Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0042157-46.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/04/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÍNDICES
DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO ENTENDIMENTO FIRMADO
PELO STF E PELO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1- O E. STF, em regime de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, reconheceu a
inconstitucionalidade do Art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, no
que se refere à correção monetária, no período que antecede a expedição do precatório. E, na
sessão realizada em 03/10/2019, o Plenário, por maioria, rejeitou todos os embargos de
declaração e afastou o pedido de modulação dos efeitos da decisão proferida no RE 870.947/SE.
Em razão da orientação firmada pela Suprema Corte, o C. Superior Tribunal de Justiça adotou o
mesmo posicionamento.
2- Necessidade de adequação do julgado ao entendimento firmado pelo STF e pelo STJ, devendo
ser afastada a aplicação do Art. 1º-F da Lei 9.497/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09,
para fins de correção monetária. E tal adequação pode ser feita inclusive de ofício. Precedentes
do C. STJ e desta Corte.
3- A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do E. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE
870.947/SE, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
nas ADIs 4357 e 4425.
4- Embargos acolhidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0042157-46.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GABRIEL DE SOUZA PINTOR, JULIANA DE SOUZA PINTOR, LUANA DE SOUZA
PINTOR
Advogado do(a) APELADO: MATEUS DE FREITAS LOPES - SP209327-N
Advogado do(a) APELADO: MATEUS DE FREITAS LOPES - SP209327-N
Advogado do(a) APELADO: MATEUS DE FREITAS LOPES - SP209327-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0042157-46.2017.4.03.9999
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que deu parcial provimento à
remessa oficial, havida como submetida, e negou provimento à apelação, assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MENOR. QUALIDADE DE SEGURADO.
ALCOOLISMO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, e independe de carência.
2. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos
é presumida.
3. Embora não tenha requerido em vida, o falecido fazia jus ao benefício de aposentadoria por
invalidez por ser portador de alcoolismo crônico, classificado como doença e catalogado no
Código Internacional de Doenças.
4. Preenchidos os requisitos legais, o autor faz jus à percepção do benefício de pensão por morte.
5. Mantido o critério para a atualização das parcelas em atraso, vez que não impugnado.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.”
Sustenta o embargante, em síntese, contradição quanto à manutenção da TR como índice de
correção monetária, em afronta ao que foi decidido pelo STF no julgamento do RE 870.947
(Tema 810), sob o regime da repercussão geral; requerendo a aplicação do IPCA-E para a
atualização monetária das parcelas em atraso.
Sem manifestação do embargado.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0042157-46.2017.4.03.9999
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APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GABRIEL DE SOUZA PINTOR, JULIANA DE SOUZA PINTOR, LUANA DE SOUZA
PINTOR
Advogado do(a) APELADO: MATEUS DE FREITAS LOPES - SP209327-N
Advogado do(a) APELADO: MATEUS DE FREITAS LOPES - SP209327-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os presentes embargos declaratórios merecem acolhimento.
Com efeito, verifica-se que houve, de fato, impugnação quanto aos critérios de correção
monetária no recurso de apelação interposto.
Quanto ao tema, o E. STF, em regime de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE,
reconheceu a inconstitucionalidade do Art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei
11.960/09, no período que antecede a expedição do precatório:
“DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART.
1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE
JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA
COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE
PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE
POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES
IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-
TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR
PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela
que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos
juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação
jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal
supramencionado.
2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária
das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia,
sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua
desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento
de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A
inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no
tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio
de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São
Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice
Hall, 2006, p. 29).
4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por
imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam
capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem
consubstanciar autênticos índices de preços.
