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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª TurmaAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024484-71.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE DOS SANTOS Advogados do(a) APELADO: CARLOS AUGUSTO BIELLA - SP124496-N, LIAMARA BARBUI TEIXEIRA DOS SANTOS - SP335116-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I OA EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração em apelação cível opostos tempestivamente pelo Autor e pelo INSS contra o v. acórdão proferido pela E. 7ª Turma desta Corte Regional que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do INSS e à apelação do Autor para reconhecer a especialidade das atividades nos períodos de 01/02/1979 a 25/04/1980, 14/10/1980 a 17/11/1981, 09/02/1982 a 18/03/1985, 06/01/1986 a 24/01/1986, 01/02/1986 a 30/06/1986, 01/07/1986 a 26/11/1987, 29/05/1995 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 17/01/2004, 02/08/2004 a 02/05/2005, 06/03/2007 a 29/06/2012 e de 01/09/2012 a 22/04/2013 e condenar o INSS a implantar em favor do Autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir de 22/04/2013 (DER), bem como pagar as parcelas devidas desde o termo inicial, que será fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo C. STJ no exame do tema 1.124, acrescidos de juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios. O INSS alega, em síntese, que o v. acordão está eivado de omissão, obscuridade e contradição, uma vez que não é possível o enquadramento por categoria profissional no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 do trabalhador rural, tampouco reconhecer como especial a atividade na lavoura de cana-de-açúcar sem comprovação da exposição habitual e permanente ao agente nocivo. Nesse sentido, argumenta que há necessidade de aclaramento e complementação do voto. Pede, ainda, seja sanada a irregularidade, reformando-se o acórdão, até porque o esclarecimento se faz necessário para fins de prequestionamento. O Autor sustenta, por outro lado, que o v. acórdão é omisso, uma vez que não se manifestou acerca da possibilidade de reafirmação da DER. Assevera que continuou a exercer suas atividades laborais após a DER, datada de 22/04/2013, e apresentou documento comprobatório da especialidade de seu trabalho, com data de 30/01/2019. Em razão disso, argumenta que o período posterior à DER deve ser considerado no cômputo do tempo de serviço, até que seja completado o tempo necessário para a concessão da aposentadoria especial. As partes foram devidamente intimadas para se manifestarem sobre os recursos. É o relatório. (OBS: Todas as folhas mencionadas referem-se ao processo extraído em PDF pela ordem crescente de páginas)
V O T OA EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. São cabíveis tão somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) - o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos -, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça. Referente ao recurso do INSS, verifica-se que não há no acórdão embargado, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem erro material a ser esclarecido via embargos de declaração. O aresto embargado examinou toda a matéria colocada sub judice, notadamente a questão da especialidade em virtude do enquadramento por categoria profissional da atividade desempenhada na agropecuária e da especialidade dos períodos em que a autora trabalhou na lavoura de cana-de-açúcar, sendo absolutamente desnecessário qualquer outro discurso a respeito. Como se observa da leitura das razões do recurso do INSS e os fundamentos do v. acórdão, a intenção do embargante é alterar o julgado, devendo, para isso, se valer do recurso próprio. Aliás, a jurisprudência é no sentido de que os embargos de declaração não se prestam a instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. OBJETIVO DE REFORMA DA DECISÃO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos com fundamento nos arts. 1.022 e seguintes do CPC, em face de acórdão que teria incorrido em omissão ao julgar recurso anterior. A parte embargante sustenta que o julgado deixou de analisar argumentos relevantes e apresenta vícios que comprometeriam a clareza e coerência da decisão. O pedido principal é a integração do acórdão embargado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é definir se a decisão embargada incorreu em omissão por não enfrentar argumentos da parte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão quando a decisão embargada analisa todas as questões relevantes suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que sucinta e contrária aos interesses da parte embargante. 4. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não configura omissão, pois o dever de fundamentação exige a exposição clara das razões do convencimento, conforme o art. 93, IX, da CF/1988, não impondo o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que não se pode considerar omissa ou desfundamentada a decisão que, mesmo desfavorável à parte, examina adequadamente as teses jurídicas apresentadas (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG; AgInt no REsp n. 2.076.914/SP). 6. Não se constata obscuridade quando a decisão apresenta linguagem clara, inteligível e apta a permitir a compreensão dos fundamentos adotados. A discordância com a interpretação dada pelo julgador não configura vício de obscuridade. