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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª TurmaAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5061782-44.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: JOSE RAMOS DOS SANTOS Advogados do(a) APELADO: ANDRE FRANCISCO GALERA PARRA - SP376533-N, ERICA HIROE KOUMEGAWA - SP292398-N, LEANDRO HIDEKI AKASHI - SP364760-N, MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP302550-A, PEDRO LUIS MARICATTO - SP269016-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I OO Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra v. Acórdão que anulou a sentença e julgou procedente o pedido da parte autora.
A ementa (ID 332151874):
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RECURSO PREJUDICADO. PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
I. CASO EM EXAME
1. , conforme o grau de incapacidade apurado.auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, com termo inicial fixado na cessação administrativa do benefício anterior (07/07/2017), condenando a autarquia ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A controvérsia teve origem em ação que visava a concessão de auxílio-acidenteApelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu à parte autora o benefício de
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve julgamento extra petita pela concessão de benefício diverso do requerido na petição inicial; (ii) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com possibilidade de substituição do benefício por outro mais vantajoso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. , em afronta ao art. 492 do CPC.auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, quando a petição inicial requereu expressamente a concessão de auxílio-acidenteConfigura julgamento extra petita a concessão de
2. (CPC, art. 1.013, § 3º, II) autoriza o tribunal a julgar desde logo o mérito, sanando o vício processual sem necessidade de retorno dos autos à instância de origem.teoria da causa maduraA aplicação da
3. , considerando idade, escolaridade e histórico laboral da parte autora, em conformidade com a Súmula 47 da TNU.remota possibilidade de reabilitação profissional para atividades que exijam esforço físico, com incapacidade parcial e permanenteO laudo pericial comprova
4. A atividade habitual da autora sempre foi braçal (lavradora, faxineira e boia-fria), sendo incompatível com as limitações funcionais constatadas, o que inviabiliza sua reinserção no mercado de trabalho.
5. .incapacidade total para atividades compatíveis com sua realidade pessoal e social (Lei 8.213/91, art. 42), ante a comprovação da aposentadoria por invalidezEstão preenchidos os requisitos legais para a concessão da
6. .07/07/2017 deve ser fixado no dia seguinte à cessação indevida, ou seja, em termo inicial do novo benefícioComo a cessação do benefício anterior ocorreu em 06/07/2017 e a perícia confirmou que a incapacidade já estava presente à época, o
7. .implantar aquele que lhe for mais favorável, cabendo ao INSS direito de opção pelo benefício mais vantajoso, o autor possui aposentadoria por idadeEm razão de já ser titular de
8. .taxa Selic até a EC 113/2021, e, a partir daí, aplicar-se-á exclusivamente a Manual de Cálculos da Justiça FederalOs juros de mora e a correção monetária devem observar o
9. .Tema 1.105/STJ, nos termos da Súmula 111 do STJ e do decidido no 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentençaOs honorários advocatícios devem ser fixados em
IV. DISPOSITIVO E TESE
1. Recurso do INSS prejudicado. Pedido da parte autora procedente.
Tese de julgamento:
1. A concessão de benefício previdenciário diverso do requerido na petição inicial configura julgamento extra petita, sendo passível de correção pelo tribunal quando a causa estiver madura.
2. Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o labor habitual, aliada à remota possibilidade de reabilitação, é devida a aposentadoria por invalidez, mesmo nos casos em que a incapacidade não seja absoluta em termos médicos.
3. O segurado tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso, cabendo ao INSS implementar aquele que lhe assegure maior proteção previdenciária.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; Lei 8.213/1991, arts. 15, 25, I, 26, I e II, 27-A, 42, 59 e 86; CPC, arts. 492, 1.013, §3º, II, 464, 479; EC nº 113/2021.
O INSS, ora embargante (ID 337511642), aponta vício no Acórdão. Alega omissão por entender ter havido reformatio in pejus.
Contrarrazões (ID 338495081).
É o relatório.