5. Recurso extraordinário parcialmente provido.”
(RE 870.947/SE, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, j. 20/09/2017, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-262 Divulg. 17/11/2017 Public. 20/11/2017)
E, na sessão realizada em 03/10/2019, o Plenário, por maioria, rejeitou todos os embargos de
declaração e afastou o pedido de modulação dos efeitos da decisão proferida no RE 870.947/SE:
“QUATRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO
NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. REQUERIMENTO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS
INDEFERIDO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos
os pontos do Recurso Extraordinário. 2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro
material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3. A respeito do requerimento de
modulação de efeitos do acórdão, o art. 27 da Lei 9.868/1999 permite a estabilização de relações
sociais surgidas sob a vigência da norma inconstitucional, com o propósito de prestigiar a
segurança jurídica e a proteção da confiança legítima depositada na validade de ato normativo
emanado do próprio Estado. 4. Há um juízo de proporcionalidade em sentido estrito envolvido
nessa excepcional técnica de julgamento. A preservação de efeitos inconstitucionais ocorre
quando o seu desfazimento implica prejuízo ao interesse protegido pela Constituição em grau
superior ao provocado pela própria norma questionada. Em regra, não se admite o
prolongamento da vigência da norma sobre novos fatos ou relações jurídicas, já posteriores à
pronúncia da inconstitucionalidade, embora as razões de segurança jurídica possam recomendar
a modulação com esse alcance, como registra a jurisprudência da CORTE. 5. Em que pese o seu
caráter excepcional, a experiência demonstra que é próprio do exercício da Jurisdição
Constitucional promover o ajustamento de relações jurídicas constituídas sob a vigência da
legislação invalidada, e essa CORTE tem se mostrado sensível ao impacto de suas decisões na
realidade social subjacente ao objeto de seus julgados. 6. Há um ônus argumentativo de maior
grau em se pretender a preservação de efeitos inconstitucionais, que não vislumbro superado no
caso em debate. Prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o
período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito
deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses
pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma. 7. As razões de
segurança jurídica e interesse social que se pretende prestigiar pela modulação de efeitos, na
espécie, são inteiramente relacionadas ao interesse fiscal das Fazendas Públicas devedoras, o
que não é suficiente para atribuir efeitos a uma norma inconstitucional. 8. Embargos de
declaração todos rejeitados. Decisão anteriormente proferida não modulada.”
(RE 870.947/SE ED-quartos, Relator Min. LUIZ FUX, Relator p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE
MORAES, Tribunal Pleno, j. 03/10/2019, Processo Eletrônico DJe-019 Divulg. 31/01/2020 Public.
03/02/2020)
Em razão da orientação firmada pela Suprema Corte, o C. Superior Tribunal de Justiça adotou o
mesmo posicionamento. Confira-se:
“PROCESSUAL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS
REMUNERATÓRIAS. ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF
(ART. 1.040, II, DO CPC/2015). CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO
ART. 5º DA LEI N. 11.960/2009. REDAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1996. QUESTÕES
DECIDIDAS NO RE N. 870.947 E NO RECURSO ESPECIAL REPETIVO N. 1.492.221/PR.
1. O STF, no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810/STF), decidiu que "a fixação dos juros
moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional,
permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 com a
redação dada pela Lei n. 11.960/2009". Disciplinou também que que a referida norma legal é
inaplicável, para o fim de correção monetária, independentemente de sua natureza, devendo
incidir o IPCA-E.
2. Essa orientação foi corroborada por esta Corte no julgamento do Recurso Especial n.
1.492.221/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell, DJ 1.3.2018, sob o rito dos recursos repetitivos.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para realizar a adequação
prevista no art. 1.040, II, do CPC/2015.”
(EDcl no AgRg no REsp 1213459/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, j. 09/12/2019, DJe 11/12/2019)
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ O
JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NO RE Nº 870.947/SE PARA
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. AFASTADA A MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA SESSÃO REALIZADA EM 03/10/2019. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento
de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero
reexame da causa.
2. No presente caso, a embargante, a pretexto de suposta omissão, pretende apenas o
sobrestamento do processo até o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE nº
870.947/SE para modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a aplicação da
TR como índice de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública.
3. Ademais, importante destacar que o Supremo Tribunal Federal, na sessão realizada em
03/10/2019, rejeitou todos os embargos de declaração e afastou, por maioria, o pedido de
modulação dos efeitos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE.
