
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028663-09.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
AGRAVANTE: VALDENIR CREPALDI
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028663-09.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
AGRAVANTE: VALDENIR CREPALDI
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, VALDENIR CREPALDI, em face do acórdão (Id 325898109) que negou provimento ao agravo interno por ela interposto.
Em suas razões (Id 326714969), em síntese, a parte agravante, ora embargante, reitera as razões contidas no seu recurso de agravo interno, sob a alegação de que devem ser considerados todos os salários-de-contribuição lançados no CNIS, sendo que as 302 (trezentas e duas) parcelas compõem o Período Básico de Cálculo (PBC), o que equivale a uma RMI no importe de R$ 4.106,72, conforme calculado pela parte embargante. Afirma que a Contadoria do juízo considerou apenas os 241 (duzentos e quarenta e um) maiores salários-de-contribuição, quando, no seu entendimento, a soma deve ser dos 302 (trezentos e dois) maiores salários-de-contribuição. Requer seja recebido e dado provimento aos presentes embargos para sanar a alegada obscuridade na conta da Contadoria Judicial, homologando-se a RMI apurada pela embargante no importe de R$ 4.106,72, ou determinando-se novos cálculos pela Contadoria Judicial.
Intimada, a parte contrária não apresentou resposta aos embargos de declaração.
É o relatório.
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028663-09.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
AGRAVANTE: VALDENIR CREPALDI
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator):
Acerca dos embargos de declaração, o artigo 1.022 do CPC/2015 disciplinou as hipóteses de seu cabimento, podendo ser opostos com a finalidade de apontar a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do ato judicial, já que não se prestam os embargos de declaração à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. Nesse sentido, confira-se STJ, ED no MS n. 17.963/DF, Primeira Seção, Rel. Ministro Paulo Sergio Domingues, DJE de 14.3.2023).
Ainda que se pretenda a análise da matéria para fins de prequestionamento, para o conhecimento dos embargos de declaração, é necessária a demonstração de um dos vícios enumerados na norma processual citada. Nesse sentido:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos.
2. Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vistas à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também não merecem prosperar.
3. Embargos de declaração rejeitados”.
(STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.929.948/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4.4.2022, DJe de 7.4.2022)
Cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) para a aposentadoria por idade e para a aposentadoria por tempo de contribuição
No cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) deve-se observar as diretrizes trazidas no artigo 29, inciso I, combinado com o artigo 18, inciso I, alíneas "b" e "c", ambos da Lei n. 8.213/1991, que define o salário-de-benefício para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição como o correspondente à média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição do período básico de cálculo, multiplicado pelo fator previdenciário:
"Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;"
"Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
I - quanto ao segurado:
(Omissis)
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de contribuição;"
É importante destacar que, nos termos do artigo 34, inciso I, da Lei n. 8.213/1991, aplica-se para "para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis, observado o disposto no § 5º do art. 29-A". Em suma, para aqueles que possuem regularidade no vínculo empregatício incluído no CNIS, serão considerados os salários de contribuição. Todavia, havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, o INSS poderá exigir do segurado a comprovação documental pertinente.
Eventualmente, pode haver a inclusão de períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, sendo computados como salário-de-contribuição, pelo valor do benefício que serviu de base ao cálculo, não inferior a um salário-mínimo (artigo 29, § 5ºda Lei n. 8.213/1991), bem como o valor mensal recebido a título de auxílio-acidente, nos termos do inciso II, do artigo 34 da Lei n. 8.213/1991.
Aplicado o fator previdenciário sobre o salário de benefício apurado na forma descrita no inciso I do artigo 29 da Lei n. 8.213/1991, o valor final da Renda Mensal Inicial (RMI) não pode ser inferior ao salário-mínimo nem superior ao limite máximo de contribuição (artigo 29, § 2º, da Lei n. 8.213/1991). Nos casos de falta de comprovação de todo o período contributivo, aplica-se o benefício de valor mínimo, com posterior recálculo mediante apresentação de comprovantes (artigo 35 da Lei n. 8.213/1991) .