V O T OO Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
A Constituição Federal de 1988, na cláusula impositiva da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, inciso X), não fez opção estilística. Sucinta ou laudatória, a fundamentação deve ser, apenas, exposta no vernáculo (STJ, AI nº 169.073-SP-AgRg - Rel. Min. JOSÉ DELGADO).
Aliás, quanto aos Embargos de Declaração, a E. Corte Especial do C. Superior de Justiça assentou que:
“(...) 6. Os Embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida no Acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas à nova declaração de efeito infringente. Os argumentos de que não foram dissecadas todas as variantes e possibilidades cogitadas pela defesa trazem como consequência a certeza de que pretendem os Embargos a declaração inversa do fundamento jurídico da decisão, o que impede à Corte renovar o julgamento para declarar o que constituiria nova manifestação de mérito em sentido contrário.
7. O julgamento dos Embargos não pode implicar acréscimo de razões irrelevantes à formação do convencimento manifestado no Acórdão. O Tribunal não fica obrigado a examinar todas as minúcias e possibilidades abstratas invocadas pela defesa, desde que decida sob fundamentos suficientes para sustentar a manifestação jurisdicional.
8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendido que o que a Constituição exige é que o juiz ou tribunal dê as razões do seu convencimento, não estando ele obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão: STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie.
9. A manifestação da Corte Especial consubstancia julgamento de mérito no qual as questões jurídicas foram enfrentadas, adotados os fundamentos e a legislação aplicável, sendo rejeitados, em consequência, os demais argumentos trazidos pelo recorrente. O voto está devidamente embasado e não há contradição entre os fatos e o direito aplicado. A Corte não é obrigada a dizer por que os argumentos suscitados são dispensáveis frente àqueles que realmente fundamentaram sua decisão, pois a motivação implícita representa que a adoção de uma tese incompatível com outra implica rejeição desta, de forma tácita, o que tem respaldo na jurisprudência (STF, HC 76.420/SP, Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 14/8/98).
(...)
12. Consoante pacífico entendimento de doutrina e da jurisprudência, não precisa o Tribunal reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes, pois, ao acolher um argumento bastante para a sua conclusão, não terá de dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não.
(...)”
(STJ, Corte Especial, EDAPN nº 843, DJe: 23/04/2018, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, grifei).
O v. Acórdão embargado destacou expressamente (ID 336329519):
“Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Ocorreu, portanto, julgamento “extra petita”, com violação ao artigo 492 do Código de Processo Civil.
De outro lado, o julgamento imediato é possível, pela teoria da causa madura, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, passo ao julgamento do mérito.
(...)
Apesar do laudo pericial ter concluído pela incapacidade parcial e permanente, este também afirmou que a parte autora encontra-se inapta para a realização de suas atividades laborais, além de ser remota a possibilidade de reabilitação, levando-se em conta sua faixa etária, histórico escolar, social e profissional.
Conforme prevê a sumula 47 da TNU: “uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”.
Considerando que a requerente sempre exerceu atividades braçais (trabalhadora rural e faxineira) e que a moléstia da requerente a impede de realizar atividades que demandem esforço físico e movimentos repetitivos, é improvável que ela consiga se reinserir no mercado de trabalho em função que garanta a sua subsistência, tendo em vista suas condições sociais (baixa escolaridade e idade avançada).
A parte autora teve cessado benefício por incapacidade em 06/07/2017 e conforme o laudo pericial, a incapacidade atual é anterior a esta data, restando configurada sua qualidade de segurado e o cumprimento da carência necessária.
Assim sendo, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez nos termos do artigo 42, da Lei Federal nº. 8.213/91.
(...)
Por tais fundamentos, com fulcro no artigo 492, do Código de Processo Civil, de ofício, declaro nula a r. sentença, e, nos termos do artigo 1.013, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido da parte autora para determinar que o INSS implemente o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 07/07/2017. Prejudicado o recurso do INSS. .”
