
10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0023053-78.2011.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: AMADO PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: CAROLINA FURQUIM LEITE MATOS CARAZATTO - SP252493-N, MAYRA BEATRIZ ROSSI BIANCO - SP279364-N
Advogado do(a) APELANTE: MAURO ASSIS GARCIA BUENO DA SILVA - SP145941-N
APELADO: AMADO PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MAYRA BEATRIZ ROSSI BIANCO - SP279364-N
Advogado do(a) APELADO: MAURO ASSIS GARCIA BUENO DA SILVA - SP145941-N
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0023053-78.2011.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: AMADO PEREIRA
Advogados : CAROLINA FURQUIM LEITE MATOS CARAZATTO - SP252493-N, MAYRA BEATRIZ ROSSI BIANCO - SP279364-N
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado: MAURO ASSIS GARCIA BUENO DA SILVA - SP145941-N
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração, assim ementado:
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES ASSENTADAS EM MICROFICHAS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1- Comprovados os recolhimentos previdenciários como contribuinte individual com os extratos em microfichas, com o NIT nº 1.097.144.402-9, em nome do autor/embargante, os meses de outubro de 1977 a agosto de 1978, devem integrar o tempo de serviço/contribuição no cálculo do benefício de aposentadoria, com sua repercussão na renda mensal inicial – RMI.
2- Embargos parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.”
Sustenta o embargante, em síntese, contradição quanto à exclusao da competencia de 09/1978, pois comprova o recolhimento da contribuiçao previdenciaria (vide microficha 2), bem como omissão quanto ao erro material na somatoria do tempo de serviço/contribuiçao.
Sem manifestação do embargado.
É o relatório.
10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0023053-78.2011.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: AMADO PEREIRA
Advogados : CAROLINA FURQUIM LEITE MATOS CARAZATTO - SP252493-N, MAYRA BEATRIZ ROSSI BIANCO - SP279364-N
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado: MAURO ASSIS GARCIA BUENO DA SILVA - SP145941-N
V O T O
Os presentes embargos declaratórios merecem parcial acolhimento.
De fato, verifico erro material quanto ao total do tempo de contribuição, pelo que, onde se lê, decisão (gedpro 2768545):
“Aludidos vínculos empregatícios anotados na CTPS e períodos de contribuições individuais registrados no CNIS do autor, contados de forma simples e não concomitantes, correspondem a 21 (vinte e um) anos, 7 (sete) meses e 27 (vinte e sete) dias, satisfazendo a carência contributiva exigida pelos Arts. 25, II, e 142, da Lei 8.213/91.
Por conseguinte, o tempo de trabalho campesino e urbano sem registro, reconhecido nos autos, acrescido dos períodos de trabalhos em atividade especial convertidos em período comum, mais os períodos registrados na CTPS e no CNIS, contados de forma não concomitante até a data da entrada do requerimento administrativo com a DER em 09/02/2001, perfaz 35 (trinta e cinco) anos, 11 (onze) meses e 25 (vinte e cinco) dias, suficiente para o benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição.”
Leia-se:
“Aludidos vínculos empregatícios anotados na CTPS e períodos de contribuições individuais registrados no CNIS do autor, contados de forma simples e não concomitantes, correspondem a 23 (vinte e três) anos, 06 (seis) meses e 21 (vinte e um) dias, satisfazendo a carência contributiva exigida pelos Arts. 25, II, e 142, da Lei 8.213/91.
Por conseguinte, o tempo de trabalho campesino e urbano sem registro, reconhecido nos autos, acrescido dos períodos de trabalhos em atividade especial convertidos em período comum, mais os períodos registrados na CTPS e no CNIS, contados de forma não concomitante até a data da entrada do requerimento administrativo com a DER em 09/02/2001, perfaz 37 (trinta e sete) anos e 25 (vinte e cinco) dias, suficiente para o benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição.”
