
| D.E. Publicado em 21/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002222-12.2016.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, assim ementado:
Sustenta o embargante, em síntese, omissão quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 01.08.12 a 12.03.15, exposto a ruído de 88,2 dB; alegando possuir tempo suficiente à concessão de aposentadoria especial.
Sem manifestação do embargado.
É o relatório.
VOTO
Os presentes embargos declaratórios comportam acolhimento.
Com efeito, o impetrante comprovou que exerceu atividade especial nos seguintes períodos:
- 05/03/87 a 31/01/89, laborado na empresa VW Grupo Financeiro, no cargo de guarda, atividade enquadrada no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, conforme o PPP de fls. 52/53;
- 01/02/89 a 28/04/95, laborado na empresa VW Grupo Financeiro, no cargo de bombeiro, atividade enquadrada no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, conforme o PPP de fls. 52/53;
- 01/07/97 a 31/07/12, laborado na empresa Volkswagen do Brasil - Indústria de Veículos Automotores Ltda., no cargo de ponteador e soldador de produção, exposto a ruído de 90,2 a 91 dB, agente nocivo previsto nos itens 2.0.1 do Decreto 2.172/97 e 2.0.1 do anexo IV do Decreto 3.048/99, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, conforme o PPP de fls. 54/55;
- 01/08/12 a 12/03/15, laborado na empresa Volkswagen do Brasil - Indústria de Veículos Automotores Ltda., no cargo de soldador de produção, exposto a ruído de 88,2 dB, agente nocivo previsto nos itens 2.0.1 do Decreto 2.172/97 e 2.0.1 do anexo IV do Decreto 3.048/99, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, conforme o PPP de fls. 54/55.
Sendo assim, somados os períodos de atividade especial, restou comprovado tempo suficiente para a concessão de aposentadoria especial.
Destarte, é de se reconhecer o direito do impetrante à percepção do benefício de aposentadoria especial a partir da DER, em 15.07.15.
Cabe ressaltar que o impetrante recebeu auxílio doença previdenciário no período de 27.09.16 a 03.03.17, conforme extrato CNIS, que ora determino a juntada; e, sendo o benefício da aposentadoria especial posterior à Lei 9.528/97, não é possível a sua cumulação com o auxílio acidente, recebido desde 11.11.02.
Não sendo o mandado de segurança substituto de ação de cobrança, as parcelas vencidas devem ser pleiteadas administrativamente ou em ação autônoma, nos termos das Súmulas 269 e 271, do E. SupremoTribunal Federal:
Incabíveis honorários advocatícios, nos termos do Art. 25, da Lei 12.016/09.
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, para reconhecer como especiais os períodos de 05.03.87 a 31.01.89, 01.02.89 a 28.04.95, 01.07.97 a 31.07.12 e 01.08.12 a 12.03.15; bem como o direito do impetrante à percepção do benefício de aposentadoria especial a partir de 15.07.15, nos termos em que explicitado.
BAPTISTA PEREIRA
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