Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002110-63.2018.4.03.6133
Relator(a)
Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 06/07/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. EMBARGOS DA AUTARQUIA
NÃO CONHECIDOS. ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DA PARTE
AUTORA REJEITADOS.
1- Homologação do pedido do INSS de desistência do recurso, nos termos do Art. 998 do CPC.
Embargos da autarquia não conhecidos.
2- Com relação aos embargos da parte autora, diante das regras insertas no ordenamento
processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.
3- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta
Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não
havendo, propriamente, falha a ser sanada.
4- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-
se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas
Cortes Pátrias.
5- Embargos da parte autora rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002110-63.2018.4.03.6133
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: SEBASTIAO CAZUZA DE SIQUEIRA
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO LEONARDO FOGACA - SP194818-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002110-63.2018.4.03.6133
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: SEBASTIAO CAZUZA DE SIQUEIRA
Advogado: BRUNO LEONARDO FOGACA - SP194818-A
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, deu
parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
CONTRIBUINTE FACULTATIVO.CONJUNTO PROBATÓRIO.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão ou de sua atividade habitual. Já a aposentadoria
por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença
para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. A legislação prevê o pagamento do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por
invalidez ao segurado que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como
segurado obrigatório da previdência social, mas que fique incapacitado para a sua atividade
habitual por mais de quinze dias consecutivos.
3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e temporária.
4. O julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação de seu convencimento,
podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas, com amparo em outros elementos
contidos nos autos. Precedentes do STJ.
5. Analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer o direito do autor à percepção do
benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da
aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja considerado incapaz e
insusceptível de convalescença para o exercício de suas atividades habituais.
6. Tratando-se de contribuinte facultativo, que não exerce atividade remunerada, não há que se
falar em falta de capacitação ou de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras
atividades ou de ausência de condições de reingressar no mercado de trabalho.
7. Não se afigura razoável supor que a cessação administrativa do benefício, lastreada em
normas legais, ainda que sujeitas à interpretação jurisdicional controvertida, tenha o condão de,
por si só, constranger os sentimentos íntimos do segurado. Ainda que seja compreensível o
dissabor derivado de tal procedimento, não se justifica a concessão de indenização por danos
morais.
8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
10. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
11. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I,
da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-
35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
12. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.”
Alega a parte autora, em síntese, contradição quanto à fixação da data de início do
restabelecimento do benefício de auxílio doença na data da citação; requerendo seja fixado o
termo inicial desde a cessação indevida do benefício.
Por sua vez, sustenta a autarquia, em suma, omissão, obscuridade e contradição quanto à
determinação da interrupção da prescrição a contar do Memorando-Circular
Conjunto/DIRBEN/PFE-INSS nº 21/10 e do pagamento de todas as parcelas que venceram nos
5 anos anteriores à edição do referido ato normativo. Aduz, ainda, omissão quanto à contagem
do prazo de prescrição pela metade, nos termos do Art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91,
Arts. 1º, 8º e 9º, do Decreto 20.910/32, Art. 3º do Decreto-Lei 4.597/42 e Art. 202, VI e
parágrafo único, do CC. Opõem-se os presentes embargos para fins de prequestionamento.
Sem manifestação dos embargados.
Petição intercorrente (ID 137316877): requerimento do INSS de desistência dos embargos de
declaração opostos.
É o relatório.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002110-63.2018.4.03.6133
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: SEBASTIAO CAZUZA DE SIQUEIRA
Advogado: BRUNO LEONARDO FOGACA - SP194818-A
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO
V O T O
Inicialmente, verifica-se o pedido do INSS de desistência do recurso (ID 137316877), nos
termos do Art. 998 do CPC, o qual dispõe:
“Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos
litisconsortes, desistir do recurso.”
Assim, homologo a desistência do recurso manifestada pelo INSS; razão pela qual não conheço
dos embargos declaratórios da autarquia.
Neste sentido, colaciono recentes julgados do C. Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXERCÍCIOS DE 2000 A
2002. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO.
ANÁLISE DO RECURSO PREJUDICADO.
I - Na origem, trata-se de exceção de pré-executividade à execução fiscal objetivando a
cobrança de crédito de IPTU. Na sentença, julgou-se extinta a execução fiscal, por ilegitimidade
passiva da executada. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para determinar o
prosseguimento da execução.
II - In casu, no transcorrer do feito, sobreveio petição às fls. 581-585, na qual a parte
embargante expressamente desistiu do recurso interposto. Verifica-se que o subscritor do
pedido de desistência possui poderes para o fim, conforme se verifica às fls. 124, em
atendimento ao disposto no art. 38 do CPC/2015.
III - Assim, com base nessa manifestação e com fulcro no art. 998 do CPC/2015, os presentes
embargos de declaração ficaram esvaziados.
IV - Ante o exposto, homologo o pedido de desistência em relação aos embargos de declaração
opostos às fls. 568- 577 e julgo prejudicado o recurso em razão da superveniente perda do seu
objeto com supedâneo no art. 34, XI, do RISTJ.”
(EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 1.224.279/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
SEGUNDA TURMA, j. 22/03/2021, DJe 26/03/2021)
“AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/15).
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022, DO CPC/15. OMISSÃO. AUSENTE. JUROS MORATÓRIOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFICIÊNCIA. AUSENTE ARTIGO DE LEI FEDERAL.
