
| D.E. Publicado em 30/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008432-90.2012.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento às apelações, assim ementado:
Sustenta o embargante, em síntese, omissão quanto aos reflexos decorrentes do reconhecimento da especialidade do período de 09.09.96 a 19.05.00; bem como quanto à alteração do salário básico, com o acréscimo dos valores decorrentes do adicional de periculosidade.
Alega, ainda, omissão quanto ao pagamento das diferenças acrescidas de correção monetária e juros legais, e honorários advocatícios de 15% sobre o total apurado em liquidação de sentença.
Sem manifestação do embargado.
É o relatório.
VOTO
Os presentes embargos declaratórios comportam parcial acolhimento.
Esta Turma, ao negar provimento às apelações, o fez sob o entendimento de que o autor comprovou que exerceu atividade especial no período de 09/09/1996 a 19/05/2000, exposto a hidrocarbonetos derivados de petróleo, agentes nocivos previstos no item 1.0.19 do anexo IV do Decreto 3.048/99, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, conforme formulário emitido pelo empregador e Laudo pericial, realizado nos autos do processo 1303/2000 da Vara do Trabalho de Jacareí/SP; devendo ser averbado referido tempo de trabalho em atividade especial, com o acréscimo da conversão em tempo comum, para todos os efeitos previdenciários.
Quanto ao pedido de elevação do salário de contribuição decorrente do adicional postulado na Justiça do Trabalho, tais valores deverão ser apresentados e comprovados na fase de execução do julgado.
Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada, nos termos do Art. 489, § 1º, IV, do CPC.
Como se observa do julgado, não há omissão, tendo a matéria de fato e de direito sido analisada na sua inteireza, consoante recurso apresentado, essencial à sua solução, sendo inequívoco que a causa, ainda que com conclusão diversa da pretensão da parte embargante, restou enfrentada pelo v. acórdão, consoante interpretação dada à matéria por este Tribunal.
Todavia, é certo que, se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão e, de acordo com o extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, o autor continuou trabalhando, completando, em 06/08/2013, 35 anos de contribuição, suficiente para a percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Destarte, é de se reconhecer o direito do autor à percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir de 06/08/2013, devendo o réu pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na C. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610); devendo, a partir de então, ser observada a Súmula Vinculante 17 do STF.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que na data do requerimento administrativo e na citação não havia implementado os requisitos para a aposentadoria, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC.
Ante o exposto, voto por acolher em parte os embargos de declaração, para reconhecer o direito do autor à percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir de 06/08/2013, nos termos em que explicitado.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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