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.667.280/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O fato de as razões da embargante e as razões do acórdão embargado partirem de premissas diversas não autoriza, por si só, o acolhimento dos embargos de declaração, pois não caracteriza omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. A tentativa de promoção via embargos de declaração de uma interpretação do texto de lei diversa daquela produzida e acolhida por este Superior Tribunal no julgamento do acórdão embargado caracteriza a interposição de aclaratórios com o intuito de levantar error in judicando, o que não é cabível. Precedentes: EDcl no AgRg nos EREsp. n. 1.191.316/SP, Corte Especial, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 17.04.2013 e EDcl na AR n. 5.289/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 31.10.2023. 3. "Os embargos não se prestam a esclarecer, como via de prequestionamento, temas constitucionais, sobretudo se não correspondentes com o quanto discutido e aprofundadamente debatido" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp 1007281 / ES, Corte Especial, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 1.7.2011). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.996.013/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 17/5/2024.) E se o embargante pretende recorrer às superiores instâncias, com prequestionamento, lembro que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade se neles não se evidenciam qualquer das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC/2015. No que tange ao recurso interposto pelo Autor, este pleiteia a reafirmação da DER, sustentando que, apesar de a DER ter sido inicialmente estabelecida, continuou a laborar e a desempenhar atividades que são consideradas especiais, conforme evidenciado pelo extrato do CNIS e pelo PPP anexados às fls. 198/202. Comprova o PPP emitido em 30/01/2019, devidamente assinado e com indicação do responsável pelos registros ambientais, que o segurado trabalhava como motorista carreteiro e no desempenho de suas funções esteve exposto a ruído acima de 85 dB(A), logo o período de 23/04/2013 a 30/01/2019 deve ser reconhecido como especial. Quanto ao agente ruído, a utilização de EPI, mesmo que eficaz, não desnatura a qualidade especial do tempo, consoante restou pacificado pelo E STF no julgamento do ARE 664335. APOSENTADORIA ESPECIALDiante desse cenário, conforme demonstrativo abaixo, em 01/05/2015 (reafirmação da DER), o segurado tem direito ao benefício de aposentadoria especial, porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Por isso, deve o INSS conceder o benefício de aposentadoria especial em favor do Autor a partir de 01/05/2015 (reafirmação da DER), bem assim pagar os valores atrasados desde o termo inicial. No entanto, na hipótese dos autos (reafirmação da DER para uma data anterior ao ajuizamento da ação, que se deu em 30/07/2018), o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na data da citação, quando a autarquia previdenciária tomou ciência da pretensão acerca da reafirmação. LIMITAÇÃO DO ART. 57, § 8º, DA LEI Nº 8.213/91 O E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 79161/PR, pela sistemática da repercussão geral da matéria (art. 543-B do CPC/1973), no julgamento realizado em 08/06/2020, sendo tal acórdão posteriormente (24/02/2021) integrado em sede de Embargos de Declaração (Tema 709), publicado em 12/03/2021 e com trânsito em julgado em 01/12/2021, decidiu que, uma vez constatada a continuidade ou o retorno à atividade que deu ensejo à aposentadoria especial, o pagamento do benefício previdenciário em questão será cessado. Dessa forma, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral (grifei): "I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão". Vê-se, assim, que o STF, embora tenha reconhecido a constitucionalidade do art. 57, §8°, da Lei nº 8.213/91 e da vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial, concluiu que tal vedação só se aplica após a efetivação, na via administrativa ou judicial, da aposentadoria especial. Portanto, na forma delineada pelo E. STF, o segurado que tem o seu pedido de aposentadoria especial indeferido pelo INSS, no âmbito administrativo, e que, posteriormente, tenha seu direito à aposentadoria especial reconhecido no âmbito judicial, faz jus ao recebimento dos valores atrasados de tal benefício, desde a data do termo inicial do benefício fixado judicialmente (normalmente o requerimento administrativo) até a data da efetiva implantação (administrativa ou judicial) da aposentadoria, ainda que tenha continuado a laborar em condições especiais nesse intervalo de tempo, sendo possível a cessação do pagamento de tal benefício se, após a sua efetivação, for "verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo", verificação essa que deve ser levada a efeito, obviamente, em regular processo administrativo.(Enunciado 6427, da I Jornada da Seguridade Social do CJF) Por tais razões é devido o pagamento dos valores atrasados relativos à aposentadoria especial deferida neste feito, desde o termo inicial dos efeitos financeiros aqui fixado até a véspera da data da efetiva implantação (administrativa ou judicial) de referida jubilação. Por outro lado, uma vez implantada a aposentadoria especial aqui deferida e constatado, em regular processo administrativo, que o segurado continua a exercer atividade laborativa exposto a agente nocivos, poderá o INSS cessar o pagamento do benefício. