Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000129-41.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
31/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/04/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.
1.022 DO CPC. TERMO INICIAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1- Correção de erro material.
2- No mais, diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra
possível a reanálise do julgado.
3- Embargos parcialmente acolhidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000129-41.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: NILDA REIS DA SILVA SERAFIM
Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000129-41.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: NILDA REIS DA SILVA SERAFIM
Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, deu
parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS.
1. Concedida na sentença a tutela específica para implantação do benefício, é cabível a apelação
e imperativo o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.
2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o
segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício
que lhe garanta a subsistência.
3. A análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do
benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos e não apenas as conclusões
do laudo pericial.
5. Considerando a como a natureza neoplásica da patologia, a idade da autora e sua atividade
habitual, é de se reconhecer o seu direito ao restabelecimento do benefício de auxílio doença e à
sua conversão em aposentadoria por invalidez.
6. Mantido o critério para a atualização das parcelas em atraso, vez que não impugnado
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
8. Honorários advocatícios mantidos.
9. A autarquia previdenciária não tem isenção no pagamento de custas na justiça estadual.
Súmula 178 do STJ. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, não há,
na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao revés, atualmente
vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas
pelo INSS.
10. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos,
não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao revés,
atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento
de custas pelo INSS.
11. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.”
Sustenta a embargante, em síntese, erro material quanto à fixação da data do início do benefício
quando da cessação do segundo auxílio doença (27/04/2014), ao invés da primeira cessação
(13/10/2013), bem como omissão quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios
sucumbenciais arbitrados.
Opõem-se os presentes embargos para fins de prequestionamento.
Sem manifestação do embargado.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000129-41.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: NILDA REIS DA SILVA SERAFIM
Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os presentes embargos declaratórios merecem ser parcialmente acolhidos.
Com efeito, verifica-se a existência de erro material, pelo que corrijo para que, onde se lê, no voto
(ID 90179036) “O benefício de auxílio doença deve ser restabelecido desde o dia seguinte à
cessação, ocorrida em 27.04.2014 (1559175-19)”, leia-se “O benefício de auxílio doença deve ser
restabelecido desde o dia seguinte à cessação, ocorrida em 12.10.2013 (ID 1559175 – fl. 19)”;
onde se lê “À míngua de impugnação, devem ser mantidos os honorários advocatícios tal como
fixados”, leia-se “Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II,
do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do C. STJ”; bem como onde se lê, no tópico síntese
do julgado “(...) e) DIB: auxílio doença - 28.04.2014”, leia-se “(...) e) DIB: auxílio doença -
13.10.2013”.
No mais, diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra
possível a reanálise do julgado.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do C. STJ.
Ante o exposto, voto por acolher em parte os embargos de declaração, para corrigir o erro
material apontado.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.
1.022 DO CPC. TERMO INICIAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1- Correção de erro material.
2- No mais, diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra
possível a reanálise do julgado.
3- Embargos parcialmente acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher em parte os embargos de declaracao., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