Não há, portanto, qualquer omissão no v. acórdão. A fundamentação foi clara no sentido de que a sentença foi anulada em razão do julgamento extra petita, e o pedido da parte autora foi julgado procedente pelo Tribunal em virtude da possibilidade de julgamento da causa madura, conforme previsto no art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil. O recurso foi considerado prejudicado, não havendo que se falar em reformatio in pejus.
Pedido e fundamento jurídico são institutos processuais distintos. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.
No caso, os embargos não demonstram a invalidade jurídica da fundamentação adotada no v. Acórdão. Não se trata, então, da ocorrência de vício na decisão da causa, mas de sua realização por fundamento jurídico diverso da intelecção da parte.
Na realidade, o que se pretende, através do presente recurso, é o reexame do mérito da decisão da Turma, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Confira-se:
“PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535, DO CPC - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DA EXTINTA SUDAM - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO.
1 - Tendo o acórdão embargado reconhecido a insuficiência de comprovação do direito líquido e certo, salientando a necessidade de dilação probatória, revestem-se de caráter infringente os embargos interpostos a pretexto de omissão e prequestionamento, uma vez que pretendem reabrir os debates meritórios acerca do tema.
2 - Por prerrogativa do dispositivo processual aventado, os Embargos de Declaração consubstanciam instrumento processual adequado para excluir do julgado qualquer obscuridade ou contradição ou, ainda, suprir omissão, cujo pronunciamento sobre a matéria se impunha ao Colegiado, integralizando-o, não se adequando, todavia, para promover o efeito modificativo do mesmo. Inteligência do art. 535 e incisos, do Código de Processo Civil.
3 - Precedentes (EDREsp nºs 120.229/PE e 202.292/DF).
4 - Embargos conhecidos, porém, rejeitados”
(STJ, 3ª seção, EDMS 8263/DF, DJ 09/06/2003, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI).
No tocante ao prequestionamento, cumpre salientar que, mesmo nos embargos de declaração opostos com este propósito, é necessária a observância aos requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil de 1973, ou do artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015. Tal necessidade é reconhecida há muito pela jurisprudência:
“(...) Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa”
(STJ, 1ª Turma, REsp. 11.465-0-SP, DJ 15/02/1993, Rel. Min. DEMÓCRITO REYNALDO).
E, em termos recentes, da 1ª Seção do C. STJ:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. DEMONSTRAÇÃO DE MERA IRRESIGNAÇÃO. REITERAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER PROTELATÓRIO. ELEVAÇÃO DA MULTA PARA 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. DEPÓSITO PRÉVIO DO VALOR DA MULTA. CONDIÇÃO PARA INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os supostos vícios indicados pelo embargante nestes terceiros embargos de declaração já foram alegados e examinados nos julgamentos anteriormente proferidos nestes autos.
2. No que tange à irresignação do embargante com uma alegada não aplicação do Decreto-Lei n. 467/1969, bem como com a alteração proposta pela Lei n. 12.689/2012, e a sua aplicação combinada com o disposto pela Lei n. 5.517/1968, foram expressamente analisadas no julgamento dos primeiros embargos de declaração (e-STJ, fl. 787).
3. Quanto a uma suposta não aplicação do Decreto n. 5.053/2004, tal matéria já foi abordada no acórdão que julgou o recurso especial (e-STJ, fl. 377) e foi novamente examinada no julgamento dos segundos embargos declaratórios (e-STJ, fl. 785).
4. Quanto à alegação de que o acórdão incorreu em contradição ao dizer que "não existe venda sem dispensação", trata-se, como dito no julgamento dos segundos embargos declaratórios, de nada mais do que mera irresignação, tendo sido a matéria expressamente examinada no julgamento dos primeiros embargos (e-STJ, fl. 612).