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSVencido o INSS em maior parte, a ele caberia o pagamento dos honorários advocatícios. Porém, o C. STJ, ao apreciar os embargos de declaração opostos no RECURSO ESPECIAL Nº 1.727.063 - SP (2018/0046508-9), no qual se assentou a possibilidade de reafirmação da DER (tema 995), adotou o entendimento de que "haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional". No caso dos autos, considerando que a prova necessária para o reconhecimento da especialidade da atividade e do direito ao benefício de aposentadoria especial foi apresentada apenas nesta demanda, e não tendo o INSS se oposto ao pedido de reafirmação da DER, incabível a condenação da autarquia no ônus de sucumbência. Por tais razões, deixo de condenar a autarquia ao pagamento da verba honorária. CONCLUSÃOEm face do exposto, REJEITO os embargos de declaração do INSS e ACOLHO os embargos de declaração do Autor, com efeitos infringentes, para reconhecer como atividade especial o período de 23/04/2013 a 30/01/2019 e condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria especial a partir de 01/05/2015 (reafirmação da DER), bem como ao pagamento das parcelas devidas desde a data da citação até a efetiva implantação, observado o Tema 709/STF, nos termos expendidos no voto, mantido, no mais, o acórdão embargado. É como voto. E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL POSTERIOR AO REQUERIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA 709/STF. EFEITOS FINANCEIROS FIXADOS A PARTIR DA CITAÇÃO. EMBARGOS DO INSS REJEITADOS. EMBARGOS DO AUTOR ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos tanto pelo INSS quanto pelo Autor contra acórdão que reconheceu a especialidade de períodos laborais, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição integral ao segurado a partir de 22/04/2013 (DER) e condenou a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas. O INSS alegou omissão, obscuridade e contradição quanto ao enquadramento por categoria profissional do trabalhador rural e ao reconhecimento de atividade especial na lavoura de cana-de-açúcar. O Autor sustentou omissão quanto à possibilidade de reafirmação da DER, apresentando PPP de 30/01/2019 que comprova atividade especial após a DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, em relação às alegações do INSS; (ii) estabelecer se é cabível a reafirmação da DER para reconhecer o exercício de atividade especial posterior ao requerimento administrativo e conceder aposentadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração se prestam exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo para rediscutir matéria já decidida ou provocar a modificação do julgado.
4. O acórdão recorrido examinou adequadamente a questão da especialidade da atividade rural e na lavoura de cana-de-açúcar, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, sendo incabível utilizar embargos de declaração como sucedâneo recursal.
5. O pedido do INSS configura mera irresignação quanto ao resultado do julgamento, não se enquadrando nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.
6. Quanto ao recurso do Autor, a prova documental (PPP de 30/01/2019) demonstra a exposição habitual e permanente a ruído acima de 85 dB(A) no período de 23/04/2013 a 30/01/2019, ensejando o reconhecimento de atividade especial.
7. O STF, no julgamento do Tema 709 (RE 791.961/PR), fixou a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial caso o beneficiário permaneça ou retorne ao labor nocivo, mas que os efeitos financeiros devem retroagir ao termo inicial do benefício até a efetiva implantação, ainda que o segurado tenha continuado a trabalhar em condições especiais.
8. O termo inicial do benefício deve ser fixado em 01/05/2015 (reafirmação da DER), com efeitos financeiros a partir da citação, respeitado o entendimento do STF no Tema 709.
9. Não se condena o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, pois a autarquia não se opôs ao pedido de reafirmação da DER.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos do INSS rejeitados. Embargos do Autor acolhidos com efeitos infringentes.
Tese de julgamento:
1. A ausência de concordância da parte com o entendimento do órgão julgador não configura omissão, contradição ou obscuridade para fins de embargos de declaração.
2. A reafirmação da DER é admitida quando comprovado o exercício de atividade especial posterior ao requerimento administrativo, desde que atendidos os requisitos para a aposentadoria.
3. Os efeitos financeiros da aposentadoria especial decorrente da reafirmação da DER devem ser fixados a partir da citação, observada a limitação prevista no art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, conforme interpretação dada pelo STF no Tema 709.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, art. 1.022; Lei nº 8.213/91, art. 57, § 8º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 791.961/PR, rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 08.06.2020 (Tema 709 da repercussão geral); STF, ARE 664.335, rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014; STJ, Tema 995 (REsp 1.727.063/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 23.10.2019); STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.667.280/MT, rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30.06.2025; STJ, EDcl no REsp 1.996.013/PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 18.04.2024.
A C Ó R D Ã OVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu REJEITAR os embargos de declaração do INSS e ACOLHER os embargos de declaração do Autor, com efeitos infringentes, para reconhecer como atividade especial o período de 23/04/2013 a 30/01/2019 e condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria especial a partir de 01/05/2015 (reafirmação da DER), bem como ao pagamento das parcelas devidas desde a data da citação até a efetiva implantação, observado o Tema 709/STF, nos termos expendidos no voto, mantido, no mais, o acórdão embargado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
INES VIRGINIA
Desembargadora Federal |