Ademais, observe-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, no inteiro teor do acórdão do REsp 1554596/SC, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, explicou:
“A redação conferida pela Lei 9.876/99 ao art. 29 da Lei 8.213/91, prevendo a obtenção de salário-de-benefício a partir de ‘média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo’, não implicou agravação da situação normativa, mas ampliou o período básico de cálculo, assegurando ao segurado o direito ao cálculo mais vantajoso.” REsp 1554596/SC, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019; DJe 17/12/2019.
Portanto, há que se fazer uma distinção entre o segurado empregado em atividade rural e o segurado especial.
Para o segurado empregado em atividade rural, aplicam-se as regras acima expostas, nos termos do art. 29, I da Lei n. 8.213/1991.
Já para o segurado especial, aquele que trabalha em regime de economia familiar e não possui o vínculo empregatício, o valor será equivalente a um salário mínimo, sem aplicação de alíquotas ou fator previdenciário, uma vez que, pela natureza do seu trabalho, não há uma regularidade da sua contribuição para a Previdência Social.
Da legislação que regulamenta o cálculo da RMI
Importa destacar que, em observância ao princípio "tempus regit actum", aplica-se a disciplina normativa vigente na época em que implementados os requisitos para a concessão do benefício previdenciário, não havendo a possibilidade de se mesclarem regimes jurídicos diversos. Nesse sentido: “Inexiste direito adquirido a determinado regime jurídico, razão pela qual não é lícito ao segurado conjugar as vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior” (STF, RE 575089/RS, Tribunal Pleno, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 24.10.2008).
Outrossim, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual, “em homenagem ao princípio tempus regit actum, o cálculo do valor da aposentadoria deve ser realizado com base na legislação vigente à época em que restaram cumpridas as exigências legais para a concessão do benefício” (STJ, AgRg no REsp 1267289/RS, Quinta Turma, Relatora Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 26.9.2012).
Do caso dos autos
Conforme referido anteriormente, a parte agravante, ora embargante, reitera as razões contidas no seu recurso de agravo interno, sob a alegação de que devem ser considerados todos os salários-de-contribuição lançados no CNIS, sendo que as 302 (trezentas e duas) parcelas compõem o Período Básico de Cálculo (PBC), o que equivale a uma RMI no importe de R$ 4.106,72, conforme calculado pela parte embargante. Afirma que a Contadoria do juízo considerou apenas os 241 (duzentos e quarenta e um) maiores salários-de-contribuição, quando, no seu entendimento, a soma deve ser dos 302 (trezentos e dois) maiores salários-de-contribuição. Requer seja recebido e dado provimento aos presentes embargos para sanar a alegada obscuridade na conta da Contadoria Judicial, homologando-se a RMI apurada pela embargante no importe de R$ 4.106,72, ou determinando-se novos cálculos pela Contadoria Judicial.
De interesse, os principais trechos do acórdão embargado:
"Compulsando os autos do processo principal (n. 5011595-63.2020.4.03.6183), verifica-se que, iniciada a fase de liquidação, a Contadoria do Juízo apresentou parecer (Id 325687443, Id 325687442) com a atualização monetária dos salários-de-contribuição, aplicados os índices de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Ao contrário do alegado pela parte agravante, a planilha Id 290307542, p. 5-12, juntada pela Contadoria do Juízo, aponta claramente quais foram os 61 (sessenta e um) menores salários-de-contribuição desconsiderados no cálculo da RMI. Para melhor visualização dos interessados, a Contadoria do Juízo destacou os 61 mencionados salários por meio do sombreamento com a cor cinza, bastando que a parte verifique com a devida atenção os dados ali destacados.
Com relação ao alegado pela parte agravante, no que se refere à soma dos 302 salários-de-contribuição, observo que a conta da Contadoria considerou o PBC como sendo o total de 302 salários-de-contribuição. Todavia, no método de cálculo da RMI vigente na decisão que concedeu a aposentadoria da agravante, considera-se apenas o montante de 80% dos maiores salários-de-contribuição, do qual se tira a média aritmética para se chegar à RMI, excluindo-se, naturalmente, os 20% menores salários (o que, no caso concreto corresponde aos 61 salários desconsiderados). Tem-se, portanto, que não há equívoco quanto à quantidade de salário de contribuição utilizada.