SÚMULA 284/STF. SÚMULA 254/STF. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 518/STF. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO E HOMOLOGADO O PEDIDO DE
DESISTÊNCIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.”
(AgInt no AREsp 1.525.984/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA
TURMA, j. 15/12/2020, DJe 18/12/2020)
No mesmo sentido, confiram-se julgados desta Corte Regional:
“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA PARTE AUTORA. NÃO
CONHECIDOS. PREJUDICADO O SOBRESTAMENTO DO FEITO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DO INSS. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-
FÉ. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA. INAPLICABILIDADE.
I - Em razão do pedido de desistência do recurso, não conheço dos embargos declaratórios da
parte autora, nos termos do art. 998 do CPC/15. Tendo em vista o não conhecimento do
recurso, no qual se pleiteava a majoração dos honorários recursais, fica prejudicada a
determinação de sobrestamento do feito.
II - Com relação ao recurso do INSS, o embargante não demonstrou a existência de vícios no
acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões
acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos
declaratórios.
III - Não merece acolhida o pleito de condenação da autarquia em litigância de má-fé. Reputa-
se litigante de má-fé aquele que, no processo, age de forma dolosa ou culposa, de forma a
causar prejuízo à parte contrária. Não é isso que se vislumbra in casu. O INSS não se utilizou
de expedientes processuais desleais, desonestos e procrastinatórios visando à vitória na
demanda a qualquer custo. Tão somente agiu de forma a obter uma prestação jurisdicional
favorável. Estando insatisfeito com o decisum, apenas se socorreu da possibilidade de revisão
da decisão, por via de recurso. Sendo assim, que não restou caracterizada a má-fé,
descabendo a imposição de qualquer condenação à autarquia.
IV - Embargos de declaração da parte autora não conhecidos. Prejudicada a determinação de
sobrestamento do feito. Embargos declaratórios da autarquia improvidos. Indeferido o pedido
relativo à multa.”
(ApCiv 5171792-87.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, 8ª
Turma, j. 12/05/2021, Intimação via sistema 14/05/2021)
“APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA
DEMONSTRADA. AUXÍLIO-DOENÇA CABÍVEL. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO
PROVIDO. HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO RECURSO MANIFESTADA PELO INSS.
1. Homologada a desistência do recurso manifestada pelo INSS.
2. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. A parte autora faz jus ao benefício previdenciário de auxílio-doença. O conjunto probatório
demonstrou a existência de incapacidade laboral total e temporária, considerando encontrar-se
em tratamento, comprovando a existência de situação de incapacidade em decorrência da
patologia apresentada.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-E em substituição à TR -
Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
5. Homologada a desistência do recurso requerida pelo INSS. Apelação da parte autora não
provida.Sentença corrigida de ofício”
(ApCiv 5001375-38.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO
DOMINGUES, 7ª Turma, j. 22/04/2021, Intimação via sistema 30/04/2021)
Por sua vez, os embargos declaratórios da parte autora são manifestamente improcedentes.
Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a
reanálise do julgado.
Com efeito, esta Turma ao dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e
à apelação, o fez sob o entendimento de que o termo inicial do benefício de auxílio doença deve
ser fixado na data da citação (03/09/2012), tendo em vista o lapso temporal decorrido entre a
data da cessação do benefício (31/03/2010) e a do ajuizamento da ação (01/08/2012).
Como se observa do julgado, não há contradição, tendo a matéria de fato e de direito sido
analisada na sua inteireza, consoante recurso apresentado, essencial à sua solução, sendo
inviável, pois, o acolhimento do presente recurso.
Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta
Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo,
não havendo, propriamente, falha a ser sanada. Impugna-se o conteúdo do decisório já
assentado, no qual, conforme já destacado, não se vislumbram os requisitos admitidos para o
seu acolhimento.
Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-
se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas
Cortes Pátrias (v.g. - EDcl no AgInt no AREsp 957.434/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, Segunda Turma, j. 20/06/2017, DJe 26/06/2017; EDcl na Rcl 3.009/BA, Rel. Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, j. 24/05/2017, DJe 30/05/2017; EDcl no AgInt
nos EAREsp 601.386/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Corte Especial, j. 07/12/2016, DJe
14/12/2016; AC 2172483, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, j. 06/07/2017,
e-DJF3 Judicial 1 18/07/2017; AC 2158525, Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN, Nona Turma,
j. 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 10/07/2017; AR 10898, Rel. Des.(a) Fed. TANIA MARANGONI,
Terceira Seção, j. 08/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 22/06/2017).
Por fim, resta consignar ser inequívoco que a causa, ainda que com conclusão diversa da
pretensão da parte embargante, restou enfrentada pelo v. acórdão, consoante interpretação
dada à matéria por este Tribunal.
Ante o exposto, voto por não conhecer dos embargos de declaração da autarquia e rejeitar os
embargos da parte autora.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO
INSS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. EMBARGOS DA
AUTARQUIA NÃO CONHECIDOS. ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE.
EMBARGOS DA PARTE AUTORA REJEITADOS.
1- Homologação do pedido do INSS de desistência do recurso, nos termos do Art. 998 do CPC.
Embargos da autarquia não conhecidos.
2- Com relação aos embargos da parte autora, diante das regras insertas no ordenamento
processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.
3- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que
esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu
bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada.
4- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente
valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado
pelas Cortes Pátrias.
5- Embargos da parte autora rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer dos embargos de declaração da autarquia e rejeitar os
embargos da parte autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