5. No que pertine ao pleito de anulação, por afronta ao devido processo legal e ao contraditório, em virtude de o acórdão "não estender a abrangência da discussão a outro recurso, não aceitar o ingresso de terceiros interessados e se manter restrito às razões do julgado, sem análise de legislação aplicável à matéria", trata-se, mais uma vez, de mera irresignação contra decisões que já foram tomadas há bastante tempo, antes mesmo do julgamento do recurso especial, e que deveriam ter sido impugnadas no momento apropriado, o que não ocorreu. É o que se deu, por exemplo, com a decisão que indeferiu o ingresso do Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV como litisconsorte necessário (e-STJ, fls. 337-338), e com a decisão que indeferiu o pedido de retirada do feito de pauta, bem como o de realização de audiência pública (e-STJ, fls. 360-361).
6. Quanto ao pedido de provimento dos embargos para fins de pré-questionamento, não merece melhor sorte, pois apenas agora, nos terceiros embargos de declaração, o embargante aponta dispositivos constitucionais violados, quando já deveria tê-lo feito nas várias oportunidades que teve antes. Não se conhece de tal alegação, portanto, por absolutamente extemporânea. Não se pode admitir que os embargos sejam manejados para ventilar, de forma inadequada e intempestiva, matérias novas, que já deveriam ter sido suscitadas em tempo hábil.
7. A insurgência revela a reiteração de embargos de declaração com propósito manifestamente protelatório, justificando a elevação da sanção anteriormente imposta para 10% (dez por cento), com base no art. 1.026, § 3º, do CPC/2015.
8. Embargos de declaração rejeitados, reconhecendo-se a reiteração de sua oposição com caráter manifestamente protelatório, elevando-se a multa anteriormente aplicada para 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer recurso condicionada ao depósito prévio do valor da multa.”
(STJ, 1ª Seção, EEERSP 1.338.942, DJe: 03/04/2019, Rel. Min. OG FERNANDES, grifei).
Por estes fundamentos, rejeito os embargos de declaração do INSS.
É o voto.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ANULAÇÃO DE SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. JULGAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. TEORIA DA CAUSA MADURA. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que anulou a sentença por julgamento extra petita e, aplicando a teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, II, do CPC), julgou procedente o pedido da parte autora para determinar a concessão de aposentadoria por invalidez a partir de 07/07/2017, em substituição ao benefício indevidamente cessado. O embargante sustenta omissão no julgado, alegando ocorrência de reformatio in pejus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à suposta ocorrência de reformatio in pejus ao anular a sentença e julgar procedente o pedido da parte autora, ou se a decisão encontra-se devidamente fundamentada e sem vícios nos termos do art. 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado fundamenta, de forma expressa e suficiente, que a sentença foi anulada por violação ao art. 492 do CPC, diante da concessão de benefício previdenciário diverso do requerido, e que o tribunal, em observância ao art. 1.013, §3º, II, do CPC, julgou o mérito da causa, reconhecendo o direito da parte autora à aposentadoria por invalidez.
4. Não há reformatio in pejus, pois o recurso do INSS foi julgado prejudicado, sem agravamento de sua situação jurídica, e o tribunal apenas corrigiu o vício processual, decidindo a lide conforme o pedido inicial e os elementos probatórios constantes dos autos.
5. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, nem à substituição do entendimento adotado pelo colegiado. A finalidade do recurso é restrita à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
6. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF admite que o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, bastando a exposição das razões essenciais que sustentam a conclusão adotada.
7. A pretensão recursal do INSS revela mero inconformismo com a conclusão do acórdão, configurando tentativa de reexame da matéria já decidida, o que é inviável em sede de embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A anulação de sentença por julgamento extra petita, seguida do julgamento do mérito pelo tribunal com base na teoria da causa madura, não configura reformatio in pejus.
2. A decisão devidamente fundamentada, que enfrenta as questões essenciais ao deslinde da causa, não é omissa pelo simples fato de adotar fundamentos diversos dos pretendidos pela parte.
3. Embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito do acórdão ou modificar seu resultado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 492, 1.013, §3º, II, 1.022; Lei nº 8.213/91, art. 42; EC nº 113/2021.
Jurisprudência relevante citada:
A C Ó R D Ã OVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
JEAN MARCOS
Relator |