A esse respeito, observa-se o que determina a redação do artigo 29, inciso I, da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; "
No mesmo sentido, a redação do artigo 188-E, inciso I, do Decreto n. 3.048 de 1.999 com a redação dada pelo Decreto n. 10.410 de 2020:
"Art. 188-E. O salário de benefício a ser utilizado para apuração do valor da renda mensal dos benefícios concedidos com base em direito adquirido até 13 de novembro de 2019 consistirá:
I - para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; "
Por fim, e no mesmo sentido, colaciono o trecho do acórdão lavrado nesta Corte (Id 266510589, autos n. 5011595-63.2020.4.03.6183) com concessão de aposentadoria à agravante desde a DER em 17.10.2019, bem como a determinação de cálculos na forma do artigo 29, I, da Lei n. 8.213 de 1991:
"Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
Tendo em vista que a parte apresentou documentos suficientes à comprovação dos recolhimentos previdenciários (GPS acostadas aos autos), a DIB e o termo inicial dos respectivos efeitos financeiros devem ser mantidos na data do requerimento administrativo (17.10.2019), conforme entendimento jurisprudencial nesse sentido. Não há que se falar em prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da demanda 22.09.2020.
Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal."
Importante frisar que a Contadoria do Juízo é órgão técnico, equidistante das partes, geralmente com acesso aos sistemas de dados de benefícios previdenciários (CNIS, SIBE, entre outros), o que lhe propicia a obtenção das informações necessárias, como valores pagos e salários-de-contribuição, para a realização de seus cálculos e pareceres, os quais gozam de presunção de veracidade. Nos casos em que a Contadoria do Juízo constatou a ocorrência de equívocos nos cálculos apresentados pelas partes, o entendimento desta Décima Turma é no sentido de que o total apurado pelo referido setor técnico deve ser acolhido pelo Juízo.
Destarte, com supedâneo nesses fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, nego provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por VALDENIR CREPALDI, ficando prejudicado o agravo interno por ele interposto.
É o voto."
Ao que se infere, a parte embargante não aponta, propriamente, a alegada obscuridade no julgado recorrido. Na verdade, pretende a reapreciação do mérito, o que é descabido em sede de embargos de declaração.
Destarte, não há qualquer vício a ensejar a oposição do presente recurso.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora, consoante a fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). ARTIGO 29, I, DA LEI 8.213/1991. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
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Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, reiterando a alegação de que a Renda Mensal Inicial (RMI) deveria ser calculada considerando os 302 salários-de-contribuição lançados no CNIS, e não apenas os 241 maiores salários, com valor final de R$ 4.106,72. Pleiteia a homologação de seus cálculos ou a realização de novos pela Contadoria Judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
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A questão em discussão consiste em definir se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado quanto à forma de cálculo da RMI, notadamente sobre a exclusão dos 20% menores salários-de-contribuição, conforme previsto na legislação previdenciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
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Os embargos de declaração apenas se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não podendo ser utilizados como instrumento de rediscussão do mérito do julgado (CPC/2015, art. 1.022).
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A decisão embargada explicitou que o cálculo da RMI observou corretamente a regra do artigo 29, I, da Lei 8.213/1991, que determina a exclusão dos 20% menores salários-de-contribuição, correspondendo no caso concreto a 61 salários desconsiderados.
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A Contadoria Judicial, como órgão técnico equidistante, apresentou planilhas que identificaram claramente os salários excluídos e aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conferindo presunção de veracidade ao parecer.
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A jurisprudência do STJ e do STF consolidou que o cálculo da aposentadoria deve observar a legislação vigente ao tempo da implementação dos requisitos, sem possibilidade de mesclar regimes (STJ, REsp 1554596/SC; STF, RE 575089/RS).
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A insurgência da parte embargante configura mero inconformismo com a solução adotada, não caracterizando vício sanável em sede de embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
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Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
Tese de julgamento:
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Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da decisão, servindo apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
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O cálculo da RMI deve observar a média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição do período básico de cálculo, nos termos do artigo 29, I, da Lei 8.213/1991.
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O parecer técnico da Contadoria Judicial goza de presunção de veracidade e deve ser acolhido quando elaborado de acordo com a legislação e manual de cálculos oficial.
ACÓRDÃO
Desembargador Federal