E, no agravo, em que se reconheceu o período sem registro de 01/01/71 a 31/12/71, onde se lê “Por conseguinte, o tempo de trabalho campesino e urbano sem registro, reconhecido nos autos, acrescido dos períodos de trabalhos em atividade especial convertidos em período comum, mais os períodos registrados na CTPS e no CNIS, contados de forma não concomitante até a DER em 09/02/01, perfaz 37 (trinta e sete) anos, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de tempo de serviço/contribuição”, leia-se “Por conseguinte, o tempo de trabalho campesino e urbano sem registro, reconhecido nos autos, acrescido dos períodos de trabalhos em atividade especial convertidos em período comum, mais os períodos registrados na CTPS e no CNIS, contados de forma não concomitante até a DER em 09/02/01, perfaz 38 (trinta e oito) anos, 5 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de tempo de serviço/contribuição”.
Por fim, feitas as devidas correções acima, onde se lê, no voto (ID 265990463), “Por conseguinte, é de ser acrescentado ao tempo de serviço de 37 anos, 04 meses e 20 dias já reconhecido pelo acórdão de fls. 362/373, os meses trabalhados com as respectivas contribuições previdenciárias nas competências de julho/1985, janeiro e fevereiro/1987, janeiro/1990, janeiro/1992 e agosto/1996, como segurado autônomo/individual”, leia-se “Por conseguinte, é de ser acrescentado ao tempo de serviço de 38 (trinta e oito) anos, 5 (cinco) meses e 20 (vinte) dias já reconhecido pelo acórdão de fls. 362/373, os meses trabalhados com as respectivas contribuições previdenciárias nas competências de julho/1985, janeiro e fevereiro/1987, janeiro/1990, janeiro/1992 e agosto/1996, como segurado autônomo/individual”.
No mais, diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.
Com efeito, esta Turma, ao acolher parcialmente os embargos de declaração, o fez sob o entendimento de que os meses de outubro de 1977 a agosto de 1978, em que constam os valores recolhidos como contribuinte individual – espelhados em quatro microfichas, com o NIT nº 1.097.144.402-9, devem integrar o tempo de serviço/contribuição no cálculo do benefício de aposentadoria, com sua repercussão na renda mensal inicial – RMI.
E, como se observa das microfichas trazidas em sede de novos embargos (ID 268684516), tanto na microficha “1” (ID 268684516) como na microficha “2”, o campo do mês de setembro de 1978 está sem nenhuma informação de valor. Nas microfichas “3” e “4”, todas de mesmo ID, também não consta valor para o aludido mês de setembro de 1978.
Ademais, como se observa da microficha “2”, o mês de outubro de 1977 está preenchido com “xxx”, ou seja, sem valor de eventual recolhimento previdenciario.
Como se observa do julgado, não há contradição, tendo a matéria de fato e de direito sido analisada na sua inteireza, consoante recurso apresentado, essencial à sua solução, sendo inviável, pois, o acolhimento do presente recurso.
Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada. Impugna-se o conteúdo do decisório já assentado, no qual, conforme já destacado, não se vislumbram os requisitos admitidos para o seu acolhimento.
Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias (v.g. - EDcl no AgInt no AREsp 957.434/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, j. 20/06/2017, DJe 26/06/2017; EDcl na Rcl 3.009/BA, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, j. 24/05/2017, DJe 30/05/2017; EDcl no AgInt nos EAREsp 601.386/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Corte Especial, j. 07/12/2016, DJe 14/12/2016; AC 2172483, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, j. 06/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 18/07/2017; AC 2158525, Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN, Nona Turma, j. 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 10/07/2017; AR 10898, Rel. Des.(a) Fed. TANIA MARANGONI, Terceira Seção, j. 08/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 22/06/2017).
Por fim, resta consignar ser inequívoco que a causa, ainda que com conclusão diversa da pretensão da parte embargante, restou enfrentada pelo v. acórdão, consoante interpretação dada à matéria por este Tribunal.
Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos em que explicitado.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL QUANTO AO TOTAL DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SANEAMENTO DE OMISSÃO. APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES ASSENTADAS EM MICROFICHAS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1- Saneamento de omissão. Correção de erro material quanto ao total do tempo de contribuição.
2- No mais, diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.
3- Embargos parcialmente acolhidos.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
