Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5002463-50.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/11/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.
1.022 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS
PARCIALMENTE NÃO CONHECIDOS E, NA PARTE CONHECIDA, REJEITADOS.
1- No tocante ao período de 06/03/97 a 30/06/04, há verdadeira inovação recursal, porquanto a
matéria não foi objeto da apelação interposta, portanto, operada a preclusão.
2- No mais, diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra
possível a reanálise do julgado.
3- Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada.
4- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta
Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não
havendo, propriamente, falha a ser sanada.
5- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-
se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas
Cortes Pátrias.
6- Embargos parcialmente não conhecidos e, na parte conhecida, rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002463-50.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
INTERESSADO: PLINIO PEREIRA DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) INTERESSADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: PLINIO PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002463-
50.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: PLINIO PEREIRA DA SILVA
Advogado: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG95595-S
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, deu
parcial provimento à remessa oficial e à apelação da parte autora e negou provimento à apelação
do réu, assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita
mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir
daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de
formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal
formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho,
assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o
laudo pericial sempre foi exigido.
2. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997,
a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais,
em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar
completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC,
Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public
12/02/2015).
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no
inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
8. Remessa oficial e apelação do autor providas em parte e apelação do réu desprovida.”
Sustenta o embargante, em síntese, omissão quanto à possibilidade de admissão da prova
emprestada, nos termos do Art. 372 do CPC, para comprovar a especialidade das atividades
exercidas no período de 06.03.1997 a 30.06.2004, como ferramenteiro, em razão da exposição a
agentes químicos.
Destaca que o INSS admite laudo técnico confeccionado por força de pericia judicial em
reclamação trabalhista, nos termos do Art. 261 da IN 77/2015, “ainda que o segurado não seja o
reclamante”.
Requer a transformação do benefício em aposentadoria especial, desde a DER, ou,
sucessivamente, o recálculo da renda mensal inicial; pleiteando a fixação dos honorários
advocatícios à razão de 15% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença.
Sem manifestação do embargado.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002463-
50.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: PLINIO PEREIRA DA SILVA
Advogado: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG95595-S
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
Os presentes embargos declaratórios são manifestamente improcedentes.
Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a
reanálise do julgado.
Com efeito, no tocante ao período de 06/03/97 a 30/06/04, há verdadeira inovação recursal,
porquanto a matéria não foi objeto da apelação interposta, portanto, operada a preclusão.
Neste sentido já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO NO STJ. INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Configura-se descabida inovação recursal a sugestão de teses, em Agravo Interno, não
suscitadas no apelo nobre ou em suas contrarrazões. (g.n.)
2. Ressalta-se ainda que a justificativa de se tratar de matéria de ordem pública (legitimidade
passiva ad causam) não torna possível o conhecimento da matéria nas instâncias extraordinárias,
pois indispensável o prequestionamento. Precedentes do STJ.
3. Agravo Interno não conhecido."
(AgInt no REsp 1.758.141/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j.
07/05/2019, DJe 29/05/2019)
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. INOVAÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Consoante a literalidade do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de
declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir
eventual erro material.
2. Não é admissível, em sede de declaratórios, a apreciação de temas que configurem inovação
recursal, consoante entendimento já firmado neste Sodalício. Precedente. (g.n.)
3. A jurisdição deste Sodalício está encerrada, sendo cabível apenas o exercício prévio do juízo
de admissibilidade do apelo extremo e não a prolação de julgado que modificará
substancialmente os termos do processo, ainda que se trate de matéria de ordem pública.
4. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.702.212/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA
DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, j. 21/11/2018, DJe 28/11/2018)
Ainda que assim não fosse, não se reconhece o período de 06/03/97 a 30/06/04, vez que,
consoante consignado na sentença, a intensidade de ruído era de 85 dB(A), abaixo do limite legal
de tolerância, conforme consta do PPP mais recente (ID 3282987).
Ressalte-se que qualquer insurgência do empregado, em relação às informações contidas nos
formulários e PPP's emitidos pelos empregadores, deve ser solucionada pelos instrumentos
processuais próprios na Justiça competente para resolução das questões decorrentes da relação
de emprego.
O tempo total de trabalho em atividade especial comprovado nos autos, contado até DER
(04/12/07), não alcança o suficiente para a aposentadoria especial.
O termo inicial da revisão do benefício é a data do requerimento administrativo que resultou na
concessão da aposentadoria revisada.
Assim, deve o réu averbar no cadastro do autor como trabalhados em condições especiais os
períodos de 19/11/84 a 04/12/90 e de 01/07/04 a 04/12/07, proceder à revisão de seu benefício a
partir de 04/12/07, e pagar as diferenças havidas, observada a prescrição quinquenal, corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que não reconhecido o direito à conversão
inversa, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e
no Art. 86, do CPC.
Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada,
nos termos do Art. 489, § 1º, IV, do CPC.
Como se observa do julgado, não há omissão, tendo a matéria de fato e de direito sido analisada
na sua inteireza, consoante recurso apresentado, essencial à sua solução, sendo inviável, pois, o
acolhimento do presente recurso.
Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta
Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não
havendo, propriamente, falha a ser sanada. Impugna-se o conteúdo do decisório já assentado, no
qual, conforme já destacado, não se vislumbram os requisitos admitidos para o seu acolhimento.
Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se
das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes
Pátrias (v.g. - EDcl no AgInt no AREsp 957.434/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES,
Segunda Turma, j. 20/06/2017, DJe 26/06/2017; EDcl na Rcl 3.009/BA, Rel. Min. ANTONIO
CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, j. 24/05/2017, DJe 30/05/2017; EDcl no AgInt nos
EAREsp 601.386/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Corte Especial, j. 07/12/2016, DJe 14/12/2016;
AC 2172483, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, j. 06/07/2017, e-DJF3 Judicial
1 18/07/2017; AC 2158525, Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN, Nona Turma, j. 26/06/2017, e-
DJF3 Judicial 1 10/07/2017; AR 10898, Rel. Des.(a) Fed. TANIA MARANGONI, Terceira Seção, j.
08/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 22/06/2017).
Por fim, resta consignar ser inequívoco que a causa, ainda que com conclusão diversa da
pretensão da parte embargante, restou enfrentada pelo v. acórdão, consoante interpretação dada
à matéria por este Tribunal.
Ante o exposto, voto por não conhecer de parte dos embargos de declaração e, na parte
conhecida, rejeitá-los.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.
1.022 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS
PARCIALMENTE NÃO CONHECIDOS E, NA PARTE CONHECIDA, REJEITADOS.
1- No tocante ao período de 06/03/97 a 30/06/04, há verdadeira inovação recursal, porquanto a
matéria não foi objeto da apelação interposta, portanto, operada a preclusão.
2- No mais, diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra
possível a reanálise do julgado.
3- Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada.
4- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta
Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não
havendo, propriamente, falha a ser sanada.
5- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-
se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas
Cortes Pátrias.
6- Embargos parcialmente não conhecidos e, na parte conhecida, rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte dos embargos de declaração e, na parte conhecida,
rejeitá-los, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