4. Embargos de declaração rejeitados.”
(EDcl no AgInt no AREsp 1363386/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019)
Como se observa, evidencia-se a necessidade de adequação do julgado ao entendimento firmado
pelo STF e pelo STJ, devendo ser afastada a aplicação do Art. 1º-F da Lei 9.497/97, com a
redação dada pela Lei 11.960/09, para fins de correção monetária. E tal adequação pode ser feita
inclusive de ofício. Neste sentido, confira-se entendimento do C. STJ e desta Corte:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
PRECLUSÃO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Este Superior Tribunal firmou entendimento segundo o qual a aplicação de juros e correção
monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser
conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco
conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são
meros consectários legais da condenação (AgInt no REsp 1353317/RS, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 09/08/2017).
2. Consoante restou assentado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947,
submetido à sistemática da repercussão geral, no tocante aos juros moratórios, devem ser
aplicados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança a
todas as condenações impostas à Fazenda Pública, excetuando as de natureza tributária. No
mesmo recurso extraordinário, a Corte Suprema definiu o IPCA-E como índice de correção
monetária para todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, e não mais a TR.
Contudo, como por cautela, a expedição do precatório deve se dar pela TR, tendo em vista que
ainda não foi finalizado o julgamento do aludido recurso extraordinário, ficando ressalvada a
possibilidade de expedição de requisitórios de valor complementar a depender do resultado desse
julgamento.
3. Agravo interno parcialmente provido tão somente para determinar que a aplicação dos juros de
mora e da correção monetária ocorra nos termos da fundamentação.” (g.n.)
(AgInt na ExeAR 3.955/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, j. 11/12/2019,
DJe 16/12/2019)
“PREVIDENCIÁRIO - TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - APOSENTADORIA ESPECIAL
- REEXAME NECESSÁRIO - NÃO CONHECIDO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA - APELAÇÃO NÃO PROVIDA - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
(...)
16 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
17 - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
18 - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um
desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários
de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não
podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites
estabelecidos na lei.
19 - Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
20 - No tocante à isenção de custas e despesas processuais, ausente o interesse em recorrer,
vez que tais encargos não foram objeto da condenação.
21 - A Autarquia Previdenciária, no âmbito da Justiça Federal, está isenta das custas processuais
(Lei nº 9.289/96, art. 4º, I), mas (i) não do reembolso das custas recolhidas pela parte autora
(artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a
gratuidade processual que foi concedida à parte autora, (ii) nem do pagamento de honorários
periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal,
devendo retornar ao erário (Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).
22 - Reexame Necessário não conhecido. Apelação não provida. Sentença reformada em parte.”
(g.n.)
(ApReeNec 5009858-93.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO
SOARES, 7ª Turma, j. 21/01/2020, e - DJF3 Judicial 1 30/01/2020)
Ressalte-se que o STF (RE 1.007.733 AgR-ED/RS) e o STJ (AgRg no RMS 43.903/RJ)
consolidaram entendimento no sentido da desnecessidade de trânsito em julgado para que seja
aplicado paradigma julgado em sede de recurso repetitivo ou repercussão geral.
Assim, a correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do E. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE
870.947/SE, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem
nas ADIs 4357 e 4425.
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÍNDICES
DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO ENTENDIMENTO FIRMADO
PELO STF E PELO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1- O E. STF, em regime de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, reconheceu a
inconstitucionalidade do Art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, no
que se refere à correção monetária, no período que antecede a expedição do precatório. E, na
sessão realizada em 03/10/2019, o Plenário, por maioria, rejeitou todos os embargos de
declaração e afastou o pedido de modulação dos efeitos da decisão proferida no RE 870.947/SE.
Em razão da orientação firmada pela Suprema Corte, o C. Superior Tribunal de Justiça adotou o
mesmo posicionamento.
2- Necessidade de adequação do julgado ao entendimento firmado pelo STF e pelo STJ, devendo
ser afastada a aplicação do Art. 1º-F da Lei 9.497/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09,
para fins de correção monetária. E tal adequação pode ser feita inclusive de ofício. Precedentes
do C. STJ e desta Corte.
3- A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do E. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE
870.947/SE, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem
nas ADIs 4357 e 4425.
4- Embargos acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaracao., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
