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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª TurmaAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000757-93.2020.4.03.6140 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: JOSE DA CRUZ RODRIGUES ALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: VIVIANE PAVAO LIMA - SP178942-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE DA CRUZ RODRIGUES ALVES Advogado do(a) APELADO: VIVIANE PAVAO LIMA - SP178942-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I OO Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos contra v. Acórdão que deu parcial provimento à apelação da parte autora e negou provimento à apelação do INSS. A ementa (ID 329674161): DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO PARCIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Ação previdenciária ajuizada contra o INSS com o objetivo de obter o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais para fins de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde a DER. A sentença reconheceu apenas o último período como especial e indeferiu o benefício por tempo insuficiente. Ambas as partes apelaram. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se os períodos de 24/04/1991 a 03/05/1993 e de 18/07/1993 a 01/09/2016 podem ser reconhecidos como especiais; (ii) confirmar a validade do período de 02/01/2018 a 12/12/2019 como especial; (iii) analisar a viabilidade de concessão da aposentadoria com base nos períodos reconhecidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O período de 24/04/1991 a 03/05/1993 não pode ser reconhecido como especial, pois o PPP foi preenchido com base exclusivamente em informações do segurado, sem respaldo documental, laudo técnico ou indicação de responsável técnico, o que inviabiliza a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos. 4. O período de 18/07/1993 a 01/09/2016 foi reconhecido como especial, com base em PPP válido que demonstra exposição habitual e permanente a níveis de ruído superiores aos limites legais vigentes à época (incluindo exposições acima de 90 dB antes de 2003 e acima de 85 dB a partir de então), bem como a agentes químicos como óleo e graxa, em conformidade com a legislação previdenciária. 5. O período de 02/01/2018 a 12/12/2019 permanece validado como especial, com base em PPP que indica exposição a ruído de 98,76 dB(A) e 97,57 dB(A), acima do limite de 85 dB, sendo dispensável a aplicação do método NEN para ruído não variável. 6. A jurisprudência do STF (ARE 664.335/SC) estabelece que o uso de EPI não afasta, por si só, o reconhecimento da atividade especial, especialmente quanto ao ruído. 7. A prova técnica apresentada atende aos requisitos legais (art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91), e é válida mesmo que extemporânea, conforme entendimento do TRF3 e da TNU (Súmula 68). 8. Com os períodos reconhecidos, a parte autora não alcança o tempo mínimo necessário à concessão da aposentadoria especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS não provida. Tese de julgamento: 1. A validade do PPP como prova da atividade especial exige respaldo em laudo técnico e indicação de responsável, sendo inválido o documento baseado exclusivamente em declaração do segurado. 2. É caracterizada como especial a atividade com exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais, independentemente da eficácia do EPI. 3. A exposição a agentes químicos como óleos e graxas, de forma habitual, enseja o reconhecimento da especialidade por avaliação qualitativa. 4. Laudo técnico não contemporâneo é válido como prova da exposição a agentes nocivos. 5. A insuficiência de tempo especial até a DER. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII, e 201, §1º; Lei 8.213/1991, arts. 57 e 58; Decretos 53.831/1964, 83.080/1979, 3.048/1999; EC 103/2019, arts. 19, 21 e 26; CPC/2015, arts. 373, I, e 489, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04/12/2014; STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14/05/2014; STJ, REsp 1.886.795/RS, Tema 1083; TNU, Súmula 68; TRF3, ApCiv 5002268-09.2021.4.03.6103, Rel. Des. Marcelo Vieira de Campos, j. 26/09/2024. A parte autora, ora embargante (ID 334869977), alega omissão quanto à análise do pedido subsidiário de aposentadoria por tempo de contribuição. Sem manifestação nos autos. É o relatório. V O T OO Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Consigno que os embargos de declaração têm por finalidade atacar um dos vícios apontados pelo artigo 1.022 do CPC (obscuridade, contradição ou omissão), e, em alguns casos excepcionais, em caráter infringente, para correção de erro material manifesto ou de nulidade insanável, pois que são apelos de integração, e não de substituição. Assiste razão à parte embargante, razão pela qual integro o v. Acórdão e passo a analisar o direito à aposentadoria por tempo de contribuição. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DISCIPLINA NORMATIVA. A Emenda Constitucional nº 20, de 15-12-98, introduziu mudanças profundas no regime das aposentadorias. Assegurou, contudo, a aposentadoria ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que tenha cumprido todos os requisitos necessários à obtenção do benefício com base nos critérios da legislação então vigente. A Aposentadoria por Tempo de Serviço passou a ser Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mas o tempo de serviço até então prestado deverá ser contado como tempo de contribuição até que lei nova discipline a matéria. Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98, fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal. Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não tinham implementado os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II. Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98, aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício. Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC nº 20/98. Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres. Nesses termos, à vista das modificações introduzidas pela EC 20/98, vigoravam as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição: Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98: a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei Federal nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91 até 16/12/1998; b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei Federal nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%); c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres. Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98 têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres. Novas e profundas modificações no regime das aposentadorias vieram com a EC 103/2019. A EC 103/2019, vigente a partir de 13-11-2019, extinguiu a Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Exige-se, desde então, a conjugação dos requisitos idade e tempo mínimo de contribuição. Nesses termos, para se ter direito a aposentação, o segurado deverá ter 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher. Para os trabalhadores rurais e segurados especiais, exigem-se 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher. O artigo 3º da nova Emenda assegurou o direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição aos segurados que houvessem cumprido as condições anteriormente à sua vigência. A nova Emenda também instituiu quatro regras de transição para os segurados que se encontravam filiados ao RGPS e que não houvessem completado os requisitos até a data de 13-11-2019. As regras de transição, previstas nos artigos 15, 16, 17 e 20, estabelecem o seguinte: (1) sistema de pontos, com idade e tempo de contribuição; (2) tempo de contribuição e idade mínima; (3) tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator previdenciário. Não há idade; e (4) tempo de contribuição, pedágio e requisito da idade mínima. Desse modo, computando-se os períodos reconhecidos nos autos, acrescidos dos intervalos incontroversos, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (17/12/2019), a parte autora totalizou o tempo necessário para a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme planilha anexa. Considerando que toda a documentação foi apresentada em sede administrativa e que foram cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício desde a DER em 17/12/2019, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão, assegurando-se o direito de opção pelo melhor benefício. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos opostos pela parte autora, porque tempestivos, e DOU-LHES PROVIMENTO, para, atribuindo efeitos infringentes, suprir omissão e determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação. Mantidos os demais termos do dispositivo. Devolvo às partes o prazo recursal. É o voto. E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO CONFIGURADA. DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUPRIMENTO DO VÍCIO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 9º; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17 e 20; Lei 8.213/1991, arts. 25, 52, 53 e 142; CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04/12/2014; STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14/05/2014; TNU, Súmula 68; TRF3, ApCiv 5002268-09.2021.4.03.6103, Rel. Des. Marcelo Vieira de Campos, j. 26/09/2024. A C Ó R D Ã OVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
JEAN MARCOS
Relator |
