assim ementado:
Sustenta a parte autora, em síntese, contradição quanto à data inicial do novo benefício fixada na citação, ante o requerimento administrativo em 01.07.11; e quanto à fixação dos honorários advocatícios em 10%, vez que reconhecido o direito somente no v. acórdão.
Por sua vez, aduz a autarquia, preliminarmente, omissão quanto à decadência do direito do autor à revisão do benefício previdenciário, nos termos do Art. 103, da Lei 8.213/91, que possui aplicabilidade imediata, não havendo que se falar em direito adquirido. Requer, no mérito, que seja sanada a omissão e obscuridade do r. acórdão, vez que a parte autora encontra-se em gozo de aposentadoria, mas permaneceu laborando e contribuindo regularmente para a Previdência Social, nos termos dos Arts. 12, § 4º, da Lei 8.212/91, e 11, § 3º, da Lei 8.213/91, mas, como aposentado, somente lhe são garantidos os benefícios salário-família e reabilitação profissional, a teor do Art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, de forma que sua contribuição financeira ao sistema decorre do princípio da solidariedade, conforme os Arts. 194, V e VII, e 195 da CF. Alega que a concessão de nova aposentadoria, com valores mais vantajosos, implica contrariar os princípios da igualdade e da vedação à adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria, a teor do Art. 201, § 1º, da CF; asserindo que a concessão do benefício configura-se como ato jurídico perfeito inviolável. Sustenta, ainda, caso seja mantido o reconhecimento do direito à desaposentação, a necessidade da devolução dos valores percebidos a título do benefício originário, conforme os Arts. 876, 884 e 885, do CC, e o princípio da moralidade administrativa, a teor do Art. 37, caput, da CF, sob pena de violação à necessária prévia fonte de custeio e de desequilíbrio financeiro e atuarial. Opõem-se os presentes embargos para fins de prequestionamento.
Sem manifestação da autarquia quanto aos embargos declaratórios opostos pela parte autora.
É o relatório.
VOTO
Os embargos declaratórios opostos pela parte autora comportam parcial acolhimento.
Com efeito, é de se reconhecer o direito da parte autora à renúncia ao benefício de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção de nova aposentadoria, sem solução de continuidade ao cancelamento da anterior, desde o requerimento administrativo, aproveitando-se as respectivas contribuições e as posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade, dispensada a devolução dos valores recebidos por força da aposentadoria renunciada.
Arcará o réu com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado dado à causa.
Por seu turno, os embargos declaratórios opostos pelo INSS são manifestamente improcedentes.
Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.
Não há que se falar em decadência, tendo em vista que não cuidam os autos de revisão de ato concessivo, mas de desfazimento de ato, pelo que inaplicável o Art. 103 da Lei 8.213/91.
Os argumentos deduzidos pela autarquia não são capazes de infirmar a conclusão adotada, nos termos do Art. 489, § 1º, IV, do CPC.
Como se observa do julgado, não há omissão ou obscuridade, tendo a matéria de fato e de direito sido analisada na sua inteireza, consoante recurso apresentado, essencial à sua solução, sendo inviável, pois, o acolhimento do presente recurso.
Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o INSS que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada. Impugna-se o conteúdo do decisório já assentado, no qual, conforme já destacado, não se vislumbram os requisitos admitidos para o seu acolhimento.
Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias (v.g. - EDRE nº 255.121, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJU de 28.03.03, p. 75; EDRE nº 267.817, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJU de 25.04.03, p. 64; EDACC nº 35.006, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJU de 06.10.02, p. 200; RESP nº 474.204, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU de 04.08.03, p. 316; EDAMS nº 92.03.066937-0, Rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA, DJU de 15.01.02, p. 842; e EDAC nº 1999.03.99069900-0, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, DJU de 10.10.01, p. 674).
O conceito de obscuridade, para fins de oposição de embargos de declaração, não coincide com o distanciamento do julgado do ponto de vista do embargante acerca dos dispositivos legais que reputa violados. Julgado obscuro, a reclamar reparos, é julgado incompreensível, seja pela utilização de termos herméticos ou ambíguos, o que não é o caso dos autos.
Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona o embargante, por meio deste recurso, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não configurados os requisitos do Art. 1.022 do CPC, consoante jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
Por fim, resta consignar ser inequívoco que a causa, ainda que com conclusão diversa da pretensão da parte embargante, restou enfrentada pelo v. acórdão, consoante interpretação dada à matéria por este Tribunal, sendo, também, descabido o prequestionamento do tema, na ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conforme entendimento desta Turma e da Terceira Seção desta Corte:
Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração da parte autora e rejeitar os embargos de declaração da autarquia.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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