
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5369607-92.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ADEMIR FERNANDES DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N, LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADEMIR FERNANDES DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N, LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078-A
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5369607-92.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: ADEMIR FERNANDES DOS SANTOS
Advogados: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N, LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e negou provimento às apelações, assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e temporária, fazendo jus o autor ao restabelecimento do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
4. Sendo possível a reabilitação profissional, impende salientar a aplicabilidade do disposto no Art. 62, da Lei nº 8.213/91.
5. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
6. Mantida a sucumbência recíproca, vez que não impugnada, devendo ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelações desprovidas.”
Sustenta o embargante, em suma, omissão quanto à impossibilidade de condicionamento da suspensão do benefício de auxílio por incapacidade temporária à submissão obrigatória a programa de reabilitação profissional, sendo temporária a incapacidade.
Aduz, ainda, que restou demonstrada, por meio da perícia judicial, a existência de incapacidade laborativa temporária, razão pela qual inexiste óbice ao retorno da parte autora ao exercício de sua atividade habitual, sendo totalmente descabida a obrigatoriedade de sua participação em programa de reabilitação profissional para capacitação em atividade diversa.
Alega que que somente a existência de incapacidade laborativa permanente dá ensejo à inserção do segurado em programa de reabilitação profissional, sendo este inaplicável à hipótese de incapacidade temporária; destacando os Arts. 59, 62 e 101 da Lei 8.213/91, Arts. 156 e 375 do CPC e Tema 177 da TNU.
Opõem-se os presentes embargos, para fins de prequestionamento.
Com manifestação do embargado.
É o relatório.
10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5369607-92.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: ADEMIR FERNANDES DOS SANTOS
Advogados: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N, LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A
V O T O
Os presentes embargos declaratórios merecem acolhimento.
Com efeito, tendo em vista o constatado pelo sr. Perito judicial no sentido da incapacidade parcial e temporária (ID 148562119), não há que se falar em reabilitação profissional.
Nesse sentido, confiram-se julgados desta Corte Regional:
“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. INSERÇÃO EM PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Trata-se de pedido de restabelecimento do auxílio-doença e/ou concessão de aposentadoria por invalidez, previstos na Lei 8213/91.
2. O laudo médico pericial informa a existência de incapacidade laboral parcial e temporária, com impedimento para a atividade habitual da parte autora o que enseja, a concessão do auxílio-doença.
3. Incapacidade laboral total e permanente não demonstrada. Laudo pericial indica possibilidade de melhoria do quadro de saúde da parte autora e recuperação da capacidade laboral. Aposentadoria por invalidez indevida.
4. Termo final do benefício. O laudo médico pericial não fixou data de encerramento da incapacidade, mas tão somente estima prazo para recuperação. Descabe a fixação de termo final do benefício. A medida estaria em desacordo com o conjunto probatório apresentado. É prerrogativa legal do INSS a manutenção/cessação do benefício, observando-se legislação em vigência. Art. 101, I da Lei n. 8213/91.
5. Inserção em programa de reabilitação. Impossibilidade. Não comprovada a existência de limitações permanentes. Artigo 62 e § 1º da Lei n. 8213/91.
6. omissis.
7 omissis.
8. Sentença corrigida de ofício. Apelação da parte autora não provida e apelação do INSS parcialmente provida.”
(ApCiv 5002680-18.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, 7ª Turma, j. 22/06/2023, DJEN 28/06/2023)
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI Nº 8.213/91. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DEVIDO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL AFASTADA. DURAÇÃO DO PROCESSO. ATIVIDADE LABORATIVA APÓS O INÍCIO DA INCAPACIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS.
- Comprovada a incapacidade parcial e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
- Tendo em vista o caráter temporário da incapacidade, não obstante a sugestão do perito judicial de encaminhamento da autora a processo de reabilitação profissional, o caso em questão enquadra-se dentre aqueles suscetíveis de eventual recuperação para a atividade habitual e que, portanto, dispensariam a submissão a referido processo, conforme prerrogativa do caput do art. 62.
- Nos termos dos artigos 101 da Lei 8.213/1991 e 71 da Lei 8.212/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
- Por outro lado, no tocante à fixação de prazo para o cancelamento do pagamento do benefício, as recentes alterações legislativas no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, incluídas pela Lei nº 13.457, de 2017, possibilitam ao Poder Judiciário, sempre que possível, estabelecer o limite temporal para o gozo do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
- omissis.
- omissis.
- omissis.
- Apelação da parte autora não provida. Apelação do INSS parcialmente provida.”
(ApCiv 5302793-98.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, 9ª Turma, j. 31/05/2023, DJEN 07/06/2023)
Assim, deve o réu conceder o benefício de auxílio doença desde 19/05/2018, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora; sendo certo que a autarquia previdenciária tem o poder/dever de proceder à revisão de benefícios por incapacidade, ainda que concedidos judicialmente, através de perícia médica periódica, para aferir a continuidade ou não do quadro incapacitante, visando à manutenção ou cancelamento do benefício ou a reabilitação do segurado para o exercício de outro trabalho (Art. 71, da Lei 8.212/91, Art. 101, da Lei 8.213/91).
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1- Tendo em vista o constatado pelo sr. Perito judicial no sentido da incapacidade parcial e temporária, não há que se falar em reabilitação profissional.
2- Embargos acolhidos.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
